Legislação

CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916 - Lei 3.071/1916
(D.O. 05/01/1916)

Art. 1.572

- Aberta a sucessão, o domínio e a posse da herança transmitem-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.

CCB/2002, art. 1.784 (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1572 Jurisprudência do art. 1572
Art. 1.573

- A sucessão dá-se por disposição de última vontade, ou em virtude da lei.

CCB/2002, art. 1.786 (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1573 Jurisprudência do art. 1573
Art. 1.574

- Morrendo a pessoa sem testamento, transmite-se a herança a seus herdeiros legítimos. Ocorrerá outro tanto quanto aos bens que não forem compreendidos no testamento.

CCB/2002, art. 1.788 (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1574 Jurisprudência do art. 1574
Art. 1.575

- Também subsiste a sucessão legítima se o testamento caducar, ou for julgado nulo.

CCB/2002, art. 1.788 (Dispositivo equivalente).

Art. 1.576

- Havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor da metade da herança.

CCB/2002, art. 1.789 (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1576 Jurisprudência do art. 1576
Art. 1.577

- A capacidade para suceder é a do tempo da abertura da sucessão, que se regulará conforme a lei então em vigor.

CCB/2002, art. 1.787 (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1577 Jurisprudência do art. 1577
Art. 1.578

- A sucessão abre-se no lugar do último domicílio do falecido.

CCB/2002, art. 1.785 (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1578 Jurisprudência do art. 1578
Art. 1.579

- Ao cônjuge sobrevivente, no casamento celebrado sob o regime da comunhão de bens, cabe continuar até a partilha na posse da herança com o cargo de cabeça do casal.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).
Lei 4.121, de 27/08/1962 (Nova redação ao artigo).

§ 1º - Se porém o cônjuge sobrevivo for a mulher, será mister, para isso, que estivesse vivendo com o marido ao tempo de sua morte, salvo prova de que essa convivência se tornou impossível sem culpa dela.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

§ 2º - Na falta de cônjuge sobrevivente, a nomeação de inventariante recairá no co-herdeiro que se achar na posse corporal e na administração dos bens. Entre co-herdeiros a preferência se graduará pela idoneidade.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

§ 3º - Na falta de cônjuge ou de herdeiro, será inventariante o testamenteiro.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Redação anterior: [Art. 1.579 - Ao cônjuge sobrevivente, no casamento por comunhão de bens, cabe continuar, até a partilha, na posse da herança, com cargo de cabeça do casal.
§ 1º - Se, porém, o cônjuge sobrevivo for a mulher, será mister, para isso, que estivesse vivendo com o marido, ao tempo de sua morte.
§ 2º - Na falta de cônjuge sobrevivente, a nomeação de inventariante recairá no co-herdeiro que se achar na posse corporal e na administração dos bens. Entre co-herdeiros, a preferência se graduará pela idoneidade.
§ 3º - Na falta de cônjuge ou de herdeiros, será inventariante o testamenteiro.]

Referências ao art. 1579 Jurisprudência do art. 1579
Art. 1.580

- Sendo chamadas simultaneamente, a uma herança, duas ou mais pessoas, será indivisível o seu direito, quanto à posse e ao domínio até se ultimar a partilha.

CCB/2002, art. 1.791, caput e parágrafo único (Dispositivo equivalente).

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.

Parágrafo único - Qualquer dos co-herdeiros pode reclamar a universalidade da herança ao terceiro, que indevidamente a possua, não podendo este opor-lhe, em exceção, o caráter parcial do seu direito nos bens da sucessão.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1580 Jurisprudência do art. 1580
Art. 1.581

- A aceitação da herança pode ser expressa ou tácita; a renúncia, porém, deverá constar, expressamente, de escritura pública, ou termo judicial.

CCB/2002, art. 1.806 (Dispositivo equivalente).

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.

§ 1º - É expressa a aceitação, quando se faz por declaração escrita; tácita, quando resulta de atos compatíveis somente com o caráter de herdeiros.

CCB/2002, art. 1.805, caput (Dispositivo equivalente).

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.

§ 2º - Não exprimem aceitação da herança os atos oficiosos, como o funeral do finado, os meramente conservatórios, ou os de administração e guarda interina.

CCB/2002, art. 1.805, § 1º (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1581 Jurisprudência do art. 1581
Art. 1.582

- Não importa igualmente aceitação a cessão gratuita, pura e simples, da herança, aos demais co-herdeiros.

