Legislação
CCB/1916 - Código Civil Brasileiro
Parte Especial - (Ir para)
Livro IV - DO DIREITO DAS SUCESSÕES (Ir para)
Título I - DA SUCESSÃO EM GERAL (Ir para)
Capítulo III - DA ACEITAÇÃO E RENÚNCIA DA HERANÇA (Ir para)
Art. 1.583- Não se pode aceitar ou renunciar a herança em parte, sob condição, ou a termo; mas o herdeiro, a quem se testaram legados, pode aceitá-los, renunciando a herança, ou, aceitando-a, repudiá-los.
CCB/2002, art. 1.808, caput e § 1º (Dispositivo equivalente).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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