Legislação

CCB/1916 - Código Civil Brasileiro

Art. 1792

Parte Especial - (Ir para)

Livro IV - DO DIREITO DAS SUCESSÕES (Ir para)

Título IV - DO INVENTÁRIO E PARTILHA (Ir para)
Capítulo IV - DAS COLAÇÕES (Ir para)
Art. 1.792

- Os bens doados, ou dotados, imóveis ou móveis, serão conferidos pelo valor certo, ou pela estimação que deles houver sido feita na data da doação.

CCB/2002, art. 2.004, caput (Dispositivo equivalente).

§ 1º - Se do ato de doação, ou do dote, não constar valor certo, nem houver estimação feita naquela época, os bens serão conferidos na partilha pelo que então se calcular valessem ao tempo daqueles atos.

CCB/2002, art. 2.004, § 1º (Dispositivo equivalente).

§ 2º - Só o valor dos bens doados ou dotados entrará em colação; não assim o das benfeitorias acrescidas, as quais pertencerão ao herdeiro donatário, correndo também por conta deste os danos e perdas, que eles sofrerem.

CCB/2002, art. 2.004, § 2º (Dispositivo equivalente).
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