Legislação
CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916 - Lei 3.071/1916
(D.O. 05/01/1916)
- A habilitação para casamento faz-se perante o oficial do registro civil, apresentando-se os seguintes documentos:
CCB/2002, art. 1.525, caput (Dispositivo equivalente).I - certidão de idade ou prova equivalente;
CCB/2002, art. 1.525, I (Dispositivo equivalente).II - declaração do estado, do domicílio e da residência atual dos contraentes e de seus pais, se forem conhecidos;
CCB/2002, art. 1.525, IV (Dispositivo equivalente).III - autorização das pessoas sob cuja dependência legal estiverem, ou ato judicial que a supra (CCB/1916, art. 183, XI, CCB/1916, art. 188 e CCB/1916, art. 196);
CCB/2002, art. 1.525, II (Dispositivo equivalente).IV - declaração de duas testemunhas maiores, parentes, ou estranhos, que atestem conhecê-los e afirmem não existir impedimento, que os iniba de casar;
CCB/2002, art. 1.525, III (Dispositivo equivalente).V - certidão de óbito do cônjuge falecido, da anulação do casamento anterior ou do registro da sentença de divórcio.
Lei 6.515, de 26/12/1977, art. 50 (Nova redação ao inc. V).Redação anterior: [V - Certidão de óbito do cônjuge falecido ou da anulação do casamento anterior.]
CCB/2002, art. 1.525, V (Dispositivo equivalente).Parágrafo único - Se algum dos contraentes houver residido a maior parte do último ano em outro Estado, apresentará prova de que o deixou sem impedimento para casar, ou de que cessou o existente.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .- À vista desses documentos apresentados pelos pretendentes, ou seus procuradores, o oficial do registro lavrará os proclamas de casamento, mediante edital, que se afixará durante 15 (quinze) dias, em lugar ostensivo do edifício, onde se celebrarem os casamentos, e se publicará pela imprensa, onde a houver (CCB/1916, art. 182, parágrafo único).
CCB/2002, art. 1.527, caput (Dispositivo equivalente).§ 1º - Se, decorrido esse prazo, não aparecer quem imponha impedimento, nem lhe constar algum dos que de ofício lhe cumpre declarar, o oficial do registro certificará aos pretendentes que estão habilitados para casar dentro nos 3 (três) meses imediatos (CCB/1916, art. 192).
CCB/2002, art. 1.531, e s. (Dispositivo equivalente).§ 2º - Se os nubentes residirem em diversas circunscrições do Registro Civil, em uma e em outra se publicarão os editais.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .- O registro dos editais far-se-á no cartório do oficial, que os houver publicado, dando-se deles certidão a quem pedir.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .Parágrafo único - A autoridade competente, havendo urgência, poderá dispensar-lhes a publicação, desde que se lhe apresentem os documentos exigidos no CCB/1916, art. 180.
CCB/2002, art. 1.527, parágrafo único (Dispositivo equivalente).- Não podem casar (CCB/1916, art. 207 e CCB/1916, art. 209):
CCB/2002, art. 1.521, caput (Dispositivo equivalente).I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, natural ou civil;
CCB/2002, art. 1.521, I (Dispositivo equivalente).II - os afins em linha reta, seja o vínculo legítimo ou ilegítimo;
CCB/2002, art. 1.521, II (Dispositivo equivalente).III - o adotante com o cônjuge do adotado e o adotado com o cônjuge do adotante (CCB/1916, art. 376);
CCB/2002, art. 1.521, III (Dispositivo equivalente).IV - os irmãos, legítimos ou ilegítimos, germanos ou não, e os colaterais, legítimos ou ilegítimos, até o terceiro grau inclusive;
CCB/2002, art. 1.521, IV (Dispositivo equivalente).V - o adotado com o filho superveniente ao pai ou à mãe adotiva (CCB/1916, art. 376);
CCB/2002, art. 1.521, V (Dispositivo equivalente).VI - as pessoas casadas (CCB/1916, art. 203);
CCB/2002, art. 1.521, VI (Dispositivo equivalente).VII - o cônjuge adúltero com o seu co-réu, por tal condenado;
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .VIII - o cônjuge sobrevivente com o condenado como delinqüente no homicídio, ou tentativa de homicídio, contra o seu consorte;
CCB/2002, art. 1.521, VII (Dispositivo equivalente).IX - as pessoas por qualquer motivo coactas e as incapazes de consentir;
Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .X - o raptor com a raptada, enquanto esta não se ache fora do seu poder e em lugar seguro;
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .XI - os sujeitos ao pátrio poder, tutela ou curatela, enquanto não obtiverem, ou lhes não for suprido o consentimento do pai, tutor, ou curador (CCB/1916, art. 212);
Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .XII - as mulheres menores de 16 (dezesseis) anos e os homens menores de 18 (dezoito);
CCB/2002, art. 1.517, caput (Dispositivo equivalente).XIII - o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal (CCB/1916, art. 225) e der partilha aos herdeiros;
Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
CCB/2002, art. 1.523, I (Dispositivo equivalente).XIV - a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até 10 (dez) meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal, salvo se antes de findo esse prazo der à luz algum filho;
Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
CCB/2002, art. 1.523, II (Dispositivo equivalente).XV - o tutor ou curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas, salvo permissão paterna ou materna manifestada em escrito autêntico ou em testamento;
CCB/2002, art. 1.523, IV (Dispositivo equivalente).XVI - o juiz, ou escrivão e seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com órfão ou viúva, da circunscrição territorial onde um ou outro tiver exercício, salvo licença especial da autoridade judiciária superior.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .- A afinidade resultante de filiação espúria poderá provar-se por confissão espontânea dos ascendentes da pessoa impedida, os quais, se o quiserem, terão o direito de fazê-la em segredo de justiça.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .Parágrafo único - A resultante da filiação natural poderá ser também provada por confissão espontânea dos ascendentes, se da filiação não existir a prova prescrita no CCB/1916, art. 357.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .- Para o casamento dos menores de 21 (vinte e um) anos, sendo filhos legítimos, é mister o consentimento de ambos os pais.
CCB/2002, art. 1.517, caput (Dispositivo equivalente).- Discordando eles entre si, prevalecerá a vontade paterna, ou sendo o casal separado, divorciado ou tiver sido o seu casamento anulado, a vontade do cônjuge, com quem estiverem os filhos.
Lei 6.515, de 26/12/1977, art. 50 (Nova redação ao caput).CCB/2002, art. 1.517, parágrafo único (Dispositivo equivalente).
Redação anterior: [Art. 186 - Discordando eles entre si, prevalecerá a vontade paterna, ou, sendo separado o casal por desquite, ou anulação do casamento, a vontade do cônjuge, com quem estiverem os filhos.]
Parágrafo único - Sendo, porém, ilegítimos os filhos, bastará o consentimento do que houver reconhecido o menor, ou, se este não for reconhecido, o consentimento materno.]
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .- Até a celebração do matrimônio podem os pais, tutores e curadores retratar o seu consentimento.
Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
CCB/2002, art. 1.518 (Dispositivo equivalente).- A denegação do consentimento, quando injusta, pode ser suprida pelo juiz, com recurso para a instância superior.
CCB/2002, art. 1.519 (Dispositivo equivalente).- Os impedimentos do CCB/1916, art. 183, I a XII, podem ser opostos:
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .I - pelo oficial do registro civil (CCB/1916, art. 227, III);
CCB/2002, art. 1.522, parágrafo único (Dispositivo equivalente).II - por quem presidir à celebração do casamento;
CCB/2002, art. 1.522, parágrafo único (Dispositivo equivalente).III - por qualquer pessoa maior, que, sob sua assinatura, apresente declaração escrita, instruída com as provas do fato que alegar.
CCB/2002, art. 1.522, caput (Dispositivo equivalente).Parágrafo único - Se não puder instruir a oposição com as provas, precisará o oponente o lugar, onde existam, ou nomeará, pelo menos, duas testemunhas, residentes no Município, que atestem o impedimento.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .- Os outros impedimentos só poderão ser opostos:
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .I - pelos parentes, em linha reta, de um dos nubentes, sejam consangüíneos ou afins;
CCB/2002, art. 1.524 (Dispositivo equivalente).II - pelos colaterais, em segundo grau, sejam consangüíneos ou afins.
CCB/2002, art. 1.524 (Dispositivo equivalente).- O oficial do registro civil dará aos nubentes, ou seus representantes, nota do impedimento oposto, indicando os fundamentos, as provas, e, se o impedimento não se opôs ex officio, o nome do oponente.
CCB/2002, art. 1.530, caput (Dispositivo equivalente).Parágrafo único - Fica salvo aos nubentes fazer a prova contrária ao impedimento e promover as ações civis e criminais contra o oponente de má-fé.
Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
CCB/2002, art. 1.530, parágrafo único (Dispositivo equivalente).- Celebrar-se-á o casamento no dia, hora e lugar previamente designados pela autoridade que houver de presidir ao ato, mediante petição dos contraentes, que se mostrem habilitados com a certidão do CCB/1916, art. 181, § 1º.
CCB/2002, art. 1.533 (Dispositivo equivalente).- A solenidade celebrar-se-á na casa das audiências, com toda a publicidade, a portas abertas, presentes, pelo menos, duas testemunhas, parentes ou não dos contraentes, ou, em caso de força maior, querendo as partes, e consentindo o juiz, noutro edifício, público, ou particular.
CCB/2002, art. 1.534, caput (Dispositivo equivalente).Parágrafo único - Quando o casamento for em casa particular, ficará esta de portas abertas durante o ato, e, se algum dos contraentes não souber escrever, serão quatro as testemunhas.
CCB/2002, art. 1.534, §§ 1º e 2º (Dispositivo equivalente).- Presentes os contraentes, em pessoa ou por procurador especial, juntamente com as testemunhas e o oficial do registro, o presidente do ato, ouvida aos nubentes afirmação de que persistem no propósito de casar por livre e espontânea vontade, declarará efetuado o casamento, nestes termos:
CCB/2002, art. 1.535 (Dispositivo equivalente).
- Do matrimônio, logo depois de celebrado, se lavrará o assento no livro de registro (CCB/1916, art. 202). No assento, assinado pelo presidente do ato, os cônjuges, as testemunhas e o oficial do registro, serão exarados:
CCB/2002, art. 1.536, caput (Dispositivo equivalente).I - os nomes, prenomes, datas de nascimento, profissão, domicílio e residência atual dos cônjuges;
CCB/2002, art. 1.536, I (Dispositivo equivalente).II - os nomes, prenomes, datas de nascimento ou de morte, domicílio e residência atual dos pais;
CCB/2002, art. 1.536, II (Dispositivo equivalente).III - os nomes e prenomes do cônjuge precedente e a data da dissolução do casamento anterior;
CCB/2002, art. 1.536, III (Dispositivo equivalente).IV - a data da publicação dos proclamas e da celebração do casamento;
Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
CCB/2002, art. 1.536, IV (Dispositivo equivalente).V - a relação dos documentos apresentados ao oficial do registro (CCB/1916, art. 180);
Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
CCB/2002, art. 1.536, V (Dispositivo equivalente).VI - os nomes, prenomes, profissão, domicílio e residência atual das testemunhas;
CCB/2002, art. 1.536, VI (Dispositivo equivalente).VII - o regime do casamento, com a declaração da data e do cartório em cujas notas foi passada a escritura antenupcial, quando o regime não for o de comunhão parcial, ou o legal estabelecido no Título III deste Livro, para outros casamentos.
Lei 6.515, de 26/12/1977, art. 50 (Nova redação ao inc. VII)CCB/2002, art. 1.536, VII (Dispositivo equivalente).
Redação anterior: [VII - O regime do casamento; com declaração da data e do cartório em cujas notas foi passada a escritura antenupcial, quando o regime não for da comunhão ou o legal, estabelecido no titulo III deste livro, para certos casamentos.]
- O instrumento da autorização para casar transcrever-se-á integralmente na escritura antenupcial.
CCB/2002, art. 1.537 (Dispositivo equivalente).- A celebração do casamento será imediatamente suspensa, se algum dos contraentes:
CCB/2002, art. 1.538, caput (Dispositivo equivalente).I - recusar a solene afirmação da sua vontade;
CCB/2002, art. 1.538, II (Dispositivo equivalente).II - declarar que esta não é livre e espontânea;
CCB/2002, art. 1.538, II (Dispositivo equivalente).III - manifestar-se arrependido.
CCB/2002, art. 1.538, III (Dispositivo equivalente).Parágrafo único - O nubente que, por algum destes fatos, der causa à suspensão do ato, não será admitido a retratar-se no mesmo dia.
CCB/2002, art. 1.538, parágrafo único (Dispositivo equivalente).- No caso de moléstia grave de um dos nubentes, o presidente do ato irá celebrá-lo na casa do impedido e, sendo urgente, ainda à noite, perante quatro testemunhas, que saibam ler e escrever.
CCB/2002, art. 1.539, caput (Dispositivo equivalente).§ 1º - A falta ou impedimento da autoridade competente para presidir ao casamento suprir-se-á por qualquer dos seus substitutos legais, e a do oficial do registro civil por outro [ad hoc], nomeado pelo presidente do ato.
CCB/2002, art. 1.539, § 1º (Dispositivo equivalente).§ 2º - O termo avulso, que o oficial ad hoc lavrar, será levado ao registro no mais breve prazo possível.
CCB/2002, art. 1.539, § 2º (Dispositivo equivalente).- O oficial do registro, mediante despacho da autoridade competente, à vista dos documentos exigidos no CCB/1916, art. 180 e independentemente do edital de proclamas (CCB/1916, art. 181), dará a certidão ordenada no CCB/1916, art. 181, § 1º:
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .I - quando ocorrer motivo urgente que justifique a imediata celebração do casamento;
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .II - quando algum dos contraentes estiver em eminente risco de vida.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .Parágrafo único - Neste caso, não obtendo os contraentes a presença da autoridade, a quem incumba presidir ao ato, nem a de seu substituto, poderão celebrá-lo em presença de seis testemunhas, que com os nubentes não tenham parentesco em linha reta, ou, na colateral, em segundo grau.
CCB/2002, art. 1.540 (Dispositivo equivalente).- Essas testemunhas comparecerão dentro em 5 (cinco) dias ante a autoridade judicial mais próxima, pedindo que se lhes tomem por termo as seguintes declarações:
CCB/2002, art. 1.541, caput (Dispositivo equivalente).I - que foram convocadas por parte do enfermo;
CCB/2002, art. 1.541, I (Dispositivo equivalente).II - que este parecia em perigo de vida, mas em seu juízo;
CCB/2002, art. 1.541, II (Dispositivo equivalente).III - que em sua presença, declararam os contraentes livre e espontaneamente receber-se por marido e mulher.
CCB/2002, art. 1.541, III (Dispositivo equivalente).§ 1º - Autuado o pedido e tomadas as declarações, o juiz procederá às diligências necessárias para verificar se os contraentes podiam ter-se habilitado para o casamento, na forma ordinária, ouvidos os interessados, que o requererem, dentro em 15 (quinze) dias.