CCB/2002, art. 1.805, § 2º (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1582 Jurisprudência do art. 1582
Art. 1.583

- Não se pode aceitar ou renunciar a herança em parte, sob condição, ou a termo; mas o herdeiro, a quem se testaram legados, pode aceitá-los, renunciando a herança, ou, aceitando-a, repudiá-los.

CCB/2002, art. 1.808, caput e § 1º (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1583 Jurisprudência do art. 1583
Art. 1.584

- O interessado em que o herdeiro declare se aceita, ou não, a herança, poderá, 20 (vinte) dias depois de aberta a sucessão, requerer ao juiz prazo razoável não maior de 30 (trinta) dias, para, dentro nele, se pronunciar o herdeiro, sob pena de se haver a herança por aceita.

CCB/2002, art. 1.807 (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1584 Jurisprudência do art. 1584
Art. 1.585

- Falecendo o herdeiro, antes de declarar se aceita a herança, o direito de aceitar passa-lhe aos herdeiros, a menos que se trate de instituição adstrita a uma condição suspensiva, ainda não verificada.

CCB/2002, art. 1.809 (Dispositivo equivalente).

Art. 1.586

- Quando o herdeiro prejudicar os seus credores, renunciando a herança, poderão eles, com autorização do juiz, aceitá-la em nome do renunciante. Nesse caso, e depois de pagas as dívidas do renunciante, o remanescente será dissolvido aos outros herdeiros.

CCB/2002, art. 1.813, caput e § 2º (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1586 Jurisprudência do art. 1586
Art. 1.587

- O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se existir inventário, que a escuse, demonstrando o valor dos bens herdados.

CCB/2002, art. 1.792 (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1587 Jurisprudência do art. 1587
Art. 1.588

- Ninguém pode suceder, representando herdeiro renunciante. Se, porém, ele for o único legítimo da sua classe, ou se todos os outros da mesma classe renunciarem a herança, poderão os filhos vir à sucessão, por direito próprio, e por cabeça.

CCB/2002, art. 1.811 (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1588 Jurisprudência do art. 1588
Art. 1.589

- Na sucessão legítima, a parte do renunciante acresce à dos outros herdeiros da mesma classe, e, sendo ele o único desta, devolve-se aos da subseqüente.

CCB/2002, art. 1.810 (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1589 Jurisprudência do art. 1589
Art. 1.590

- É retratável a renúncia, quando proveniente de violência, erro ou dolo, ouvidos os interessados. A aceitação pode retratar-se, se não resultar prejuízo a credores, sendo lícito a estes, no caso contrário, reclamar a providência referida no CCB/1916, art. 1.586.

CCB/2002, art. 1.812 (Dispositivo equivalente).

Art. 1.591

- Não havendo testamento, a herança é jacente, e ficará sob a guarda, conservação e administração de um curador:

CCB/2002, art. 1.819 (Dispositivo equivalente).

I - se o falecido não deixar cônjuge, nem herdeiros, descendente ou ascendente, nem colateral sucessível, notoriamente conhecido;

CCB/2002, art. 1.819 (Dispositivo equivalente).

II - se os herdeiros, descendentes ou ascendentes, renunciarem a herança, e não houver cônjuge, ou colateral sucessível, notoriamente conhecido.

CCB/2002, art. 1.823 (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1591 Jurisprudência do art. 1591
Art. 1.592

- Havendo testamento, observar-se-á o disposto no artigo antecedente:

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

I - se o falecido não deixar cônjuge, nem herdeiros descendentes ou ascendentes;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

II - se o herdeiro nomeado não existir, ou não aceitar a herança;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

III - se, em qualquer dos casos previstos nos dois números antecedentes, não houver colateral sucessível, notoriamente conhecido;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

IV - se, verificada alguma das hipóteses dos três números anteriores, não houver testamenteiro nomeado, o nomeado não existir, ou não aceitar a testamentaria.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1592 Jurisprudência do art. 1592
Art. 1.593

- Serão declarados vacantes os bens da herança jacente, se, praticadas todas as diligências legais, não aparecerem herdeiros.

CCB/2002, art. 1.820 (Dispositivo equivalente).

Parágrafo único - Esta declaração não se fará senão 1 (um) ano depois de concluído o inventário.

