Legislação

CCB/1916 - Código Civil Brasileiro

Art. 159

Parte Geral - DISPOSIÇÃO PRELIMINAR (Ir para)

Livro III - DOS FATOS JURÍDICOS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Ir para)

Título II - DOS ATOS ILÍCITOS (Ir para)
Art. 159

- Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano. A verificação da culpa e a avaliação da responsabilidade regulam-se pelo disposto neste Código, arts. 1.518 a 1.532 e 1.537 a 1.553. [[CCB/1916, art. 1.518, e ss. CCB/1916, art. 1.537, e ss. ]]

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.

CCB/2002, art. 186 (Dispositivo equivalente).
CCB/2002, art. 927 (Dispositivo equivalente).
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