Legislação

CCB/1916 - Código Civil Brasileiro

Art. 181

Parte Especial - (Ir para)

Livro I - DO DIREITO DE FAMÍLIA (Ir para)

Título I - DO CASAMENTO (Ir para)
Capítulo I - DAS FORMALIDADES PRELIMINARES (Ir para)
Art. 181

- À vista desses documentos apresentados pelos pretendentes, ou seus procuradores, o oficial do registro lavrará os proclamas de casamento, mediante edital, que se afixará durante 15 (quinze) dias, em lugar ostensivo do edifício, onde se celebrarem os casamentos, e se publicará pela imprensa, onde a houver (CCB/1916, art. 182, parágrafo único).

CCB/2002, art. 1.527, caput (Dispositivo equivalente).

§ 1º - Se, decorrido esse prazo, não aparecer quem imponha impedimento, nem lhe constar algum dos que de ofício lhe cumpre declarar, o oficial do registro certificará aos pretendentes que estão habilitados para casar dentro nos 3 (três) meses imediatos (CCB/1916, art. 192).

CCB/2002, art. 1.531, e s. (Dispositivo equivalente).

§ 2º - Se os nubentes residirem em diversas circunscrições do Registro Civil, em uma e em outra se publicarão os editais.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .
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