CCB/2002, art. 1.541, § 1º (Dispositivo equivalente).§ 2º - Verificada a idoneidade dos cônjuges para o casamento, assim o decidirá a autoridade competente, com recurso voluntário às partes.
CCB/2002, art. 1.541, § 2º (Dispositivo equivalente).§ 3º - Se da decisão não se tiver recorrido, ou se ela passar em julgado, apesar dos recursos interpostos, o juiz mandará transcrevê-la no livro do registro dos casamentos.
CCB/2002, art. 1.541, § 3º (Dispositivo equivalente).§ 4º - O assento assim lavrado retrotrairá os efeitos do casamento, quanto ao estado dos cônjuges, à data da celebração e, quanto aos filhos comuns, à data do nascimento.
CCB/2002, art. 1.541, § 4º (Dispositivo equivalente).§ 5º - Serão dispensadas as formalidades deste e do artigo anterior, se o enfermo convalescer e puder ratificar o casamento em presença da autoridade competente e do oficial do registro.
CCB/2002, art. 1.541, § 5º (Dispositivo equivalente).- O casamento pode celebrar-se mediante procuração, que outorgue poderes especiais ao mandatário para receber, em nome do outorgante, o outro contraente.
CCB/2002, art. 1.542, caput (Dispositivo equivalente).Parágrafo único - Pode casar por procuração o preso, ou o condenado, quando lhe não permita comparecer em pessoa a autoridade, sob cuja guarda estiver.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .- O casamento celebrado no Brasil prova-se pela certidão do registro, feito ao tempo de sua celebração (CCB/1916, art. 195).
CCB/2002, art. 1.543, caput (Dispositivo equivalente).Parágrafo único - Justificada a falta ou perda do registro civil, é admissível qualquer outra espécie de prova.
CCB/2002, art. 1.543, parágrafo único (Dispositivo equivalente).- O casamento de pessoas que faleceram na posse do estado de casadas não se pode contestar em prejuízo da prole comum, salvo mediante certidão do registro civil, que prove que já era casada alguma delas, quando contraiu o matrimônio impugnado (CCB/1916, art. 183, VI).
CCB/2002, art. 1.545 (Dispositivo equivalente).- O casamento celebrado fora do Brasil prova-se de acordo com a lei do país, onde se celebrou.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .Parágrafo único - Se, porém, se contraiu perante agente consular, provar-se-á por certidão do assento no registro do consulado.
CCB/2002, art. 1.544 (Dispositivo equivalente).- Quando a prova de celebração legal do casamento resultar de processo judicial, a inscrição da sentença no livro do registro civil produzira, assim no que toca aos cônjuges, como no que respeita aos filhos, todos os efeitos civis desde a data do casamento.
Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
CCB/2002, art. 1.546 (Dispositivo equivalente).- Na dúvida entre as provas pró e contra, julgar-se-á pelo casamento, se os cônjuges, cujo matrimônio se impugna, viverem ou tiverem vívido na posse do estado de casados.
CCB/2002, art. 1.547 (Dispositivo equivalente).- É nulo e de nenhum efeito, quanto aos contraentes e aos filhos, o casamento contraído com infração de qualquer dos nºs. I a VIII do CCB/1916, art. 183.
CCB/2002, art. 1.548, caput e II (Dispositivo equivalente).- É também nulo o casamento contraído perante autoridade incompetente (CCB/1916, art. 192, CCB/1916, art. 194, CCB/1916, art. 195 e CCB/1916, art. 198). Mas esta nulidade se considerará sanada, se não se alegar dentro em 2 (dois) anos da celebração.
CCB/2002, art. 1.550, VI (Dispositivo equivalente).CCB/2002, art. 1.560, II (Dispositivo equivalente).
Parágrafo único - Antes de vencido esse prazo, a declaração da nulidade poderá ser requerida:
CCB/2002, art. 1.549 (Dispositivo equivalente).I - por qualquer interessado;
CCB/2002, art. 1.549 (Dispositivo equivalente).II - pelo Ministério Público, salvo se já houver falecido algum dos cônjuges.
CCB/2002, art. 1.549 (Dispositivo equivalente).- É anulável o casamento contraído com infração de qualquer dos nºs. IX a XII do CCB/1916, art. 183.
CCB/2002, art. 1.550, caput (Dispositivo equivalente).- A anulação do casamento contraído pelo coacto ou pelo incapaz de consentir, só pode ser promovida:
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .I - pelo próprio coacto;
CCB/2002, art. 1.559 (Dispositivo equivalente).II - pelo incapaz;
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .III - por seus representantes legais.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .- O que contraiu casamento, enquanto incapaz, pode ratificá-lo, quando adquirir a necessária capacidade, e esta ratificação retrotrairá os seus efeitos à data da celebração.
CCB/2002, art. 1.553 (Dispositivo equivalente).- A anulação do casamento contraído com infração do XI do CCB/1916, art. 183 só pode ser requerida pelas pessoas que tinham o direito de consentir e não assistiram ao ato.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .- A anulação do casamento da menor de 16 (dezesseis) anos ou do menor de 18 (dezoito) será requerida:
CCB/2002, art. 1.552, caput (Dispositivo equivalente).I - pelo próprio cônjuge menor;
CCB/2002, art. 1.552, I (Dispositivo equivalente).II - pelos seus representantes legais;
CCB/2002, art. 1.552, II (Dispositivo equivalente).III - pelas pessoas designadas no CCB/1916, art. 190, naquela mesma ordem.
CCB/2002, art. 1.552, III (Dispositivo equivalente).- Podem, entretanto, casar-se os referidos menores para evitar a imposição ou o cumprimento da pena criminal.
CCB/2002, art. 1.520 (Dispositivo equivalente).Parágrafo único - Em tal caso o juiz poderá ordenar a separação de corpos, até que os cônjuges alcance a idade legal.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .- Por defeito de idade não se anulará o casamento de que resultou gravidez.
CCB/2002, art. 1.551 (Dispositivo equivalente).- Quando requerida por terceiros a anulação do casamento (CCB/1916, art. 213, II e III), poderão os cônjuges ratificá-lo, em perfazendo a idade fixada no CCB/1916, art. 183, XII, ante o juiz e o oficial do registro civil. A ratificação terá efeito retroativo, subsistindo, entretanto, o regime da separação de bens.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .- É também anulável o casamento, se houver por parte de um dos nubentes, ao consentir, erro essencial quanto à pessoa do outro.
CCB/2002, art. 1.556 (Dispositivo equivalente).- Considera-se erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge:
CCB/2002, art. 1.557, caput (Dispositivo equivalente).I - o que diz respeito à identidade do outro cônjuge, sua honra e boa fama, sendo esse erro tal, que o seu conhecimento ulterior torne insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado;
CCB/2002, art. 1.557, I (Dispositivo equivalente).II - a ignorância de crime inafiançável, anterior ao casamento e definitivamente julgado por sentença condenatória;
CCB/2002, art. 1.557, II (Dispositivo equivalente).III - a ignorância, anterior ao casamento, de defeito físico irremediável ou de moléstia grave e transmissível, por contágio ou herança, capaz de por em risco a saúde do outro cônjuge ou de sua descendência;
CCB/2002, art. 1.557, III (Dispositivo equivalente).IV - o defloramento da mulher, ignorado pelo marido.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .- Embora anulável, ou mesmo nulo, se contraído de boa-fé por ambos os cônjuges, o casamento, em relação a estes como aos filhos, produz todos os efeitos civis até o dia da sentença anulatória.
Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
CCB/2002, art. 1.561, caput (Dispositivo equivalente).Parágrafo único - Se um dos cônjuges estava de boa-fé, ao celebrar o casamento, os seus efeitos civis só a esse e aos filhos aproveitarão.
CCB/2002, art. 1.561, § 1º (Dispositivo equivalente).- Concedida a separação, a mulher poderá pedir os alimentos provisionais, que lhe serão arbitrados, na forma do CCB/1916, art. 400.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .- No casamento com infração do CCB/1916, art. 183, XI a XVI, é obrigatório o regime da separação de bens, não podendo o cônjuge infrator fazer doações ao outro.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .Parágrafo único - Considera-se culpado o tutor que não puder apresentar em seu favor a escusa da cláusula final do CCB/1916, art. 183, XV.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .- Incorre na multa de cem mil-réis a quinhentos mil-réis, além da responsabilidade penal aplicável ao caso, o oficial do registro:
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .I - que publicar o edital do art. 181, não sendo solicitado por ambos os contraentes;
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .II - que der a certidão do CCB/1916, art. 181, § 1º, antes de apresentados os documentos do CCB/1916, art. 180, ou pendente a oposição de algum impedimento.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .III - que não declarar os impedimentos, cuja oposição se lhe fizer, ou cuja existência, sendo aplicáveis de ofício, lhe constar com certeza (CCB/1916, art. 189, I).
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .- Nas mesmas penas incorrerá o juiz:
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .I - que celebrar o casamento antes de levantados os impedimentos opostos contra algum dos contraentes;
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .II - que deixar de recebê-los, quando oportunamente opostos, nos termos dos arts. 189 a 191; [[CCB/1916, art. 189. CCB/1916, art. 190. CCB/1916, art. 191.]]
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .III - que se abstiver de opô-los, quando lhe constarem, e forem dos que se opõem [ex officio] (CCB/1916, art. 189, II);
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .IV - que se recusar a presidir ao casamento, sem justa causa.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .Parágrafo único - Cabe aos interessados promover a aplicação das penas cominadas no CCB/1916, art. 225 e CCB/1916, art. 226. A das deste e do CCB/1916, art. 227 será promovida pelo Ministério Público, e poderá sê-lo pelos interessados.
Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .- Criando a família legítima, o casamento legitima os filhos comuns, antes dele nascidos ou concebidos (CCB/1916, art. 352, CCB/1916, art. 353 e CCB/1916, art. 354).
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .- O regime dos bens entre cônjuges começa a vigorar desde a data do casamento, e é irrevogável.
CCB/2002, art. 1.639, § 1º (Dispositivo equivalente).- São deveres de ambos os cônjuges:
CCB/2002, art. 1.566, caput (Dispositivo equivalente).I - fidelidade recíproca;
CCB/2002, art. 1.566, I (Dispositivo equivalente).II - vida em comum, no domicílio conjugal (CCB/1916, art. 233, IV, e CCB/1916, art. 234);
CCB/2002, art. 1.566, II (Dispositivo equivalente).III - mútua assistência;
CCB/2002, art. 1.566, III (Dispositivo equivalente).IV - sustento, guarda e educação dos filhos.
CCB/2002, art. 1.566, IV (Dispositivo equivalente).- Quando o casamento for anulado por culpa de um dos cônjuges, este incorrerá:
CCB/2002, art. 1.564, caput (Dispositivo equivalente).I - na perda de todas as vantagens havidas do cônjuge inocente;
CCB/2002, art. 1.564, I (Dispositivo equivalente).II - na obrigação de cumprir as promessas, que lhe fez, no contrato antenupcial (CCB/1916, art. 256 e CCB/1916, art. 312).
CCB/2002, art. 1.564, II (Dispositivo equivalente).- O marido é o chefe da sociedade conjugal, função que exerce com a colaboração da mulher, no interesse comum do casal e dos filhos (CCB/1916, art. 240, CCB/1916, art. 247 e CCB/1916, art. 251).
Lei 4.121, de 27/08/1962 (Nova redação ao artigo).Compete-lhe:
CCB/2002, art. 1.567, caput (Dispositivo equivalente).I - a representação legal da família;
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .II - a administração dos bens comuns e dos particulares da mulher que ao marido incumbir administrar, em virtude do regime matrimonial adotado, ou de pacto antenupcial (CCB/1916, art. art. 178, § 9º, I, [c], CCB/1916, art. 274, CCB/1916, art. 289, I e CCB/1916, art. 311);
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .III - o direito de fixar o domicílio da família, ressalvada a possibilidade de recorrer a mulher ao juiz, no caso de deliberação que a prejudique;
Redação dada pela Lei 4.121, de 27/08/1962.
CCB/2002, art. 1.569 (Dispositivo equivalente).IV - prover a manutenção da família, guardada as disposições do CCB/1916, art. 275 e CCB/1916, art. 277.
CCB/2002, art. 1.568 (Dispositivo equivalente). Redação anterior: [Art. 233 - O marido é o chefe da sociedade conjugal.
Compete-lhe:
I - A representação legal da família.
II - A administração dos bens comuns e dos particulares da mulher, que ao marido competir administrar em virtude do regime matrimonial adaptado, ou do pacto antenupcial (CCB/1916, art. 178, § 9º, nº I, c, CCB/1916, art. 274, CCB/1916, art. 289, nº I, e 311).
III - O direito de fixar e mudar o domicílio da família (CCB/1916, art. 46 e CCB/1916, art. 233, nº IV).
IV - O direito de autorizar a profissão da mulher e a sua residência fora do tecto conjugal (CCB/1916, art. 231, nº II, CCB/1916, art. 242, nº VII, CCB/1916, art. 243, CCB/1916, art. 244 e CCB/1916, art. 245, nº II, e CCB/1916, art. 247, nº III).
V - Prover à manutenção da família, guardada a disposição do CCB/1916, art. 277.]
- A obrigação de sustentar a mulher cessa, para o marido, quando ela abandona sem justo motivo a habitação conjugal, e a esta recusa voltar. Neste caso, o juiz pode, segundo as circunstâncias, ordenar, em proveito do marido e dos filhos, o seqüestro temporário de parte dos rendimentos particulares da mulher.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .- Outorga uxória. Consentimento da mulher
- O marido não pode, sem consentimento da mulher, qualquer que seja o regime de bens:
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .I - alienar, hipotecar ou gravar de ônus os bens imóveis ou direitos reais sobre imóveis alheios (CCB/1916, art. 178, § 9º, I, [a], CCB/1916, art. 237, CCB/1916, art. 276 e CCB/1916, art. 293);
Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
CCB/2002, art. 1.647, I (Dispositivo equivalente).II - pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens e direitos;
CCB/2002, art. 1.647, II (Dispositivo equivalente).III - prestar fiança (CCB/1916, art. 178, § 9º, I, [b], e CCB/1916, art. 263, X);
CCB/2002, art. 1.647, III (Dispositivo equivalente).IV - fazer doação, não sendo remuneratória ou de pequeno valor, com os bens ou rendimentos comuns (CCB/1916, art. 178, § 9º, I, [b]).
CCB/2002, art. 1.647, IV (Dispositivo equivalente).- Valerão, porém, os dotes ou doações nupciais feitas às filhas e as doações feitas aos filhos por ocasião de se casarem, ou estabelecerem economia separada (CCB/1916, art. 313).
