Legislação
CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916 - Lei 3.071/1916
(D.O. 05/01/1916)
- São parentes, em linha reta, as pessoas que estão umas para com as outras na relação de ascendentes e descendentes.
CCB/2002, art. 1.591 (Dispositivo equivalente).- São parentes, em linha colateral, ou transversal, até o sexto grau, as pessoas que provêm de um só tronco, sem descenderem uma da outra.
CCB/2002, art. 1.592 (Dispositivo equivalente).- (Revogado pela Lei 8.560, de 29/12/1992, art. 10).
Redação anterior: [Art. 332 - O parentesco é legítimo, ou ilegítimo, segundo procede, ou não de casamento; natural, ou civil, conforme resultar de consangüinidade, ou adoção.]
- Contam-se, na linha reta, os graus de parentesco pelo número de gerações, e, na colateral, também pelo número delas, subindo, porém, de um dos parentes até ao ascendente comum, e descendo, depois, até encontrar o outro parente.
CCB/2002, art. 1.594 (Dispositivo equivalente).- Cada cônjuge é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade.
CCB/2002, art. 1.595, caput (Dispositivo equivalente).- A afinidade, na linha reta, não se extingue com a dissolução do casamento, que a originou.
CCB/2002, art. 1.595, § 2º (Dispositivo equivalente).- A adoção estabelece parentesco meramente civil entre o adotante e o adotado (CCB/1916, art. 376).
Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .- (Revogado pela Lei 8.560, de 29/12/1992, art. 10).
Redação anterior (do Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919): [Art. 337 - São legítimos os filhos concebidos na constância do casamento, ainda que anulado (CCB/1916, art. 217), ou mesmo nulo, se se contraiu de boa fé (CCB/1916, art. 221).
- Presumem-se concebidos na constância do casamento:
CCB/2002, art. 1.597, caput (Dispositivo equivalente).I - os filhos nascidos 180 (cento e oitenta) dias, pelo menos, depois de estabelecida a convivência conjugal (CCB/1916, art. 339);
CCB/2002, art. 1.597, I (Dispositivo equivalente).II - os nascidos dentro nos 300 (trezentos) dias subseqüentes à dissolução da sociedade conjugal por morte, desquite, ou anulação.
CCB/2002, art. 1.597, II (Dispositivo equivalente).- A legitimidade do filho nascido antes de decorridos os 180 (cento e oitenta) dias de que trata o no I do artigo antecedente não pode, entretanto, ser contestada:
CCB/2002, art. 1.597, caput (Dispositivo equivalente).I - se o marido, antes de casar, tinha ciência da gravidez da mulher;
CCB/2002, art. 1.597, caput (Dispositivo equivalente).II - se assistiu, pessoalmente, ou por procurador, a lavrar-se o termo de nascimento do filho, sem contestar a paternidade.
CCB/2002, art. 1.597, caput (Dispositivo equivalente).- A legitimidade do filho concebido na constância do casamento, ou presumido tal (CCB/1916, art. 337 e CCB/1916, art. 338), só se pode contestar, provando-se:
Artigo com redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
CCB/2002, art. 1.598 (Dispositivo equivalente).I - que o marido se achava fisicamente impossibilitado de coabitar com a mulher nos primeiros 121 (cento e vinte e um) dias, ou mais, dos 300 (trezentos) que houverem precedido ao nascimento do filho;
Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
CCB/2002, art. 1.598 (Dispositivo equivalente).II - que a esse tempo estavam os cônjuges legalmente separados.
CCB/2002, art. 1.598 (Dispositivo equivalente). Redação anterior: [Art. 340 - A legitimidade do filho concebido na constância do casamento, ou presumido tal (CCB/1916, art. 338 e CCB/1916, art. 339), só se pode contestar:
I - Provando-se que o marido se achava psicamente impossibilitado de coabitar com a mulher nos primeiros cento e vinte e um dias, ou mais, dos trezentos que houverem precedido ao nascimento do filho.
II - Que a esse tempo estavam os conjugues legalmente separados.]
- Só em sendo absoluta a impotência, vale a sua alegação contra a legitimidade do filho.
CCB/2002, art. 1.599 (Dispositivo equivalente).- Não basta o adultério da mulher, com quem o marido vivia sob o mesmo teto, para elidir a presunção legal de legitimidade da prole.
CCB/2002, art. 1.600 (Dispositivo equivalente).- Cabe privativamente ao marido o direito de contestar a legitimidade dos filhos nascidos de sua mulher (CCB/1916, art. 178, § 3º).
