Legislação

CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916 - Lei 3.071/1916
(D.O. 05/01/1916)

Art. 520

- Perde-se a posse das coisas:

CCB/2002, art. 1.223 (dispositivo equivalente).

I - pelo abandono;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

II - pela tradição;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

III - pela perda, ou destruição delas, ou por serem postas fora do comércio.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.

IV - pela posse de outrem, ainda contra a vontade do possuidor, se este não foi manutenido, ou reintegrado em tempo competente;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

V - pelo constituto possessório.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Parágrafo único - Perde-se a posse dos direitos, em se tornando impossível exercê-los, ou não se exercendo por tempo que baste para prescreverem.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .
Referências ao art. 520 Jurisprudência do art. 520
Art. 521

- Aquele que tiver perdido, ou a quem houverem sido furtados, coisa móvel, ou título, ao portador, pode reavê-los da pessoa que os detiver, salvo a esta o direito regressivo contra quem lhos transferiu.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.

Parágrafo único - Sendo o objeto comprado em leilão público, feira ou mercado, o dono, que pretender a restituição, é obrigado a pagar ao possuidor o preço por que o comprou.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .
Referências ao art. 521 Jurisprudência do art. 521
Art. 522

- Só se considera perdida a posse para o ausente, quando, tendo notícia da ocupação, se abstêm de retomar a coisa, ou, tentando recuperá-la, é violentamente repelido.

CCB/2002, art. 1.224 (dispositivo equivalente).