Legislação
CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916 - Lei 3.071/1916
(D.O. 05/01/1916)
- Celebrar-se-á o casamento no dia, hora e lugar previamente designados pela autoridade que houver de presidir ao ato, mediante petição dos contraentes, que se mostrem habilitados com a certidão do CCB/1916, art. 181, § 1º.
CCB/2002, art. 1.533 (Dispositivo equivalente).- A solenidade celebrar-se-á na casa das audiências, com toda a publicidade, a portas abertas, presentes, pelo menos, duas testemunhas, parentes ou não dos contraentes, ou, em caso de força maior, querendo as partes, e consentindo o juiz, noutro edifício, público, ou particular.
CCB/2002, art. 1.534, caput (Dispositivo equivalente).Parágrafo único - Quando o casamento for em casa particular, ficará esta de portas abertas durante o ato, e, se algum dos contraentes não souber escrever, serão quatro as testemunhas.
CCB/2002, art. 1.534, §§ 1º e 2º (Dispositivo equivalente).- Presentes os contraentes, em pessoa ou por procurador especial, juntamente com as testemunhas e o oficial do registro, o presidente do ato, ouvida aos nubentes afirmação de que persistem no propósito de casar por livre e espontânea vontade, declarará efetuado o casamento, nestes termos:
CCB/2002, art. 1.535 (Dispositivo equivalente).
- Do matrimônio, logo depois de celebrado, se lavrará o assento no livro de registro (CCB/1916, art. 202). No assento, assinado pelo presidente do ato, os cônjuges, as testemunhas e o oficial do registro, serão exarados:
CCB/2002, art. 1.536, caput (Dispositivo equivalente).I - os nomes, prenomes, datas de nascimento, profissão, domicílio e residência atual dos cônjuges;
CCB/2002, art. 1.536, I (Dispositivo equivalente).II - os nomes, prenomes, datas de nascimento ou de morte, domicílio e residência atual dos pais;
CCB/2002, art. 1.536, II (Dispositivo equivalente).III - os nomes e prenomes do cônjuge precedente e a data da dissolução do casamento anterior;
CCB/2002, art. 1.536, III (Dispositivo equivalente).IV - a data da publicação dos proclamas e da celebração do casamento;
Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
CCB/2002, art. 1.536, IV (Dispositivo equivalente).V - a relação dos documentos apresentados ao oficial do registro (CCB/1916, art. 180);
Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
CCB/2002, art. 1.536, V (Dispositivo equivalente).VI - os nomes, prenomes, profissão, domicílio e residência atual das testemunhas;
CCB/2002, art. 1.536, VI (Dispositivo equivalente).VII - o regime do casamento, com a declaração da data e do cartório em cujas notas foi passada a escritura antenupcial, quando o regime não for o de comunhão parcial, ou o legal estabelecido no Título III deste Livro, para outros casamentos.
Lei 6.515, de 26/12/1977, art. 50 (Nova redação ao inc. VII)CCB/2002, art. 1.536, VII (Dispositivo equivalente).
Redação anterior: [VII - O regime do casamento; com declaração da data e do cartório em cujas notas foi passada a escritura antenupcial, quando o regime não for da comunhão ou o legal, estabelecido no titulo III deste livro, para certos casamentos.]
- O instrumento da autorização para casar transcrever-se-á integralmente na escritura antenupcial.
CCB/2002, art. 1.537 (Dispositivo equivalente).- A celebração do casamento será imediatamente suspensa, se algum dos contraentes:
CCB/2002, art. 1.538, caput (Dispositivo equivalente).I - recusar a solene afirmação da sua vontade;
CCB/2002, art. 1.538, II (Dispositivo equivalente).II - declarar que esta não é livre e espontânea;
CCB/2002, art. 1.538, II (Dispositivo equivalente).III - manifestar-se arrependido.
CCB/2002, art. 1.538, III (Dispositivo equivalente).Parágrafo único - O nubente que, por algum destes fatos, der causa à suspensão do ato, não será admitido a retratar-se no mesmo dia.