CCB/2002, art. 1.601, caput (Dispositivo equivalente).- A ação de que trata o artigo antecedente, uma vez iniciada, passa aos herdeiros do marido.
CCB/2002, art. 1.601, parágrafo único (Dispositivo equivalente).- Não basta a confissão materna para excluir a paternidade.
Artigo com redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
CCB/2002, art. 1.602 (Dispositivo equivalente).Redação anterior: [Art. 346 - Não basta confissão materna para excluir a paternidade.]
- (Revogado pela Lei 8.560, de 29/12/1992, art. 10).
Lei 8.560, de 29/12/1992 (Revoga o artigo).Redação anterior: [Art. 347 - A filiação legítima prova-se pela certidão do termo do nascimento, inscrito no registro civil.]
- Ninguém pode vindicar estado contrário ao que resulta do registro de nascimento, salvo provando-se erro ou falsidade do registro.
Decreto-lei 5.860, de 30/09/1943 (Nova redação ao artigo).CCB/2002, art. 1.604 (Dispositivo equivalente).
Redação anterior: [Art. 348 - Ninguém pode vindicar estado contrario ao que resulta do registro de nascimento.]
- Na falta, ou defeito do termo de nascimento, poderá provar-se a filiação legítima, por qualquer modo admissível em direito:
CCB/2002, art. 1.605, caput (Dispositivo equivalente).I - quando houver começo de prova por escrito, proveniente dos pais, conjunta ou separadamente;
CCB/2002, art. 1.605, I (Dispositivo equivalente).II - quando existirem veementes presunções resultantes de fatos já certos.
CCB/2002, art. 1.605, II (Dispositivo equivalente).- A ação de prova da filiação legítima compete ao filho, enquanto viver, passando aos herdeiros, se ele morrer menor, ou incapaz.
CCB/2002, art. 1.606, caput (Dispositivo equivalente).- Se a ação tiver sido iniciada pelo filho, poderão continuá-la os herdeiros, salvo se o autor desistiu, ou a instância foi perempta.
CCB/2002, art. 1.606, parágrafo único (Dispositivo equivalente).- A legitimação resulta do casamento dos pais, estando concebido, ou depois de havido o filho (CCB/1916, art. 229).
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .- O filho ilegítimo pode ser reconhecido pelos pais, conjunta ou separadamente.
CCB/2002, art. 1.607 (Dispositivo equivalente).- Quando a maternidade constar do termo de nascimento do filho, a mãe só a poderá contestar, provando a falsidade do termo, ou das declarações nele contidas.
CCB/2002, art. 1.608 (Dispositivo equivalente).- O reconhecimento voluntário do filho ilegítimo pode fazer-se ou no próprio termo de nascimento, ou mediante escritura pública, ou por testamento (CCB/1916, art. 184, parágrafo único).
CCB/2002, art. 1.609, I a IV (Dispositivo equivalente).Parágrafo único - O reconhecimento pode preceder o nascimento do filho, ou suceder-lhe ao falecimento, se deixar descendentes.
CCB/2002, art. 1.609, parágrafo único (Dispositivo equivalente).- (Revogado pela Lei 7.841, de 17/10/1989, art. 1º).
Redação anterior: [Art. 358 - Os filhos incestuosos e os adulterinos não podem ser reconhecidos.]
- O filho ilegítimo, reconhecido por um dos cônjuges, não poderá residir no lar conjugal sem o consentimento do outro.
CCB/2002, art. 1.611 (Dispositivo equivalente).- O filho reconhecido, enquanto menor, ficará sob poder do progenitor, que o reconheceu, e, se ambos o reconheceram, sob o do pai.
CCB/2002, art. 1.612 (Dispositivo equivalente).- Não se pode subordinar a condição, ou a termo, o reconhecimento do filho.
CCB/2002, art. 1.613 (Dispositivo equivalente).- O filho maior não pode ser reconhecido sem o seu consentimento, e o menor pode impugnar o reconhecimento, dentro nos 4 (quatro) anos que se seguirem à maioridade, ou emancipação.
CCB/2002, art. 1.614 (Dispositivo equivalente).- Os filhos ilegítimos de pessoas que não caibam no CCB/1916, art. 183, I a VI, têm ação contra os pais, ou seus herdeiros, para demandar o reconhecimento da filiação:
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .I - se ao tempo da concepção a mãe estava concubinada com o pretendido pai;
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .II - se a concepção do filho reclamante coincidiu com o rapto da mãe pelo suposto pai, ou suas relações sexuais com ela;
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .III - se existir escrito daquele a quem se atribui a paternidade, reconhecendo-a expressamente.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .- A investigação da maternidade só se não permite, quando tenha por fim atribuir prole ilegítima à mulher casada, ou incestuosa à solteira (CCB/1916, art. 358).
