Legislação

CCB/2002 - Código Civil Brasileiro

Art. 1533

Parte Especial - (Ir para)

Livro IV - DO DIREITO DE FAMÍLIA (Ir para)

Título I - DO DIREITO PESSOAL (Ir para)
Subtítulo I - DO CASAMENTO (Ir para)
Capítulo VI - DA CELEBRAÇÃO DO CASAMENTO (Ir para)
Art. 1.533

- Celebrar-se-á o casamento, no dia, hora e lugar previamente designados pela autoridade que houver de presidir o ato, mediante petição dos contraentes, que se mostrem habilitados com a certidão do CCB/2002, art. 1.531.

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CCB/1916, art. 192 (Dispositivo equivalente).