Legislação

CCB/1916 - Código Civil Brasileiro

Art. 326

Parte Especial - (Ir para)

Livro I - DO DIREITO DE FAMÍLIA (Ir para)

Título IV - DA DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE CONJUGAL E DA PROTEÇÃO DA PESSOA DOS FILHOS (Ir para)
Capítulo II - DA PROTEÇÃO DA PESSOA DOS FILHOS (Ir para)
Art. 326

- (Revogado pela Lei 6.515, de 26/12/1977, art. 54)

Redação anterior (da Lei 4.121, de 27/08/1962): [Art. 326 - Sendo desquite judicial, ficarão os filhos menores com o cônjuge inocente.
§ 1º - Se ambos os cônjuges forem culpados ficarão em poder da mãe os filhos menores, salvo se o juiz verificar que de tal solução possa advir prejuízo de ordem moral para eles.
§ 2º - Verificado que não devem os filhos permanecer em poder da mãe nem do pai, deferirá o juiz a sua guarda a pessoa notoriamente idônea da família de qualquer dos cônjuges ainda que não mantenha relações sociais com o outro, a que, entretanto, será assegurado o direito de visita.]

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