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .- Qualquer pessoa, que justo interesse tenha, pode contestar a ação de investigação da paternidade, ou maternidade.
CCB/2002, art. 1.615 (Dispositivo equivalente).- A sentença, que julgar procedente a ação de investigação, produzirá os mesmos efeitos do reconhecimento; podendo, porém, ordenar que o filho se crie e eduque fora da companhia daquele dos pais, que negou esta qualidade.
CCB/2002, art. 1.616 (Dispositivo equivalente).- A filiação paterna e a materna podem resultar de casamento declarado nulo, ainda mesmo sem as condições do putativo.
CCB/2002, art. 1.617 (Dispositivo equivalente).- Só os maiores de 30 (trinta) anos podem adotar.
Lei 3.133, de 08/05/1957 (Nova redação ao artigo).CCB/2002, art. 1.618, caput (Dispositivo equivalente).
Parágrafo único - Ninguém pode adotar, sendo casado, senão decorridos 5 (cinco) anos após o casamento.
Lei 3.133, de 08/05/1957 (acrescenta o parágrafo).CCB/2002, art. 1.618, parágrafo único (Dispositivo equivalente).
Redação anterior: [Art. 368 - Só os maiores de cinqüenta anos, sem prole legítima, ou legitimada, podem adotar.]
- O adotante há de ser, pelo menos, 16 (dezesseis) anos mais velho que o adotado.
Lei 3.133, de 08/05/1957 (Nova redação ao artigo).CCB/2002, art. 1.618, parágrafo único (Dispositivo equivalente).
Redação anterior: [Art. 369 - O adotante há de ser, pelo menos, dezoito anos mais velho que o adotado.]
- Ninguém pode ser adotado por duas pessoas, salvo se forem marido e mulher.
CCB/2002, art. 1.622, caput (Dispositivo equivalente).- Enquanto não der contas de sua administração, e saldar o seu alcance, não pode o tutor, ou curador, adotar o pupilo, ou o curatelado.
CCB/2002, art. 1.620 (Dispositivo equivalente).- Não se pode adotar sem o consentimento do adotado ou de seu representante legal se for incapaz ou nascituro.
Lei 3.133, de 08/05/1957 (Nova redação ao artigo).CCB/2002, art. 1.621, caput (Dispositivo equivalente).
Redação anterior: [Art. 372 - Não se pode adotar sem o consentimento da pessoa, debaixo de cuja guarda estiver o adotando, menor, ou interdito.]
- Também se dissolve o vínculo da adoção:
Lei 3.133, de 08/05/1957 (Nova redação ao artigo).CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .
I - quando as duas partes convierem;
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .II - nos casos em que é admitida a deserdação.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) . Redação anterior: [Art. 374 - Também se dissolve o vinculo da adoção:
I - Quando as duas partes convierem.
II - Quando o adotado cometer ingratidão contra o adotante.]
- O parentesco resultante da adoção (CCB/1916, art. 336) limita-se ao adotante e ao adotado, salvo quanto aos impedimentos matrimoniais, a cujo respeito se observará o disposto no CCB/1916, art. 183, III e V.
CCB/2002, art. 1.626, caput (Dispositivo equivalente).- Quando o adotante tiver filhos legítimos, legitimados ou reconhecidos, a relação de adoção não envolve a de sucessão hereditária.
Lei 3.133, de 08/05/1957 (Nova redação ao artigo).CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .
Redação anterior: [Art. 377 - A adoção produzirá os seus efeitos ainda que sobrevenham filhos ao adotante, salvo se, pelo fato do nascimento, ficar provado que o filho estava concebido no momento da adoção.]
- Os filhos legítimos, ou legitimados, os legalmente reconhecidos e os adotivos estão sujeitos ao pátrio poder, enquanto menores.
CCB/2002, art. 1.630 (Dispositivo equivalente).- Durante o casamento compete o pátrio poder aos pais, exercendo-o o marido com a colaboração da mulher. Na falta ou impedimento de um dos progenitores, passará o outro a exercê-lo com exclusividade.
Lei 4.121, de 27/08/1962 (Nova redação ao artigo).CCB/2002, art. 1.631, caput (Dispositivo equivalente).
Parágrafo único - Divergindo os progenitores quanto ao exercício do pátrio poder, prevalecerá a decisão do pai, ressalvado à mãe o direito de recorrer ao juiz para solução da divergência.