CCB/2002, art. 1.647, parágrafo único (Dispositivo equivalente).- Cabe ao juiz suprir a outorga da mulher, quando esta a denegue sem motivo justo, ou lhe seja impossível dá-la (CCB/1916, art. 235, CCB/1916, art. 238 e CCB/1916, art. 239).
CCB/2002, art. 1.648 (Dispositivo equivalente).- O suprimento judicial da outorga autoriza o ato do marido, mas não obriga os bens próprios da mulher (CCB/1916, art. 247, parágrafo único, CCB/1916, art. 269, CCB/1916, art. 274 e CCB/1916, art. 275)
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .- A anulação dos atos do marido praticados sem outorga da mulher, ou sem suprimento do juiz, só poderá ser demandada por ela, ou seus herdeiros (CCB/1916, art. 178, § 9º, I, [a], e II).
CCB/2002, art. 1.650 (Dispositivo equivalente).- A mulher, com o casamento, assume a condição de companheira, consorte e colaboradora do marido nos encargos de família, cumprindo-lhe velar pela direção material e moral desta.
Lei 6.515, de 26/12/1977, art. 50 (Nova redação ao caput).CCB/2002, art. 1.565, caput (Dispositivo equivalente).
Redação anterior: [Art. 240 - A mulher assume, pelo casamento, com os apelidos do marido, a condição de sua companheira, consorte e auxiliar nos encargos da família (CCB/1916, art. 324).]
Parágrafo único - A mulher poderá acrescer aos seus os apelidos do marido.
Lei 6.515, de 26/12/1977, art. 50 (acrescenta o parágrafo).CCB/2002, art. 1.565, § 1º (Dispositivo equivalente).
- A mulher não pode, sem autorização do marido (CCB/1916, art. 251):
Lei 4.121, de 27/08/1962 (Nova redação ao artigo).CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .
I - praticar os atos que este não poderia sem o consentimento da mulher (CCB/1916, art. 235);
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .II - alienar ou gravar de ônus real os imóveis de seu domínio particular, qualquer que seja o regime dos bens (CCB/1916, art. 263, II, III e VIII, CCB/1916, art. 269, CCB/1916, art. 275 e CCB/1916, art. 310);
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .III - alienar os seus direitos reais sobre imóveis de outrem;
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .IV - contrair obrigações que possam importar em alheação de bens do casal.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) . Redação anterior: [Art. 242 - A mulher não pode, sem autorização do marido (CCB/1916, art. 251):
I - Praticar os atos que este não poderia sem o consentimento da mulher (CCB/1916, art. 235).
II - Alienar, ou gravar de onus real, os imóveis de seu domínio particular, qualquer que seja o regime dos bens (CCB/1916, art. 263, II, III, VIII, CCB/1916, art. 269, CCB/1916, art. 275 e CCB/1916, art. 310).
III - Alienar os seus direitos reais sobre imóveis de outra.
IV - Aceitar ou repudiar herança ou legado.
V - Aceitar tutela, curatela ou outro munus público.
VI - Litigiar em juízo civil ou comercial, anão ser nos casos indicados no CCB/1916, art. 248 e CCB/1916, art. 251.
VII - Exercer profissão (CCB/1916, art. 233, IV).
VIII - Contrair obrigações, que possam importar em alheação de bens do casal.]
- A autorização do marido pode ser geral ou especial, mas deve constar de instrumento público ou particular previamente autenticado.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .Parágrafo único - (Suprimido pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919)
Redação anterior: [Parágrafo único - Considerar-se-á sempre autorizada pelo marido a mulher que ocupar cargo público, ou, por mais de 6 (seis) meses, se entregar a profissão exercida fora do lar conjugal.]
- A autorização marital pode suprir-se judicialmente:
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .I - nos casos do CCB/1916, art. 242, I a V;
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .II - nos casos do CCB/1916, art. 242, VII e VIII, se o marido não ministrar os meios de subsistência à mulher e aos filhos.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .Parágrafo único - O suprimento judicial da autorização valida os atos da mulher, mas não obriga os bens próprios do marido.
Parágrafo único acrescentado pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .- A mulher que exercer profissão lucrativa, distinta da do marido, terá direito de praticar todos os atos inerentes ao seu exercício e à sua defesa. O produto do seu trabalho assim auferido, e os bens com ele adquiridos, constituem, salvo estipulação diversa em pacto antenupcial, bens reservados, dos quais poderá dispor livremente com observância, porém, do preceituado na parte final do CCB/1916, art. 240 e nos nºs. II e II do CCB/1916, art. 242.
Lei 4.121, de 27/08/1962 (Nova redação ao caput).CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .
Redação anterior: [Art. 246 - A mulher que exercer profissão lucrativa, terá direito a praticar todos os atos inerentes ao seu exercício e à sua defesa, bem como a dispor livremente do produto de seu trabalho.]
Parágrafo único - Não responde, o produto do trabalho da mulher, nem os bens a que se refere este artigo, pelas dívidas do marido, exceto as contraídas em benefício da família.
Lei 4.121, de 27/08/1962 (acrescenta o parágrafo).CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .
- Presume-se a mulher autorizada pelo marido:
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .I - para a compra, ainda a crédito, das coisas necessárias à economia doméstica;
CCB/2002, art. 1.643, I (Dispositivo equivalente).II - para obter, por empréstimo, as quantias que a aquisição dessas coisas possa exigir;
CCB/2002, art. 1.643, II (Dispositivo equivalente).III - para contrair as obrigações concernentes à indústria, ou profissão que exercer com autorização do marido, ou suprimento do juiz.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .Parágrafo único - Considerar-se-á sempre autorizada pelo marido a mulher que ocupar cargo público, ou, por mais de 6 (seis) meses, se entregar a profissão exercida fora do lar conjugal.
Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .- A mulher casada pode livremente:
Lei 4.121, de 27/08/1962 (Nova redação ao artigo).CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .
I - Exercer o direito que lhe competir sobre as pessoas e os bens dos filhos do leito anterior (CCB/1916, art. 393);
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .II - Desobrigar ou reivindicar os imóveis do casal que o marido tenha gravado ou alienado sem sua outorga ou suprimento do juiz (CCB/1916, art. 235, I);
CCB/2002, art. 1.642, III (Dispositivo equivalente).III - Anular as fianças ou doações feitas pelo marido com infração do disposto nos nºs. III e IV do CCB/1916, art. 235;
CCB/2002, art. 1.642, IV (Dispositivo equivalente).IV - Reivindicar os bens comuns, móveis ou imóveis, doados ou transferidos pelo marido à concubina (CCB/1916, art. 1.177).
CCB/2002, art. 1.642, V (Dispositivo equivalente).Parágrafo único - Este direito prevalece, esteja ou não a mulher em companhia do marido, e ainda que a doação se dissimule em venda ou outro contrato;
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .Parágrafo único inserido neste local pela Lei 4.121, de 27/08/1962.
V - Dispor dos bens adquiridos na conformidade do número anterior e de quaisquer outros que possua, livres da administração do marido, não sendo imóveis;
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .VI - Promover os meios assecuratórios e as ações que, em razão do dote ou de outros bens seus sujeitos à administração do marido, contra este lhe competirem;
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .VII - Praticar quaisquer outros atos não vedados por lei;
CCB/2002, art. 1.642, VI (Dispositivo equivalente).VIII - Propor a separação judicial e o divórcio.
Lei 6.515, de 26/12/1977, art. 50 (acrescenta o inc. VIII).CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .
Redação anterior: [Art. 248 - Independentemente de autorização, pode a mulher casada:
I - Exercer o direito que lhe competir sobre as pessoas dos filhos de leito anterior (CCB/1916, art. 329).
II - Desobrigar ou reinvindicar os imóveis do casal que o marido tenha gravado ou alienado sem sua outorga ou suprimento do juiz (CCB/1916, art. 235, nº I).
III - Anular as fianças ou doações feitas pelo marido com infração do disposto nos nºs III e IV, do CCB/1196, art. 235.
IV - Reinvindicar os bens comuns móveis ou imóveis doados, ou transferidos pelo marido à concubina (CCB/1916, art. 1.177).
Parágrafo único - Este direito prevalece, esteja ou não a mulher em companhia do marido, e ainda que a doação se dissimule em venda, ou outro contrato.
V - Dispor dos bens adquiridos na conformidade do número anterior, e de quaisquer outros que possuam livres da administração do marido, não sendo imóveis.
VI - Promover os meios asseguratórios e as ações, que contra o marido lhe competirem, em razão do dote, ou de outros bens dela sujeitos à administração marital (CCB/1916, art. 263, CCB/1916, art. 269 e CCB/1916, art. 289).
VII - Propor a ação anulatória do casamento (CCB/1916, art. 207 e seguintes).
VIII - Propor a ação de desquite (CCB/1916, art. 316).
IX - Pedir alimentos, quando lhe couberem (CCB/1916, art. 224).
X - Fazer testamento ou disposições de última vontade.]
- As ações fundadas nos nºs. II, III, IV e VI do artigo antecedente competem à mulher e aos seus herdeiros.
CCB/2002, art. 1.645 (Dispositivo equivalente).- Salvo o caso do IV do CCB/1916, art. 248, fica ao terceiro, prejudicado com a sentença favorável à mulher, o direito regressivo contra o marido ou seus herdeiros.
CCB/2002, art. 1.646 (Dispositivo equivalente).- À mulher compete a direção e administração do casal, quando o marido:
CCB/2002, art. 1.570 (Dispositivo equivalente).I - estiver em lugar remoto, ou não sabido;
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .II - estiver em cárcere por mais de 2 (dois) anos;
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .III - for judicialmente declarado interdito.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .Parágrafo único - Nestes casos, cabe à mulher:
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .I - administrar os bens comuns;
CCB/2002, art. 1.570 (Dispositivo equivalente).CCB/2002, art. 1.651, I (Dispositivo equivalente).
II - dispor dos particulares e alienar os móveis comuns e os do marido;
CCB/2002, art. 1.651, II (Dispositivo equivalente).III - administrar os do marido;
CCB/2002, art. 1.651, I (Dispositivo equivalente).IV - alienar os imóveis comuns e os do marido mediante autorização especial do juiz.
CCB/2002, art. 1.651, III (Dispositivo equivalente).- A falta não suprida pelo juiz, de autorização do marido, quando necessária (CCB/1916, art. 242), invalidará o ato da mulher; podendo esta nulidade ser alegada pelo outro cônjuge, até 2 (dois) anos depois de terminada a sociedade conjugal.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .Parágrafo único - A ratificação do marido, provada por instrumento público ou particular autenticado, revalida o ato.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .- Qualquer que seja o regime do casamento, os bens de ambos os cônjuges ficam obrigados igualmente pelos atos que a mulher praticar na conformidade do CCB/1916, art. 247.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .- A anulação dos atos de um cônjuge, por falta da outorga indispensável do outro, importa ficar o primeiro obrigado pela importância da vantagem que do ato anulado lhe haja advindo, a ele, ao consorte ou ao casal.
Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .Parágrafo único - Quando o cônjuge responsável pelo ato anulado não tiver bens particulares, que bastem, o dano aos terceiros de boa-fé se comporá pelos bens comuns, na razão do proveito que lucrar o casal.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .- É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver (CCB/1916, art. 261, CCB/1916, art. 273, CCB/1916, art. 277, CCB/1916, art. 283, CCB/1916, art. 287 e CCB/1916, art. 312).
CCB/2002, art. 1.639, caput (Dispositivo equivalente).Parágrafo único - Serão nulas tais convenções:
CCB/2002, art. 1.653 (Dispositivo equivalente).I - não se fazendo por escritura pública;
CCB/2002, art. 1.653 (Dispositivo equivalente).II - não se lhes seguindo o casamento.
CCB/2002, art. 1.653 (Dispositivo equivalente).- Ter-se-á por não escrita a convenção, ou a cláusula:
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .I - que prejudique os direitos conjugais, ou os paternos;
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .II - que contravenha disposição absoluta da lei.
CCB/2002, art. 1.653 (Dispositivo equivalente).- Não havendo convenção, ou sendo nela, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime de comunhão parcial.
Lei 6.515, de 26/12/1977, art. 50 (nova redação ao caput).
Redação anterior: [Art. 258 - Não havendo convenção, ou sendo nula, vigorará, quanto aos bens, entre os cônjuges, o regime da comunhão universal.]
CCB/2002, art. 1.640, caput (Dispositivo equivalente).Parágrafo único - É, porém, obrigatório o da separação de bens do casamento:
CCB/2002, art. 1.641, caput (Dispositivo equivalente).I - Das pessoas que o celebrarem com infração do estatuído no CCB/1916, art. 183, XI a XVI (CCB/1916, art. 216);
CCB/2002, art. 1.641, I (Dispositivo equivalente).II - do maior de 60 (sessenta) e da maior de 50 (cinqüenta) anos;
CCB/2002, art. 1.641, II (Dispositivo equivalente).III - do órfão de pai e mãe, ou do menor, nos termos do CCB/1916, art. 394 e CCB/1916, art. 395, embora case, no termos do CCB/1916, art. 183, XI, com o consentimento do tutor;
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
IV - de todos os que dependerem, para casar, de autorização judicial (CCB/1916, art. 183, XI, CCB/1916, art. 384, III, CCB/1916, art. 426, I, e CCB/1916, art. 453).
Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
CCB/2002, art. 1.641, III (Dispositivo equivalente).- O marido, que estiver na posse de bens particulares da mulher, será para com ela e seus herdeiros responsável:
CCB/2002, art. 1.652, caput (Dispositivo equivalente).I - como usufrutuário, se o rendimento for comum (CCB/1916, art. 262, CCB/1916, art. 265, CCB/1916, art. 271, V, e CCB/1916, art. 289, II);
CCB/2002, art. 1.652, I (Dispositivo equivalente).II - como procurador, se tiver mandato, expresso ou tácito, para os administrar (CCB/1916, art. 311);
CCB/2002, art. 1.652, II (Dispositivo equivalente).III - como depositário, se não for usufrutuário, nem administrador (CCB/1916, art. 269, II, CCB/1916, art. 276 e CCB/1916, art. 310).
CCB/2002, art. 1.652, III (Dispositivo equivalente).- As convenções antenupciais não terão efeito para com terceiros senão depois de transcritas, em livro especial, pelo oficial do registro de imóveis do domicílio dos cônjuges (CCB/1916, art. 256).
Artigo com redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
CCB/2002, art. 1.657 (Dispositivo equivalente).Redação anterior: [Art. 261 - As convenções antenupciais não terão efeito para com terceiros senão depois de inscritas, em livro especial, pelo oficial do registro de imóveis do domicílio dos cônjuges (CCB/1916, art. 256).]
- O regime da comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com as exceções dos artigos seguintes.
CCB/2002, art. 1.667 (Dispositivo equivalente).- São excluídos da comunhão:
Lei 4.121, de 27/08/1962 (Nova redação ao artigo).CCB/2002, art. 1.668, caput (Dispositivo equivalente).
