Legislação

CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916 - Lei 3.071/1916
(D.O. 05/01/1916)

Art. 459

- A interdição do pródigo só o privará de, sem curador, de emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, atos que não sejam de mera administração.

CCB/2002, art. 1.782 (dispositivo equivalente).

Art. 460

- O pródigo só incorrerá em interdição, havendo cônjuge, ou tendo ascendentes ou descendentes legítimos, que a promovam.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .
Referências ao art. 460 Jurisprudência do art. 460
Art. 461

- Levantar-se-á a interdição, cessando a incapacidade, que a determinou, ou não existindo mais os parentes designados no artigo anterior.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Parágrafo único - Só o mesmo pródigo e as pessoas designadas no CCB/1916, art. 460 poderão argüir a nulidade dos atos do interdito durante a interdição.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .
Referências ao art. 461 Jurisprudência do art. 461