Legislação

CP - Código Penal

Art. 321

Parte Especial - (Ir para)

Título XI - DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (Ir para)

Capítulo I - DOS CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL (Ir para)
  • Advocacia administrativa
Art. 321

- Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:

Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa.

Parágrafo único - Se o interesse é ilegítimo:

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, além da multa.

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