Legislação
CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916 - Lei 3.071/1916
(D.O. 05/01/1916)
- A validade do ato jurídico requer agente capaz (CCB/1916, art. 145, I), objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei (CCB/1916, art. 129, CCB/1916, art. 130 e CCB/1916, art. 145).
CCB/2002, art. 104, I, II e III (Dispositivo equivalente).- A incapacidade de uma das partes não pode ser invocada pela outra em proveito próprio, salvo se for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum.
CCB/2002, art. 105 (Dispositivo equivalente).- As pessoas absolutamente incapazes serão representadas pelos pais, tutores, ou curadores em todos os atos jurídicos; as relativamente incapazes, pelas pessoas e nos atos que este Código determina.
Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .- Nas declarações de vontade se atenderá mais à sua intenção que ao sentido literal da linguagem.
CCB/2002, art. 112 (Dispositivo equivalente).- São anuláveis os atos jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial.
CCB/2002, art. 138 (Dispositivo equivalente).- Considera-se erro substancial o que interessa à natureza do ato, o objeto principal da declaração, ou alguma das qualidades a ele essenciais.
CCB/2002, art. 139, caput e I (Dispositivo equivalente).- Tem-se igualmente por erro substancial o que disser respeito a qualidades essenciais da pessoa, a quem se refira a declaração de vontade.
CCB/2002, art. 139, II (Dispositivo equivalente).- A transmissão errônea da vontade por instrumento, ou por interposta pessoa, pode argüir-se de nulidade nos mesmos casos em que a declaração direta.
CCB/2002, art. 141 (Dispositivo equivalente).- Só vicia o ato a falsa causa, quando expressa como razão determinante ou sob forma de condição.
CCB/2002, art. 140 (Dispositivo equivalente).- O erro na indicação da pessoa, ou coisa, a que se referir a declaração de vontade, não viciará o ato, quando, por seu contexto e pelas circunstâncias, se puder identificar a coisa ou pessoa cogitada.
CCB/2002, art. 142 (Dispositivo equivalente).- Os atos jurídicos são anuláveis por dolo, quando este for a sua causa.
CCB/2002, art. 145 (Dispositivo equivalente).- O dolo acidental só obriga à satisfação das perdas e danos. É acidental o dolo, quando a seu despeito o ato se teria praticado, embora por outro modo.
CCB/2002, art. 146 (Dispositivo equivalente).- Nos atos bilaterais o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela se não teria celebrado o contrato.
CCB/2002, art. 147 (Dispositivo equivalente).- Pode também ser anulado o ato por dolo de terceiro, se uma das partes o soube.
CCB/2002, art. 148 (Dispositivo equivalente).- O dolo do representante de uma das partes só obriga o representado a responder civilmente até à importância do proveito que teve.
CCB/2002, art. 149 (Dispositivo equivalente).- Se ambas as partes procederam com dolo, nenhuma pode alegá-lo, para anular o ato, ou reclamar indenização.
CCB/2002, art. 150 (Dispositivo equivalente).- A coação, para viciar a manifestação da vontade, há de ser tal, que incuta ao paciente fundado temor de dano à sua pessoa, à sua família, ou a seus bens, iminente e igual, pelo menos, ao receável do ato extorquido.
CCB/2002, art. 151, caput (Dispositivo equivalente).- No apreciar a coação, se terá em conta o sexo, a idade, a condição, a saúde, o temperamento do paciente e todas as demais circunstâncias, que lhe possam influir na gravidade.
CCB/2002, art. 152 (Dispositivo equivalente).- Não se considera coação a ameaça do exercício normal de um direito, nem o simples temor reverencial.
CCB/2002, art. 153 (Dispositivo equivalente).- A coação vicia o ato, ainda quando exercida por terceiro.
CCB/2002, art. 154 (Dispositivo equivalente).§ 1º - Se a coação exercida por terceiro for previamente conhecida à parte, a quem aproveite, responderá esta solidariamente com aquele por todas as perdas e danos.
CCB/2002, art. 154 (Dispositivo equivalente).§ 2º - Se a parte prejudicada com a anulação do ato não soube da coação exercida por terceiro, só este responderá pelas perdas e danos.
CCB/2002, art. 155 (Dispositivo equivalente).- Haverá simulação nos atos jurídicos em geral:
CCB/2002, art. 167, § 1º (Dispositivo equivalente).I - quando aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas das a quem realmente se conferem, ou transmitem;
CCB/2002, art. 167, § 1º, I (Dispositivo equivalente).II - quando contiverem declaração, confissão, condição, ou cláusula não verdadeira;
CCB/2002, art. 167, § 1º, II (Dispositivo equivalente).III - quando os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados.
CCB/2002, art. 167, § 1º, III (Dispositivo equivalente).- Os atos de transmissão gratuita de bens, ou remissão de dívida, quando os pratique o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, poderão ser anulados pelos credores quirografários como lesivos dos seus direitos (CCB/1916, art. 109).
Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
CCB/2002, art. 158, caput (Dispositivo equivalente).Parágrafo único - Só os credores, que já o eram ao tempo desses atos, podem pleitear-lhes a anulação.
CCB/2002, art. 158, § 2º (Dispositivo equivalente).- Serão igualmente anuláveis os contratos onerosos do devedor insolvente, quando a insolvência for notória ou houver motivo para ser conhecida do outro contraente.
CCB/2002, art. 159 (Dispositivo equivalente).- Se o adquirente dos bens do devedor insolvente ainda não tiver pago o preço e este for, aproximadamente, o corrente, desobrigar-se-á depositando-o em juízo, com citação edital de todos os interessados.
CCB/2002, art. 160, caput (Dispositivo equivalente).- A ação, nos casos dos CCB/1916, art. 106 e CCB/1916, art. 107, poderá ser intentada contra o devedor insolvente, a pessoa que com ele celebrou a estipulação considerada fraudulenta, ou terceiros adquirentes que há procedido de má-fé.
Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
CCB/2002, art. 161 (Dispositivo equivalente).- O credor quirografário, que receber do devedor insolvente o pagamento da dívida ainda não vencida, ficará obrigado a repor, em proveito do acervo sobre que se tenha de efetuar o concurso de credores, aquilo que recebeu.
Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
CCB/2002, art. 162 (Dispositivo equivalente).- Presumem-se fraudatórias dos direitos dos outros credores as garantias de dívidas que o devedor insolvente tiver dado a algum credor.
CCB/2002, art. 163 (Dispositivo equivalente).- Presumem-se, porém, de boa-fé e valem os negócios ordinários indispensáveis à manutenção de estabelecimento mercantil, agrícola, ou industrial do devedor.
CCB/2002, art. 164 (Dispositivo equivalente).- Anulados os atos fraudulentos, a vantagem resultante reverterá em proveito do acervo sobre que se tenha de efetuar o concurso de credores.
Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
CCB/2002, art. 165, caput (Dispositivo equivalente).Parágrafo único - Se os atos revogados tinham por único objeto atribuir direitos preferenciais, mediante hipoteca, anticrese, ou penhor, sua nulidade importará somente na anulação da preferência ajustada.
CCB/2002, art. 165, parágrafo único (Dispositivo equivalente).- Considera-se condição a cláusula, que subordina o efeito do ato jurídico a evento futuro e incerto.
CCB/2002, art. 121 (Dispositivo equivalente).- Cláusula potestativa
- São lícitas, em geral, todas as condições, que a lei não vedar expressamente. Entre as condições defesas se incluem as que privarem de todo efeito o ato, ou o sujeitarem ao arbítrio de uma das partes.
CCB/2002, art. 122 (Dispositivo equivalente)- As condições fisicamente impossíveis, bem como as de não fazer coisa impossível, tem-se por inexistentes. As juridicamente impossíveis invalidam os atos a elas subordinados.
CCB/2002, art. 123, caput e I, e CCB/2002, art. 124 (Dispositivo equivalente).- Subordinando-se a eficácia do ato à condição suspensiva, enquanto esta se não verificar, não se terá adquirido o direito, a que ele visa.
CCB/2002, art. 125 (Dispositivo equivalente).- Se for resolutiva a condição, enquanto esta não se realizar, vigorará o ato jurídico, podendo exercer-se desde o momento deste o direito por ele estabelecido; mas, verificada a condição, para todos os efeitos, se extingue o direito a que ela se opõe.