I - as pensões, meios-soldos, montepios, tenças, e outras rendas semelhantes;
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .II - os bens doados ou legados com a cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar;
CCB/2002, art. 1.668, I (Dispositivo equivalente).III - os bens gravados de fideicomisso e o direito do herdeiro fideicomissário, antes de realizar a condição suspensiva;
CCB/2002, art. 1.668, II (Dispositivo equivalente).IV - o dote prometido ou constituído a filhos de outro leito;
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .V - o dote prometido ou constituído expressamente por um só dos cônjuges a filho comum;
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .VI - as obrigações provenientes de atos ilícitos (CCB/1916, art. 1.518 e CCB/1916, art. 1.532);
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .VII - as dívidas anteriores ao casamento, salvo se provierem de despesas com seus aprestos, ou reverterem em proveito comum;
CCB/2002, art. 1.668, III (Dispositivo equivalente).VIII - as doações antenupciais feitas por um dos cônjuges ao outro com a cláusula de incomunicabilidade (CCB/1916, art. 312);
CCB/2002, art. 1.668, IV (Dispositivo equivalente).IX - as roupas de uso pessoal, as jóias esponsalícias dadas antes do casamento pelo esposo, os livros e instrumentos de profissão e os retratos da família;
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .X - a fiança prestada pelo marido sem outorga da mulher (CCB/1916, art. 178, § 9, I, [b], e CCB/1916, art. 235, III);
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .XI - os bens da herança necessária a que se impuser a cláusula de incomunicabilidade (CCB/1916, art. 1.723);
Inc. XI acrescentado pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919 e alterado pela Lei 4.121, de 27/08/1962.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .XII - os bens reservados (CCB/1916, art. art. 246, parágrafo único);
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .Lei 4.121, de 27/08/1962 (acrescenta o inc. XII).
XIII - os frutos civis do trabalho ou indústria de cada cônjuge ou de ambos.
Lei 4.121, de 27/08/1962 (acrescenta o inc. XIII).CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .
Redação anterior: [Art. 263 - São excluídos da comunhão:
I - As pensões, meio-soldos, montepios, tenças e outras rendas semelhantes.
II - Os bens doados ou legados com a cláusula de incomunicabilidade e os subrogados em seu logar.
III - Os bens gravados de fideicomisso e o direito do herdeiro fideicomissario, antes de realizada a condição suspensiva.
IV - O dote prometido ou constituído a filho de outro leito.
V - o dote prometido ou constituído expressamente por um só dos cônjuges a filho comum.
VI - As obrigações provenientes de atos ilícitos (arts. 1.518 a 1.532).
VII - As dívidas anteriores ao casamento, salvo se provierem de despesas com os seus aprestos, ou reverterem em proveito comum.
VIII - As doações antenupciais feitas por um dos cônjuges ao outro, com a cláusula de incomunicabilidade (CCB/1916, art. 312).
IX - As roupas de uso pessoal, as jóias esponsalícias dadas antes do casamento pelo esposo, os livros e instrumentos de profissão e os retratos de família.
X - A fiança prestada pelo marido sem outorga da mulher (CCB/1916, art. 178, § 9º, I, b, e CCB/1916, art. 235, III).]
- A incomunicabilidade dos bens enumerados no CCB/1916, art. 263 não se lhes estende aos frutos, quando se percebam ou vençam durante o casamento.
CCB/2002, art. 1.669 (Dispositivo equivalente).- Na constância da sociedade conjugal, a propriedade e posse dos bens é comum.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .Parágrafo único - A mulher, porém, só os administrará por autorização do marido, ou nos casos do CCB/1916, art. 248, V, e CCB/1916, art. 251.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .- Dissolve-se a comunhão:
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .I - pela morte de um dos cônjuges (CCB/1916, art. 315, I);
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .II - pela sentença que anula o casamento (CCB/1916, art. 222);
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .III - pela separação judicial;
Lei 6.515, de 26/12/1977, art. 50 (Nova redação ao inc. III).CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .
Redação anterior: [III. Pelo desquite (CCB/1916, art. 322).]
IV - pelo divórcio.
Lei 6.515, de 26/12/1977, art. 50 (Acrescenta o inc. IV).CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .
- Extinta a comunhão, e efetuada a divisão do ativo e passivo, cessará a responsabilidade de cada um dos cônjuges para com os credores do outro por dívidas que este houver contraído.
CCB/2002, art. 1.671 (Dispositivo equivalente).- No regime de comunhão limitada ou parcial, excluem-se da comunhão:
Lei 4.121, de 27/08/1962 (Nova redação ao artigo).CCB/2002, art. 1.659, caput (Dispositivo equivalente).
I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do matrimônio por doação ou por sucessão;
CCB/2002, art. 1.659, I (Dispositivo equivalente).II - os adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges, em sub-rogação dos bens particulares;
CCB/2002, art. 1.659, II (Dispositivo equivalente).III - os rendimentos de bens de filhos anteriores ao matrimônio a que tenha direito qualquer dos cônjuges em conseqüência do pátrio poder;
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .IV - os demais bens que se consideram também excluídos da comunhão universal.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) . Redação anterior: [Art. 269 -Quando os contraentes declarem que adaptam o regime da comunhão limitada ou parcial, ou usarem de expressões equivalentes, entender-se-á que excluem da comunhão:
I - Os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhes sobrevierem, na constância do matromônio, por doação, ou sucessão.
II - Os adquiridos com valores exlusivamente pertencentes a um dos cônjuges, em subrogação dos bens particulares.]
- Igualmente não se comunicam:
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .I - as obrigações anteriores ao casamento;
CCB/2002, art. 1.659, III (Dispositivo equivalente).II - as provenientes de atos ilícitos.
CCB/2002, art. 1.659, IV (Dispositivo equivalente).- Entram na comunhão:
CCB/2002, art. 1.660, caput (Dispositivo equivalente).I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges;
CCB/2002, art. 1.660, I (Dispositivo equivalente).II - os adquiridos por fato eventual, com ou sem concurso de trabalho ou despesa anterior;
CCB/2002, art. 1.660, II (Dispositivo equivalente).III - os adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges (CCB/1916, art. 269, I);
CCB/2002, art. 1.660, III (Dispositivo equivalente).IV - as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge;
CCB/2002, art. 1.660, IV (Dispositivo equivalente).V - os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão dos adquiridos;
CCB/2002, art. 1.660, V (Dispositivo equivalente).VI - os frutos civis do trabalho, ou indústria de cada cônjuge, ou de ambos.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .- São incomunicáveis os bens cuja aquisição tiver por título uma causa anterior ao casamento.
CCB/2002, art. 1.661 (Dispositivo equivalente).- No regime da comunhão parcial presumem-se adquiridos na constância do casamento os móveis, quando não se provar com documento autêntico que o foram em data anterior.
Lei 4.121, de 27/08/1962 (Nova redação ao artigo).CCB/2002, art. 1.662 (Dispositivo equivalente).
Redação anterior: [Art. 273 - No regime da comunhão parcial, os contraentes farão especificadamente, no contrato antenupcial, ou noutra escritura pública anterior ao casamento, a descrição dos bens móveis, que cada um leva para o casal, sob pena de se considerarem como adquiridos.]
- A administração dos bens do casal compete ao marido, e as dívidas por este contraídas obrigam, não só os bens comuns, senão ainda, em falta destes, os particulares de um e outro cônjuge, na razão do proveito que cada qual houver lucrado.
CCB/2002, art. 1.663, caput e § 1º (Dispositivo equivalente).- É aplicável a disposição do artigo antecedente às dívidas contraídas pela mulher, no caso em que os seus atos são autorizados pelo marido, se presumem sê-lo, ou escusam autorização (CCB/1916, art. 242, CCB/1916, art. 243, CCB/1916, art. 244, CCB/1916, art. 247, CCB/1916, art. 248 e CCB/1916, art. 233, IV).
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .- Quando os contraentes casarem, estipulando separação de bens, permanecerão os de cada cônjuge sob a administração exclusiva dele, que os poderá livremente alienar, se forem móveis (CCB/1916, art. 235, I, CCB/1916, art. 242, II, e CCB/1916, art. 310).
CCB/2002, art. 1.687 (Dispositivo equivalente).- A mulher é obrigada a contribuir para as despesas do casal com os rendimentos de seus bens, na proporção de seu valor, relativamente ao dos marido, salvo estipulação em contrário no contrato antenupcial (CCB/1916, art. 256 e CCB/1916, art. 312).
CCB/2002, art. 1.688 (Dispositivo equivalente).- É da essência do regime dotal descreverem-se e estimarem-se cada um de per si, na escritura antenupcial (CCB/1916, art. 256), os bens, que constituem o dote, com expressa declaração de que a este regime ficam sujeitos.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .- O dote pode ser constituído pela própria nubente, por qualquer dos seus antecedentes, ou por outrem.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .Parágrafo único - Na celebração do contrato intervirão sempre, em pessoa, ou por procurador, todos os interessados.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .- O dote pode compreender, no todo, ou em parte, os bens presentes e futuros da mulher.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .Parágrafo único - Os bens futuros, porém, só se consideram compreendidos no dote, quando, adquiridos por título gratuito, assim for declarado em cláusula expressa do pacto antenupcial.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .- Os frutos do dote são devidos desde a celebração do casamento, e não se estipulou prazo.
Artigo com redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .Redação anterior: [Art. 286 - O dotado tem direito aos frutos do dote desde a celebração do casamento, se não se estipulou prazo.]
- É permitido estipular no contrato dotal:
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .I - que a mulher receba, diretamente, para suas despesas particulares, uma determinada parte dos rendimentos dos bens dotais;
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .II - que, a par dos bens dotais, haja outros, submetidos a regimes diversos.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .Parágrafo único - (Suprimido pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919)
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .Redação anterior: [Parágrafo único - Em falta de expressa declaração quanto ao regime dos bens extra-dotais, prevalecerá o da comunhão.]
- Aplica-se, no regime dotal, aos adquiridos o disposto neste Título, Capítulo III (arts. 269 a 275). [[CCB/1916, art. 269. CCB/1916, art. 270. CCB/1916, art. 271. CCB/1916, art. 272. CCB/1916, art. 273. CCB/1916, art. 274. CCB/1916, art. 275.]]
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .- Na vigência da sociedade conjugal, é direito do marido:
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .I - administrar os bens dotais;
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .II - perceber os seus frutos;
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .III - usar das ações judiciais a que derem lugar.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .- Salvo cláusula expressa em contrário, presumir-se-á transferido ao marido o domínio dos bens, sobre que recair o dote, se forem móveis, e não transferidos, se forem imóveis.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .Parágrafo único - (Suprimido pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919).
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .Redação anterior: [Parágrafo único - Só mediante cláusula expressa adquirirá domínio o marido sobre os imóveis dotais.]
- Os móveis dotais não podem, sob pena de nulidade, ser onerados, nem alienados, salvo em hasta pública, e por autorização do juiz competente, nos casos seguintes:
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .I - se de acordo o marido e a mulher quiserem dotar suas filhas comuns;
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .II - em caso de extrema necessidade, por faltarem outros recursos para subsistência da família;
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .III - no caso da primeira parte do § 2º do CCB/1916, art. 299;
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .IV - para reparos indispensáveis à conservação de outro imóvel ou imóveis dotais;
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .V - quando se acharem indivisos com terceiros, e a divisão for impossível, ou prejudicial;
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .VI - no caso de desapropriação por utilidade pública;
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .VII - quando estiverem situados em lugar distante do domicílio conjugal, e por isso for manifesta a conveniência de vendê-los.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .Parágrafo único - Nos três últimos casos, o preço será aplicado em outros bens, nos quais ficará sub-rogado.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .- A nulidade da alienação pode ser promovida:
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .I - pela mulher;
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .II - pelos seus herdeiros.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .Parágrafo único - A reivindicação dos móveis, porém, só será permitida, se o marido não tiver bens com que responda pelo seu valor, ou se a alienação pelo marido e as subseqüentes entre terceiros tiverem sido feitas por título gratuito, ou de má-fé.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .- O marido fica obrigado por perdas e danos aos terceiros prejudicados com a nulidade, se no contrato de alienação (CCB/1916, art. 293 e CCB/1916, art. 294) não se declarar a natureza dotal dos imóveis.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .- Quanto às dívidas passivas, observar-se-á o seguinte:
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .§ 1º - As do marido, contraídas antes ou depois do casamento, não serão pagas senão por seus bens particulares;
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .§ 2º - As da mulher, anteriores ao casamento, serão pagas pelos seus bens extradotais, ou, em falta destes, pelos frutos dos bens dotais, pelos móveis dotais e, em último caso, pelos imóveis dotais. As contraídas depois do casamento só poderão ser pagas pelos bens extradotais.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .§ 3º - As contraídas pelo marido e pela mulher conjuntamente poderão ser pagas, ou pelos bens comuns, ou pelos particulares do marido, ou pelos extradotais.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .- O dote deve ser restituído pelo marido à mulher, ou aos seus herdeiros, dentro no mês que se seguir à dissolução da sociedade conjugal, se não o puder ser imediatamente (CCB/1916, art. 178, § 9º, I, [c], e II).
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .- A mulher pode, em todo o caso, reter os objetos de seu uso, em conformidade com a disposição do CCB/1916, art. 263, IX, deduzindo-se o seu valor do que o marido houver de restituir.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .- Se o dote compreender capitais ou rendas, que tenham sofrido diminuição ou depreciação eventual, sem culpa do marido, este desonerar-se-á da obrigação de restituí-los, entregando os respectivos títulos.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .Parágrafo único - Quando, porém, constituído em usufruto, o marido ou seus herdeiros serão obrigados somente a restituir o título respectivo e os frutos percebidos após a dissolução da sociedade conjugal.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .- Presume-se recebido o dote:
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .I - se o casamento se tiver prolongado por 5 (cinco) anos depois do prazo estabelecido para sua entrega;
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .II - se o devedor for a mulher.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .Parágrafo único - Fica, porém, salvo ao marido o direito de provar que o não recebeu, apesar de o ter exigido.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .- Dada a dissolução da sociedade conjugal, os frutos dotais, que correspondam ao ano corrente, serão divididos entre os dois cônjuges, ou entre um e os herdeiros do outro, proporcionalmente à duração do casamento, no decurso do mesmo ano. Os anos do casamento contam-se na data de sua celebração.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .Parágrafo único - Tratando-se de colheitas obtidas em períodos superiores, ou inferiores a 1 (um) ano, a divisão se efetuará proporcionalmente ao tempo de duração da sociedade conjugal, dentro no período da colheita.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .- O marido tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, segundo o seu valor ao tempo da restituição, e responde pelos danos de que tiver culpa.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .Parágrafo único - Este direito e esta obrigação transmitem-se aos seus herdeiros.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .- A mulher pode requerer judicialmente a separação do dote, quando a desordem nos negócios do marido leve a recear que os bens deste não bastem a assegurar os dela; salvo o direito, que aos credores assiste, de se oporem à separação, quando fraudulenta.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .- Separado o dote, terá por administradora a mulher, mas continuará inalienável, provendo o juiz, quando conceder a separação, a que sejam convertidos em imóveis os valores entregues pelo marido em reposição dos bens dotais.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .Parágrafo único - A sentença da separação será averbada no registro de que trata o CCB/1916, art. 261, para produzir efeitos em relação a terceiros.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .- A mulher conserva a propriedade, a administração, o gozo e a livre disposição dos bens parafernais; não podendo, porém, alienar os imóveis (CCB/1916, art. 276).
