Legislação
CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916 - Lei 3.071/1916
(D.O. 05/01/1916)
- Todo homem é capaz de direitos e obrigações na ordem civil.
CCB/2002, art. 1º (Dispositivo equivalente).- A personalidade civil do homem começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo desde a concepção os direitos do nascituro.
CCB/2002, art. 2º (Dispositivo equivalente).- São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:
CCB/2002, art. 3º, caput (Dispositivo equivalente).I - os menores de 16 (dezesseis) anos;
CCB/2002, art. 3º, I (Dispositivo equivalente).II - os loucos de todo o gênero;
CCB/2002, art. 3º, II (Dispositivo equivalente).III - os surdos-mudos, que não puderem exprimir a sua vontade;
CCB/2002, art. 3º, III (Dispositivo equivalente).IV - os ausentes, declarados tais por ato do juiz.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .- São incapazes, relativamente a certos atos (CCB/1916, art. 147, I), ou à maneira de os exercer:
Lei 4.121, de 27/08/1962 (Nova redação ao artigo).CCB/2002, art. 4º, caput (Dispositivo equivalente).
I - os maiores de 16 (dezesseis) e os menores de 21 (vinte e um) anos (CCB/1916, art. 154, CCB/1916, art. 155, e CCB/1916, art. 156);
CCB/2002, art. 4º, I (Dispositivo equivalente).II - os pródigos;
CCB/2002, art. 4º, IV (Dispositivo equivalente).III - os silvícolas.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .Lei 6.001/1973 (Estatuto do Índio)
Parágrafo único - Os silvícolas ficarão sujeitos ao regime tutelar, estabelecido em leis e regulamentos especiais, o qual cessará à medida que se forem adaptando à civilização do País.
Redação anterior: [Art. 6 - São incapazes, relativamente a certos atos (CCB/1916, art. 147, n. 1), ou à maneira de os exercer:
I - Os maiores de dezesseis e menores de vinte e um anos (CCB/1916, art. 154, CCB/1916, art. 155 e CCB/1916, art. 156).
II - As mulheres casadas, enquanto subsistir a sociedade conjugal.
III - Os pródigos.
IV - Os silvícolas.
Parágrafo único - Os silvícolas ficarão sujeitos ao regime tutelar, estabelecido em leis e regulamentos especiais, e que cessará à medida de sua adaptação.]
- Aos 21 (vinte e um) anos completos acaba a menoridade, ficando habilitado o indivíduo para todos os atos da vida civil.
CCB/2002, art. 5º, caput (Dispositivo equivalente).§ 1º - Cessará, para os menores, a incapacidade:
Decreto 20.330, de 27/08/1931 (Parágrafo renumerado. Antigo parágrafo único).CCB/2002, art. 5º, parágrafo único (Dispositivo equivalente).
I - por concessão do pai, ou, se for morto, da mãe, e por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver 18 (dezoito) anos cumpridos;
CCB/2002, art. 5º, parágrafo único, I (Dispositivo equivalente).II - pelo casamento;
CCB/2002, art. 5º, parágrafo único, II (Dispositivo equivalente).III - pelo exercício de emprego público efetivo;
CCB/2002, art. 5º, parágrafo único, III (Dispositivo equivalente).IV - pela colação de grau científico em curso de ensino superior;
CCB/2002, art. 5º, parágrafo único, IV (Dispositivo equivalente).V - pelo estabelecimento civil ou comercial, com economia própria.
CCB/2002, art. 5º, parágrafo único, V (Dispositivo equivalente).§ 2º - Para efeito do alistamento e do sorteio militar cessará a incapacidade do menor que houver completado 18 (dezoito) anos de idade.
Decreto 20.330, de 27/08/1931 (Acrescenta o § 2º).CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .
- A existência da pessoa natural termina com a morte. Presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos do CCB/1916, art. 481 e CCB/1916, art. 482.
Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
CCB/2002, art. 6º (Dispositivo equivalente).- Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos.
CCB/2002, art. 8º (Dispositivo equivalente).- Serão inscritos em registro público:
CCB/2002, art. 9º, caput (Dispositivo equivalente).I - os nascimentos, casamentos, separações judiciais, divórcios e óbitos;
Lei 6.515, de 26/12/1977, art. 50 (Nova redação ao inc. I).CCB/2002, art. 9º, I (Dispositivo equivalente).
II - a emancipação por outorga do pai ou mãe, ou por sentença do juiz (CCB/1916, art. 9º, § 1º, I);
CCB/2002, art. 9º, II (Dispositivo equivalente).III - a interdição dos loucos, dos surdos-mudos e dos pródigos;
CCB/2002, art. 9º, III (Dispositivo equivalente).IV - a sentença declaratória da ausência.
CCB/2002, art. 9º, IV (Dispositivo equivalente).- As pessoas jurídicas são de direito público interno, ou externo, e de direito privado.
CCB/2002, art. 40 (Dispositivo equivalente).- São pessoas jurídicas de direito público interno:
CCB/2002, art. 41, caput (Dispositivo equivalente).I - a União;
CCB/2002, art. 41, I (Dispositivo equivalente).II - cada um dos seus Estados e o Distrito Federal;
CCB/2002, art. 41, II (Dispositivo equivalente).III - cada um dos Municípios legalmente constituídos.
CCB/2002, art. 41, III (Dispositivo equivalente).- As pessoas jurídicas de direito público são civilmente responsáveis por atos dos seus representantes que nessa qualidade causem danos a terceiros, procedendo de modo contrário ao direito ou faltando a dever prescrito por lei, salvo o direito regressivo contra os causadores do dano.
CCB/2002, art. 43 (Dispositivo equivalente).- São pessoas jurídicas de direito privado:
CCB/2002, art. 44, caput (Dispositivo equivalente).I - as sociedades civis, religiosas, pias, morais, científicas ou literárias, as associações de utilidade pública e as fundações;
CCB/2002, art. 44, I, II e III (Dispositivo equivalente).II - as sociedades mercantis;
CCB/2002, art. 44, II (Dispositivo equivalente).III - os partidos políticos.
Lei 9.096, de 19/09/1995 (Acrescenta o inc. III).CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .
Lei 9.096, de 19/09/1995 (Partidos Políticos)
§ 1º - As sociedades mencionadas no I só se poderão constituir por escrito, lançado no registro geral (CCB/1916, art. 20, § 2º), e reger-se-ão pelo disposto a seu respeito neste Código, Parte Especial.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .§ 2º - As sociedades mercantis continuarão a reger-se pelo estatuído nas leis comerciais.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .§ 3º - Os partidos políticos reger-se-ão pelo disposto, no que lhes for aplicável, nos arts. 17 a 22 deste Código e em lei específica. [[CCB/1916, art. 17. CCB/1916, art. 18. CCB/1916, art. 19. CCB/1916, art. 20. CCB/1916, art. 21. CCB/1916, art. 22.]]
Lei 9.096, de 19/09/1995 (Acrescenta o § 3º).Lei 9.096, de 19/09/1995 (Partidos Políticos)
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .
- Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição dos seus contratos, atos constitutivos, estatutos ou compromissos no seu registro peculiar, regulado por lei especial, ou com a autorização ou aprovação do Governo, quando precisa.
CCB/2002, art. 45, caput (Dispositivo equivalente).Parágrafo único - Serão averbadas no registro as alterações que esses atos sofrerem.
CCB/2002, art. 45, caput (Dispositivo equivalente).- O registro declarará:
CCB/2002, art. 46, caput (Dispositivo equivalente).I - a denominação, os fins e a sede da associação ou fundação;
CCB/2002, art. 46, I (Dispositivo equivalente).II - o modo por que se administra e representa ativa e passiva, judicial e extrajudicialmente;
CCB/2002, art. 46, III (Dispositivo equivalente).III - se os estatutos, o contrato ou o compromisso são reformáveis no tocante à administração, e de que modo;
CCB/2002, art. 46, IV (Dispositivo equivalente).IV - se os membros respondem, ou não, subsidiariamente pelas obrigações sociais;
CCB/2002, art. 46, V (Dispositivo equivalente).V - as condições de extinção da pessoa jurídica e o destino do seu patrimônio neste caso.
CCB/2002, art. 46, VI (Dispositivo equivalente).- As pessoas jurídicas tem existência distinta da dos seus membros.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .§ 1º - Não se poderão constituir, sem prévia autorização, as sociedades, as agências ou os estabelecimentos de seguros, montepio e caixas econômicas, salvo as cooperativas e os sindicatos profissionais e agrícolas, legalmente organizados. Se tiverem de funcionar no Distrito Federal, ou em mais de um Estado, ou em territórios não constituídos em Estados, a autorização será do Governo Federal; se em um só Estado, do governo deste.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .§ 2º - As sociedades enumeradas no CCB/1916, art. 16, que, por falta de autorização ou de registro, se não reputarem pessoas jurídicas, não poderão acionar a seus membros, nem a terceiros; mas estes poderão responsabilizá-las por todos os seus atos.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .- Termina a existência da pessoa jurídica:
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .I - pela sua dissolução, deliberada entre os seus membros, salvo o direito da minoria e de terceiros;
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .II - pela sua dissolução, quando a lei determine;
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .III - pela sua dissolução em virtude de ato do Governo, que lhe casse a autorização para funcionar, quando a pessoa jurídica incorra em atos opostos aos seus fins ou nocivos ao bem público.
Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .- Extinguindo-se uma associação de intuitos não econômicos, cujos estatutos não disponham quanto ao destino ulterior dos seus bens, e não tendo os sócios adotado a tal respeito deliberação eficaz, devolver-se-á o patrimônio social a um estabelecimento municipal, estadual ou federal, de fins idênticos ou semelhantes.
CCB/2002, art. 61, caput (Dispositivo equivalente).Parágrafo único - Não havendo no Município ou no Estado, no Distrito Federal ou no Território ainda não constituído em Estado, em que a associação teve sua sede, estabelecimento nas condições indicadas, o patrimônio se devolverá à Fazenda do Estado, à do Distrito Federal, ou à da União.
Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
CCB/2002, art. 61, § 2º (Dispositivo equivalente).- Para criar uma fundação, far-lhe-á o seu instituidor, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.
CCB/2002, art. 62 (Dispositivo equivalente).- Quando insuficientes para constituir a fundação, os bens doados serão convertidos em títulos da dívida pública, se outra coisa não dispuser o instituidor, até que, aumentados com os rendimentos ou novas dotações, perfaçam capital bastante.
CCB/2002, art. 63 (Dispositivo equivalente).- Velará pelas fundações o Ministério Público do Estado, onde situadas.
CCB/2002, art. 66, caput (Dispositivo equivalente).§ 1º - Se estenderem a atividade a mais de um Estado, caberá em cada um deles ao Ministério Público esse encargo.
CCB/2002, art. 66, § 2º (Dispositivo equivalente).§ 2º - Aplica-se ao Distrito Federal e aos Territórios não constituídos em Estados o aqui disposto quanto a estes.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .- Aqueles a quem o instituidor cometer a aplicação do patrimônio, em tendo ciência do encargo, formularão logo, de acordo com as suas bases (CCB/1916, art. 24), os estatutos da fundação projetada, submetendo-os, em seguida, à aprovação da autoridade competente.
CCB/2002, art. 65, caput (Dispositivo equivalente).Parágrafo único - Se esta lha denegar, supri-la-á o juiz competente no Estado, no Distrito Federal ou nos Territórios, com os recursos da lei.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .- Para se poderem alterar os estatutos da fundação, é mister:
CCB/2002, art. 67, caput (Dispositivo equivalente).I - que a reforma seja deliberada pela maioria absoluta dos competentes para gerir e representar a fundação;
CCB/2002, art. 67, I (Dispositivo equivalente).II - que não contrarie o fim desta;
CCB/2002, art. 67, II (Dispositivo equivalente).III - que seja aprovada pela autoridade competente.
CCB/2002, art. 67, III (Dispositivo equivalente).- Verificado ser nociva, ou impossível, a mantença de uma fundação, ou vencido o prazo de sua existência, o patrimônio, salvo disposição em contrário no ato constitutivo, ou nos estatutos, será incorporado em outras fundações, que se proponham a fins iguais ou semelhantes.
CCB/2002, art. 69 (Dispositivo equivalente).Parágrafo único - Essa verificação poderá ser promovida judicialmente pela minoria de que trata o CCB/1916, art. 29, ou pelo Ministério Público.
CCB/2002, art. 69 (Dispositivo equivalente).- O domicílio civil da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo.
CCB/2002, art. 70 (Dispositivo equivalente).- Se, porém, a pessoa natural tiver diversas residências onde alternadamente viva, ou vários centros de ocupações habituais, considerar-se-á domicílio seu qualquer destes ou daquelas.
CCB/2002, art. 71 (Dispositivo equivalente).- Ter-se-á por domicílio da pessoa natural, que não tenha residência habitual (CCB/1916, art. 32), ou empregue a vida em viagens, sem ponto central de negócios, o lugar onde for encontrada.
CCB/2002, art. 73 (Dispositivo equivalente).- Muda-se o domicílio, transferindo a residência, com intenção manifesta de o mudar.
CCB/2002, art. 74, caput (Dispositivo equivalente).Parágrafo único - A prova da intenção resultará do que declarar a pessoa mudada às municipalidades dos lugares, que deixa, e para onde vai, ou, se tais declarações não fizer, da própria mudança, com as circunstâncias que a acompanharem.
CCB/2002, art. 74, parágrafo único (Dispositivo equivalente).- Quanto as pessoas jurídicas, o domicílio é:
CCB/2002, art. 75, caput (Dispositivo equivalente).I - da União, o Distrito Federal;
CCB/2002, art. 75, I (Dispositivo equivalente).II - dos Estados, as respectivas capitais;
CCB/2002, art. 75, II (Dispositivo equivalente).III - do Município, o lugar onde funcione a administração municipal;
CCB/2002, art. 75, III (Dispositivo equivalente).IV - das demais pessoas jurídicas, o lugar onde funcionarem as respectivas diretorias e administrações, ou onde elegerem domicílio especial nos seus estatutos ou atos constitutivos.
CCB/2002, art. 75, IV (Dispositivo equivalente).§ 1º - Quando o direito pleiteado se originar de um fato ocorrido, ou de um ato praticado, ou que deva produzir os seus efeitos, fora do Distrito Federal, a União será demandada na seção judicial em que o fato ocorreu, ou onde tiver sua sede a autoridade de quem o ato emanou, ou este tenha de ser executado.
§ 1º acrescentado pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .§ 2º - Nos Estados, observar-se-á, quanto às causas de natureza local, oriundas de fatos ocorridos, ou atos praticados por suas autoridades, ou dados à execução, fora das capitais, o que dispuser a respectiva legislação.
§ 2º acrescentado pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .§ 3º - Tendo, a pessoa jurídica de direito privado diversos estabelecimentos em lugares diferentes, cada um será considerado domicílio para os atos nele praticados.
§ 3º, antigo § 1º renumerado e alterado pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
CCB/2002, art. 75, § 1º (Dispositivo equivalente).§ 4º - Se a administração, ou diretoria, tiver a sede no estrangeiro, haver-se-á por domicílio da pessoa jurídica, no tocante às obrigações contraídas por cada uma das suas agências, o lugar do estabelecimento, sito no Brasil, a que ela corresponder.
§ 4º, antigo § 2º renumerado e alterado pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919)
CCB/2002, art. 75, § 2º (Dispositivo equivalente).- Os incapazes têm por domicílio o dos seus representantes.
CCB/2002, art. 76, caput e parágrafo único (Dispositivo equivalente).Parágrafo único - A mulher casada tem por domicílio o do marido, salvo se estiver desquitada (CCB/1916, art. 315), ou lhe competir a administração do casal (CCB/1916, art. 251).
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .- Os funcionários públicos reputam-se domiciliados onde exercem as suas funções, não sendo temporárias, periódicas, ou de simples comissão, porque, nestes casos, elas não operam mudança no domicílio anterior.
CCB/2002, art. 76, caput e parágrafo único (Dispositivo equivalente).- O domicílio do militar em serviço ativo é o lugar onde servir.
CCB/2002, art. 76, caput e parágrafo único (Dispositivo equivalente).Parágrafo único - As pessoas com praça na armada têm o seu domicílio na respectiva estação naval, ou na sede do emprego que estiverem exercendo, em terra.
CCB/2002, art. 76, caput e parágrafo único (Dispositivo equivalente).- O domicílio dos oficiais e tripulantes da marinha mercante é o lugar onde estiver matriculado o navio.
CCB/2002, art. 76, caput e parágrafo único (Dispositivo equivalente).- O preso, ou o desterrado, tem o domicílio no lugar onde cumpre a sentença, ou desterro (art. 80, § 2º, no 2, da Constituição Federal).
Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
CCB/2002, art. 76, caput e parágrafo único (Dispositivo equivalente).- O ministro ou agente diplomático do Brasil, que, citado no estrangeiro, alegar exterritorialidade sem designar onde tem, no País, o seu domicílio, poderá ser demandado no Distrito Federal ou no último ponto do território brasileiro onde o teve.
Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
CCB/2002, art. 77 (Dispositivo equivalente).- Nos contratos escritos poderão os contraentes especificar domicílio onde se exercitem e cumpram os direitos e obrigações deles resultantes.
CCB/2002, art. 78 (Dispositivo equivalente).- São bens imóveis:
CCB/2002, art. 79 (Dispositivo equivalente).I - o solo com a sua superfície, os seus acessórios e adjacências naturais, compreendendo as árvores e frutos pendentes, o espaço aéreo e o subsolo;
Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
CCB/2002, art. 79 (Dispositivo equivalente).II - tudo quanto o homem incorporar permanentemente ao solo, como a semente lançada à terra, os edifícios e construções, de modo que se não possa retirar sem destruição, modificação, fratura, ou dano;
CCB/2002, art. 79 (Dispositivo equivalente).III - tudo quanto no imóvel o proprietário mantiver intencionalmente empregado em sua exploração industrial, aformoseamento ou comodidade.
CCB/2002, art. 79 (Dispositivo equivalente).- Consideram-se imóveis para os efeitos legais:
CCB/2002, art. 80, caput (Dispositivo equivalente).I - os direitos reais sobre imóveis, inclusive o penhor agrícola, e as ações que os asseguram;
CCB/2002, art. 80, I (Dispositivo equivalente).II - as apólices da dívida pública oneradas com a cláusula de inalienabilidade;
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .III - o direito à sucessão aberta.
CCB/2002, art. 80, II (Dispositivo equivalente).- Os bens, de que trata o CCB/1916, art. 43, III, podem ser, em qualquer tempo, mobilizados.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .- Não perdem o caráter de imóveis os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele mesmo se reempregarem.
CCB/2002, art. 81, caput e II (Dispositivo equivalente).- São móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia.
CCB/2002, art. 82 (Dispositivo equivalente).- Consideram-se móveis para os efeitos legais:
CCB/2002, art. 83, caput (Dispositivo equivalente).I - os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes;
CCB/2002, art. 83, II (Dispositivo equivalente).II - os direitos de obrigação e as ações respectivas;
CCB/2002, art. 83, III (Dispositivo equivalente).III - os direitos de autor.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .Lei 9.610/1998 (Direito autoral)
- Os materiais destinados a alguma construção, enquanto não forem empregados, conservam a sua qualidade de móveis. Readquirem essa qualidade os provenientes da demolição de algum prédio.
Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
CCB/2002, art. 84 (Dispositivo equivalente).- São fungíveis os móveis que podem, e não fungíveis os que não podem substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade.
CCB/2002, art. 85 (Dispositivo equivalente).- São consumíveis os bens móveis, cujo uso importa destruição imediata da própria substância, sendo também considerados tais os destinados a alienação.
CCB/2002, art. 86 (Dispositivo equivalente).- Coisas divisíveis são as que se podem partir em porções reais e distintas, formando cada qual um todo perfeito.
CCB/2002, art. 87 (Dispositivo equivalente).- São indivisíveis:
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .I - os bens que se não podem partir sem alteração na sua substância;
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .II - os que, embora naturalmente divisíveis, se consideram indivisíveis por lei, ou vontade das partes.
CCB/2002, art. 88 (Dispositivo equivalente).- As coisas simples ou compostas, materiais ou imateriais, são singulares ou coletivas:
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .I - singulares, quando, embora reunidas, se consideram de per si, independentemente das demais;
CCB/2002, art. 89 (Dispositivo equivalente).II - coletivas, ou universais, quando se encaram agregadas em todo.
CCB/2002, art. 90, caput (Dispositivo equivalente).- O patrimônio e a herança constituem coisas universais, ou universalidades, e como tais subsistem, embora não constem de objetos materiais.
CCB/2002, art. 91 (Dispositivo equivalente).- Principal é a coisa que existe sobre si, abstrata ou concretamente. Acessória, aquela cuja existência supõe a da principal.
CCB/2002, art. 92 (Dispositivo equivalente).- São acessórios do solo:
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .I - os produtos orgânicos da superfície;
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .II - Os minerais contidos no subsolo;
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .III - as obras de aderência permanente, feitas acima ou abaixo da superfície.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .- Também se consideram acessórias da coisa todas as benfeitorias, qualquer que seja o seu valor, exceto:
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .I - a pintura em relação à tela;
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .II - a escultura em relação à matéria-prima;
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .III - a escritura e outro qualquer trabalho gráfico, em relação à matéria-prima que os recebe (CCB/1916, art. 614).
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .- As benfeitorias podem ser voluptuárias, úteis ou necessárias.
CCB/2002, art. 96, caput (Dispositivo equivalente).§ 1º - São voluptuárias as de mero deleite ou recreio, que não aumentam o uso habitual da coisa, ainda que a tornem mais agradável ou sejam de elevado valor.
CCB/2002, art. 96, § 1º (Dispositivo equivalente).§ 2º - São úteis as que aumentam ou facilitam o uso da coisa.
CCB/2002, art. 96, § 2º (Dispositivo equivalente).§ 3º - São necessárias as que têm por fim conservar a coisa ou evitar que se deteriore.
CCB/2002, art. 96, § 3º (Dispositivo equivalente).- Não se consideram benfeitorias os melhoramentos sobrevindos à coisa sem a intervenção do proprietário, possuidor ou detentor.
CCB/2002, art. 97 (Dispositivo equivalente).- São públicos os bens do domínio nacional pertencentes à União, aos Estados, ou aos Municípios. Todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.
CCB/2002, art. 98 (Dispositivo equivalente).- Os bens públicos são:
CCB/2002, art. 99, caput (Dispositivo equivalente).I - de uso comum do povo, tais como os mares, rios, estradas, ruas e praças;
CCB/2002, art. 99, I (Dispositivo equivalente).II - os de uso especial, tais como os edifícios ou terrenos aplicados a serviço ou estabelecimento federal, estadual ou municipal;
CCB/2002, art. 99, II (Dispositivo equivalente).III - os dominicais, isto é, os que constituem o patrimônio da União, dos Estados, ou dos Municípios, como objeto de direito pessoal, ou real de cada uma dessas entidades.
CCB/2002, art. 99, III (Dispositivo equivalente).- Os bens de que trata o artigo antecedente só perderão a inalienabilidade, que lhes é peculiar, nos casos e forma que a lei prescrever.
CCB/2002, art. 100, e s. (Dispositivo equivalente).- O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito, ou retribuído, conforme as leis da União, dos Estados, ou dos Municípios, a cuja administração pertencerem.
Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
CCB/2002, art. 103 (Dispositivo equivalente).Art. 70
- É permitido aos chefes de família destinar um prédio para domicílio desta, com a cláusula de ficar isento de execução por dívidas, salvo as que provierem de impostos relativos ao mesmo prédio.
CCB/2002, art. 1.711, e CCB/2002, art. 1.715, caput (Dispositivo equivalente).Parágrafo único - Essa isenção durará enquanto viverem os cônjuges e até que os filhos completem sua maioridade.
CCB/2002, art. 1.716 (Dispositivo equivalente).- Para o exercício desse direito é necessário que os instituidores no ato da instituição não tenham dívidas, cujo pagamento possa por ele ser prejudicado.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .Parágrafo único - A isenção se refere a dívidas posteriores ao ato, e não às anteriores, se se verificar que a solução destas se tornou inexeqüível em virtude do ato da instituição.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .- O prédio, nas condições acima ditas, não poderá ter outro destino, ou ser alienado, sem o consentimento dos interessados e dos seus representantes legais.
CCB/2002, art. 1.717 (Dispositivo equivalente).- Na aquisição dos direitos se observarão estas regras:
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .I - adquirem-se os direitos mediante ato do adquirente ou por intermédio de outrem;
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .II - pode uma pessoa adquiri-los para si, ou para terceiros;
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .III - dizem-se atuais os direitos completamente adquiridos, e futuros os cuja aquisição não se acabou de operar.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .Parágrafo único - Chama-se deferido o direito futuro, quando sua aquisição pende somente do arbítrio do sujeito; não deferido, quando se subordina a fatos ou condições falíveis.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .- Entende-se que pereceu o objeto do direito:
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .I - quando perde as qualidades essenciais, ou o valor econômico;
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .II - quando se confunde com outro, de modo que se não possa distinguir;
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .III - quando fica em lugar de onde não pode ser retirado.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .- A validade do ato jurídico requer agente capaz (CCB/1916, art. 145, I), objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei (CCB/1916, art. 129, CCB/1916, art. 130 e CCB/1916, art. 145).
CCB/2002, art. 104, I, II e III (Dispositivo equivalente).- A incapacidade de uma das partes não pode ser invocada pela outra em proveito próprio, salvo se for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum.
CCB/2002, art. 105 (Dispositivo equivalente).- As pessoas absolutamente incapazes serão representadas pelos pais, tutores, ou curadores em todos os atos jurídicos; as relativamente incapazes, pelas pessoas e nos atos que este Código determina.
Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .- Nas declarações de vontade se atenderá mais à sua intenção que ao sentido literal da linguagem.
CCB/2002, art. 112 (Dispositivo equivalente).- São anuláveis os atos jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial.
CCB/2002, art. 138 (Dispositivo equivalente).- Considera-se erro substancial o que interessa à natureza do ato, o objeto principal da declaração, ou alguma das qualidades a ele essenciais.
CCB/2002, art. 139, caput e I (Dispositivo equivalente).- Tem-se igualmente por erro substancial o que disser respeito a qualidades essenciais da pessoa, a quem se refira a declaração de vontade.
CCB/2002, art. 139, II (Dispositivo equivalente).- A transmissão errônea da vontade por instrumento, ou por interposta pessoa, pode argüir-se de nulidade nos mesmos casos em que a declaração direta.
CCB/2002, art. 141 (Dispositivo equivalente).- Só vicia o ato a falsa causa, quando expressa como razão determinante ou sob forma de condição.
CCB/2002, art. 140 (Dispositivo equivalente).- O erro na indicação da pessoa, ou coisa, a que se referir a declaração de vontade, não viciará o ato, quando, por seu contexto e pelas circunstâncias, se puder identificar a coisa ou pessoa cogitada.
CCB/2002, art. 142 (Dispositivo equivalente).- Os atos jurídicos são anuláveis por dolo, quando este for a sua causa.
CCB/2002, art. 145 (Dispositivo equivalente).- O dolo acidental só obriga à satisfação das perdas e danos. É acidental o dolo, quando a seu despeito o ato se teria praticado, embora por outro modo.
CCB/2002, art. 146 (Dispositivo equivalente).- Nos atos bilaterais o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela se não teria celebrado o contrato.
CCB/2002, art. 147 (Dispositivo equivalente).- Pode também ser anulado o ato por dolo de terceiro, se uma das partes o soube.
CCB/2002, art. 148 (Dispositivo equivalente).- O dolo do representante de uma das partes só obriga o representado a responder civilmente até à importância do proveito que teve.
CCB/2002, art. 149 (Dispositivo equivalente).- Se ambas as partes procederam com dolo, nenhuma pode alegá-lo, para anular o ato, ou reclamar indenização.
CCB/2002, art. 150 (Dispositivo equivalente).- A coação, para viciar a manifestação da vontade, há de ser tal, que incuta ao paciente fundado temor de dano à sua pessoa, à sua família, ou a seus bens, iminente e igual, pelo menos, ao receável do ato extorquido.
CCB/2002, art. 151, caput (Dispositivo equivalente).- No apreciar a coação, se terá em conta o sexo, a idade, a condição, a saúde, o temperamento do paciente e todas as demais circunstâncias, que lhe possam influir na gravidade.
CCB/2002, art. 152 (Dispositivo equivalente).- Não se considera coação a ameaça do exercício normal de um direito, nem o simples temor reverencial.
CCB/2002, art. 153 (Dispositivo equivalente).- A coação vicia o ato, ainda quando exercida por terceiro.
CCB/2002, art. 154 (Dispositivo equivalente).§ 1º - Se a coação exercida por terceiro for previamente conhecida à parte, a quem aproveite, responderá esta solidariamente com aquele por todas as perdas e danos.
CCB/2002, art. 154 (Dispositivo equivalente).§ 2º - Se a parte prejudicada com a anulação do ato não soube da coação exercida por terceiro, só este responderá pelas perdas e danos.
CCB/2002, art. 155 (Dispositivo equivalente).- Haverá simulação nos atos jurídicos em geral:
CCB/2002, art. 167, § 1º (Dispositivo equivalente).I - quando aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas das a quem realmente se conferem, ou transmitem;
CCB/2002, art. 167, § 1º, I (Dispositivo equivalente).II - quando contiverem declaração, confissão, condição, ou cláusula não verdadeira;
CCB/2002, art. 167, § 1º, II (Dispositivo equivalente).III - quando os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados.
CCB/2002, art. 167, § 1º, III (Dispositivo equivalente).- Os atos de transmissão gratuita de bens, ou remissão de dívida, quando os pratique o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, poderão ser anulados pelos credores quirografários como lesivos dos seus direitos (CCB/1916, art. 109).
Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
CCB/2002, art. 158, caput (Dispositivo equivalente).Parágrafo único - Só os credores, que já o eram ao tempo desses atos, podem pleitear-lhes a anulação.
CCB/2002, art. 158, § 2º (Dispositivo equivalente).- Serão igualmente anuláveis os contratos onerosos do devedor insolvente, quando a insolvência for notória ou houver motivo para ser conhecida do outro contraente.
CCB/2002, art. 159 (Dispositivo equivalente).- Se o adquirente dos bens do devedor insolvente ainda não tiver pago o preço e este for, aproximadamente, o corrente, desobrigar-se-á depositando-o em juízo, com citação edital de todos os interessados.
CCB/2002, art. 160, caput (Dispositivo equivalente).- A ação, nos casos dos CCB/1916, art. 106 e CCB/1916, art. 107, poderá ser intentada contra o devedor insolvente, a pessoa que com ele celebrou a estipulação considerada fraudulenta, ou terceiros adquirentes que há procedido de má-fé.
Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
CCB/2002, art. 161 (Dispositivo equivalente).- O credor quirografário, que receber do devedor insolvente o pagamento da dívida ainda não vencida, ficará obrigado a repor, em proveito do acervo sobre que se tenha de efetuar o concurso de credores, aquilo que recebeu.
Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
CCB/2002, art. 162 (Dispositivo equivalente).- Presumem-se fraudatórias dos direitos dos outros credores as garantias de dívidas que o devedor insolvente tiver dado a algum credor.
CCB/2002, art. 163 (Dispositivo equivalente).- Presumem-se, porém, de boa-fé e valem os negócios ordinários indispensáveis à manutenção de estabelecimento mercantil, agrícola, ou industrial do devedor.
CCB/2002, art. 164 (Dispositivo equivalente).- Anulados os atos fraudulentos, a vantagem resultante reverterá em proveito do acervo sobre que se tenha de efetuar o concurso de credores.
Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
CCB/2002, art. 165, caput (Dispositivo equivalente).Parágrafo único - Se os atos revogados tinham por único objeto atribuir direitos preferenciais, mediante hipoteca, anticrese, ou penhor, sua nulidade importará somente na anulação da preferência ajustada.
CCB/2002, art. 165, parágrafo único (Dispositivo equivalente).- Considera-se condição a cláusula, que subordina o efeito do ato jurídico a evento futuro e incerto.
CCB/2002, art. 121 (Dispositivo equivalente).- Cláusula potestativa
- São lícitas, em geral, todas as condições, que a lei não vedar expressamente. Entre as condições defesas se incluem as que privarem de todo efeito o ato, ou o sujeitarem ao arbítrio de uma das partes.
CCB/2002, art. 122 (Dispositivo equivalente)- As condições fisicamente impossíveis, bem como as de não fazer coisa impossível, tem-se por inexistentes. As juridicamente impossíveis invalidam os atos a elas subordinados.
CCB/2002, art. 123, caput e I, e CCB/2002, art. 124 (Dispositivo equivalente).- Subordinando-se a eficácia do ato à condição suspensiva, enquanto esta se não verificar, não se terá adquirido o direito, a que ele visa.
CCB/2002, art. 125 (Dispositivo equivalente).- Se for resolutiva a condição, enquanto esta não se realizar, vigorará o ato jurídico, podendo exercer-se desde o momento deste o direito por ele estabelecido; mas, verificada a condição, para todos os efeitos, se extingue o direito a que ela se opõe.
CCB/2002, art. 127, e s. (Dispositivo equivalente).Parágrafo único - A condição resolutiva da obrigação pode ser expressa, ou tácita; operando, no primeiro caso, de pleno direito, e por interpelação judicial, no segundo.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .- Reputa-se verificada, quanto aos efeitos jurídicos, a condição, cujo implemento for maliciosamente obstado pela parte, a quem desfavorecer. Considera-se, ao contrário, não verificada a condição maliciosamente levada a efeito por aquele, a quem aproveita o seu implemento.
CCB/2002, art. 129 (Dispositivo equivalente).- Ao titular do direito eventual, no caso de condição suspensiva, é permitido exercer os atos destinados a conservá-lo.
CCB/2002, art. 130 (Dispositivo equivalente).- Se alguém dispuser de uma coisa sob condição suspensiva, e, pendente esta, fizer quanto àquela novas disposições, estas não terão valor, realizada a condição, se com ela forem incompatíveis.
CCB/2002, art. 126 (Dispositivo equivalente).- O termo inicial suspende o exercício, mas não a aquisição do direito.
CCB/2002, art. 131 (Dispositivo equivalente).- Ao termo inicial se aplica o disposto, quanto à condição suspensiva, no CCB/1916, art. 121 e CCB/1916, art. 122, e ao termo final, o disposto acerca da condição resolutiva no CCB/1916, art. 119.
CCB/2002, art. 135 (Dispositivo equivalente).- Salvo disposição em contrário, computam-se os prazos, excluindo o dia do começo, e incluindo o do vencimento.
CCB/2002, art. 132, caput (Dispositivo equivalente).§ 1º - Se este cair em dia feriado, considerar-se-á prorrogado o prazo até o seguinte dia útil.
CCB/2002, art. 132, § 1º (Dispositivo equivalente).§ 2º - Meado considera-se, em qualquer mês, seu décimo quinto dia.
CCB/2002, art. 132, § 2º (Dispositivo equivalente).§ 3º - Considera-se mês o período sucessivo de 30 (trinta) dias completos.
CCB/2002, art. 132, § 3º (Dispositivo equivalente).§ 4º - Os prazos fixados por hora contar-se-ão de minuto a minuto.
CCB/2002, art. 132, § 4º (Dispositivo equivalente).- Nos testamentos o prazo se presume em favor do herdeiro, e, nos contratos, em proveito do devedor, salvo quanto a esses, se do teor do instrumento, ou das circunstâncias, resultar que se estabeleceu a benefício do credor, ou de ambos os contraentes.
CCB/2002, art. 133 (Dispositivo equivalente).- Os atos entre vivos, sem prazo, são exeqüíveis desde logo, salvo se a execução tiver de ser feita em lugar diverso ou depender de tempo.
CCB/2002, art. 134 (Dispositivo equivalente).- O encargo não suspende a aquisição, nem o exercício do direito, salvo quando expressamente imposto no ato, pelo disponente, como condição suspensiva.
CCB/2002, art. 136 (Dispositivo equivalente).- A validade das declarações de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir (CCB/1916, art. 82).
CCB/2002, art. 107 (Dispositivo equivalente).- Não vale o ato, que deixar de revestir a forma especial, determinada em lei (CCB/1916, art. 82), salvo quando esta comine sanção diferente contra a preterição da forma exigida.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .- As declarações constantes de documentos assinados presumem-se verdadeiras em relação aos signatários.
CCB/2002, art. 219, caput (Dispositivo equivalente).Parágrafo único - Não tendo relação direta, porém, com as disposições principais, ou com a legitimidade das partes, as declarações enunciativas não eximem os interessados em sua veracidade do ônus de prová-las.
Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
CCB/2002, art. 219, parágrafo único (Dispositivo equivalente).- A anuência, ou a autorização de outrem, necessárias à validade de um ato, provar-se-á do mesmo modo que este e constará, sempre que se possa, do próprio instrumento.
CCB/2002, art. 220 (Dispositivo equivalente).- No contrato celebrado com a cláusula de não valer sem instrumento público, este é da substância do ato.
CCB/2002, art. 109 (Dispositivo equivalente).- É, outrossim, da substância do ato a escritura pública:
Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
CCB/2002, art. 108 (Dispositivo equivalente).I - nos pactos antenupciais e nas adoções;
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .II - nos contratos constitutivos ou translativos de direitos reais sobre imóveis de valor superior a Cr$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzeiros), excetuado o penhor agrícola.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .Lei 7.104, de 20/06/1983 (Nova redação ao inc. II).
Redação anterior: [II - Nos contratos constitutivos ou translativos de direitos reais sobre imóveis de valor superior a um conto de réis, excetuado o penhor agrícola.]
§ 1º - A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena, e, além de outros requisitos previstos em lei especial, deve conter:
Lei 6.952, de 06/11/1981 (Acrescenta o § 1º).CCB/2002, art. 215, caput e § 1º (Dispositivo equivalente).
a) data e lugar de sua realização;
CCB/2002, art. 215, caput e § 1º, I (Dispositivo equivalente).b) reconhecimento da identidade e capacidade das partes e de quantos hajam comparecido ao ato;
CCB/2002, art. 215, caput e § 1º, II (Dispositivo equivalente).c) nome, nacionalidade, estado civil, profissão, domicílio e residência das partes e demais comparecentes, com a indicação, quando necessário, do regime de bens do casamento, nome do cônjuge e filiação;
CCB/2002, art. 215, caput e § 1º, III (Dispositivo equivalente).d) manifestação da vontade da partes e dos intervenientes;
CCB/2002, art. 215, caput e § 1º, IV (Dispositivo equivalente).e) declaração de ter sido lida às partes e demais comparecentes, ou de que todas a leram;
CCB/2002, art. 215, caput e § 1º, VI (Dispositivo equivalente).f) assinatura das partes e dos demais comparecentes, bem como a do tabelião, encerrando o ato.
CCB/2002, art. 215, caput e § 1º, VII (Dispositivo equivalente).§ 2º - Se algum comparecente não puder ou não souber assinar, outra pessoa capaz assinará por ele, a seu rogo.
Lei 6.952, de 06/11/1981 (acrescenta o § 2º).CCB/2002, art. 215, caput e § 2º (Dispositivo equivalente).
§ 3º - A escritura será redigida em língua nacional.
Lei 6.952, de 06/11/1981 (acrescenta o § 3º).CCB/2002, art. 215, caput e § 3º, I (Dispositivo equivalente).
§ 4º - Se qualquer dos comparecentes não souber a língua nacional e o tabelião não entender o idioma em que se expressa, deverá comparecer tradutor público para servir de intérprete ou, não o havendo na localidade, outra pessoa capaz, que, a juízo do tabelião, tenha idoneidade e conhecimentos bastantes.
Lei 6.952, de 06/11/1981 (acrescenta o § 4º).CCB/2002, art. 215, caput e § 4º, I (Dispositivo equivalente).
§ 5º - Se algum dos comparecentes não for conhecido do tabelião, nem puder identificar-se por documento, deverão participar do ato pelo menos 2 (duas) testemunhas que o conheçam e atestem sua identidade.
Lei 6.952, de 06/11/1981 (acrescenta o § 7º).CCB/2002, art. 215, caput e § 5º, I (Dispositivo equivalente).
§ 6º - O valor previsto no inciso II deste artigo será reajustado em janeiro de cada ano, em função da variação nominal das Obrigações do Tesouro Nacional - OTN ( Lei 6.423/1977, de 17/06/1977).
Lei 7.104, de 20/06/1983 (acrescenta o § 6º).Lei 6.423, de 17/06/1977 (Estabelece base para a correção monetária)
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .
- O instrumento particular, feito e assinado, ou somente assinado por quem esteja na disposição e administração livre de seus bens, sendo subscrito por 2 (duas) testemunhas, prova as obrigações convencionais de qualquer valor. Mas os seus efeitos, bem como os da cessão, não se operam, a respeito de terceiros (CCB/1916, art. 1.067), antes de transcrito no Registro Público.
CCB/2002, art. 221, caput (Dispositivo equivalente).Parágrafo único - A prova do instrumento particular pode suprir-se pelas outras de caráter legal.
CCB/2002, art. 221, parágrafo único (Dispositivo equivalente).- Os atos jurídicos, a que se não impõe forma especial, poderão provar-se mediante:
CCB/2002, art. 212, caput (Dispositivo equivalente).I - confissão;
CCB/2002, art. 212, I (Dispositivo equivalente).II - atos processados em juízo;
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .III - documentos públicos ou particulares;
CCB/2002, art. 212, II (Dispositivo equivalente).IV - testemunhas;
CCB/2002, art. 212, III (Dispositivo equivalente).V - presunção;
CCB/2002, art. 212, IV (Dispositivo equivalente).VI - exames e vistorias;
CCB/2002, art. 212, V (Dispositivo equivalente).VII - arbitramento.
CCB/2002, art. 212, V (Dispositivo equivalente).- Farão a mesma prova que os originais as certidões textuais de qualquer peça judicial, do protocolo das audiências, ou de outro qualquer livro, a cargo do escrivão, sendo extraídas por ele, ou sob a sua vigilância, e por ele subscritas, assim como os traslados de autos, quando por outro escrivão concertados.
Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
CCB/2002, art. 216 (Dispositivo equivalente).- Terão também a mesma força probante os traslados e as certidões extraídas por oficial público, de instrumentos ou documentos lançados em suas notas.
CCB/2002, art. 217 (Dispositivo equivalente).- Os traslados, ainda que não concertados, e as certidões considerar-se-ão instrumentos públicos, se os originais se houverem produzido em juízo como prova de algum ato.
Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
CCB/2002, art. 218 (Dispositivo equivalente).- Os escritos de obrigação redigidos em língua estrangeira serão, para ter efeitos legais no país, vertidos em português.
CCB/2002, art. 224 (Dispositivo equivalente).- Salvo os casos expressos, a prova exclusivamente testemunhal só se admite nos contratos, cujo valor não passe de Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros).
Lei 1.768, de 18/12/1952 (Nova redação ao artigo).CCB/2002, art. 227, caput (Prova exclusivamente testemunhal).
CPC, art. 401 (Prova exclusivamente testemunhal).
Redação anterior: [Art. 141 - Salvo os casos expressos, a prova exclusivamente testemunhal só se admite nos contratos, cujo valor não passe de um conto de réis.
Parágrafo único - Qualquer que seja o valor do contrato, a prova testemunhal é admissível como subsidiária ou complementar da prova por escrito.]
- Não podem ser admitidos como testemunhas:
CCB/2002, art. 228, caput (Dispositivo equivalente).I - os loucos de todo o gênero;
CCB/2002, art. 228, II (Dispositivo equivalente).II - os cegos e surdos, quando a ciência do fato, que se quer provar, dependa dos sentidos, que lhes faltam;
CCB/2002, art. 228, III (Dispositivo equivalente).III - os menores de 16 (dezesseis) anos;
CCB/2002, art. 228, I (Dispositivo equivalente).IV - o interessado no objeto do litígio, bem como o ascendente e o descendente, ou o colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por consangüinidade, ou afinidade;
CCB/2002, art. 228, IV e V (Dispositivo equivalente).V - os cônjuges.
CCB/2002, art. 228, V (Dispositivo equivalente).- Ninguém pode ser obrigado a depor de fatos, a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar segredo.
CCB/2002, art. 229, caput e I (Dispositivo equivalente).- É nulo o ato jurídico:
CCB/2002, art. 166, caput (Dispositivo equivalente).I - quando praticado por pessoa absolutamente incapaz (CCB/1916, art. 5º);
CCB/2002, art. 166, I (Dispositivo equivalente).II - quando for ilícito, ou impossível, o seu objeto;
CCB/2002, art. 166, II (Dispositivo equivalente).III - quando não revestir a forma prescrita em lei (CCB/1916, art. 82 e CCB/1916, art. 130);
CCB/2002, art. 166, IV (Dispositivo equivalente).IV - quando for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;
CCB/2002, art. 166, V (Dispositivo equivalente).V - quando a lei taxativamente o declarar nulo ou lhe negar efeito.
CCB/2002, art. 166, VII (Dispositivo equivalente).- As nulidades do artigo antecedente podem ser alegadas por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir.
CCB/2002, art. 168, caput (Dispositivo equivalente).Parágrafo único - Devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do ato ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las ainda a requerimento das partes.
CCB/2002, art. 168, parágrafo único (Dispositivo equivalente).- É anulável o ato jurídico:
CCB/2002, art. 171, caput (Dispositivo equivalente).I - por incapacidade relativa do agente (CCB/1916, art. 6º);
CCB/2002, art. 171, I (Dispositivo equivalente).II - por vício resultante de erro, dolo, coação, simulação, ou fraude (arts. 86 a 113). [[CCB/1916, art. 86, e ss.]]
CCB/2002, art. 171, II (Dispositivo equivalente).- O ato anulável pode ser ratificado pelas partes, salvo direito de terceiro. A ratificação retroage à data do ato.
CCB/2002, art. 172 (Dispositivo equivalente).- O ato de ratificação deve conter a substância da obrigação ratificada e a vontade expressa de ratificá-la.
CCB/2002, art. 173 (Dispositivo equivalente).- É escusada a ratificação expressa, quando a obrigação já foi cumprida em parte pelo devedor, ciente do vício que a inquinava.
CCB/2002, art. 174 (Dispositivo equivalente).- A ratificação expressa, ou a execução voluntária da obrigação anulável, nos termos dos arts. 148 a 150, importa renúncia a todas as ações, ou exceções, de que dispusesse contra o ato o devedor. [[CCB/1916, art. 148. CCB/1916, art. 149. CCB/1916, art. 150.]]
CCB/2002, art. 171 (Dispositivo equivalente).- As nulidades do CCB/1916, art. 147 não tem efeito antes de julgadas por sentença, nem se pronunciam de ofício. Só os interessados as podem alegar, e aproveitam exclusivamente aos que as alegarem, salvo o caso de solidariedade, ou indivisibilidade.
CCB/2002, art. 177 (Dispositivo equivalente).Parágrafo único - A nulidade do instrumento não induz a do ato, sempre que este puder provar-se por outro meio.
CCB/2002, art. 183 (Dispositivo equivalente).- Negócio jurídico. Nulidade parcial
- A nulidade parcial de um ato não o prejudicará na parte válida, se esta for separável. A nulidade da obrigação principal implica a das obrigações acessórias, mas a destas não induz a da obrigação principal.
CCB/2002, art. 184 (Dispositivo equivalente).- As obrigações contraídas por menores, entre 16 (dezesseis) e 21 (vinte e um) anos, são anuláveis (CCB/1916, art. 6º e CCB/1916, art. 84), quando resultem de atos por eles praticados:
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .I - sem autorização de seus legítimos representantes (CCB/1916, art. 84);
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .II - sem assistência do curador, que neles houvesse de intervir.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .- O menor, entre 16 (dezesseis) e 21 (vinte e um) anos, não pode, para se eximir de uma obrigação, invocar a sua idade, se dolosamente a ocultou, inquirido pela outra parte, ou se, no ato de se obrigar, espontaneamente se declarou maior.
Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
CCB/2002, art. 180 (Dispositivo equivalente).- Ninguém pode reclamar o que, por uma obrigação anulada, pagou a um incapaz, se não provar que reverteu em proveito dele a importância paga.
CCB/2002, art. 181 (Dispositivo equivalente).- Anulado o ato, restituir-se-ão as partes ao estado, em que antes dele se achavam, e não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente.
CCB/2002, art. 182 (Dispositivo equivalente).- Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano. A verificação da culpa e a avaliação da responsabilidade regulam-se pelo disposto neste Código, arts. 1.518 a 1.532 e 1.537 a 1.553. [[CCB/1916, art. 1.518, e ss. CCB/1916, art. 1.537, e ss. ]]
Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
CCB/2002, art. 186 (Dispositivo equivalente).CCB/2002, art. 927 (Dispositivo equivalente).
- Não constituem atos ilícitos:
CCB/2002, art. 188, caput (Dispositivo equivalente).I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;
CCB/2002, art. 188, I (Dispositivo equivalente).II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, a fim de remover perigo iminente (CCB/1916, art. 1.519 e CCB/1916, art. 1.520).
CCB/2002, art. 188, II (Dispositivo equivalente).Parágrafo único - Neste último caso, o ato será legítimo, somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.
CCB/2002, art. 188, parágrafo único (Dispositivo equivalente).- A renúncia da prescrição pode ser expressa, ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar. Tácita é a renúncia, quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.
CCB/2002, art. 191 (Dispositivo equivalente).- A prescrição pode ser alegada, em qualquer instância, pela parte a quem aproveita.
CCB/2002, art. 193 (Prescrição. Alegação).- As pessoas que a lei priva de administrar os próprios bens, tem ação regressiva contra os seus representantes legais, quando estes, por dolo, ou negligência, derem causa à prescrição.
CCB/2002, art. 195 (Dispositivo equivalente).- A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu herdeiro.
CCB/2002, art. 196 (Dispositivo equivalente).- O juiz não pode conhecer da prescrição de direitos patrimoniais, se não foi invocada pelas partes.
CCB/2002, art. 194 (Dispositivo equivalente).- Não corre a prescrição:
CCB/2002, art. 197, caput (Dispositivo equivalente).I - entre cônjuges, na constância do matrimônio;
CCB/2002, art. 197, I (Dispositivo equivalente).II - entre ascendentes e descendentes, durante o pátrio poder;
CCB/2002, art. 197, II (Dispositivo equivalente).III - entre tutelados ou curatelados e seus tutores e curadores, durante a tutela ou curatela;
CCB/2002, art. 197, III (Dispositivo equivalente).IV - em favor do credor pignoratício, do mandatário, e, em geral, das pessoas que lhe são equiparadas, contra o depositante, o devedor, o mandante e as pessoas representadas, ou seus herdeiros, quanto ao direito e obrigações relativas aos bens confiados à sua guarda.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .- Também não ocorre a prescrição:
CCB/2002, art. 198, caput (Dispositivo equivalente).I - contra os incapazes de que trata o CCB/1916, art. 5º;
CCB/2002, art. 198, I (Dispositivo equivalente).II - contra os ausentes do Brasil em serviço público da União, dos Estados, ou dos Municípios;
CCB/2002, art. 198, II (Dispositivo equivalente).III - contra os que se acharem servindo na armada e no exército nacionais, em tempo de guerra.
CCB/2002, art. 198, III (Dispositivo equivalente).- Não corre igualmente:
CCB/2002, art. 199, caput (Dispositivo equivalente).I - pendendo condição suspensiva;
CCB/2002, art. 199, I (Dispositivo equivalente).II - não estando vencido o prazo;
CCB/2002, art. 199, II (Dispositivo equivalente).III - pendendo ação de evicção.
CCB/2002, art. 199, III (Dispositivo equivalente).- Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros, se o objeto da obrigação for indivisível.
CCB/2002, art. 201 (Dispositivo equivalente).- A prescrição interrompe-se:
CCB/2002, art. 202, caput (Dispositivo equivalente).I - pela citação pessoal feita ao devedor, ainda que ordenada por juiz incompetente;
CCB/2002, art. 202, I (Dispositivo equivalente).II - pelo protesto, nas condições do número anterior;
CCB/2002, art. 202, II (Dispositivo equivalente).III - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário, ou em concurso de credores;
CCB/2002, art. 202, IV (Dispositivo equivalente).IV - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
CCB/2002, art. 202, V (Dispositivo equivalente).V - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.
CCB/2002, art. 202, VI (Dispositivo equivalente).- A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último do processo para a interromper.
CCB/2002, art. 202, parágrafo único (Dispositivo equivalente).- Em cada um dos casos do CCB/1916, art. 172, a interrupção pode ser promovida:
CCB/2002, art. 203 (Dispositivo equivalente).I - pelo próprio titular do direito em via de prescrição;
CCB/2002, art. 203 (Dispositivo equivalente).II - por quem legalmente o represente;
CCB/2002, art. 203 (Dispositivo equivalente).III - por terceiro que tenha legítimo interesse.
CCB/2002, art. 203 (Dispositivo equivalente).- A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros. Semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados.
CCB/2002, art. 204, caput (Dispositivo equivalente).§ 1º - A interrupção, porém, aberta por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros.
CCB/2002, art. 204, § 1º (Dispositivo equivalente).§ 2º - A interrupção operada contra um dos herdeiros do devedor solidário não prejudica aos outros herdeiros ou devedores, senão quando se trate de obrigações e direitos indivisíveis.
CCB/2002, art. 204, § 2º (Dispositivo equivalente).§ 3º - A interrupção produzida contra o principal devedor prejudica o fiador.
CCB/2002, art. 204, § 3º (Dispositivo equivalente).- As ações pessoais prescrevem, ordinariamente, em 20 (vinte) anos, as reais em 10 (dez), entre presentes, e entre ausentes, em 15 (quinze), contados da data em que poderiam ter sido propostas.
Lei 2.437, de 07/03/1955 (Nova redação do artigo.).CCB/2002, art. 205 (Dispositivo equivalente).
- Prescrição trimensal
- Prescreve:
CCB/2002, art. 206, caput (Dispositivo equivalente).§ 1º - Em 10 (dez) dias, contados do casamento, a ação do marido para anular o matrimônio contraído com a mulher já deflorada (CCB/1916, art. 218, CCB/1916, art. 219, IV, e CCB/1916, art. 220).
§ 1º foi alterado pela Lei 13, de 29/01/1935 e restabelecido pelo Decreto-lei 5.059, de 08/12/1942.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .§ 2º - Em 15 (quinze) dias, contados da tradição da coisa, a ação para haver abatimento do preço da coisa móvel, recebida com vício redibitório, ou para rescindir o contrato e reaver o preço pago, mais perdas e danos.
Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
CCB/2002, art. 445, caput e § 1º (Dispositivo equivalente).§ 3º - Em 2 (dois) meses, contados do nascimento, se era presente o marido, a ação para este contestar a legitimidade do filho de sua mulher (CCB/1916, art. 338 e CCB/1916, art. 344).
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .§ 4º - Em 3 (três) meses:
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .I - a mesma ação do parágrafo anterior, se o marido se achava ausente, ou lhe ocultaram o nascimento; contado o prazo do dia de sua volta à casa conjugal, no primeiro caso, e da data do conhecimento do fato, no segundo;
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .II - a ação do pai, tutor, ou curador para anular o casamento do filho, pupilo, ou curatelado, contraído sem o consentimento daqueles, nem o seu suprimento pelo juiz; contado o prazo em que tiveram ciência do casamento (CCB/1916, art. 180, III, CCB/1916, art. 183, XI, CCB/1916, art. 209 e CCB/1916, art. 213).
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .§ 5º - Em (seis) meses:
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .I - A ação do cônjuge coato para anular o casamento; contado o prazo do dia em que cessou a coação (CCB/1916, art. 183, IX, e CCB/1916, art. 209);
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .II - a ação para anular o casamento do incapaz de consentir, promovida por este, quando se torne capaz, por seus representantes legais, ou pelos herdeiros; contado o prazo do dia em que cessou a incapacidade, no primeiro caso, do casamento, no segundo, e, no terceiro, da morte do incapaz, quando esta ocorra durante a incapacidade (CCB/1916, art. 212);
CCB/2002, art. 1.560, I (Dispositivo equivalente).III - a ação para anular o casamento da menor de 16 (dezesseis) e do menor de 18 (dezoito) anos; contado o prazo do dia em que o menor perfez essa idade, se a ação for por ele movida, e da data do matrimônio, quando o for por seus representantes legais (CCB/1916, art. 213 e CCB/1916, art. 216) ou pelos parentes designados no CCB/1916, art. 190;
Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
CCB/2002, art. 1.555, caput e § 1º (Dispositivo equivalente).IV - a ação para haver o abatimento do preço da coisa imóvel, recebida com vício redibitório, ou para rescindir o contrato comutativo, e haver o preço pago, mais perdas e danos; contado o prazo da tradição da coisa;
CCB/2002, art. 445, caput e § 1º (Dispositivo equivalente).Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
V - a ação dos hospedeiros, estalajadeiros ou fornecedores de víveres destinados ao consumo no próprio estabelecimento, pelo preço da hospedagem ou dos alimentos fornecidos; contado o prazo do último pagamento.
CCB/2002, art. 206, § 1º, I (Dispositivo equivalente).§ 6º - Em 1 (um) ano:
CCB/2002, art. 206, § 1º (Dispositivo equivalente).I - a ação do doador para revogar a doação; contado o prazo do dia em que souber do fato, que o autoriza a revogá-la (arts. 1.181 a 1.187); [[CCB/1916, art. 1.181. CCB/1916, art. 1.182. CCB/1916, art. 1.183. CCB/1916, art. 1.184. CCB/1916, art. 1.185. CCB/1916, art. 1.186. CCB/1916, art. 1.187.]]
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .II - a ação do segurado contra o segurador e vice-versa, se o fato que a autoriza se verificar no país; contado o prazo do dia em que o interessado tiver conhecimento do mesmo fato (CCB/1916, art. 178, § 7º, V);
CCB/2002, art. 206, § 1º, II, [b] (Dispositivo equivalente).III - a ação do filho, para desobrigar e reivindicar os imóveis de sua propriedade, alienados ou gravados pelo pai fora dos casos expressamente legais; contado o prazo do dia em que chegar à maioridade (CCB/1916, art. 386 e CCB/1916, art. 388, I);
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .IV - a ação dos herdeiros do filho, no caso do número anterior, contando-se o prazo do dia do falecimento, se o filho morreu menor, e bem assim a de seu representante legal, se o pai decaiu do pátrio poder, correndo o prazo da data em que houver decaído (CCB/1916, art. 386 e CCB/1916, art. 388, II e III);
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .V - a ação de nulidade da partilha; contado o prazo da data em que a sentença da partilha passou em julgado (CCB/1916, art. 1.805);
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .VI - a ação dos professores, mestres ou repetidores de ciência, literatura, ou arte, pelas lições que derem, pagáveis por períodos não excedentes a 1 (um) mês; contado o prazo do termo de cada período vencido;
CCB/2002, art. 206, § 5º, II (Dispositivo equivalente).VII - a ação dos donos de casa de pensão, educação, ou ensino, pelas prestações dos seus pensionistas, alunos ou aprendizes; contado o prazo do vencimento de cada uma;
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .VIII - a ação dos tabeliães e outros oficiais do juízo, porteiros do auditório e escrivães, pelas custas dos atos que praticarem; contado o prazo da data daqueles por que elas se deverem;
CCB/2002, art. 206, § 1º, III (Dispositivo equivalente).IX - a ação dos médicos, cirurgiões ou farmacêuticos, por suas visitas, operações ou medicamentos, contado o prazo da data do último serviço prestado;
Inc. IX alterado pelo Decreto-lei 7.961, de 18/09/1945, art. 15 quanto aos honorários médicos, e revigorado pela Lei 2.923, de 21/10/56.
CCB/2002, art. 206, § 5º, II (dispositivo equivalente).X - a ação dos advogados, solicitadores, curadores, peritos e procuradores judiciais, para o pagamento de seus honorários; contado o prazo do vencimento do contrato, da decisão final do processo ou da revogação do mandato.
CCB/2002, art. 206, § 5º, II (dispositivo equivalente).XI - a ação do proprietário do prédio desfalcado contra o do prédio aumentado pela avulsão, nos termos do CCB/1916, art. 541; contado o prazo do dia em que ela ocorreu;
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .XII - a ação dos herdeiros do filho para prova da legitimidade da filiação; contado o prazo da data do seu falecimento se houver morrido ainda menor ou incapaz;
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .XIII - a ação do adotado para se desligar da adoção, realizada quando ele era menor ou se achava interdito; contado o prazo do dia em que cessar a menoridade ou a interdição.
Inc. XIII acrescentado pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .§ 7º - Em 2 (dois) anos:
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .§ 7º foi alterado pela Lei 13, de 29/01/1935 e restabelecido pelo Decreto-lei 5.059, de 08/12/1942.
I - a ação do cônjuge para anular o casamento nos casos do CCB/1916, art. 219, I, II e III; contado o prazo da data da celebração do casamento; e da data da execução deste Código para os casamentos anteriormente celebrados;
CCB/2002, art. 1.560, II (Dispositivo equivalente).II - a ação dos credores por dívida inferior a cem mil-réis, salvo as contempladas nos números VI a VIII do parágrafo anterior; contado o prazo do vencimento respectivo, se estiver prefixado, e, no caso contrário, do dia em que foi contraída;
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .III - a ação dos professores, mestres e repetidores de ciência, literatura ou arte, cujos honorários sejam estipulados em prestações correspondentes a períodos maiores de 1 (um) mês; contado o prazo do vencimento da última prestação;
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .IV - a ação dos engenheiros, arquitetos, agrimensores e estereômetras, por seus honorários; contado o prazo do termo do seus trabalhos;
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .V - a ação do segurado contra o segurador e, vice-versa, se o fato que a autoriza se verificar fora do Brasil; contado o prazo do dia em que desse fato soube o interessado (CCB/1916, art. 178, § 6º, II);
CCB/2002, art. 206, § 1º, II (dispositivo equivalente).VI - a ação do cônjuge ou seus herdeiros necessários para anular a doação feita pelo cônjuge adúltero ao seu cúmplice; contado o prazo da dissolução da sociedade conjugal (CCB/1916, art. 1.177);
Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .VII - a ação do marido ou dos seus herdeiros, para anular atos da mulher, praticados sem o seu consentimento, ou sem o suprimento do juiz; contado o prazo do dia em que se dissolver a sociedade conjugal (CCB/1916, art. 252 e CCB/1916, art. 315).
Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .§ 8º - Em 3 (três) anos:
A ação do vendedor para resgatar o imóvel vendido; contado o prazo da data da escritura, quando se não fixou no contrato prazo menor (CCB/1916, art. 1.141).
CCB/2002, art. 206, § 3º (dispositivo equivalente).§ 9º - Em 4 (quatro) anos:
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .I - contados da dissolução da sociedade conjugal, a ação da mulher para:
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .a) desobrigar ou reivindicar os imóveis do casal, quando o marido os gravou, ou alienou sem outorga uxória, ou suprimento dela pelo juiz (CCB/1916, art. 235 e CCB/1916, art. 237);
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .b) anular as fianças prestadas e as doações feitas pelo marido fora dos casos legais (CCB/1916, art. 235, III e IV, e CCB/1916, art. 236);
Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .c) reaver do marido o dote (CCB/1916, art. 300), ou os outros bens seus confiados à administração marital (CCB/1916, art. 233, II, CCB/1916, art. 263, VIII e IX, CCB/1916, art. 269, CCB/1916, art. 289, I, CCB/1916, art. 300 e CCB/1916, art. 311, III);
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .II - a ação dos herdeiros da mulher, nos casos das letras a, b e c do número anterior, quando ela faleceu, sem propor a que ali se lhe assegura; contado o prazo da data do falecimento (CCB/1916, art. 239, CCB/1916, art. 295, II, CCB/1916, art. 300 e CCB/1916, art. 311, III);
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .III - a ação da mulher ou seus herdeiros para desobrigar ou reivindicar os bens dotais alienados ou gravados pelo marido; contado o prazo da dissolução da sociedade conjugal (CCB/1916, art. 293, CCB/1916, art. 294, CCB/1916, art. 295 e CCB/1916, art. 296);
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .IV - a ação do interessado em pleitear a exclusão do herdeiro (CCB/1916, art. 1.595 e CCB/1916, art. 1.596), ou provar a causa da sua deserdação (CCB/1916, art. 1.741, CCB/1916, art. 1.742, CCB/1916, art. 1.743, CCB/1916, art. 1.744, e CCB/1916, art. 1.745), e bem assim a ação do deserdado para a impugnar; contado o prazo da abertura da sucessão;
CCB/2002, art. 1.815, parágrafo único (dispositivo equivalente).V - a ação de anular ou rescindir os contratos, para a qual se não tenha estabelecido menor prazo; contado este:
CCB/2002, art. 178, caput (dispositivo equivalente).CCB/2002, art. 1.965, parágrafo único (dispositivo equivalente).
a) no caso de coação, do dia em que ela cessar;
CCB/2002, art. 178, I (dispositivo equivalente).b) no de erro, dolo, simulação ou fraude, do dia em que se realizar o ato ou o contrato;
CCB/2002, art. 178, II (dispositivo equivalente).c) quanto aos atos dos incapazes, do dia em que cessar a incapacidade;
CCB/2002, art. 178, III (dispositivo equivalente).d) (alínea suprimida pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919)
Redação anterior: [d) quanto aos atos da mulher casada, do dia em que se dissolver a sociedade conjugal (CCB/1916, art. 315).]
VI - a ação do filho natural para impugnar o reconhecimento; contado o prazo do dia em que atingir a maioridade ou se emancipar;
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .Inc. VI acrescentado pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
§ 10 - Em 5 (cinco) anos:
CCB/2002, art. 206, § 5º (dispositivo equivalente).I - As prestações de pensões alimentícias;
CCB/2002, art. 206, § 2º (dispositivo equivalente).II - As prestações de rendas temporárias ou vitalícias;
CCB/2002, art. 206, § 3º, II (dispositivo equivalente).III - Os juros, ou quaisquer outras prestações acessórias pagáveis anualmente, ou em períodos mais curtos;
CCB/2002, art. 206, § 3º, III (dispositivo equivalente).IV - Os alugueres de prédio rústico ou urbano;
CCB/2002, art. 206, § 3º, I (dispositivo equivalente).V - A ação dos serviçais, operários e jornaleiros, pelo pagamento dos seus salários;
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .VI - As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, e bem assim toda e qualquer ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal; devendo o prazo da prescrição correr da data do ato ou fato do qual se originar a mesma ação. Os prazos dos números anteriores serão contados do dia em que cada prestação, juro, aluguel ou salário for exigível;
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .VII - A ação civil por ofensa a direitos de autor; contado o prazo da data da contrafação;
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .VIII - O direito de propor ação rescisória;
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .CPC, art. 485, e ss (Ação rescisória).
CLT, art. 836 (Ação rescisória).
Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
IX - A ação por ofensa ou dano causados ao direito de propriedade; contado o prazo da data em que se deu a mesma ofensa ou dano.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .X - (Inciso suprimido pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919)
Redação anterior: [X - A ação de que trata o CCB/1916, art. 109; contado o prazo do dia em que judicialmente se verificou a insolvência.]
- Os casos de prescrição não previstos neste Código serão regulados, quanto ao prazo, pelo CCB/1916, art. 177.
CCB/2002, art. 205 (Dispositivo equivalente).