Legislação
CCB/1916 - Código Civil Brasileiro
Parte Especial - (Ir para)
Livro I - DO DIREITO DE FAMÍLIA (Ir para)
Título VI - DA TUTELA, DA CURATELA E DA AUSÊNCIA (Ir para)
Capítulo II - DA CURATELA (Ir para)
Seção II - DOS PRÓDIGOS (Ir para)
Art. 461- Levantar-se-á a interdição, cessando a incapacidade, que a determinou, ou não existindo mais os parentes designados no artigo anterior.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .Parágrafo único - Só o mesmo pródigo e as pessoas designadas no CCB/1916, art. 460 poderão argüir a nulidade dos atos do interdito durante a interdição.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;