Legislação

CCB/1916 - Código Civil Brasileiro

Art. 136

Parte Geral - DISPOSIÇÃO PRELIMINAR (Ir para)

Livro III - DOS FATOS JURÍDICOS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Ir para)

Título I - DOS ATOS JURÍDICOS (Ir para)
Capítulo IV - DA FORMA DOS ATOS JURÍDICOS E DA SUA PROVA (Ir para)
Art. 136

- Os atos jurídicos, a que se não impõe forma especial, poderão provar-se mediante:

CCB/2002, art. 212, caput (Dispositivo equivalente).

I - confissão;

CCB/2002, art. 212, I (Dispositivo equivalente).

II - atos processados em juízo;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

III - documentos públicos ou particulares;

CCB/2002, art. 212, II (Dispositivo equivalente).

IV - testemunhas;

CCB/2002, art. 212, III (Dispositivo equivalente).

V - presunção;

CCB/2002, art. 212, IV (Dispositivo equivalente).

VI - exames e vistorias;

CCB/2002, art. 212, V (Dispositivo equivalente).

VII - arbitramento.

CCB/2002, art. 212, V (Dispositivo equivalente).
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