Legislação

CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916 - Lei 3.071/1916
(D.O. 05/01/1916)

Art. 1.603

- A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

CCB/2002, art. 1.829, caput (Dispositivo equivalente).
Lei 8.049, de 20/06/1990 (Nova redação ao artigo).

I - aos descendentes;

CCB/2002, art. 1.829, I (Dispositivo equivalente).

II - aos ascendentes;

CCB/2002, art. 1.829, II (Dispositivo equivalente).

III - ao cônjuge sobrevivente;

CCB/2002, art. 1.829, III (Dispositivo equivalente).

IV - aos colaterais;

CCB/2002, art. 1.829, IV (Dispositivo equivalente).

V - aos Municípios, ao Distrito Federal ou à União.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Redação anterior: [Art. 1.603 - A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I - Aos descendentes.
II - Aos ascendentes.
III - Ao cônjuge sobrevivente.
IV - Aos colaterais.
V - Aos Estados, ao Distrito Federal ou a União.]

Referências ao art. 1603 Jurisprudência do art. 1603
Art. 1.604

- Na linha descendente, os filhos sucedem por cabeça, e os outros descendentes, por cabeça ou por estirpe, conforme se achem, ou não, no mesmo grau.

CCB/2002, art. 1.835 (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1604 Jurisprudência do art. 1604
Art. 1.605

- Para os efeitos da sucessão, aos filhos legítimos se equiparam os legitimados, os naturais reconhecidos e os adotivos.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

§ 1º - (Revogado pela Lei 6.515, de 26/12/1977, art. 54).

Redação anterior: [§ 1º - Havendo filho legítimo ou legitimado, só a metade do que a este couber em herança terá direito o filho natural reconhecido na constância do casamento (CCB/1916, art. 358).]

§ 2º - Ao filho adotivo, se concorrer com legítimos, supervenientes à adoção (CCB/1916, art. 368), tocará somente metade da herança cabível a cada um destes.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1605 Jurisprudência do art. 1605
Art. 1.606

- Não havendo herdeiros da classe dos descendentes, são chamados à sucessão os ascendentes.

CCB/2002, art. 1.836, caput (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1606 Jurisprudência do art. 1606
Art. 1.607

- Na classe dos ascendentes, o grau mais próximo exclui o mais remoto, sem distinção de linhas.

CCB/2002, art. 1.836, § 1º (Dispositivo equivalente).

Art. 1.608

- Havendo igualdade em grau e diversidade em linha, a herança partir-se-á entre as duas linhas meio pelo meio.

CCB/2002, art. 1.836, § 2º (Dispositivo equivalente).

Art. 1.609

- Falecendo sem descendência o filho adotivo, se lhe sobreviverem os pais e o adotante, àqueles tocará por inteiro a herança.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Parágrafo único - Em falta dos pais, embora haja outros ascendentes, devolve-se a herança ao adotante.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1609 Jurisprudência do art. 1609
Art. 1.610

- Quando o descendente ilegítimo tiver direito à sucessão do ascendente, haverá direito o ascendente ilegítimo à sucessão do descendente.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1610 Jurisprudência do art. 1610
Art. 1.611

- Á falta de descendentes ou ascendentes será deferida a sucessão ao cônjuge sobrevivente, se, ao tempo da morte do outro, não estava dissolvida a sociedade conjugal.

CCB/2002, art. 1.838 (Dispositivo equivalente).
Lei 6.515, de 26/12/1977, art. 50 (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 1.611 - Em falta de descendentes e ascendentes, será deferida a sucessão ao cônjuge sobrevivente, se ao tempo da morte do outro não estavam desquitados.]

§ 1º - O cônjuge viúvo, se o regime de bens do casamento não era o da comunhão universal, terá direito, enquanto durar a viuvez, ao usufruto da quarta parte dos bens do cônjuge falecido, se houver filhos, deste ou do casal, e à metade, se não houver filhos embora sobrevivam ascendentes do [de cujus].

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).
Lei 4.121, de 27/08/1962 (Acrescenta o § 1º).

§ 2º - Ao cônjuge sobrevivente, casado sob regime de comunhão universal, enquanto viver e permanecer viúvo, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único bem daquela natureza a inventariar.

CCB/2002, art. 1.831 (Dispositivo equivalente).
Lei 4.121, de 27/08/1962 (Acrescenta o § 2º).

§ 3º - Na falta do pai ou da mãe, estende-se o benefício previsto no § 2º ao filho portador de deficiência que o impossibilite para o trabalho.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).
Lei 10.050, de 14/11/2000 (Acrescenta o § 3º).
Referências ao art. 1611 Jurisprudência do art. 1611
Art. 1.612

- Se não houver cônjuge sobrevivente, ou ele incorrer na incapacidade do CCB/1916, art. 1.611, serão chamados a suceder os colaterais até o quarto grau.

CCB/2002, art. 1.839 (Dispositivo equivalente).
Decreto-lei 9.461, de 15/07/1946 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 1.612 - Se não houver cônjuge sobrevivente, ou ele incorrer na incapacidade do CCB/1916, art. 1.611, serão chamados a suceder os colaterais até o sexto grau.]

Referências ao art. 1612 Jurisprudência do art. 1612
Art. 1.613

- Na classe dos colaterais, os mais próximos excluem os mais remotos, salvo o direito de representação concedido aos filhos de irmãos.

CCB/2002, art. 1.840 (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1613 Jurisprudência do art. 1613
Art. 1.614

- Concorrendo à herança do falecido irmãos bilaterais com irmãos unilaterais, cada um destes herdará metade do que cada um daqueles herdar.

CCB/2002, art. 1.841 (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1614 Jurisprudência do art. 1614
Art. 1.615

- Se com tio ou tios concorrerem filhos de irmão unilateral ou bilateral, terão eles, por direito de representação, a parte que caberia ao pai ou à mãe, se vivessem.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Art. 1.616

- Não concorrendo à herança irmão germano, herdarão, em partes iguais entre si, os unilaterais.

CCB/2002, art. 1.842 (Dispositivo equivalente).

Art. 1.617

- Em falta de irmãos, herdarão os filhos destes.

CCB/2002, art. 1.843, caput (Dispositivo equivalente).

§ 1º - Se só concorrerem à herança filhos de irmãos falecidos, herdarão por cabeça.

CCB/2002, art. 1.843, § 1º (Dispositivo equivalente).

§ 2º - Se concorrerem filhos de irmãos bilaterais, com filhos de irmãos unilaterais, cada um destes herdará a metade do que herdar cada um daqueles.

CCB/2002, art. 1.843, § 2º (Dispositivo equivalente).

§ 3º - Se todos forem filhos de irmãos germanos, ou todos de irmãos unilaterais, herdarão todos por igual.

CCB/2002, art. 1.843, § 3º (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1617 Jurisprudência do art. 1617
Art. 1.618

- Não há direito de sucessão entre o adotado e os parentes do adotante.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1618 Jurisprudência do art. 1618
Art. 1.619

- Não sobrevivendo cônjuge, nem parente algum sucessível, ou tendo eles renunciado à herança, esta se devolve ao Município ou ao Distrito Federal, se localizada nas respectivas circunscrições, ou à União, quando situada em território federal.

CCB/2002, art. 1.844 (Dispositivo equivalente).
Lei 8.049, de 20/06/1990 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 1.619 - Não sobrevivendo cônjuge, nem parente algum sucessível, ou tendo eles renunciado a herança, esta se devolve ao Estado, ao Distrito Federal, se o de cujus tiver sido domiciliado nas respectivas circunscrições, ou a União, se tiver sido domiciliado em território não incorporado a qualquer delas.]

Referências ao art. 1619 Jurisprudência do art. 1619
Art. 1.620

- Dá-se o direito de representação, quando a lei chama certos parentes do falecido a suceder em todos os direitos, em que ele sucederia, se vivesse.

CCB/2002, art. 1.851 (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1620 Jurisprudência do art. 1620
Art. 1.621

- O direito de representação dá-se na linha reta descendente, mas nunca na ascendente.

CCB/2002, art. 1.852 (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1621 Jurisprudência do art. 1621
Art. 1.622

- Na linha transversal, só se dá o direito de representação em favor dos filhos de irmãos do falecido, quando com irmão deste concorrerem.

CCB/2002, art. 1.853 (Dispositivo equivalente).

Art. 1.623

- Os representantes só podem herdar, como tais, o que herdaria o representado, se vivesse.

CCB/2002, art. 1.854 (Dispositivo equivalente).

Art. 1.624

- O quinhão do representado partir-se-á por igual entre os representantes.

CCB/2002, art. 1.855 (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1624 Jurisprudência do art. 1624
Art. 1.625

- O renunciante à herança de uma pessoa poderá representá-la na sucessão de outra.

CCB/2002, art. 1.856 (Dispositivo equivalente).