Legislação

CCB/1916 - Código Civil Brasileiro

Art. 192

Parte Especial - (Ir para)

Livro I - DO DIREITO DE FAMÍLIA (Ir para)

Título I - DO CASAMENTO (Ir para)
Capítulo IV - DA CELEBRAÇÃO DO CASAMENTO (Ir para)
Art. 192

- Celebrar-se-á o casamento no dia, hora e lugar previamente designados pela autoridade que houver de presidir ao ato, mediante petição dos contraentes, que se mostrem habilitados com a certidão do CCB/1916, art. 181, § 1º.

CCB/2002, art. 1.533 (Dispositivo equivalente).
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