Legislação

CCB/1916 - Código Civil Brasileiro

Art. 135

Parte Geral - DISPOSIÇÃO PRELIMINAR (Ir para)

Livro III - DOS FATOS JURÍDICOS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Ir para)

Título I - DOS ATOS JURÍDICOS (Ir para)
Capítulo IV - DA FORMA DOS ATOS JURÍDICOS E DA SUA PROVA (Ir para)
Art. 135

- O instrumento particular, feito e assinado, ou somente assinado por quem esteja na disposição e administração livre de seus bens, sendo subscrito por 2 (duas) testemunhas, prova as obrigações convencionais de qualquer valor. Mas os seus efeitos, bem como os da cessão, não se operam, a respeito de terceiros (CCB/1916, art. 1.067), antes de transcrito no Registro Público.

CCB/2002, art. 221, caput (Dispositivo equivalente).

Parágrafo único - A prova do instrumento particular pode suprir-se pelas outras de caráter legal.

CCB/2002, art. 221, parágrafo único (Dispositivo equivalente).
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