Legislação
CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916 - Lei 3.071/1916
(D.O. 05/01/1916)
- Constitui-se o penhor pela tradição efetiva, que, em garantia do débito, ao credor, ou a quem o represente, faz o devedor, ou alguém por ele, de um objeto móvel, suscetível de alienação.
CCB/2002, art. 1.431, caput (dispositivo equivalente).- Só se pode constituir o penhor com a posse da coisa móvel pelo credor, salvo no caso de penhor agrícola ou pecuário, em que os objetos continuam em poder do devedor, por efeito da cláusula constituti.
CCB/2002, art. 1.431, parágrafo único (dispositivo equivalente).- O credor pignoratício não pode, paga a dívida, recusar a entrega da coisa a quem a empenhou. Pode retê-la, porém, até que o indenizem das despesas, devidamente justificadas, que tiver feito, não sendo ocasionadas por culpa sua.
CCB/2002, art. 1.433, II e CCB/2002, art. 1.434 (dispositivo equivalente).Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
- Pode igualmente o credor exigir do devedor a satisfação do prejuízo que houver sofrido por vício da coisa empenhada.
CCB/2002, art. 1.433, III (dispositivo equivalente).- O credor pignoratício é obrigado, como depositário:
CCB/2002, art. 1.435, caput e I (dispositivo equivalente).I - a empregar na guarda do penhor a diligência exigida pela natureza da coisa;
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).II - a entregá-lo com os respectivos frutos e acessões, uma vez paga a dívida, observadas as disposições dos artigos antecedentes;
CCB/2002, art. 1.435, IV (dispositivo equivalente).III - a entregar o que sobeje do preço, quando a dívida for paga, seja por excussão judicial, ou por venda amigável, se lha permitir expressamente o contrato, ou lha autorizar o devedor mediante procuração especial;
CCB/2002, art. 1.435, V (dispositivo equivalente).IV - a ressarcir ao dono a perda ou deterioração, de que for culpado.
CCB/2002, art. 1.435, I (dispositivo equivalente).- No caso do artigo antecedente, IV, pode compensar-se na dívida, até à concorrente quantia, a importância da responsabilidade do credor.
CCB/2002, art. 1.435, I (dispositivo equivalente).- São credores pignoratícios, independentemente de convenção:
CCB/2002, art. 1.467, caput (dispositivo equivalente).I - os hospedeiros, estalajadeiros ou fornecedores de pousada ou alimento, sobre as bagagens, móveis, jóias ou dinheiro que os seus consumidores ou fregueses tiverem consigo nas respectivas casas ou estabelecimentos, pelas despesas ou consumo que ali tiverem feito;
CCB/2002, art. 1.467, I (dispositivo equivalente).II - o dono do prédio rústico ou urbano, sobre os bens móveis que o rendeiro ou inquilino tiver guarnecendo o mesmo prédio, pelos alugueres ou rendas.
CCB/2002, art. 1.467, II (dispositivo equivalente).- A conta das dívidas enumeradas no artigo antecedente, I, será extraída conforme a tabela impressa, prévia e ostensivamente exposta na casa, dos preços da hospedagem, da pensão ou dos gêneros fornecidos, sob pena de nulidade do penhor.
CCB/2002, art. 1.468 (dispositivo equivalente).- Em cada um dos casos do CCB/1916, art. 776, o credor poderá tomar em garantia um ou mais objeto até o valor da dívida.
CCB/2002, art. 1.469 (dispositivo equivalente).- Os credores compreendidos no referido artigo podem fazer efetivo o penhor, antes de recorrerem à autoridade judiciária, sempre que haja perigo na demora.
CCB/2002, art. 1.470 (dispositivo equivalente).- Tomado o penhor, requererá o credor, ato contínuo, a homologação, apresentando, com a conta por menor das despesas do devedor, a tabela dos preços, junta à relação dos objetos retidos, e pedindo a citação dele para, em 24 (vinte e quatro) horas, pagar, ou alegar defesa.
CCB/2002, art. 1.471 (dispositivo equivalente).- Podem ser objeto de penhor agrícola:
CCB/2002, art. 1.442, caput (dispositivo equivalente).I - máquinas e instrumentos aratórios, ou de locomoção;
CCB/2002, art. 1.442, I (dispositivo equivalente).II - colheitas pendentes, ou em via de formação no ano do contrato, quer resultem de prévia cultura, quer de produção espontânea do solo;
CCB/2002, art. 1.442, II (dispositivo equivalente).III - frutos armazenados, em ser, ou beneficiados e acondicionados para a venda;
CCB/2002, art. 1.442, III (dispositivo equivalente).IV - lenha cortada ou madeira das matas preparada para o corte;
CCB/2002, art. 1.442, IV (dispositivo equivalente).V - animais do serviço ordinário de estabelecimento agrícola.
CCB/2002, art. 1.442, V (dispositivo equivalente).- O penhor agrícola só se pode convencionar pelo prazo de 1 (um) ano, ulteriormente prorrogável por 6 (seis) meses.
CCB/2002, art. 1.439, caput (dispositivo equivalente).- Se o prédio estiver hipotecado, não se poderá, pena de nulidade, sobre ele constituir penhor agrícola, sem anuência do credor hipotecário, por este dada no próprio instrumento de constituição do penhor.
