Legislação
CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916 - Lei 3.071/1916
(D.O. 05/01/1916)
- A colação tem por fim igualar as legítimas dos herdeiros. Os bens conferidos não aumentam a metade disponível (CCB/1916, art. 1.721 e CCB/1916, art. 1.722).
CCB/2002, art. 2.002, parágrafo único e 2.003, caput (Dispositivo equivalente).- Os descendentes, que concorrerem à sucessão do ascendente comum, são obrigados a conferir as doações e os dotes, que dele em vida receberam.
CCB/2002, art. 2.002, caput (Dispositivo equivalente).Parágrafo único - (Suprimido pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919)
Redação anterior: [Parágrafo único - Se ao tempo do falecimento do doador ou doadores, os donatários já não possuírem os bens doados, trarão à colação o seu valor.]
- No caso do artigo antecedente, se ao tempo do falecimento do doador, os donatários já não possuírem os bens doados, trarão à colação o seu valor.
CCB/2002, art. 2.003, caput (Dispositivo equivalente).Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
- São dispensados da colação os dotes ou as doações que o doador determinar que saiam de sua metade, contanto que não a excedam, computado o seu valor ao tempo da doação.
CCB/2002, art. 2.005, caput (Dispositivo equivalente).- A dispensa de colação pode ser outorgada pelo doador, ou dotador, em testamento, ou no próprio título da liberalidade.
CCB/2002, art. 2.006 (Dispositivo equivalente).- O que renunciou à herança, ou foi dela excluído, deve, não obstante, conferir as doações recebidas, para o fim de repor a parte inoficiosa.
CCB/2002, art. 2.008 (Dispositivo equivalente).Parágrafo único - Considera-se inoficiosa a parte da doação, ou do dote, que exceder a legítima e mais a metade disponível.
CCB/2002, art. 2.007, caput (Dispositivo equivalente).- Quando os netos, representando seus pais, sucederem aos avós, serão obrigados a trazer à colação, ainda que o não hajam herdado, o que os pais teriam de conferir.
CCB/2002, art. 2.009 (Dispositivo equivalente).- Os bens doados, ou dotados, imóveis ou móveis, serão conferidos pelo valor certo, ou pela estimação que deles houver sido feita na data da doação.
CCB/2002, art. 2.004, caput (Dispositivo equivalente).§ 1º - Se do ato de doação, ou do dote, não constar valor certo, nem houver estimação feita naquela época, os bens serão conferidos na partilha pelo que então se calcular valessem ao tempo daqueles atos.
CCB/2002, art. 2.004, § 1º (Dispositivo equivalente).§ 2º - Só o valor dos bens doados ou dotados entrará em colação; não assim o das benfeitorias acrescidas, as quais pertencerão ao herdeiro donatário, correndo também por conta deste os danos e perdas, que eles sofrerem.
CCB/2002, art. 2.004, § 2º (Dispositivo equivalente).- Não virão também à colação os gastos ordinários do ascendente com o descendente, enquanto menor, na sua educação, estudos, sustento, vestuário, tratamento nas enfermidades, enxoval e despesas de casamento e livramento em processo-crime, de que tenha sido absolvido.
CCB/2002, art. 2.010 (Dispositivo equivalente).- As doações remuneratórias de serviços feitos ao ascendente também não estão sujeitas à colação.
CCB/2002, art. 2.011 (Dispositivo equivalente).- Sendo feita a doação por ambos os cônjuges, no inventário de cada um se conferirá por metade.
CCB/2002, art. 2.012 (Dispositivo equivalente).Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.