Legislação

CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916 - Lei 3.071/1916
(D.O. 05/01/1916)

Art. 159

- Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano. A verificação da culpa e a avaliação da responsabilidade regulam-se pelo disposto neste Código, arts. 1.518 a 1.532 e 1.537 a 1.553. [[CCB/1916, art. 1.518, e ss. CCB/1916, art. 1.537, e ss. ]]

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.

CCB/2002, art. 186 (Dispositivo equivalente).
CCB/2002, art. 927 (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 159 Jurisprudência do art. 159
Art. 160

- Não constituem atos ilícitos:

CCB/2002, art. 188, caput (Dispositivo equivalente).

I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;

CCB/2002, art. 188, I (Dispositivo equivalente).

II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, a fim de remover perigo iminente (CCB/1916, art. 1.519 e CCB/1916, art. 1.520).

CCB/2002, art. 188, II (Dispositivo equivalente).

Parágrafo único - Neste último caso, o ato será legítimo, somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.

CCB/2002, art. 188, parágrafo único (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 160 Jurisprudência do art. 160