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .- Se o marido, como procurador constituído para administrar os bens parafernais ou particulares da mulher, for dispensado, por cláusula expressa, de prestar-lhe contas, será somente obrigado a restituir os frutos existentes:
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .I - quando ela pedir contas;
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .II - quando ela lhe revogar o mandato;
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .III - quando dissolvida a sociedade conjugal.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .- Salvo o caso de separação obrigatória de bens (CCB/1916, art. 258, parágrafo único), é livre aos contraentes estipular, na escritura antenupcial, doações recíprocas, ou de um ao outro, contanto que não excedam à metade dos bens do doador (CCB/1916, art. 263, VIII, e CCB/1916, art. 232, II).
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .- As doações para casamento podem também ser feitas por terceiros, no contrato antenupcial, ou em escritura pública anterior ao casamento.
Artigo com redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .Redação anterior: [Art. 313 - As doações para casamento podem também ser feitas por terceiros, no contrato antenupcial, ou em outro instrumento publico anterior ao casamento.]
- As doações estipuladas nos contratos antenupciais, para depois da morte do doador, aproveitarão aos filhos do donatário, ainda que este faleça antes daquele.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .Parágrafo único - No caso, porém, de sobreviver o doador a todos os filhos do donatário, caducará a doação.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .- (Revogado pela Lei 6.515, de 26/12/1977, art. 54)
Redação anterior: [Art. 315 - A sociedade conjugal termina:
I. Pela morte de um dos cônjuges.
II. Pela nulidade ou anulação do casamento.
III. Pelo desquite, amigável ou judicial.
Parágrafo único - O casamento valido só se dissolve pela morte de um dos cônjuges, não se lhe aplicando a presunção estabelecida neste Código, art. 10, segunda parte.] [[CCB/1916, art. 10.]]
- (Revogado pela Lei 6.515, de 26/12/1977, art. 54).
Redação anterior: [Art. 316 - A ação de desquite será ordinária e somente competirá aos cônjuges.
Parágrafo único - Se, porém, o cônjuge for incapaz de exerce-la, poderá ser representado por qualquer ascendente, ou irmão.]
- (Revogado pela Lei 6.515, de 26/12/1977, art. 54)
Redação anterior: [Art. 317 - A ação de desquite só se pode fundar em algum dos seguintes motivos:
I. Adultério.
II. Tentativa de morte.
III. Sevicia, ou injuria grave.
IV. Abandono voluntário do lar conjugal, durante dois anos contínuos.]
- (Revogado pela Lei 6.515, de 26/12/1977, art. 54)
Redação anterior: [Art. 318 - Dar-se-á também o desquite por mutuo consentimento dos cônjuges, se forem casados por mais de dois anos, manifestado perante o juiz e devidamente homologado.]
- (Revogado pela Lei 6.515, de 26/12/1977, art. 54)
Redação anterior: [Art. 319 - O adultério deixará de ser motivo para o desquite:
I - Se o autor houver concorrido para que o réu o cometa. (Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919).
II - Se o cônjuge inocente lhe houver perdoado.
Parágrafo único - Presume-se perdoado o adultério, quando o cônjuge inocente, conhecendo-o, cohabitar com o culpado.]
- (Revogado pela Lei 6.515, de 26/12/1977, art. 54)
Redação anterior: [Art. 320 - No desquite judicial, sendo a mulher inocente e pobre, prestar-lhe-á o marido a pensão alimentícia, que o juiz fixar.]
- (Revogado pela Lei 6.515, de 26/12/1977, art. 54)
Redação anterior: [Art. 321 - O juiz fixará também a quota com que, para criação e educação dos filhos, deve concorrer o cônjuge culpado, ou ambos, se um e outro o forem.]
- (Revogado pela Lei 6.515, de 26/12/1977, art. 54)
Redação anterior (do Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919): [Art. 322 - A sentença do desquite autoriza a separação dos cônjuges, e põe termo ao regime matrimonial dos bens, como se o casamento fosse dissolvido (CCB/1916, art. 267).]
- (Revogado pela Lei 6.515, de 26/12/1977, art. 54)
Redação anterior: [Art. 323 - Seja qual for a causa do desquite, e o modo como este se faça, é licito aos cônjuges restabelecer a todo o tempo a sociedade conjugal, nos termos em que fora constituída, contanto que o façam, por ato regular, no juízo competente.
Parágrafo único - A reconciliação em nada prejudicará os direitos de terceiros, adquiridos antes e durante o desquite, seja qual for o regime dos bens.]
- (Revogado pela Lei 6.515, de 26/12/1977, art. 54)
Redação anterior: [Art. 324 - A mulher condenada na ação de desquite perde o direito a usar o nome do marido (CCB/1916, art. 240).]
- (Revogado pela Lei 6.515, de 26/12/1977, art. 54)
Redação anterior: [Art. 325 - No caso de dissolução da sociedade conjugal por desquite amigável, observar-se-á o que os cônjuges acordarem sobre a guarda dos filhos.]
- (Revogado pela Lei 6.515, de 26/12/1977, art. 54)
Redação anterior (da Lei 4.121, de 27/08/1962): [Art. 326 - Sendo desquite judicial, ficarão os filhos menores com o cônjuge inocente.
§ 1º - Se ambos os cônjuges forem culpados ficarão em poder da mãe os filhos menores, salvo se o juiz verificar que de tal solução possa advir prejuízo de ordem moral para eles.
§ 2º - Verificado que não devem os filhos permanecer em poder da mãe nem do pai, deferirá o juiz a sua guarda a pessoa notoriamente idônea da família de qualquer dos cônjuges ainda que não mantenha relações sociais com o outro, a que, entretanto, será assegurado o direito de visita.]
- (Revogado pela Lei 6.515, de 26/12/1977, art. 54)
Redação anterior: [Art. 327 - Havendo motivos graves, poderá o juiz, em qualquer caso, a bem dos filhos, regular por maneira diferente da estabelecida nos artigos anteriores a situação deles para com os pais.
Parágrafo único - Se todos os filhos couberem a um só cônjuge, fixará o juiz a contribuição com que, para o sustento deles, haja de concorrer o outro.]
- (Revogado pela Lei 6.515, de 26/12/1977, art. 54)
Redação anterior: [Art. 328 - No caso de anulação do casamento, havendo filhos comuns, observar-se-á o disposto nos arts. 326 e 327.] [[CCB/1916, art. 326. CCB/1916, art. 327.]]
- A mãe, que contrai novas núpcias, não perde o direito de ter consigo os filhos, que só lhe poderão ser retirados, mandando o juiz, provado que ela, ou o padrasto, não os trata convenientemente (CCB/1916, art. 248, I, e CCB/1916, art. 393).
Artigo com redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
CCB/2002, art. 1.588 (Dispositivo equivalente).Redação anterior: [Art. 329 - A mãe, que contrai novas núpcias, não perde o direito a ter consigo os filhos, que só lhe poderão ser retirados, mandando o juiz, provado que ela, ou o padrasto, não os trate convenientemente (CCB/1916, art. 248, I, e CCB/1916, art. 393).]
- São parentes, em linha reta, as pessoas que estão umas para com as outras na relação de ascendentes e descendentes.
CCB/2002, art. 1.591 (Dispositivo equivalente).- São parentes, em linha colateral, ou transversal, até o sexto grau, as pessoas que provêm de um só tronco, sem descenderem uma da outra.
CCB/2002, art. 1.592 (Dispositivo equivalente).- (Revogado pela Lei 8.560, de 29/12/1992, art. 10).
Redação anterior: [Art. 332 - O parentesco é legítimo, ou ilegítimo, segundo procede, ou não de casamento; natural, ou civil, conforme resultar de consangüinidade, ou adoção.]
- Contam-se, na linha reta, os graus de parentesco pelo número de gerações, e, na colateral, também pelo número delas, subindo, porém, de um dos parentes até ao ascendente comum, e descendo, depois, até encontrar o outro parente.
CCB/2002, art. 1.594 (Dispositivo equivalente).- Cada cônjuge é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade.
CCB/2002, art. 1.595, caput (Dispositivo equivalente).- A afinidade, na linha reta, não se extingue com a dissolução do casamento, que a originou.
CCB/2002, art. 1.595, § 2º (Dispositivo equivalente).- A adoção estabelece parentesco meramente civil entre o adotante e o adotado (CCB/1916, art. 376).
Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .- (Revogado pela Lei 8.560, de 29/12/1992, art. 10).
Redação anterior (do Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919): [Art. 337 - São legítimos os filhos concebidos na constância do casamento, ainda que anulado (CCB/1916, art. 217), ou mesmo nulo, se se contraiu de boa fé (CCB/1916, art. 221).
- Presumem-se concebidos na constância do casamento:
CCB/2002, art. 1.597, caput (Dispositivo equivalente).I - os filhos nascidos 180 (cento e oitenta) dias, pelo menos, depois de estabelecida a convivência conjugal (CCB/1916, art. 339);
CCB/2002, art. 1.597, I (Dispositivo equivalente).II - os nascidos dentro nos 300 (trezentos) dias subseqüentes à dissolução da sociedade conjugal por morte, desquite, ou anulação.
CCB/2002, art. 1.597, II (Dispositivo equivalente).- A legitimidade do filho nascido antes de decorridos os 180 (cento e oitenta) dias de que trata o no I do artigo antecedente não pode, entretanto, ser contestada:
CCB/2002, art. 1.597, caput (Dispositivo equivalente).I - se o marido, antes de casar, tinha ciência da gravidez da mulher;
CCB/2002, art. 1.597, caput (Dispositivo equivalente).II - se assistiu, pessoalmente, ou por procurador, a lavrar-se o termo de nascimento do filho, sem contestar a paternidade.
CCB/2002, art. 1.597, caput (Dispositivo equivalente).- A legitimidade do filho concebido na constância do casamento, ou presumido tal (CCB/1916, art. 337 e CCB/1916, art. 338), só se pode contestar, provando-se:
Artigo com redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
CCB/2002, art. 1.598 (Dispositivo equivalente).I - que o marido se achava fisicamente impossibilitado de coabitar com a mulher nos primeiros 121 (cento e vinte e um) dias, ou mais, dos 300 (trezentos) que houverem precedido ao nascimento do filho;
Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
CCB/2002, art. 1.598 (Dispositivo equivalente).II - que a esse tempo estavam os cônjuges legalmente separados.
CCB/2002, art. 1.598 (Dispositivo equivalente). Redação anterior: [Art. 340 - A legitimidade do filho concebido na constância do casamento, ou presumido tal (CCB/1916, art. 338 e CCB/1916, art. 339), só se pode contestar:
I - Provando-se que o marido se achava psicamente impossibilitado de coabitar com a mulher nos primeiros cento e vinte e um dias, ou mais, dos trezentos que houverem precedido ao nascimento do filho.
II - Que a esse tempo estavam os conjugues legalmente separados.]
- Só em sendo absoluta a impotência, vale a sua alegação contra a legitimidade do filho.
CCB/2002, art. 1.599 (Dispositivo equivalente).- Não basta o adultério da mulher, com quem o marido vivia sob o mesmo teto, para elidir a presunção legal de legitimidade da prole.
CCB/2002, art. 1.600 (Dispositivo equivalente).- Cabe privativamente ao marido o direito de contestar a legitimidade dos filhos nascidos de sua mulher (CCB/1916, art. 178, § 3º).
CCB/2002, art. 1.601, caput (Dispositivo equivalente).- A ação de que trata o artigo antecedente, uma vez iniciada, passa aos herdeiros do marido.
CCB/2002, art. 1.601, parágrafo único (Dispositivo equivalente).- Não basta a confissão materna para excluir a paternidade.
Artigo com redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
CCB/2002, art. 1.602 (Dispositivo equivalente).Redação anterior: [Art. 346 - Não basta confissão materna para excluir a paternidade.]
- (Revogado pela Lei 8.560, de 29/12/1992, art. 10).
Lei 8.560, de 29/12/1992 (Revoga o artigo).Redação anterior: [Art. 347 - A filiação legítima prova-se pela certidão do termo do nascimento, inscrito no registro civil.]
- Ninguém pode vindicar estado contrário ao que resulta do registro de nascimento, salvo provando-se erro ou falsidade do registro.
Decreto-lei 5.860, de 30/09/1943 (Nova redação ao artigo).CCB/2002, art. 1.604 (Dispositivo equivalente).
Redação anterior: [Art. 348 - Ninguém pode vindicar estado contrario ao que resulta do registro de nascimento.]
- Na falta, ou defeito do termo de nascimento, poderá provar-se a filiação legítima, por qualquer modo admissível em direito:
CCB/2002, art. 1.605, caput (Dispositivo equivalente).I - quando houver começo de prova por escrito, proveniente dos pais, conjunta ou separadamente;
CCB/2002, art. 1.605, I (Dispositivo equivalente).II - quando existirem veementes presunções resultantes de fatos já certos.
CCB/2002, art. 1.605, II (Dispositivo equivalente).- A ação de prova da filiação legítima compete ao filho, enquanto viver, passando aos herdeiros, se ele morrer menor, ou incapaz.
CCB/2002, art. 1.606, caput (Dispositivo equivalente).- Se a ação tiver sido iniciada pelo filho, poderão continuá-la os herdeiros, salvo se o autor desistiu, ou a instância foi perempta.
CCB/2002, art. 1.606, parágrafo único (Dispositivo equivalente).- A legitimação resulta do casamento dos pais, estando concebido, ou depois de havido o filho (CCB/1916, art. 229).
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .- O filho ilegítimo pode ser reconhecido pelos pais, conjunta ou separadamente.
CCB/2002, art. 1.607 (Dispositivo equivalente).- Quando a maternidade constar do termo de nascimento do filho, a mãe só a poderá contestar, provando a falsidade do termo, ou das declarações nele contidas.
CCB/2002, art. 1.608 (Dispositivo equivalente).- O reconhecimento voluntário do filho ilegítimo pode fazer-se ou no próprio termo de nascimento, ou mediante escritura pública, ou por testamento (CCB/1916, art. 184, parágrafo único).
CCB/2002, art. 1.609, I a IV (Dispositivo equivalente).Parágrafo único - O reconhecimento pode preceder o nascimento do filho, ou suceder-lhe ao falecimento, se deixar descendentes.
