Legislação
CCB/1916 - Código Civil Brasileiro
Art. 1625
NORMA REVOGADA.
Parte Especial - (Ir para)
Livro IV - DO DIREITO DAS SUCESSÕES (Ir para)
Título II - DA SUCESSÃO LEGÍTIMA (Ir para)
Capítulo II - DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO (Ir para)
Art. 1.625- O renunciante à herança de uma pessoa poderá representá-la na sucessão de outra.
CCB/2002, art. 1.856 (Dispositivo equivalente).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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