CCB/2002, art. 127, e s. (Dispositivo equivalente).Parágrafo único - A condição resolutiva da obrigação pode ser expressa, ou tácita; operando, no primeiro caso, de pleno direito, e por interpelação judicial, no segundo.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .- Reputa-se verificada, quanto aos efeitos jurídicos, a condição, cujo implemento for maliciosamente obstado pela parte, a quem desfavorecer. Considera-se, ao contrário, não verificada a condição maliciosamente levada a efeito por aquele, a quem aproveita o seu implemento.
CCB/2002, art. 129 (Dispositivo equivalente).- Ao titular do direito eventual, no caso de condição suspensiva, é permitido exercer os atos destinados a conservá-lo.
CCB/2002, art. 130 (Dispositivo equivalente).- Se alguém dispuser de uma coisa sob condição suspensiva, e, pendente esta, fizer quanto àquela novas disposições, estas não terão valor, realizada a condição, se com ela forem incompatíveis.
CCB/2002, art. 126 (Dispositivo equivalente).- O termo inicial suspende o exercício, mas não a aquisição do direito.
CCB/2002, art. 131 (Dispositivo equivalente).- Ao termo inicial se aplica o disposto, quanto à condição suspensiva, no CCB/1916, art. 121 e CCB/1916, art. 122, e ao termo final, o disposto acerca da condição resolutiva no CCB/1916, art. 119.
CCB/2002, art. 135 (Dispositivo equivalente).- Salvo disposição em contrário, computam-se os prazos, excluindo o dia do começo, e incluindo o do vencimento.
CCB/2002, art. 132, caput (Dispositivo equivalente).§ 1º - Se este cair em dia feriado, considerar-se-á prorrogado o prazo até o seguinte dia útil.
CCB/2002, art. 132, § 1º (Dispositivo equivalente).§ 2º - Meado considera-se, em qualquer mês, seu décimo quinto dia.
CCB/2002, art. 132, § 2º (Dispositivo equivalente).§ 3º - Considera-se mês o período sucessivo de 30 (trinta) dias completos.
CCB/2002, art. 132, § 3º (Dispositivo equivalente).§ 4º - Os prazos fixados por hora contar-se-ão de minuto a minuto.
CCB/2002, art. 132, § 4º (Dispositivo equivalente).- Nos testamentos o prazo se presume em favor do herdeiro, e, nos contratos, em proveito do devedor, salvo quanto a esses, se do teor do instrumento, ou das circunstâncias, resultar que se estabeleceu a benefício do credor, ou de ambos os contraentes.
CCB/2002, art. 133 (Dispositivo equivalente).- Os atos entre vivos, sem prazo, são exeqüíveis desde logo, salvo se a execução tiver de ser feita em lugar diverso ou depender de tempo.
CCB/2002, art. 134 (Dispositivo equivalente).- O encargo não suspende a aquisição, nem o exercício do direito, salvo quando expressamente imposto no ato, pelo disponente, como condição suspensiva.
CCB/2002, art. 136 (Dispositivo equivalente).- A validade das declarações de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir (CCB/1916, art. 82).
CCB/2002, art. 107 (Dispositivo equivalente).- Não vale o ato, que deixar de revestir a forma especial, determinada em lei (CCB/1916, art. 82), salvo quando esta comine sanção diferente contra a preterição da forma exigida.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .- As declarações constantes de documentos assinados presumem-se verdadeiras em relação aos signatários.
CCB/2002, art. 219, caput (Dispositivo equivalente).Parágrafo único - Não tendo relação direta, porém, com as disposições principais, ou com a legitimidade das partes, as declarações enunciativas não eximem os interessados em sua veracidade do ônus de prová-las.
Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
CCB/2002, art. 219, parágrafo único (Dispositivo equivalente).- A anuência, ou a autorização de outrem, necessárias à validade de um ato, provar-se-á do mesmo modo que este e constará, sempre que se possa, do próprio instrumento.
CCB/2002, art. 220 (Dispositivo equivalente).- No contrato celebrado com a cláusula de não valer sem instrumento público, este é da substância do ato.
