Legislação
CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916 - Lei 3.071/1916
(D.O. 05/01/1916)
- Perde-se a posse das coisas:
CCB/2002, art. 1.223 (dispositivo equivalente).I - pelo abandono;
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .II - pela tradição;
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .III - pela perda, ou destruição delas, ou por serem postas fora do comércio.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
IV - pela posse de outrem, ainda contra a vontade do possuidor, se este não foi manutenido, ou reintegrado em tempo competente;
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .V - pelo constituto possessório.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .Parágrafo único - Perde-se a posse dos direitos, em se tornando impossível exercê-los, ou não se exercendo por tempo que baste para prescreverem.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .- Aquele que tiver perdido, ou a quem houverem sido furtados, coisa móvel, ou título, ao portador, pode reavê-los da pessoa que os detiver, salvo a esta o direito regressivo contra quem lhos transferiu.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
Parágrafo único - Sendo o objeto comprado em leilão público, feira ou mercado, o dono, que pretender a restituição, é obrigado a pagar ao possuidor o preço por que o comprou.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .- Só se considera perdida a posse para o ausente, quando, tendo notícia da ocupação, se abstêm de retomar a coisa, ou, tentando recuperá-la, é violentamente repelido.
CCB/2002, art. 1.224 (dispositivo equivalente).