Legislação

CCB/1916 - Código Civil Brasileiro

Art. 193

Parte Especial - (Ir para)

Livro I - DO DIREITO DE FAMÍLIA (Ir para)

Título I - DO CASAMENTO (Ir para)
Capítulo IV - DA CELEBRAÇÃO DO CASAMENTO (Ir para)
Art. 193

- A solenidade celebrar-se-á na casa das audiências, com toda a publicidade, a portas abertas, presentes, pelo menos, duas testemunhas, parentes ou não dos contraentes, ou, em caso de força maior, querendo as partes, e consentindo o juiz, noutro edifício, público, ou particular.

CCB/2002, art. 1.534, caput (Dispositivo equivalente).

Parágrafo único - Quando o casamento for em casa particular, ficará esta de portas abertas durante o ato, e, se algum dos contraentes não souber escrever, serão quatro as testemunhas.

CCB/2002, art. 1.534, §§ 1º e 2º (Dispositivo equivalente).
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