CCB/2002, art. 1.538, parágrafo único (Dispositivo equivalente).- No caso de moléstia grave de um dos nubentes, o presidente do ato irá celebrá-lo na casa do impedido e, sendo urgente, ainda à noite, perante quatro testemunhas, que saibam ler e escrever.
CCB/2002, art. 1.539, caput (Dispositivo equivalente).§ 1º - A falta ou impedimento da autoridade competente para presidir ao casamento suprir-se-á por qualquer dos seus substitutos legais, e a do oficial do registro civil por outro [ad hoc], nomeado pelo presidente do ato.
CCB/2002, art. 1.539, § 1º (Dispositivo equivalente).§ 2º - O termo avulso, que o oficial ad hoc lavrar, será levado ao registro no mais breve prazo possível.
CCB/2002, art. 1.539, § 2º (Dispositivo equivalente).- O oficial do registro, mediante despacho da autoridade competente, à vista dos documentos exigidos no CCB/1916, art. 180 e independentemente do edital de proclamas (CCB/1916, art. 181), dará a certidão ordenada no CCB/1916, art. 181, § 1º:
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .I - quando ocorrer motivo urgente que justifique a imediata celebração do casamento;
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .II - quando algum dos contraentes estiver em eminente risco de vida.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .Parágrafo único - Neste caso, não obtendo os contraentes a presença da autoridade, a quem incumba presidir ao ato, nem a de seu substituto, poderão celebrá-lo em presença de seis testemunhas, que com os nubentes não tenham parentesco em linha reta, ou, na colateral, em segundo grau.
CCB/2002, art. 1.540 (Dispositivo equivalente).- Essas testemunhas comparecerão dentro em 5 (cinco) dias ante a autoridade judicial mais próxima, pedindo que se lhes tomem por termo as seguintes declarações:
CCB/2002, art. 1.541, caput (Dispositivo equivalente).I - que foram convocadas por parte do enfermo;
CCB/2002, art. 1.541, I (Dispositivo equivalente).II - que este parecia em perigo de vida, mas em seu juízo;
CCB/2002, art. 1.541, II (Dispositivo equivalente).III - que em sua presença, declararam os contraentes livre e espontaneamente receber-se por marido e mulher.
CCB/2002, art. 1.541, III (Dispositivo equivalente).§ 1º - Autuado o pedido e tomadas as declarações, o juiz procederá às diligências necessárias para verificar se os contraentes podiam ter-se habilitado para o casamento, na forma ordinária, ouvidos os interessados, que o requererem, dentro em 15 (quinze) dias.
CCB/2002, art. 1.541, § 1º (Dispositivo equivalente).§ 2º - Verificada a idoneidade dos cônjuges para o casamento, assim o decidirá a autoridade competente, com recurso voluntário às partes.
CCB/2002, art. 1.541, § 2º (Dispositivo equivalente).§ 3º - Se da decisão não se tiver recorrido, ou se ela passar em julgado, apesar dos recursos interpostos, o juiz mandará transcrevê-la no livro do registro dos casamentos.
CCB/2002, art. 1.541, § 3º (Dispositivo equivalente).§ 4º - O assento assim lavrado retrotrairá os efeitos do casamento, quanto ao estado dos cônjuges, à data da celebração e, quanto aos filhos comuns, à data do nascimento.
CCB/2002, art. 1.541, § 4º (Dispositivo equivalente).§ 5º - Serão dispensadas as formalidades deste e do artigo anterior, se o enfermo convalescer e puder ratificar o casamento em presença da autoridade competente e do oficial do registro.
CCB/2002, art. 1.541, § 5º (Dispositivo equivalente).- O casamento pode celebrar-se mediante procuração, que outorgue poderes especiais ao mandatário para receber, em nome do outorgante, o outro contraente.
CCB/2002, art. 1.542, caput (Dispositivo equivalente).Parágrafo único - Pode casar por procuração o preso, ou o condenado, quando lhe não permita comparecer em pessoa a autoridade, sob cuja guarda estiver.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .