Legislação

CCB/1916 - Código Civil Brasileiro

Art. 352

Parte Especial - (Ir para)

Livro I - DO DIREITO DE FAMÍLIA (Ir para)

Título V - DAS RELAÇÕES DE PARENTESCO (Ir para)
Capítulo III - DA LEGITIMAÇÃO (Ir para)
Art. 352

- Os filhos legitimados são, em tudo, equiparados aos legítimos.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .
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