Lei 4.121, de 27/08/1962 (acrescenta o parágrafo).CCB/2002, art. 1.631, parágrafo único (Dispositivo equivalente).
CCB/2002, art. 1.690, parágrafo único (Dispositivo equivalente).
Redação anterior: [Art. 380 - Durante o casamento, exerce o pátrio poder o marido, como chefe da família (CCB/1916, art. 233), e, na falta ou impedimento seu, a mulher.]
- O desquite não altera as relações entre pais e filhos senão quanto ao direito, que aos primeiros cabe, de terem em sua companhia os segundos (CCB/1916, art. 326 e CCB/1916, art. 327).
CCB/2002, art. 1.632 (Dispositivo equivalente).- O filho ilegítimo não reconhecido pelo pai fica sob o poder materno. Se, porém, a mãe não for conhecida, ou capaz de exercer o pátrio poder, dar-se-á tutor ao menor.
CCB/2002, art. 1.633 (Dispositivo equivalente).- Compete aos pais, quanto à pessoa dos filhos menores:
CCB/2002, art. 1.634, caput (Dispositivo equivalente).I - dirigir-lhes a criação e educação;
CCB/2002, art. 1.634, I (Dispositivo equivalente).II - tê-los em sua companhia e guarda;
CCB/2002, art. 1.634, II (Dispositivo equivalente).III - conceder-lhes, ou negar-lhes consentimento para casarem;
CCB/2002, art. 1.634, III (Dispositivo equivalente).IV - nomear-lhes tutor, por testamento ou documento autêntico, se o outro dos pais lhe não sobreviver, ou o sobrevivo não puder exercitar o pátrio poder;
CCB/2002, art. 1.634, IV (Dispositivo equivalente).V - representá-los, até aos 16 (dezesseis) anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento;
Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
CCB/2002, art. 1.634, V (Dispositivo equivalente).CCB/2002, art. 1.690, caput (Dispositivo equivalente).
VI - reclamá-los de quem ilegalmente os detenha;
CCB/2002, art. 1.634, VI (Dispositivo equivalente).VII - exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição.
CCB/2002, art. 1.634, VII (Dispositivo equivalente).- O pai, e na sua falta, a mãe são os administradores legais dos bens dos filhos que se achem sob o seu poder, salvo o disposto no CCB/1916, art. 225.
CCB/2002, art. 1.689, caput e II (Dispositivo equivalente).- Não podem, porém, alienar, hipotecar, ou gravar de ônus reais, os imóveis dos filhos, nem contrair, em nome deles, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, exceto por necessidade, ou evidente utilidade da prole, mediante prévia autorização do juiz (CCB/1916, art. 178, § 6º, III).
CCB/2002, art. 1.691, caput (Dispositivo equivalente).- Sempre que no exercício do pátrio poder colidirem os interesses dos pais com os do filho, a requerimento deste ou do Ministério Público, o juiz lhe dará curador especial.
CCB/2002, art. 1.692 (Dispositivo equivalente).- Só têm direito de opor a nulidade aos atos praticados com infração dos artigos antecedentes:
CCB/2002, art. 1.691, parágrafo único (Dispositivo equivalente).I - o filho (CCB/1916, art. 178, § 6º, III);
CCB/2002, art. 1.691, parágrafo único, I (Dispositivo equivalente).II - os herdeiros (CCB/1916, art. 178, § 6º, IV);
CCB/2002, art. 1.691, parágrafo único, II (Dispositivo equivalente).III - o representante legal do filho, se durante a menoridade cessar o pátrio poder (CCB/1916, art. 178, § 6º, IV, e CCB/1916, art. 392).
CCB/2002, art. 1.691, parágrafo único, III (Dispositivo equivalente).- O usufruto dos bens dos filhos é inerente ao exercício do pátrio poder salvo a disposição do CCB/1916, art. 225.
CCB/2002, art. 1.689, I (Dispositivo equivalente).- Excluem-se assim do usufruto como da administração dos pais:
CCB/2002, art. 1.693, caput (Dispositivo equivalente).I - os bens adquiridos pelo filho ilegítimo, antes do reconhecimento;
CCB/2002, art. 1.693, I (Dispositivo equivalente).II - os adquiridos pelo filho em serviço militar, de magistério, ou em qualquer outra função pública;
CCB/2002, art. 1.693, II (Dispositivo equivalente).III - os deixados ou doados ao filho, sob a condição de não serem administrados pelos pais;
CCB/2002, art. 1.693, III (Dispositivo equivalente).IV - os bens que ao filho couberem na herança (CCB/1916, art. 1.599), quando os pais forem excluídos da sucessão (CCB/1916, art. 1.602).