CCB/2002, art. 109 (Dispositivo equivalente).- É, outrossim, da substância do ato a escritura pública:
Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
CCB/2002, art. 108 (Dispositivo equivalente).I - nos pactos antenupciais e nas adoções;
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .II - nos contratos constitutivos ou translativos de direitos reais sobre imóveis de valor superior a Cr$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzeiros), excetuado o penhor agrícola.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .Lei 7.104, de 20/06/1983 (Nova redação ao inc. II).
Redação anterior: [II - Nos contratos constitutivos ou translativos de direitos reais sobre imóveis de valor superior a um conto de réis, excetuado o penhor agrícola.]
§ 1º - A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena, e, além de outros requisitos previstos em lei especial, deve conter:
Lei 6.952, de 06/11/1981 (Acrescenta o § 1º).CCB/2002, art. 215, caput e § 1º (Dispositivo equivalente).
a) data e lugar de sua realização;
CCB/2002, art. 215, caput e § 1º, I (Dispositivo equivalente).b) reconhecimento da identidade e capacidade das partes e de quantos hajam comparecido ao ato;
CCB/2002, art. 215, caput e § 1º, II (Dispositivo equivalente).c) nome, nacionalidade, estado civil, profissão, domicílio e residência das partes e demais comparecentes, com a indicação, quando necessário, do regime de bens do casamento, nome do cônjuge e filiação;
CCB/2002, art. 215, caput e § 1º, III (Dispositivo equivalente).d) manifestação da vontade da partes e dos intervenientes;
CCB/2002, art. 215, caput e § 1º, IV (Dispositivo equivalente).e) declaração de ter sido lida às partes e demais comparecentes, ou de que todas a leram;
CCB/2002, art. 215, caput e § 1º, VI (Dispositivo equivalente).f) assinatura das partes e dos demais comparecentes, bem como a do tabelião, encerrando o ato.
CCB/2002, art. 215, caput e § 1º, VII (Dispositivo equivalente).§ 2º - Se algum comparecente não puder ou não souber assinar, outra pessoa capaz assinará por ele, a seu rogo.
Lei 6.952, de 06/11/1981 (acrescenta o § 2º).CCB/2002, art. 215, caput e § 2º (Dispositivo equivalente).
§ 3º - A escritura será redigida em língua nacional.
Lei 6.952, de 06/11/1981 (acrescenta o § 3º).CCB/2002, art. 215, caput e § 3º, I (Dispositivo equivalente).
§ 4º - Se qualquer dos comparecentes não souber a língua nacional e o tabelião não entender o idioma em que se expressa, deverá comparecer tradutor público para servir de intérprete ou, não o havendo na localidade, outra pessoa capaz, que, a juízo do tabelião, tenha idoneidade e conhecimentos bastantes.
Lei 6.952, de 06/11/1981 (acrescenta o § 4º).CCB/2002, art. 215, caput e § 4º, I (Dispositivo equivalente).
§ 5º - Se algum dos comparecentes não for conhecido do tabelião, nem puder identificar-se por documento, deverão participar do ato pelo menos 2 (duas) testemunhas que o conheçam e atestem sua identidade.
Lei 6.952, de 06/11/1981 (acrescenta o § 7º).CCB/2002, art. 215, caput e § 5º, I (Dispositivo equivalente).
§ 6º - O valor previsto no inciso II deste artigo será reajustado em janeiro de cada ano, em função da variação nominal das Obrigações do Tesouro Nacional - OTN ( Lei 6.423/1977, de 17/06/1977).
Lei 7.104, de 20/06/1983 (acrescenta o § 6º).Lei 6.423, de 17/06/1977 (Estabelece base para a correção monetária)
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .
- O instrumento particular, feito e assinado, ou somente assinado por quem esteja na disposição e administração livre de seus bens, sendo subscrito por 2 (duas) testemunhas, prova as obrigações convencionais de qualquer valor. Mas os seus efeitos, bem como os da cessão, não se operam, a respeito de terceiros (CCB/1916, art. 1.067), antes de transcrito no Registro Público.
CCB/2002, art. 221, caput (Dispositivo equivalente).Parágrafo único - A prova do instrumento particular pode suprir-se pelas outras de caráter legal.
