Legislação

CCB/2002 - Código Civil Brasileiro

Art. 1436

Parte Especial - (Ir para)

Livro III - DO DIREITO DAS COISAS (Ir para)

Título X - DO PENHOR, DA HIPOTECA E DA ANTICRESE (Ir para)
Capítulo II - DO PENHOR (Ir para)
Seção IV - DA EXTINÇÃO DO PENHOR (Ir para)
Art. 1.436

- Extingue-se o penhor:

I - extinguindo-se a obrigação;

II - perecendo a coisa;

III - renunciando o credor;

IV - confundindo-se na mesma pessoa as qualidades de credor e de dono da coisa;

V - dando-se a adjudicação judicial, a remissão ou a venda da coisa empenhada, feita pelo credor ou por ele autorizada.

A grafia da palavra [remição], está grafada com [ss] . Remissão tem significado diverso de remição. A primeira é empregada no sentido de perdão ou renúncia do débito. A segunda diz respeito ao pagamento e resgate do bem dado em garantia.

§ 1º - Presume-se a renúncia do credor quando consentir na venda particular do penhor sem reserva de preço, quando restituir a sua posse ao devedor, ou quando anuir à sua substituição por outra garantia.

§ 2º - Operando-se a confusão tão-somente quanto a parte da dívida pignoratícia, subsistirá inteiro o penhor quanto ao resto.

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CCB/1916, art. 802 e CCB/1916, art. 803 e CCB/1916, art. 804 (Dispositivo equivalente).
Lei 4.728/1965, art. 66-B (Alienação fiduciária e à cessão fiduciária)