CCB/2002, art. 1.609, parágrafo único (Dispositivo equivalente).- (Revogado pela Lei 7.841, de 17/10/1989, art. 1º).
Redação anterior: [Art. 358 - Os filhos incestuosos e os adulterinos não podem ser reconhecidos.]
- O filho ilegítimo, reconhecido por um dos cônjuges, não poderá residir no lar conjugal sem o consentimento do outro.
CCB/2002, art. 1.611 (Dispositivo equivalente).- O filho reconhecido, enquanto menor, ficará sob poder do progenitor, que o reconheceu, e, se ambos o reconheceram, sob o do pai.
CCB/2002, art. 1.612 (Dispositivo equivalente).- Não se pode subordinar a condição, ou a termo, o reconhecimento do filho.
CCB/2002, art. 1.613 (Dispositivo equivalente).- O filho maior não pode ser reconhecido sem o seu consentimento, e o menor pode impugnar o reconhecimento, dentro nos 4 (quatro) anos que se seguirem à maioridade, ou emancipação.
CCB/2002, art. 1.614 (Dispositivo equivalente).- Os filhos ilegítimos de pessoas que não caibam no CCB/1916, art. 183, I a VI, têm ação contra os pais, ou seus herdeiros, para demandar o reconhecimento da filiação:
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .I - se ao tempo da concepção a mãe estava concubinada com o pretendido pai;
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .II - se a concepção do filho reclamante coincidiu com o rapto da mãe pelo suposto pai, ou suas relações sexuais com ela;
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .III - se existir escrito daquele a quem se atribui a paternidade, reconhecendo-a expressamente.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .- A investigação da maternidade só se não permite, quando tenha por fim atribuir prole ilegítima à mulher casada, ou incestuosa à solteira (CCB/1916, art. 358).
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .- Qualquer pessoa, que justo interesse tenha, pode contestar a ação de investigação da paternidade, ou maternidade.
CCB/2002, art. 1.615 (Dispositivo equivalente).- A sentença, que julgar procedente a ação de investigação, produzirá os mesmos efeitos do reconhecimento; podendo, porém, ordenar que o filho se crie e eduque fora da companhia daquele dos pais, que negou esta qualidade.
CCB/2002, art. 1.616 (Dispositivo equivalente).- A filiação paterna e a materna podem resultar de casamento declarado nulo, ainda mesmo sem as condições do putativo.
CCB/2002, art. 1.617 (Dispositivo equivalente).- Só os maiores de 30 (trinta) anos podem adotar.
Lei 3.133, de 08/05/1957 (Nova redação ao artigo).CCB/2002, art. 1.618, caput (Dispositivo equivalente).
Parágrafo único - Ninguém pode adotar, sendo casado, senão decorridos 5 (cinco) anos após o casamento.
Lei 3.133, de 08/05/1957 (acrescenta o parágrafo).CCB/2002, art. 1.618, parágrafo único (Dispositivo equivalente).
Redação anterior: [Art. 368 - Só os maiores de cinqüenta anos, sem prole legítima, ou legitimada, podem adotar.]
- O adotante há de ser, pelo menos, 16 (dezesseis) anos mais velho que o adotado.
Lei 3.133, de 08/05/1957 (Nova redação ao artigo).CCB/2002, art. 1.618, parágrafo único (Dispositivo equivalente).
Redação anterior: [Art. 369 - O adotante há de ser, pelo menos, dezoito anos mais velho que o adotado.]
- Ninguém pode ser adotado por duas pessoas, salvo se forem marido e mulher.
CCB/2002, art. 1.622, caput (Dispositivo equivalente).- Enquanto não der contas de sua administração, e saldar o seu alcance, não pode o tutor, ou curador, adotar o pupilo, ou o curatelado.
CCB/2002, art. 1.620 (Dispositivo equivalente).- Não se pode adotar sem o consentimento do adotado ou de seu representante legal se for incapaz ou nascituro.
Lei 3.133, de 08/05/1957 (Nova redação ao artigo).CCB/2002, art. 1.621, caput (Dispositivo equivalente).
Redação anterior: [Art. 372 - Não se pode adotar sem o consentimento da pessoa, debaixo de cuja guarda estiver o adotando, menor, ou interdito.]
- Também se dissolve o vínculo da adoção:
Lei 3.133, de 08/05/1957 (Nova redação ao artigo).CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .
I - quando as duas partes convierem;
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .II - nos casos em que é admitida a deserdação.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) . Redação anterior: [Art. 374 - Também se dissolve o vinculo da adoção:
I - Quando as duas partes convierem.
II - Quando o adotado cometer ingratidão contra o adotante.]
- O parentesco resultante da adoção (CCB/1916, art. 336) limita-se ao adotante e ao adotado, salvo quanto aos impedimentos matrimoniais, a cujo respeito se observará o disposto no CCB/1916, art. 183, III e V.
CCB/2002, art. 1.626, caput (Dispositivo equivalente).- Quando o adotante tiver filhos legítimos, legitimados ou reconhecidos, a relação de adoção não envolve a de sucessão hereditária.
Lei 3.133, de 08/05/1957 (Nova redação ao artigo).CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .
Redação anterior: [Art. 377 - A adoção produzirá os seus efeitos ainda que sobrevenham filhos ao adotante, salvo se, pelo fato do nascimento, ficar provado que o filho estava concebido no momento da adoção.]
- Os filhos legítimos, ou legitimados, os legalmente reconhecidos e os adotivos estão sujeitos ao pátrio poder, enquanto menores.
CCB/2002, art. 1.630 (Dispositivo equivalente).- Durante o casamento compete o pátrio poder aos pais, exercendo-o o marido com a colaboração da mulher. Na falta ou impedimento de um dos progenitores, passará o outro a exercê-lo com exclusividade.
Lei 4.121, de 27/08/1962 (Nova redação ao artigo).CCB/2002, art. 1.631, caput (Dispositivo equivalente).
Parágrafo único - Divergindo os progenitores quanto ao exercício do pátrio poder, prevalecerá a decisão do pai, ressalvado à mãe o direito de recorrer ao juiz para solução da divergência.
Lei 4.121, de 27/08/1962 (acrescenta o parágrafo).CCB/2002, art. 1.631, parágrafo único (Dispositivo equivalente).
CCB/2002, art. 1.690, parágrafo único (Dispositivo equivalente).
Redação anterior: [Art. 380 - Durante o casamento, exerce o pátrio poder o marido, como chefe da família (CCB/1916, art. 233), e, na falta ou impedimento seu, a mulher.]
- O desquite não altera as relações entre pais e filhos senão quanto ao direito, que aos primeiros cabe, de terem em sua companhia os segundos (CCB/1916, art. 326 e CCB/1916, art. 327).
CCB/2002, art. 1.632 (Dispositivo equivalente).- O filho ilegítimo não reconhecido pelo pai fica sob o poder materno. Se, porém, a mãe não for conhecida, ou capaz de exercer o pátrio poder, dar-se-á tutor ao menor.
CCB/2002, art. 1.633 (Dispositivo equivalente).- Compete aos pais, quanto à pessoa dos filhos menores:
CCB/2002, art. 1.634, caput (Dispositivo equivalente).I - dirigir-lhes a criação e educação;
CCB/2002, art. 1.634, I (Dispositivo equivalente).II - tê-los em sua companhia e guarda;
CCB/2002, art. 1.634, II (Dispositivo equivalente).III - conceder-lhes, ou negar-lhes consentimento para casarem;
CCB/2002, art. 1.634, III (Dispositivo equivalente).IV - nomear-lhes tutor, por testamento ou documento autêntico, se o outro dos pais lhe não sobreviver, ou o sobrevivo não puder exercitar o pátrio poder;
CCB/2002, art. 1.634, IV (Dispositivo equivalente).V - representá-los, até aos 16 (dezesseis) anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento;
Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
CCB/2002, art. 1.634, V (Dispositivo equivalente).CCB/2002, art. 1.690, caput (Dispositivo equivalente).
VI - reclamá-los de quem ilegalmente os detenha;
CCB/2002, art. 1.634, VI (Dispositivo equivalente).VII - exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição.
CCB/2002, art. 1.634, VII (Dispositivo equivalente).- O pai, e na sua falta, a mãe são os administradores legais dos bens dos filhos que se achem sob o seu poder, salvo o disposto no CCB/1916, art. 225.
CCB/2002, art. 1.689, caput e II (Dispositivo equivalente).- Não podem, porém, alienar, hipotecar, ou gravar de ônus reais, os imóveis dos filhos, nem contrair, em nome deles, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, exceto por necessidade, ou evidente utilidade da prole, mediante prévia autorização do juiz (CCB/1916, art. 178, § 6º, III).
CCB/2002, art. 1.691, caput (Dispositivo equivalente).- Sempre que no exercício do pátrio poder colidirem os interesses dos pais com os do filho, a requerimento deste ou do Ministério Público, o juiz lhe dará curador especial.
CCB/2002, art. 1.692 (Dispositivo equivalente).- Só têm direito de opor a nulidade aos atos praticados com infração dos artigos antecedentes:
CCB/2002, art. 1.691, parágrafo único (Dispositivo equivalente).I - o filho (CCB/1916, art. 178, § 6º, III);
CCB/2002, art. 1.691, parágrafo único, I (Dispositivo equivalente).II - os herdeiros (CCB/1916, art. 178, § 6º, IV);
CCB/2002, art. 1.691, parágrafo único, II (Dispositivo equivalente).III - o representante legal do filho, se durante a menoridade cessar o pátrio poder (CCB/1916, art. 178, § 6º, IV, e CCB/1916, art. 392).
CCB/2002, art. 1.691, parágrafo único, III (Dispositivo equivalente).- O usufruto dos bens dos filhos é inerente ao exercício do pátrio poder salvo a disposição do CCB/1916, art. 225.
CCB/2002, art. 1.689, I (Dispositivo equivalente).- Excluem-se assim do usufruto como da administração dos pais:
CCB/2002, art. 1.693, caput (Dispositivo equivalente).I - os bens adquiridos pelo filho ilegítimo, antes do reconhecimento;
CCB/2002, art. 1.693, I (Dispositivo equivalente).II - os adquiridos pelo filho em serviço militar, de magistério, ou em qualquer outra função pública;
CCB/2002, art. 1.693, II (Dispositivo equivalente).III - os deixados ou doados ao filho, sob a condição de não serem administrados pelos pais;
CCB/2002, art. 1.693, III (Dispositivo equivalente).IV - os bens que ao filho couberem na herança (CCB/1916, art. 1.599), quando os pais forem excluídos da sucessão (CCB/1916, art. 1.602).
Inciso acrescentado pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
CCB/2002, art. 1.693, IV (Dispositivo equivalente).- Extingue-se o pátrio poder:
CCB/2002, art. 1.635, caput (Dispositivo equivalente).I - pela morte dos pais ou do filho;
CCB/2002, art. 1.635, I (Dispositivo equivalente).II - pela emancipação, nos termos do parágrafo único do CCB/1916, art. 9º, Parte Geral;
A referência correte deve ser o § 1º, do CCB/1916, art. 9º.
CCB/2002, art. 1.635, II (Dispositivo equivalente).III - pela maioridade;
CCB/2002, art. 1.635, III (Dispositivo equivalente).IV - pela adoção.
CCB/2002, art. 1.635, IV (Dispositivo equivalente).- A mãe que contrai novas núpcias não perde, quanto aos filhos de leito anterior, os direitos ao pátrio poder, exercendo-os sem qualquer interferência do marido.
Lei 4.121, de 27/08/1962 (Nova redação ao artigo).CCB/2002, art. 1.636, caput (Dispositivo equivalente).
Redação anterior: [Art. 393 - A mãe, que contrai novas núpcias, perde, quanto aos filhos do leito anterior, os direitos do pátrio poder (CCB/1916, art. 329); mas, enviuvando, os recupera.]
- Se o pai, ou mãe, abusar do seu poder, faltando aos deveres paternos, ou arruinando os bens dos filhos, cabe ao juiz, requerendo algum parente, ou o Ministério Público, adotar a medida, que lhe parece reclamada pela segurança do menor e seus haveres, suspendendo até, quando convenha, o pátrio poder.
CCB/2002, art. 1.637, caput (Dispositivo equivalente).Parágrafo único - Suspende-se igualmente o exercício do pátrio poder, ao pai ou mãe condenados por sentença irrecorrível, em crime cuja pena exceda de 2 (dois) anos de prisão.
CCB/2002, art. 1.637, parágrafo único (Dispositivo equivalente).- Perderá por ato judicial o pátrio poder o pai, ou mãe:
CCB/2002, art. 1.635, V e 1.638, caput (Dispositivo equivalente).I - que castigar imoderadamente o filho;
CCB/2002, art. 1.638, I (Dispositivo equivalente).II - que o deixar em abandono;
CCB/2002, art. 1.638, II (Dispositivo equivalente).III - que praticar atos contrários à moral e aos bons costumes.
CCB/2002, art. 1.638, III (Dispositivo equivalente).- De acordo com o prescrito neste Capítulo podem os parentes exigir uns dos outros os alimentos de que necessitem para subsistir.
CCB/2002, art. 1.694, caput (dispositivo equivalente).- O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.
CCB/2002, art. 1.696 (dispositivo equivalente).- Na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem da sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos, como unilaterais.
CCB/2002, art. 1.697 (dispositivo equivalente).- São devidos os alimentos quando o parente, que os pretende, não tem bens, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e o de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.
CCB/2002, art. 1.695 (dispositivo equivalente).Parágrafo único - No caso de pais que, na velhice, carência ou enfermidade, ficaram sem condições de prover o próprio sustento, principalmente quando se despojaram de bens em favor da prole, cabe, sem perda de tempo e até em caráter provisional, aos filhos maiores e capazes, o dever de ajudá-los e ampará-los, com a obrigação irrenunciável de assisti-los e alimentá-los até o final de suas vidas.
Lei 8.648, de 20/04/1993 (Acrescenta o parágrafo).CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .
- Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.
CCB/2002, art. 1.694, § 1º (dispositivo equivalente).- Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na fortuna de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar do juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução, ou agravação do encargo.
CCB/2002, art. 1.699 (dispositivo equivalente).- A obrigação de prestar alimentos não se transmite aos herdeiros do devedor.
CCB/2002, art. 1.700 (dispositivo equivalente).- A pessoa obrigada a suprir alimentos poderá pensionar o alimentado, ou dar-lhe em casa hospedagem e sustento.
CCB/2002, art. 1.701, caput (dispositivo equivalente).Parágrafo único - Compete, porém, ao juiz, se as circunstâncias exigirem, fixar a maneira da prestação devida.
CCB/2002, art. 1.701, parágrafo único (dispositivo equivalente).- Pode-se deixar de exercer, mas não se pode renunciar o direito a alimentos.
CCB/2002, art. 1.707 (dispositivo equivalente).- Os filhos menores são postos em tutela:
CCB/2002, art. 1.728, caput (dispositivo equivalente).I - falecendo os pais, ou sendo julgados ausentes;
CCB/2002, art. 1.728, I (dispositivo equivalente).II - decaindo os pais do pátrio poder.
CCB/2002, art. 1.728, II (dispositivo equivalente).- O direito de nomear tutor compete ao pai, à mãe, ao avô paterno e ao materno. Cada uma destas pessoas o exercerá no caso de falta ou incapacidade das que lhes antecederem na ordem aqui estabelecida.
Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
CCB/2002, art. 1.729, caput (dispositivo equivalente).Parágrafo único - A nomeação deve constar de testamento ou de qualquer outro documento autêntico.
Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
CCB/2002, art. 1.729 (dispositivo equivalente).- Nula é a nomeação de tutor pelo pai, ou pela mãe, que, ao tempo de sua morte, não tenha o pátrio poder.
CCB/2002, art. 1.730 (dispositivo equivalente).- Em falta de tutor nomeado pelos pais, incumbe a tutela aos parentes consangüíneos do menor, por esta ordem:
CCB/2002, art. 1.731, caput (dispositivo equivalente).I - ao avô paterno, depois ao materno, e, na falta deste, à avô paterna, ou materna;
CCB/2002, art. 1.731, I e II (dispositivo equivalente).II - aos irmãos, preferindo os bilaterais aos unilaterais, o do sexo masculino ao do feminino, o mais velho ao mais moço;
CCB/2002, art. 1.731, II (dispositivo equivalente).III - aos tios, sendo preferido o do sexo masculino ao do feminino, o mais velho ao mais moço.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .- O juiz nomeará tutor idôneo e residente no domicílio do menor:
CCB/2002, art. 1.732, caput (dispositivo equivalente).I - na falta de tutor testamentário, ou legítimo;
CCB/2002, art. 1.732, I (dispositivo equivalente).II - quando estes forem excluídos ou escusados da tutela;
CCB/2002, art. 1.732, II (dispositivo equivalente).III - quando removidos por não idôneos o tutor legítimo e o testamentário.
CCB/2002, art. 1.732, III (dispositivo equivalente).- Aos irmãos órfãos se dará um só tutor. No caso, porém, de ser nomeado mais de um, por disposição testamentária, entende-se que a tutela foi cometida ao primeiro e que os outros lhe hão de suceder pela ordem da nomeação, dado o caso de morte, incapacidade, escusa ou qualquer outro impedimento legal.
CCB/2002, art. 1.733, caput e § 1º (dispositivo equivalente).Parágrafo único - Quem institui um menor herdeiro, ou legatário seu, poderá nomear-lhe curador especial para os bens deixados, ainda que o menor se ache sob o pátrio poder, ou sob tutela.
CCB/2002, art. 1.733, § 2º (dispositivo equivalente).- Os menores abandonados terão tutores nomeados pelo juiz, ou serão recolhidos a estabelecimentos públicos para este fim destinados.
Na falta desses estabelecimentos, ficam sob a tutela das pessoas que, voluntária e gratuitamente, se encarregarem da sua criação.
CCB/2002, art. 1.734 (dispositivo equivalente).- Não podem ser tutores e serão exonerados da tutela, caso a exerçam:
CCB/2002, art. 1.735, caput (dispositivo equivalente).I - os que não tiverem a livre administração de seus bens;
CCB/2002, art. 1.735, I (dispositivo equivalente).II - os que, no momento de lhes ser deferida a tutela, se acharem constituídos em obrigação para com o menor, ou tiverem que fazer valer direitos contra este; e aqueles cujos pais, filhos, ou cônjuges tiverem demanda com o menor;
CCB/2002, art. 1.735, II (dispositivo equivalente).III - os inimigos do menor, ou de seus pais, ou que tiverem sido por estes expressamente excluídos da tutela;
CCB/2002, art. 1.735, III (dispositivo equivalente).IV - os condenados por crime de furto, roubo, estelionato ou falsidade, tenham ou não cumprido a pena;
CCB/2002, art. 1.735, IV (dispositivo equivalente).V - as pessoas de mau procedimento, ou falhas em probidade, e as culpadas de abuso em tutorias anteriores;
CCB/2002, art. 1.735, V (dispositivo equivalente).VI - os que exercem função pública incompatível com a boa administração da tutela.
CCB/2002, art. 1.735, VI (dispositivo equivalente).- Podem escusar-se da tutela:
CCB/2002, art. 1.736, caput (dispositivo equivalente).I - as mulheres;
CCB/2002, art. 1.736, I (dispositivo equivalente).II - os maiores de 60 (sessenta) anos;
CCB/2002, art. 1.736, II (dispositivo equivalente).III - os que tiverem em seu poder mais de cinco filhos;
CCB/2002, art. 1.736, III (dispositivo equivalente).IV - os impossibilitados por enfermidade;
CCB/2002, art. 1.736, IV (dispositivo equivalente).V - os que habitarem longe do lugar onde se haja de exercer a tutela;
CCB/2002, art. 1.736, V (dispositivo equivalente).VI - os que já exercerem tutela, ou curatela;
CCB/2002, art. 1.736, VI (dispositivo equivalente).Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
VII - os militares, em serviço.
CCB/2002, art. 1.736, VII (dispositivo equivalente).- Quem não for parente do menor não poderá ser obrigado a aceitar a tutela, se houver no lugar parente idôneo, consangüíneo ou afim, em condições de exercê-la.
CCB/2002, art. 1.737 (dispositivo equivalente).- A escusa apresentar-se-á nos 10 (dez) dias subseqüentes à intimação do nomeado, sob pena de entender-se renunciado o direito de alegá-la.
Se o motivo escusatório ocorrer depois de aceita a tutela, os 10 (dez) dias contar-se-ão do em que ele sobrevier.
CCB/2002, art. 1.738 (dispositivo equivalente).- Se o juiz não admitir a escusa, exercerá o nomeado a tutela, enquanto o recurso interposto não tiver provimento, e responderá desde logo pelas perdas e danos que o menor venha a sofrer.
CCB/2002, art. 1.739 (dispositivo equivalente).- A responsabilidade será pessoal e direta, quando o juiz não tiver nomeado tutor, ou quando a nomeação não houver sido oportuna.
CCB/2002, art. 1.744, I (dispositivo equivalente).- Incumbe ao tutor sob a inspeção do juiz reger a pessoa do menor, velar por ele, e administrar-lhe os bens.
CCB/2002, art. 1.741 (dispositivo equivalente).- Os bens do menor serão entregues ao tutor mediante termo especificado dos bens e seus valores, ainda que os pais o tenham dispensado.
CCB/2002, art. 1.745, caput (dispositivo equivalente).- Cabe ao tutor, quanto à pessoa do menor:
CCB/2002, art. 1.740, caput (dispositivo equivalente).I - dirigir-lhe a educação, defendê-lo e prestar-lhe alimentos, conforme os seus haveres e condição;
CCB/2002, art. 1.740, I (dispositivo equivalente).II - reclamar do juiz que providencie, como houver por bem, quando o menor haja mister correção.
CCB/2002, art. 1.740, II (dispositivo equivalente).- Se o menor possuir bens, será sustentado e educado a expensas suas, arbitrando o juiz, para tal fim, as quantias que lhe pareçam necessárias, atento o rendimento da fortuna do pupilo, quando o pai, ou a mãe, não as houver taxado.
CCB/2002, art. 1.746 (dispositivo equivalente).- Compete mais ao tutor:
CCB/2002, art. 1.747, caput (dispositivo equivalente).I - representar o menor, até os 16 (dezesseis) anos, nos atos da vida civil, e assisti-lo, após essa idade, nos atos em que for parte, suprindo-lhe o consentimento;
CCB/2002, art. 1.747, I (dispositivo equivalente).II - receber as rendas e pensões do menor;
CCB/2002, art. 1.747, II (dispositivo equivalente).III - fazer-lhe as despesas de subsistência e educação, bem como as da administração de seus bens (CCB/1916, art. 433, I);
CCB/2002, art. 1.747, III (dispositivo equivalente).IV - alienar os bens do menor destinados a venda.
CCB/2002, art. 1.747, IV (dispositivo equivalente).- Compete-lhe, também, com autorização do juiz:
CCB/2002, art. 1.748, caput (dispositivo equivalente).I - fazer as despesas necessárias com a conservação e o melhoramento dos bens;
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .II - receber as quantias devidas ao órfão, e pagar-lhes as dívidas;
CCB/2002, art. 1.748, I (dispositivo equivalente).III - aceitar por ele heranças, legados, ou doações, com ou sem encargos;
CCB/2002, art. 1.748, II (dispositivo equivalente).IV - transigir;
CCB/2002, art. 1.748, III (dispositivo equivalente).V - promover-lhe, mediante praça pública, o arrendamento dos bens de raiz;
CCB/2002, art. 1.747, IV (dispositivo equivalente).VI - vender-lhe em praça os móveis, cuja conservação não convier, e os imóveis, nos casos em que for permitido (CCB/1916, art. 429);
CCB/2002, art. 1.748, IV (dispositivo equivalente).VII - propor em juízo as ações e promover todas as diligências a bem do menor, assim como defendê-lo nos pleitos contra ele movidos, segundo o disposto no CCB/1916, art. 84.
CCB/2002, art. 1.748, V (dispositivo equivalente).- Ainda com autorização judicial não pode o tutor, sob pena de nulidade:
CCB/2002, art. 1.749, caput (dispositivo equivalente).I - adquirir por si, ou por interposta pessoa, por contrato particular, ou em hasta pública, bens móveis, ou de raiz pertencentes ao menor;
CCB/2002, art. 1.749, I (dispositivo equivalente).II - dispor dos bens do menor a título gratuito;
CCB/2002, art. 1.749, II (dispositivo equivalente).III - constituir-se cessionário de crédito, ou direito, contra o menor.
CCB/2002, art. 1.749, III (dispositivo equivalente).- Os imóveis pertencentes aos menores só podem ser vendidos quando houver manifesta vantagem, e sempre em hasta pública.
CCB/2002, art. 1.750, caput (dispositivo equivalente).- Antes de assumir a tutela, o tutor declarará tudo o que lhe deva o menor, sob pena de lho não poder cobrar, enquanto exerça a tutoria, salvo provando que não conhecia o débito, quando a assumiu.
CCB/2002, art. 1.751 (dispositivo equivalente).- O tutor responde pelos prejuízos, que, por negligência, culpa, ou dolo, causar ao pupilo; mas tem direito a ser pago do que legalmente despender no exercício da tutela, e, salvo no caso do CCB/1916, art. 412, a perceber uma gratificação por seu trabalho.
CCB/2002, art. 1.752 (dispositivo equivalente).Parágrafo único - Não tendo os pais do menor fixado essa gratificação, arbitrá-la-á o juiz, até 10% (dez por cento), no máximo, da renda líquida anual dos bens, administrados pelo tutor.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .- Os tutores não podem conservar em seu poder dinheiros de seus tutelados, além do necessário, para as despesas ordinárias com o seu sustento, a sua educação e a administração de seus bens.
CCB/2002, art. 1.753, caput (dispositivo equivalente).§ 1º - Os objetos de ouro, prata, pedras preciosas e móveis desnecessários, serão vendidos em hasta pública, e seu produto convertido em títulos de responsabilidade da União, ou dos Estados, recolhidos às Caixas Econômicas Federais ou aplicado na aquisição de imóveis, conforme for determinado pelo juiz. O mesmo destino terá o dinheiro proveniente de qualquer outra procedência.
CCB/2002, art. 1.753, §§ 1º e 2º (dispositivo equivalente).§ 2º - Os tutores respondem pela demora na aplicação dos valores acima ditos, pagando os juros legais desde o dia em que lhes deveriam dar esse destino, o que não os exime da obrigação, que o juiz fará efetiva, da referida aplicação.
CCB/2002, art. 1.753, § 3º (dispositivo equivalente).- Os valores que existirem nas Caixas Econômicas Federais, na forma do artigo anterior, não se poderão retirar, senão mediante ordem do juiz, e somente:
CCB/2002, art. 1.754, caput (dispositivo equivalente).I - para as despesas com o sustento e educação do pupilo, ou a administração de seus bens (CCB/1916, art. 427, I);
CCB/2002, art. 1.754, I (dispositivo equivalente).II - para se comprarem bens de raiz e títulos da dívida pública da União, ou dos Estados;
CCB/2002, art. 1.754, II (dispositivo equivalente).III - para se empregarem em conformidade com o disposto por quem os houver doado, ou deixado;
CCB/2002, art. 1.754, III (dispositivo equivalente).IV - para se entregarem aos órfãos, quando emancipados, ou maiores, ou, mortos eles, aos seus herdeiros.
CCB/2002, art. 1.754, IV (dispositivo equivalente).- Os tutores, embora o contrário dispusessem os pais dos tutelados, são obrigados a prestar contas da sua administração.
CCB/2002, art. 1.755 (dispositivo equivalente).- No fim de cada ano de administração, os tutores submeterão ao juiz o balanço respectivo, que, depois de aprovado, se anexará aos autos do inventário.
Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
CCB/2002, art. 1.756 (dispositivo equivalente).- Os tutores prestarão contas de dois em dois anos, e bem assim quando, por qualquer motivo, deixarem o exercício da tutela, ou toda vez que o juiz o houver por conveniente.
CCB/2002, art. 1.757, caput (dispositivo equivalente).Parágrafo único - As contas serão prestadas em juízo, e julgadas depois de audiência dos interessados; recolhendo o tutor imediatamente em Caixas Econômicas os saldos, ou adquirindo bens imóveis, ou títulos da dívida pública.
CCB/2002, art. 1.757, parágrafo único (dispositivo equivalente).- Finda a tutela pela emancipação, ou maioridade, a quitação do menor não produzirá efeito antes de aprovadas as contas pelo juiz, subsistindo inteira, até então, a responsabilidade do tutor.
CCB/2002, art. 1.758 (dispositivo equivalente).- Nos casos de morte, ausência, ou interdição do tutor, as contas serão prestadas por seus herdeiros, ou representantes.
CCB/2002, art. 1.759 (dispositivo equivalente).- Serão levadas a crédito do tutor todas as despesas justificadas e reconhecidamente proveitosas ao menor.
CCB/2002, art. 1.760 (dispositivo equivalente).- As despesas com a prestação das contas serão pagas pelo tutelado.
CCB/2002, art. 1.761 (dispositivo equivalente).- O alcance do tutor, bem como o saldo contra o tutelado, vencerão juros desde o julgamento definitivo das contas.
CCB/2002, art. 1.762 (dispositivo equivalente).- Cessa a condição de pupilo:
CCB/2002, art. 1.763, caput (dispositivo equivalente).I - com a maioridade, ou a emancipação do menor;
CCB/2002, art. 1.763, I (dispositivo equivalente).II - caindo o menor sob o pátrio poder, no caso de legitimação, reconhecimento, ou adoção.
