Legislação

CCB/2002 - Código Civil Brasileiro

Art. 2004

Parte Especial - (Ir para)

Livro V - DO DIREITO DAS SUCESSÕES (Ir para)

Título IV - DO INVENTÁRIO E DA PARTILHA (Ir para)
Capítulo IV - DA COLAÇÃO (Ir para)
Art. 2.004

- O valor de colação dos bens doados será aquele, certo ou estimativo, que lhes atribuir o ato de liberalidade.

§ 1º - Se do ato de doação não constar valor certo, nem houver estimação feita naquela época, os bens serão conferidos na partilha pelo que então se calcular valessem ao tempo da liberalidade.

§ 2º - Só o valor dos bens doados entrará em colação; não assim o das benfeitorias acrescidas, as quais pertencerão ao herdeiro donatário, correndo também à conta deste os rendimentos ou lucros, assim como os danos e perdas que eles sofrerem.

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CCB/1916, art. 1.792 (dispositivo equivalente).