CCB/2002, art. 1.440, caput (dispositivo equivalente).- O devedor não poderá vender o gado empenhado, sem prévio consentimento escrito do credor.
CCB/2002, art. 1.445, caput (dispositivo equivalente).- Quando o devedor pretenda vender o gado empenhado, ou por negligente, ameace prejudicar o credor, poderá este requerer se depositem os animais sob a guarda de terceiro, ou exigir que se lhe pague a dívida incontinenti.
CCB/2002, art. 1.445, parágrafo único (dispositivo equivalente).- Os animais da mesma espécie, comprados para substituir os mortos, ficam sub-rogados no penhor.
CCB/2002, art. 1.446, caput (dispositivo equivalente).Parágrafo único - Esta substituição presume-se, mas não valerá contra terceiros, se não constar de menção adicional ao respectivo contrato.
CCB/2002, art. 1.446, parágrafo único (dispositivo equivalente).- O penhor de animais não admite prazo maior de 2 (dois) anos, mas pode ser prorrogado por igual período, averbando-se a prorrogação no título respectivo.
CCB/2002, art. 1.439, caput (dispositivo equivalente).Parágrafo único - Vencida a prorrogação, o penhor será excutido, quando não seja reconstituído.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).- A caução de títulos nominativos da dívida da União, dos Estados ou dos Municípios equipara-se ao penhor e vale contra terceiros, desde que for transcrita, ainda que esses títulos não hajam sido entregues ao credor.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
- Esta caução principia a ter efeito com a tradição do título ao credor, e provar-se-á por escrito, nos termos do CCB/1916, art. 770 e CCB/1916, art. 771.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).- Ao credor por esta caução compete o direito de:
CCB/2002, art. 1.459, caput (dispositivo equivalente).I - conservar e recuperar a posse dos títulos caucionados, por todos os meios cíveis ou criminais, contra qualquer detentor, inclusive o próprio dono;
CCB/2002, art. 1.459, I (dispositivo equivalente).II - fazer intimar ao devedor dos títulos caucionados, que não pague ao seu credor, enquanto durar a caução (CCB/1916, art. 794);
CCB/2002, art. 1.459, II (dispositivo equivalente).III - usar das ações, recursos e exceções convenientes, para assegurar os seus direitos, bem como os do credor caucionante, como se deste fora procurador especial;
CCB/2002, art. 1.459, III (dispositivo equivalente).IV - receber a importância dos títulos caucionados, e restituí-los ao devedor, quando este solver a obrigação por eles garantida.
CCB/2002, art. 1.459, IV (dispositivo equivalente).- O devedor do título caucionado, tanto que receba a intimação do CCB/1916, art. 792, II, ou se dê por ciente da caução, não poderá receber quitação do seu credor.
CCB/2002, art. 1.460, caput (dispositivo equivalente).- Aquele que, sendo credor num título de crédito, depois de o ter caucionado, quitar o devedor, ficará, por esse fato, obrigado a saldar imediatamente a dívida, em cuja garantia prestou a caução; e o devedor que, ciente de estar caucionado o seu título de débito, aceitar quitação do credor caucionante, responderá solidariamente, com este, por perdas e danos ao caucionado.
CCB/2002, art. 1.460, parágrafo único (dispositivo equivalente).- O penhor agrícola será transcrito no Registro de Imóveis.
CCB/2002, art. 1.438, caput (dispositivo equivalente).Parágrafo único - Enquanto não cancelada, continua a transcrição a valer contra terceiros.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).- O credor, ou o devedor, um na ausência do outro contraente, pode fazer transcrever o penhor, apresentando o respectivo instrumento na forma do CCB/1916, art. 135, se for particular.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).- Poderá o devedor fazer cancelar a transcrição do instrumento pignoratício, apresentando, com a firma reconhecida, se o documento for particular, a quitação do credor (CCB/1916, art. 1.093).
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
Parágrafo único - O mesmo direito compete ao adquirente do penhor por adjudicação, compra, sucessão ou remissão, exibindo seu título.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).- Resolve-se o penhor:
CCB/2002, art. 1.436, caput (dispositivo equivalente).I - extinguindo-se a obrigação;
CCB/2002, art. 1.436, I (dispositivo equivalente).II - perecendo a coisa;
CCB/2002, art. 1.436, II (dispositivo equivalente).III - renunciando o credor;
CCB/2002, art. 1.436, III (dispositivo equivalente).IV - Resolvendo-se a propriedade da pessoa, que o constituiu.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).V - confundindo-se na mesma pessoa as qualidades de credor e dono da coisa;
CCB/2002, art. 1.436, IV (dispositivo equivalente).VI - dando-se a adjudicação judicial, a remissão, ou a venda amigável do penhor, se a permitir expressamente o contrato, ou for autorizada pelo devedor (CCB/1916, art. 774, III), ou pelo credor (CCB/1916, art. 785);
CCB/2002, art. 1.436, V (dispositivo equivalente).Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
- Presume-se a renúncia do credor, quando consentir na venda particular do penhor sem reserva de preço, quando restituir a sua posse ao devedor, ou quando anuir à sua substituição por outra garantia.
CCB/2002, art. 1.436, § 1º (dispositivo equivalente).- Operando-se a confusão tão-somente quanto à parte da dívida pignoratícia, subsistirá inteiro o penhor quanto ao resto.
CCB/2002, art. 1.436, § 2º (dispositivo equivalente).