Legislação
CP - Código Penal
Parte Geral - (Ir para)
Título V - DAS PENAS (Ir para)
Capítulo VI - DOS EFEITOS DA CONDENAÇÃO (Ir para)
- Sentença penal condenatória. Efeitos.
- Efeitos genéricos e específicos
- São efeitos da condenação:
Lei 7.209, de 11/07/1984, art. 1º (Nova redação ao artigo).I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime;
II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé:
a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;
b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.
§ 1º - Poderá ser decretada a perda de bens ou valores equivalentes ao produto ou proveito do crime quando estes não forem encontrados ou quando se localizarem no exterior.
Lei 12.694, de 24/07/2012, art. 4º (Acrescenta o 1º. Vigência em 23/10/2012).§ 2º - Na hipótese do § 1º, as medidas assecuratórias previstas na legislação processual poderão abranger bens ou valores equivalentes do investigado ou acusado para posterior decretação de perda.
Lei 12.694, de 24/07/2012, art. 4º (Acrescenta o 2º. Vigência em 23/10/2012). Redação anterior (original): [Internação em manicômio judiciário
Art. 91 - O agente isento de pena, nos termos do art. 22, é internado em manicomio judiciário.
§ 1º - A duração da internação é, no mínino:
I - de seis anos, se a lei comina ao crime pena de reclusão não inferior, no mínimo, a doze anos;
II - de três anos, se a lei comina ao crime pena de reclusão não inferior, no mínimo, a oito anos;
III - de dois anos, se a pena privativa de liberdade, cominada ao crime, é, no mínimo, de um ano:
IV - de um ano, nos outros casos.
§ 2º - Na hipótese do n. IV, o juiz pode submeter o indivíduo apenas a liberdade vigiada.
Substituição facultativa
§ 3º O juiz pode, tendo em conta a perícia médica, determinar a internação em casa de custódia e tratamento, observados os prazos do artigo anterior.
Cessação da internação
§ 4º - Cessa a internação por despacho do juiz, após a perícia médica (CP, art. 81), ouvidos o Ministério Público e o diretor do estabelecimento.
Período de prova
§ 5º - Durante um ano depois de cessada a internação, o indivíduo fica submetido a liberdade vigiada, devendo ser de novo internado se seu procedimento revela que persiste a periculosidade. Em caso contrário, declara-se extinta a medida de segurança.]
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Sentença penal condenatória. Efeitos. (Pesquisa Jurisprudência)
CF/88, art. 5º, XLV, XLVI, «b] (Pena. Perdimento de bens).
CPP, art. 6º, II (Apreensão de objetos).
CF/88, art. 243 (Glebas. Cultura de tóxicos).
CPP, art. 6º, II (Apreensão de objetos).
Lei 6.368/1976, art. 34, § 2º (Tóxicos)
Lei 9.437/1997 (sobre restrições ao porte de armas de fogo)
CCB/1916, art. 1.525 (Responsabilidade civil).
CCB/1916, art. 1.521 (Responsabilidade civil).
CCB/1916, art. 159 (Responsabilidade civil).
CPC, art. 515, VI (Sentença penal. Título executivo).
CPC, art. 584, II (Sentença penal. Título executivo).
CPP, art. 118, e ss. (Coisas apreendidas. Restituição)
Decreto-lei 3.688/1941, art. 25 (LCP. Posse não justificada de instrumento de emprego usual na prática de furto)
Decreto-lei 3.688/1941, art. 24 (LCP. Furto. Equipamento)
Decreto-lei 3.688/1941, art. 18 (LCP. Arma e munição)