Legislação

CCB/2002 - Código Civil Brasileiro

Art. 1527

Parte Especial - (Ir para)

Livro IV - DO DIREITO DE FAMÍLIA (Ir para)

Título I - DO DIREITO PESSOAL (Ir para)
Subtítulo I - DO CASAMENTO (Ir para)
Capítulo V - DO PROCESSO DE HABILITAÇÃO PARA O CASAMENTO (Ir para)
Art. 1.527

- Estando em ordem a documentação, o oficial extrairá o edital, que se afixará durante quinze dias nas circunscrições do Registro Civil de ambos os nubentes, e, obrigatoriamente, se publicará na imprensa local, se houver.

Parágrafo único - A autoridade competente, havendo urgência, poderá dispensar a publicação.

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CCB/1916, art. 181, caput e CCB/1916, art. 182 (Dispositivo equivalente).