Legislação
CCB/1916 - Código Civil Brasileiro
Parte Especial - (Ir para)
Livro II - DO DIREITO DAS COISAS (Ir para)
Título III - DOS DIREITOS REAIS SOBRE COISAS ALHEIAS (Ir para)
Capítulo IX - DO PENHOR (Ir para)
Seção VI - DA EXTINÇÃO DO PENHOR (Ir para)
Art. 802- Resolve-se o penhor:
CCB/2002, art. 1.436, caput (dispositivo equivalente).I - extinguindo-se a obrigação;
CCB/2002, art. 1.436, I (dispositivo equivalente).II - perecendo a coisa;
CCB/2002, art. 1.436, II (dispositivo equivalente).III - renunciando o credor;
CCB/2002, art. 1.436, III (dispositivo equivalente).IV - Resolvendo-se a propriedade da pessoa, que o constituiu.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).V - confundindo-se na mesma pessoa as qualidades de credor e dono da coisa;
CCB/2002, art. 1.436, IV (dispositivo equivalente).VI - dando-se a adjudicação judicial, a remissão, ou a venda amigável do penhor, se a permitir expressamente o contrato, ou for autorizada pelo devedor (CCB/1916, art. 774, III), ou pelo credor (CCB/1916, art. 785);
CCB/2002, art. 1.436, V (dispositivo equivalente).Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
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