CCB/2002, art. 221, parágrafo único (Dispositivo equivalente).- Os atos jurídicos, a que se não impõe forma especial, poderão provar-se mediante:
CCB/2002, art. 212, caput (Dispositivo equivalente).I - confissão;
CCB/2002, art. 212, I (Dispositivo equivalente).II - atos processados em juízo;
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .III - documentos públicos ou particulares;
CCB/2002, art. 212, II (Dispositivo equivalente).IV - testemunhas;
CCB/2002, art. 212, III (Dispositivo equivalente).V - presunção;
CCB/2002, art. 212, IV (Dispositivo equivalente).VI - exames e vistorias;
CCB/2002, art. 212, V (Dispositivo equivalente).VII - arbitramento.
CCB/2002, art. 212, V (Dispositivo equivalente).- Farão a mesma prova que os originais as certidões textuais de qualquer peça judicial, do protocolo das audiências, ou de outro qualquer livro, a cargo do escrivão, sendo extraídas por ele, ou sob a sua vigilância, e por ele subscritas, assim como os traslados de autos, quando por outro escrivão concertados.
Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
CCB/2002, art. 216 (Dispositivo equivalente).- Terão também a mesma força probante os traslados e as certidões extraídas por oficial público, de instrumentos ou documentos lançados em suas notas.
CCB/2002, art. 217 (Dispositivo equivalente).- Os traslados, ainda que não concertados, e as certidões considerar-se-ão instrumentos públicos, se os originais se houverem produzido em juízo como prova de algum ato.
Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
CCB/2002, art. 218 (Dispositivo equivalente).- Os escritos de obrigação redigidos em língua estrangeira serão, para ter efeitos legais no país, vertidos em português.
CCB/2002, art. 224 (Dispositivo equivalente).- Salvo os casos expressos, a prova exclusivamente testemunhal só se admite nos contratos, cujo valor não passe de Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros).
Lei 1.768, de 18/12/1952 (Nova redação ao artigo).CCB/2002, art. 227, caput (Prova exclusivamente testemunhal).
CPC, art. 401 (Prova exclusivamente testemunhal).
Redação anterior: [Art. 141 - Salvo os casos expressos, a prova exclusivamente testemunhal só se admite nos contratos, cujo valor não passe de um conto de réis.
Parágrafo único - Qualquer que seja o valor do contrato, a prova testemunhal é admissível como subsidiária ou complementar da prova por escrito.]
- Não podem ser admitidos como testemunhas:
CCB/2002, art. 228, caput (Dispositivo equivalente).I - os loucos de todo o gênero;
CCB/2002, art. 228, II (Dispositivo equivalente).II - os cegos e surdos, quando a ciência do fato, que se quer provar, dependa dos sentidos, que lhes faltam;
CCB/2002, art. 228, III (Dispositivo equivalente).III - os menores de 16 (dezesseis) anos;
CCB/2002, art. 228, I (Dispositivo equivalente).IV - o interessado no objeto do litígio, bem como o ascendente e o descendente, ou o colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por consangüinidade, ou afinidade;
CCB/2002, art. 228, IV e V (Dispositivo equivalente).V - os cônjuges.
CCB/2002, art. 228, V (Dispositivo equivalente).- Ninguém pode ser obrigado a depor de fatos, a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar segredo.
CCB/2002, art. 229, caput e I (Dispositivo equivalente).- É nulo o ato jurídico:
CCB/2002, art. 166, caput (Dispositivo equivalente).I - quando praticado por pessoa absolutamente incapaz (CCB/1916, art. 5º);
CCB/2002, art. 166, I (Dispositivo equivalente).II - quando for ilícito, ou impossível, o seu objeto;
CCB/2002, art. 166, II (Dispositivo equivalente).III - quando não revestir a forma prescrita em lei (CCB/1916, art. 82 e CCB/1916, art. 130);
CCB/2002, art. 166, IV (Dispositivo equivalente).IV - quando for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;
CCB/2002, art. 166, V (Dispositivo equivalente).V - quando a lei taxativamente o declarar nulo ou lhe negar efeito.
CCB/2002, art. 166, VII (Dispositivo equivalente).- As nulidades do artigo antecedente podem ser alegadas por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir.
CCB/2002, art. 168, caput (Dispositivo equivalente).Parágrafo único - Devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do ato ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las ainda a requerimento das partes.
CCB/2002, art. 168, parágrafo único (Dispositivo equivalente).- É anulável o ato jurídico:
CCB/2002, art. 171, caput (Dispositivo equivalente).I - por incapacidade relativa do agente (CCB/1916, art. 6º);
CCB/2002, art. 171, I (Dispositivo equivalente).II - por vício resultante de erro, dolo, coação, simulação, ou fraude (arts. 86 a 113). [[CCB/1916, art. 86, e ss.]]
CCB/2002, art. 171, II (Dispositivo equivalente).- O ato anulável pode ser ratificado pelas partes, salvo direito de terceiro. A ratificação retroage à data do ato.
CCB/2002, art. 172 (Dispositivo equivalente).- O ato de ratificação deve conter a substância da obrigação ratificada e a vontade expressa de ratificá-la.
CCB/2002, art. 173 (Dispositivo equivalente).- É escusada a ratificação expressa, quando a obrigação já foi cumprida em parte pelo devedor, ciente do vício que a inquinava.
CCB/2002, art. 174 (Dispositivo equivalente).- A ratificação expressa, ou a execução voluntária da obrigação anulável, nos termos dos arts. 148 a 150, importa renúncia a todas as ações, ou exceções, de que dispusesse contra o ato o devedor. [[CCB/1916, art. 148. CCB/1916, art. 149. CCB/1916, art. 150.]]
CCB/2002, art. 171 (Dispositivo equivalente).- As nulidades do CCB/1916, art. 147 não tem efeito antes de julgadas por sentença, nem se pronunciam de ofício. Só os interessados as podem alegar, e aproveitam exclusivamente aos que as alegarem, salvo o caso de solidariedade, ou indivisibilidade.
CCB/2002, art. 177 (Dispositivo equivalente).Parágrafo único - A nulidade do instrumento não induz a do ato, sempre que este puder provar-se por outro meio.
CCB/2002, art. 183 (Dispositivo equivalente).- Negócio jurídico. Nulidade parcial
- A nulidade parcial de um ato não o prejudicará na parte válida, se esta for separável. A nulidade da obrigação principal implica a das obrigações acessórias, mas a destas não induz a da obrigação principal.
CCB/2002, art. 184 (Dispositivo equivalente).- As obrigações contraídas por menores, entre 16 (dezesseis) e 21 (vinte e um) anos, são anuláveis (CCB/1916, art. 6º e CCB/1916, art. 84), quando resultem de atos por eles praticados:
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .I - sem autorização de seus legítimos representantes (CCB/1916, art. 84);
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .II - sem assistência do curador, que neles houvesse de intervir.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .- O menor, entre 16 (dezesseis) e 21 (vinte e um) anos, não pode, para se eximir de uma obrigação, invocar a sua idade, se dolosamente a ocultou, inquirido pela outra parte, ou se, no ato de se obrigar, espontaneamente se declarou maior.
Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
CCB/2002, art. 180 (Dispositivo equivalente).- Ninguém pode reclamar o que, por uma obrigação anulada, pagou a um incapaz, se não provar que reverteu em proveito dele a importância paga.
CCB/2002, art. 181 (Dispositivo equivalente).- Anulado o ato, restituir-se-ão as partes ao estado, em que antes dele se achavam, e não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente.
CCB/2002, art. 182 (Dispositivo equivalente).- Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano. A verificação da culpa e a avaliação da responsabilidade regulam-se pelo disposto neste Código, arts. 1.518 a 1.532 e 1.537 a 1.553. [[CCB/1916, art. 1.518, e ss. CCB/1916, art. 1.537, e ss. ]]
Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
CCB/2002, art. 186 (Dispositivo equivalente).CCB/2002, art. 927 (Dispositivo equivalente).
- Não constituem atos ilícitos:
CCB/2002, art. 188, caput (Dispositivo equivalente).I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;
CCB/2002, art. 188, I (Dispositivo equivalente).II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, a fim de remover perigo iminente (CCB/1916, art. 1.519 e CCB/1916, art. 1.520).
CCB/2002, art. 188, II (Dispositivo equivalente).Parágrafo único - Neste último caso, o ato será legítimo, somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.
CCB/2002, art. 188, parágrafo único (Dispositivo equivalente).