Legislação
CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916 - Lei 3.071/1916
(D.O. 05/01/1916)
- Os tutores, embora o contrário dispusessem os pais dos tutelados, são obrigados a prestar contas da sua administração.
CCB/2002, art. 1.755 (dispositivo equivalente).- No fim de cada ano de administração, os tutores submeterão ao juiz o balanço respectivo, que, depois de aprovado, se anexará aos autos do inventário.
Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
CCB/2002, art. 1.756 (dispositivo equivalente).- Os tutores prestarão contas de dois em dois anos, e bem assim quando, por qualquer motivo, deixarem o exercício da tutela, ou toda vez que o juiz o houver por conveniente.
CCB/2002, art. 1.757, caput (dispositivo equivalente).Parágrafo único - As contas serão prestadas em juízo, e julgadas depois de audiência dos interessados; recolhendo o tutor imediatamente em Caixas Econômicas os saldos, ou adquirindo bens imóveis, ou títulos da dívida pública.
CCB/2002, art. 1.757, parágrafo único (dispositivo equivalente).- Finda a tutela pela emancipação, ou maioridade, a quitação do menor não produzirá efeito antes de aprovadas as contas pelo juiz, subsistindo inteira, até então, a responsabilidade do tutor.
CCB/2002, art. 1.758 (dispositivo equivalente).- Nos casos de morte, ausência, ou interdição do tutor, as contas serão prestadas por seus herdeiros, ou representantes.
CCB/2002, art. 1.759 (dispositivo equivalente).- Serão levadas a crédito do tutor todas as despesas justificadas e reconhecidamente proveitosas ao menor.
CCB/2002, art. 1.760 (dispositivo equivalente).- As despesas com a prestação das contas serão pagas pelo tutelado.
CCB/2002, art. 1.761 (dispositivo equivalente).- O alcance do tutor, bem como o saldo contra o tutelado, vencerão juros desde o julgamento definitivo das contas.
CCB/2002, art. 1.762 (dispositivo equivalente).