Legislação

CP - Código Penal

Art. 175

Parte Especial - (Ir para)

Título II - DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO (Ir para)

Capítulo VI - DO ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES (Ir para)
  • Fraude no comércio
Art. 175

- Enganar, no exercício de atividade comercial, o adquirente ou consumidor:

I - vendendo, como verdadeira ou perfeita, mercadoria falsificada ou deteriorada;

II - entregando uma mercadoria por outra:

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa.

§ 1º - Alterar em obra que lhe é encomendada a qualidade ou o peso de metal ou substituir, no mesmo caso, pedra verdadeira por falsa ou por outra de menor valor; vender pedra falsa por verdadeira; vender como precioso, metal de ou outra qualidade:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.

§ 2º - É aplicável o disposto no CP, art. 155, § 2º.

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Fraude no comércio (Pesquisa Jurisprudência)
Lei 1.521/1951, art. 2º, IX (Crimes contra a economia popular)
Lei 8.078/1990 (CDC)
Lei 8.137/1990 (Crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo)