Legislação

CCB/1916 - Código Civil Brasileiro

Art. 1627

Parte Especial - (Ir para)

Livro IV - DO DIREITO DAS SUCESSÕES (Ir para)

Título III - DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA (Ir para)
Capítulo II - DA CAPACIDADE PARA FAZER TESTAMENTO (Ir para)
Art. 1.627

- São incapazes de testar:

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

I - os menores de 16 (dezesseis) anos;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

II - os loucos de todo o gênero;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

III - os que, ao testar, não estejam em seu perfeito juízo;

CCB/2002, art. 1.860, caput (Dispositivo equivalente).

IV - os surdos-mudos, que não puderem manifestar a sua vontade.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total