CCB/2002, art. 1.763, II (dispositivo equivalente).- Cessam as funções do tutor:
CCB/2002, art. 1.764, caput (dispositivo equivalente).I - expirando o termo, em que era obrigado a servir (CCB/1916, art. 444);
CCB/2002, art. 1.764, I (dispositivo equivalente).II - sobrevindo escusa legítima (CCB/1916, art. 414, CCB/1916, art. 415 e CCB/1916, art. 416);
CCB/2002, art. 1.764, II (dispositivo equivalente).III - sendo removido (CCB/1916, art. 413 e CCB/1916, art. 445).
CCB/2002, art. 1.764, III (dispositivo equivalente).- Os tutores são obrigados a servir por espaço de 2 (dois) anos.
CCB/2002, art. 1.765, caput (dispositivo equivalente).Parágrafo único - Podem, porém, continuar além desse prazo, no exercício da tutela, se o quiserem, e o juiz tiver por conveniente ao menor
CCB/2002, art. 1.765, parágrafo único (dispositivo equivalente).- Será destituído o tutor, quando negligente, prevaricador ou incurso em incapacidade.
CCB/2002, art. 1.766 (dispositivo equivalente).- Estão sujeitos à curatela:
CCB/2002, art. 1.767, caput (dispositivo equivalente).I - os loucos de todo o gênero (CCB/1916, art. 448, I, CCB/1916, art. 450 e CCB/1916, art. 457);
CCB/2002, art. 1.767, I (dispositivo equivalente).II - os surdos-mudos, sem educação que os habilite a enunciar precisamente a sua vontade (CCB/1916, art. 451 e CCB/1916, art. 456);
CCB/2002, art. 1.767, II (dispositivo equivalente).III - os pródigos (CCB/1916, art. 459 e CCB/1916, art. 461).
CCB/2002, art. 1.767, IV (dispositivo equivalente).- A interdição deve ser promovida:
CCB/2002, art. 1.768, caput (dispositivo equivalente).I - pelo pai, mãe, ou tutor;
CCB/2002, art. 1.768, I (dispositivo equivalente).II - pelo cônjuge, ou algum parente próximo;
CCB/2002, art. 1.768, II (dispositivo equivalente).III - pelo Ministério Público.
CCB/2002, art. 1.768, III (dispositivo equivalente).- O Ministério Público só promoverá a interdição:
CCB/2002, art. 1.769, caput (dispositivo equivalente).Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
I - no caso da loucura furiosa;
CCB/2002, art. 1.769, I (dispositivo equivalente).II - se não existir, ou não promover a interdição alguma das pessoas designadas no artigo antecedente, nºs. I e II;
CCB/2002, art. 1.769, II (dispositivo equivalente).III - se, existindo, forem menores, ou incapazes.
CCB/2002, art. 1.769, III (dispositivo equivalente).- Nos casos em que a interdição for promovida pelo Ministério Público, o juiz nomeará defensor ao suposto incapaz. Nos demais casos o Ministério Público será defensor.
CCB/2002, art. 1.770 (dispositivo equivalente).- Antes de se pronunciar acerca da interdição, examinará pessoalmente o juiz o argüido de incapacidade, ouvindo profissionais.
CCB/2002, art. 1.771 (dispositivo equivalente).- Pronunciada a interdição do surdo-mudo, o juiz assinará, segundo o desenvolvimento mental do interdito, os limites da curatela.
CCB/2002, art. 1.772 (dispositivo equivalente).- A sentença que declara a interdição produz efeitos, desde logo, embora sujeita a recurso.
CCB/2002, art. 1.773 (dispositivo equivalente).- Decretada a interdição, fica o interdito sujeito à curatela, à qual se aplica o disposto no capítulo antecedente, com a restrição do CCB/1916, art. 451 e as modificações dos artigos seguintes.
CCB/2002, art. 1.781 (dispositivo equivalente).CCB/2002, art. 1.774 (dispositivo equivalente).
- O cônjuge, não separado judicialmente, é, de direito, curador do outro, quando interdito (CCB/1916, art. 455).
CCB/2002, art. 1.775, caput (dispositivo equivalente).§ 1º - Na falta do cônjuge, é curador legítimo o pai; na falta deste, a mãe; e, na desta, o descendente maior.
CCB/2002, art. 1.775, § 1º (dispositivo equivalente).§ 2º - Entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos, e, dentre os do mesmo grau, os varões às mulheres.
CCB/2002, art. 1.775, § 2º (dispositivo equivalente).§ 3º - Na falta das pessoas mencionadas, compete ao juiz a escolha do curador.
CCB/2002, art. 1.775, § 3º (dispositivo equivalente).- Quando o curador for o cônjuge, não será obrigado a apresentar os balanços anuais, nem a fazer inventário, se o regime do casamento for o da comunhão, ou se os bens do incapaz se acharem descritos em instrumento público, qualquer que seja o regime do casamento.
CCB/2002, art. 1.783 (dispositivo equivalente).§ 1º - Se o curador for o marido, observar-se-á o disposto no CCB/1916, art. 233, CCB/1916, art. 234, CCB/1916, art. 235, CCB/1916, art. 236, CCB/1916, art. 237, CCB/1916, art. 238 e CCB/1916, art. 239.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .§ 2º - Se for a mulher a curadora, observar-se-á o disposto no CCB/1916, art. 251, parágrafo único.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .§ 3º - Se for o pai, ou mãe, não terá aplicação o disposto no CCB/1916, art. 435.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .- Havendo meio de educar o surdo-mudo, o curador promover-lhe-á o ingresso em estabelecimento apropriado.
CCB/2002, art. 1.776 (dispositivo equivalente).- Os loucos, sempre que parecer inconveniente conservá-los em casa, ou o exigir o seu tratamento, serão também recolhidos em estabelecimento adequado.
CCB/2002, art. 1.777 (dispositivo equivalente).- A autoridade do curador estende-se à pessoa e bens dos filhos do curatelado, nascidos ou nascituros (CCB/1916, art. 462, parágrafo único).
Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
CCB/2002, art. 1.778 (dispositivo equivalente).- A interdição do pródigo só o privará de, sem curador, de emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, atos que não sejam de mera administração.
CCB/2002, art. 1.782 (dispositivo equivalente).- Levantar-se-á a interdição, cessando a incapacidade, que a determinou, ou não existindo mais os parentes designados no artigo anterior.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .Parágrafo único - Só o mesmo pródigo e as pessoas designadas no CCB/1916, art. 460 poderão argüir a nulidade dos atos do interdito durante a interdição.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .- Dar-se-á curador ao nascituro, se o pai falecer, estando a mulher gravida, e não tendo o pátrio poder.
CCB/2002, art. 1.779, caput (dispositivo equivalente).Parágrafo único - Se a mulher estiver interdita, seu curador será o do nascituro (CCB/1916, art. 458).
CCB/2002, art. 1.779, parágrafo único (dispositivo equivalente).- Desaparecendo uma pessoa do seu domicílio, sem que dela haja notícia, se não houver deixado representante, ou procurador, a quem toque administrar-lhe os bens, o juiz, a requerimento de qualquer interessado, ou do Ministério Público, nomear-lhe-á curador.
CCB/2002, art. 22 (dispositivo equivalente).- Também se nomeará curador, quando o ausente deixar mandatário, que não queira, ou não possa exercer ou continuar o mandato.
CCB/2002, art. 23 (dispositivo equivalente).- O juiz, que nomear o curador, fixar-lhe-á os poderes e obrigações, conforme as circunstâncias, observando, no que for aplicável, o disposto a respeito dos tutores e curadores.
CCB/2002, art. 24 (dispositivo equivalente).- O cônjuge do ausente, sempre que não esteja separado judicialmente, será o seu legítimo curador.
CCB/2002, art. 25, caput (dispositivo equivalente).- Em falta de cônjuge, a curadoria dos bens do ausente incumbe ao pai, à mãe, aos descendentes, nesta ordem, não havendo impedimento que os iniba de exercer o cargo.
CCB/2002, art. 25, § 1º (dispositivo equivalente).Parágrafo único - Entre os descendentes, os mais vizinhos precedem os mais remotos, e, entre os do mesmo grau, os varões preferem às mulheres.
CCB/2002, art. 25, § 2º (dispositivo equivalente).- Nos casos de arrecadação de herança ou quinhão de herdeiros ausentes, observar-se-á, quanto à nomeação do curador, o disposto neste Código, CCB/1916, art. 1.591, CCB/1916, art. 1.592, CCB/1916, art. 1.593 e CCB/1916, art. 1.594.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .- Passando-se 2 (dois) anos, sem que se saiba do ausente, se não deixou representante, nem procurador, ou, se os deixou, em passando 4 (quatro) anos, poderão os interessados requerer que se lhes abra provisoriamente a sucessão.
CCB/2002, art. 26 (dispositivo equivalente).- Consideram-se, para este efeito, interessados:
CCB/2002, art. 27, caput (dispositivo equivalente).I - o cônjuge não separado judicialmente;
CCB/2002, art. 27, I (dispositivo equivalente).II - os herdeiros presumidos legítimos, ou os testamentários;
CCB/2002, art. 27, II (dispositivo equivalente).III - os que tiverem sobre os bens do ausente direito subordinado à condição de morte;
CCB/2002, art. 27, III (dispositivo equivalente).IV - os credores de obrigações vencidas e não pagas.
CCB/2002, art. 27, IV (dispositivo equivalente).- A sentença que determinar a abertura da sucessão provisória só produzirá efeito 6 (seis) meses depois de publicada pela imprensa; mas, logo que passe em julgado, se procederá à abertura do testamento, se existir, e ao inventário e partilha dos bens, como se o ausente fosse falecido.
CCB/2002, art. 28, caput (dispositivo equivalente).§ 1º - Findo o prazo do CCB/1916, art. 469, e não havendo absolutamente interessados na sucessão provisória, cumpre ao Ministério Público requerê-la ao juízo competente.
CCB/2002, art. 28, § 1º (dispositivo equivalente).§ 2º - Não comparecendo herdeiro, ou interessado, tanto que passe em julgado a sentença, que mandar abrir a sucessão provisória, proceder-se-á judicialmente à arrecadação dos bens do ausente pela forma estabelecida no CCB/1916, art. 1.591, CCB/1916, art. 1.592, CCB/1916, art. 1.593 e CCB/1916, art. 1.594.
CCB/2002, art. 28, § 2º (dispositivo equivalente).- Antes da partilha o juiz ordenará a conversão dos bens móveis, sujeitos a deterioração ou a extravio, em imóveis, ou em títulos da dívida pública da União ou dos Estados (CCB/1916, art. 477).
CCB/2002, art. 29 (dispositivo equivalente).- Os herdeiros imitidos na posse dos bens do ausente darão garantias da restituição deles, mediante penhores, ou hipotecas, equivalentes aos quinhões respectivos.
CCB/2002, art. 30, caput (dispositivo equivalente).Parágrafo único - O que tiver direito à posse provisória, mas não puder prestar a garantia exigida neste artigo, será excluído, mantendo-se os bens que lhe deviam caber sob a administração do curador, ou de outro herdeiro designado pelo juiz, e que preste a dita garantia (CCB/1916, art. 478).
CCB/2002, art. 30, § 1º (dispositivo equivalente).- Na partilha, os imóveis serão confiados em sua integridade aos sucessores provisórios mais idôneos.
CCB/2002, art. 30, § 2º (dispositivo equivalente).- Não sendo por desapropriação, os imóveis do ausente só se poderão alienar, quando o ordene o juiz, para lhes evitar a ruína, ou quando convenha convertê-los em títulos da dívida pública.
CCB/2002, art. 31 (dispositivo equivalente).- Empossados nos bens, os sucessores provisórios ficarão representando ativa e passivamente o ausente; de modo que contra eles correrão as ações pendentes e as que de futuro àquele se moverem.
CCB/2002, art. 32 (dispositivo equivalente).- O descendente, ascendente, ou cônjuge que for sucessor provisório do ausente fará seus todos os frutos e rendimentos dos bens que a este couberem. Os outros sucessores, porém, deverão capitalizar metade desses frutos e rendimentos, segundo o disposto no CCB/1916, art. 472, de acordo com o representante do Ministério Público, e prestar anualmente contas ao juiz competente.
CCB/2002, art. 33, caput (dispositivo equivalente).- O excluído, segundo CCB/1916, art. 473, parágrafo único, da posse provisória, poderá, justificando falta de meios, requerer lhe seja entregue metade dos rendimentos do quinhão, que lhe tocaria.
CCB/2002, art. 34 (dispositivo equivalente).- Se durante a posse provisória se provar a época exata do falecimento do ausente, considerar-se-á, nessa data, aberta a sucessão em favor dos herdeiros, que o eram àquele tempo.
CCB/2002, art. 35 (dispositivo equivalente).- Se o ausente aparecer, ou se lhe provar a existência, depois de estabelecida a posse provisória, cessarão para logo as vantagens dos sucessores nela imitidos, ficando, todavia, obrigados a tomar as medidas assecuratórias precisas, até à entrega dos bens a seu dono.
CCB/2002, art. 36 (dispositivo equivalente).- Vinte anos depois de passada em julgado a sentença que concede a abertura da sucessão provisória, poderão os interessados requerer a definitiva e o levantamento das cauções prestadas.
CCB/2002, art. 37 (dispositivo equivalente).Lei 2.437, de 07/03/1955 (Nova redação ao artigo).
Redação anterior: [Art. 481 - Trinta anos depois de passada em julgado a sentença, que concede a abertura da sucessão provisória, poderão os interessados requerer a definitiva e o levantamento das cauções prestadas.]
- Também se pode requerer a sucessão definitiva, provando-se que o ausente conta 80 (oitenta) anos de nascido, e que de 5 (cinco) datam as últimas notícias suas.
CCB/2002, art. 38 (dispositivo equivalente).- Regressando o ausente nos 10 (dez) anos seguintes à abertura da sucessão definitiva, ou algum de seus descendentes, ou ascendentes, aquele ou estes haverão só os bens existentes no estado em que se acharem, os sub-rogados em seu lugar, ou o preço que os herdeiros e demais interessados houverem recebido pelos alienados depois daquele tempo.
CCB/2002, art. 39, caput (dispositivo equivalente).Parágrafo único - Se, nos 10 (dez) anos deste artigo, o ausente não regressar, e nenhum interessado promover a sucessão definitiva, a plena propriedade dos bens arrecadados passará ao Estado, ou ao Distrito Federal, se o ausente era domiciliado nas respectivas circunscrições, ou à União, se o era em território ainda não constituído em Estado.
CCB/2002, art. 39, parágrafo único (dispositivo equivalente).Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
- Se o ausente deixar filhos menores, e o outro cônjuge houver falecido, ou não tiver direito ao exercício do pátrio poder, proceder-se-á com esses filhos, como se fossem órfãos de pai e mãe.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .CCB/2002, art. 30, caput (dispositivo equivalente).