Legislação

CCB/1916 - Código Civil Brasileiro

Art. 522

Parte Especial - (Ir para)

Livro II - DO DIREITO DAS COISAS (Ir para)

Título I - DA POSSE (Ir para)
Capítulo IV - DA PERDA DA POSSE (Ir para)
Art. 522

- Só se considera perdida a posse para o ausente, quando, tendo notícia da ocupação, se abstêm de retomar a coisa, ou, tentando recuperá-la, é violentamente repelido.

CCB/2002, art. 1.224 (dispositivo equivalente).
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