Legislação
CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916 - Lei 3.071/1916
(D.O. 05/01/1916)
- A interdição do pródigo só o privará de, sem curador, de emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, atos que não sejam de mera administração.
CCB/2002, art. 1.782 (dispositivo equivalente).- Levantar-se-á a interdição, cessando a incapacidade, que a determinou, ou não existindo mais os parentes designados no artigo anterior.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .Parágrafo único - Só o mesmo pródigo e as pessoas designadas no CCB/1916, art. 460 poderão argüir a nulidade dos atos do interdito durante a interdição.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .