Legislação
CCB/1916 - Código Civil Brasileiro
Parte Especial - (Ir para)
Livro I - DO DIREITO DE FAMÍLIA (Ir para)
Título VI - DA TUTELA, DA CURATELA E DA AUSÊNCIA (Ir para)
Capítulo I - DA TUTELA (Ir para)
Seção VII - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DA TUTELA (Ir para)
Art. 436- Os tutores prestarão contas de dois em dois anos, e bem assim quando, por qualquer motivo, deixarem o exercício da tutela, ou toda vez que o juiz o houver por conveniente.
CCB/2002, art. 1.757, caput (dispositivo equivalente).Parágrafo único - As contas serão prestadas em juízo, e julgadas depois de audiência dos interessados; recolhendo o tutor imediatamente em Caixas Econômicas os saldos, ou adquirindo bens imóveis, ou títulos da dívida pública.
CCB/2002, art. 1.757, parágrafo único (dispositivo equivalente).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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