Inciso acrescentado pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
CCB/2002, art. 1.693, IV (Dispositivo equivalente).- Extingue-se o pátrio poder:
CCB/2002, art. 1.635, caput (Dispositivo equivalente).I - pela morte dos pais ou do filho;
CCB/2002, art. 1.635, I (Dispositivo equivalente).II - pela emancipação, nos termos do parágrafo único do CCB/1916, art. 9º, Parte Geral;
A referência correte deve ser o § 1º, do CCB/1916, art. 9º.
CCB/2002, art. 1.635, II (Dispositivo equivalente).III - pela maioridade;
CCB/2002, art. 1.635, III (Dispositivo equivalente).IV - pela adoção.
CCB/2002, art. 1.635, IV (Dispositivo equivalente).- A mãe que contrai novas núpcias não perde, quanto aos filhos de leito anterior, os direitos ao pátrio poder, exercendo-os sem qualquer interferência do marido.
Lei 4.121, de 27/08/1962 (Nova redação ao artigo).CCB/2002, art. 1.636, caput (Dispositivo equivalente).
Redação anterior: [Art. 393 - A mãe, que contrai novas núpcias, perde, quanto aos filhos do leito anterior, os direitos do pátrio poder (CCB/1916, art. 329); mas, enviuvando, os recupera.]
- Se o pai, ou mãe, abusar do seu poder, faltando aos deveres paternos, ou arruinando os bens dos filhos, cabe ao juiz, requerendo algum parente, ou o Ministério Público, adotar a medida, que lhe parece reclamada pela segurança do menor e seus haveres, suspendendo até, quando convenha, o pátrio poder.
CCB/2002, art. 1.637, caput (Dispositivo equivalente).Parágrafo único - Suspende-se igualmente o exercício do pátrio poder, ao pai ou mãe condenados por sentença irrecorrível, em crime cuja pena exceda de 2 (dois) anos de prisão.
CCB/2002, art. 1.637, parágrafo único (Dispositivo equivalente).- Perderá por ato judicial o pátrio poder o pai, ou mãe:
CCB/2002, art. 1.635, V e 1.638, caput (Dispositivo equivalente).I - que castigar imoderadamente o filho;
CCB/2002, art. 1.638, I (Dispositivo equivalente).II - que o deixar em abandono;
CCB/2002, art. 1.638, II (Dispositivo equivalente).III - que praticar atos contrários à moral e aos bons costumes.
CCB/2002, art. 1.638, III (Dispositivo equivalente).- De acordo com o prescrito neste Capítulo podem os parentes exigir uns dos outros os alimentos de que necessitem para subsistir.
CCB/2002, art. 1.694, caput (dispositivo equivalente).- O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.
CCB/2002, art. 1.696 (dispositivo equivalente).- Na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem da sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos, como unilaterais.
CCB/2002, art. 1.697 (dispositivo equivalente).- São devidos os alimentos quando o parente, que os pretende, não tem bens, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e o de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.
CCB/2002, art. 1.695 (dispositivo equivalente).Parágrafo único - No caso de pais que, na velhice, carência ou enfermidade, ficaram sem condições de prover o próprio sustento, principalmente quando se despojaram de bens em favor da prole, cabe, sem perda de tempo e até em caráter provisional, aos filhos maiores e capazes, o dever de ajudá-los e ampará-los, com a obrigação irrenunciável de assisti-los e alimentá-los até o final de suas vidas.
Lei 8.648, de 20/04/1993 (Acrescenta o parágrafo).CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .
- Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.
CCB/2002, art. 1.694, § 1º (dispositivo equivalente).- Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na fortuna de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar do juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução, ou agravação do encargo.
CCB/2002, art. 1.699 (dispositivo equivalente).- A obrigação de prestar alimentos não se transmite aos herdeiros do devedor.
CCB/2002, art. 1.700 (dispositivo equivalente).- A pessoa obrigada a suprir alimentos poderá pensionar o alimentado, ou dar-lhe em casa hospedagem e sustento.
CCB/2002, art. 1.701, caput (dispositivo equivalente).Parágrafo único - Compete, porém, ao juiz, se as circunstâncias exigirem, fixar a maneira da prestação devida.
CCB/2002, art. 1.701, parágrafo único (dispositivo equivalente).- Pode-se deixar de exercer, mas não se pode renunciar o direito a alimentos.
CCB/2002, art. 1.707 (dispositivo equivalente).