Legislação

CP - Código Penal - Decreto-lei 2.848/1940
(D.O. 31/12/1940)

  • Peculato
Art. 312

- Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

§ 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

Peculato culposo

§ 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.

§ 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

Referências ao art. 312 Jurisprudência do art. 312
  • Peculato mediante erro de outrem
Art. 313

- Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

Referências ao art. 313 Jurisprudência do art. 313
  • Inserção de dados falsos em sistema de informações
Art. 313-A

- Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano:

Lei 9.983, de 14/07/2000, art. 1º (Acrescenta o artigo).

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

Referências ao art. 313-A Jurisprudência do art. 313-A
  • Modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações
Art. 313-B

- Modificar ou alterar, o funcionário, sistema de informações ou programa de informática sem autorização ou solicitação de autoridade competente:

Lei 9.983, de 14/07/2000, art. 1º (Acrescenta o artigo).

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, e multa.

Parágrafo único - As penas são aumentadas de um terço até a metade se da modificação ou alteração resulta dano para a Administração Pública ou para o administrado.

Referências ao art. 313-B Jurisprudência do art. 313-B
  • Extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento
Art. 314

- Extraviar livro oficial ou qualquer documento, de que tem a guarda em razão do cargo; sonegá-lo ou inutilizá-lo, total ou parcialmente:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, se o fato não constitui crime mais grave.

Referências ao art. 314 Jurisprudência do art. 314
  • Emprego irregular de verbas ou rendas públicas
Art. 315

- Dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei:

Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa.

Referências ao art. 315 Jurisprudência do art. 315
  • Concussão
Art. 316

- Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

Lei 13.964, de 24/12/2019, art. 2º (Nova redação a pena. Vigência em 23/01/2020).

Redação anterior: [Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.]

§ 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza:

Lei 8.137, de 27/12/1990, art. 20 (Nova redação ao § 1º).

Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.

Redação anterior (original): [§ 1º - Se o funcionário exige imposto, taxa ou emolumento que sabe indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, de um conto a dez contos de réis.]

§ 2º - Se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

Referências ao art. 316 Jurisprudência do art. 316
  • Corrupção passiva
Art. 317

- Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

Lei 10.763, de 12/11/2003 (Nova redação a pena).

Redação anterior: [Pena - reclusão, de 1 (um) a 8 (oito) anos, e multa.]

§ 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.

§ 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.

Referências ao art. 317 Jurisprudência do art. 317
  • Facilitação de contrabando ou descaminho
Art. 318

- Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho (CP, art. 334):

Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.

Lei 8.137, de 27/12/1990, art. 21 (Nova redação a pena).

Redação anterior: [Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa, de um conto a dez contos de réis.]

Referências ao art. 318 Jurisprudência do art. 318
  • Prevaricação
Art. 319

- Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.

Referências ao art. 319 Jurisprudência do art. 319
Art. 319-A

- Deixar o Diretor de Penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo:

Lei 11.466, de 28/03/2007 (Acrescenta o artigo).

Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.

Referências ao art. 319-A Jurisprudência do art. 319-A
  • Condescendência criminosa
Art. 320

- Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:

Pena - detenção, de 15 (quinze) dias a 1 (um) mês, ou multa.

Referências ao art. 320 Jurisprudência do art. 320
  • Advocacia administrativa
Art. 321

- Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:

Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa.

Parágrafo único - Se o interesse é ilegítimo:

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, além da multa.

Referências ao art. 321 Jurisprudência do art. 321
  • Violência arbitrária
Art. 322

- Praticar violência, no exercício de função ou a pretexto de exercê-la:

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, além da pena correspondente à violência.

Referências ao art. 322 Jurisprudência do art. 322
  • Abandono de função
Art. 323

- Abandonar cargo público, fora dos casos permitidos em lei:

Pena - detenção, de 15 (quinze) dias a 1 (um) mês, ou multa.

§ 1º - Se do fato resulta prejuízo público:

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.

§ 2º - Se o fato ocorre em lugar compreendido na faixa de fronteira:

Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

Referências ao art. 323 Jurisprudência do art. 323
  • Exercício funcional ilegalmente antecipado ou prolongado
Art. 324

- Entrar no exercício de função pública antes de satisfeitas as exigências legais, ou continuar a exercê-la, sem autorização, depois de saber oficialmente que foi exonerado, removido, substituído ou suspenso:

Pena - detenção, de 15 (quinze) dias a 1 (um) mês, ou multa.

Referências ao art. 324 Jurisprudência do art. 324
  • Violação de sigilo funcional
Art. 325

- Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação:

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa, se o fato não constitui crime mais grave.

§ 1º - Nas mesmas penas deste artigo incorre quem:

Lei 9.983, de 14/07/2000, art. 2º (Acrescenta o § 1º).

I - permite ou facilita, mediante atribuição, fornecimento e empréstimo de senha ou qualquer outra forma, o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública;

II - se utiliza, indevidamente, do acesso restrito.

§ 2º - Se da ação ou omissão resulta dano à Administração Pública ou a outrem:

Lei 9.983, de 14/07/2000 (Acrescenta o § 2º).

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.

Referências ao art. 325 Jurisprudência do art. 325
  • Violação do sigilo de proposta de concorrência
Art. 326

- Devassar o sigilo de proposta de concorrência pública, ou proporcionar a terceiro o ensejo de devassá-lo:

Pena - Detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.

Referências ao art. 326 Jurisprudência do art. 326
  • Funcionário público. Conceito
Art. 327

- Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

Lei 8.137/1990, art. 3º (Crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo)

§ 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.

Lei 9.983, de 14/07/2000, art. 2º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior (antigo parágrafo único renumerado pela Lei 6.799, de 23/06/1980): [§ 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal.

§ 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.

Lei 6.799, de 23/06/1980 (Acrescenta o § 1º).
Referências ao art. 327 Jurisprudência do art. 327