CCB/2002, art. 1.820 (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1593 Jurisprudência do art. 1593
Art. 1.594

- A declaração de vacância da herança não prejudicará os herdeiros que legalmente se habilitarem; mas, decorridos 5 (cinco) anos da abertura da sucessão, os bens arrecadados passarão ao domínio do Município ou do Distrito Federal, se localizado nas respectivas circunscrições, incorporando-se ao domínio da União, quando situados em território federal.

CCB/2002, art. 1.822, caput (Dispositivo equivalente).
Lei 8.049, de 20/06/1990 (Nova redação ao caput).

Parágrafo único - Se não forem notoriamente conhecidos, os colaterais ficarão excluídos da sucessão legítima após a declaração de vacância.

CCB/2002, art. 1.822, parágrafo único (Dispositivo equivalente).
Decreto-lei 8.207, de 22/11/1945 (Acrescenta o parágrafo).
Referências ao art. 1594 Jurisprudência do art. 1594
Art. 1.595

- São excluídos da sucessão (CCB/1916, art. 1.708, IV, e CCB/1916, art. 1.741, CCB/1916, art. 1.742, CCB/1916, art. 1.743, CCB/1916, art. 1.744 e CCB/1916, art. 1.745), os herdeiros, ou legatários:

CCB/2002, art. 1.814, caput (Dispositivo equivalente).

I - que houverem sido autores ou cúmplices em crime de homicídio voluntário, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar;

CCB/2002, art. 1.814, I (Dispositivo equivalente).

II - que a acusaram caluniosamente em juízo, ou incorreram em crime contra a sua honra;

CCB/2002, art. 1.814, II (Dispositivo equivalente).

III - que, por violência ou fraude, a inibiram de livremente dispor dos seus bens em testamento ou codicilo, ou lhe obstaram a execução dos atos de última vontade.

CCB/2002, art. 1.814, III (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1595 Jurisprudência do art. 1595
Art. 1.596

- A exclusão do herdeiro, ou legatário, em qualquer desses casos de indignidade, será declarada por sentença, em ação ordinária, movida por quem tenha interesse na sucessão.

CCB/2002, art. 1.815, caput (Dispositivo equivalente).

Art. 1.597

- O indivíduo incurso em atos que determinem a exclusão da herança (CCB/1916, art. 1.595) a ela será, não obstante, admitido, se a pessoa ofendida, cujo herdeiro ele for, assim o resolveu por ato autêntico, ou testamento.

CCB/2002, art. 1.818, caput (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1597 Jurisprudência do art. 1597
Art. 1.598

- O excluído da sucessão é obrigado a restituir os frutos e rendimentos que dos bens da herança houver percebido.

CCB/2002, art. 1.817, parágrafo único (Dispositivo equivalente).

Art. 1.599

- São pessoais os efeitos da exclusão. Os descendentes do herdeiro excluído sucedem, como se ele morto fosse (CCB/1916, art. 1.602).

CCB/2002, art. 1.816, caput (Dispositivo equivalente).

Art. 1.600

- São válidas as alienações de bens hereditários, e os atos de administração legalmente praticados pelo herdeiro excluído, antes da sentença de exclusão; mas aos co-herdeiros subsiste, quando prejudicados, o direito de demandar-lhe perdas e danos.

CCB/2002, art. 1.817, caput (Dispositivo equivalente).

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.


Art. 1.601

- O herdeiro excluído terá direito a reclamar indenização por quaisquer despesas feitas com a conservação dos bens hereditários, e cobrar os créditos que lhe assistam contra a herança.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Art. 1.602

- O excluído da sucessão não terá direito ao usufruto e à administração dos bens, que a seus filhos couberem na herança (CCB/1916, art. 1.599), ou à sucessão eventual desses bens.

CCB/2002, art. 1.816, parágrafo único (Dispositivo equivalente).

Art. 1.626

- Considera-se testamento o ato revogável pelo qual alguém, de conformidade com a lei, dispõe, no todo ou em parte, do seu patrimônio, para depois da sua morte.

CCB/2002, art. 1.857, caput e art. 1.858 (Dispositivo equivalente).

Art. 1.664

- A nomeação de herdeiro, ou legatário, pode fazer-se pura e simplesmente, sob condição, para certo fim ou modo, ou por certa causa.

CCB/2002, art. 1.897 (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1664 Jurisprudência do art. 1664
Art. 1.665

- A designação do tempo em que deva começar ou cessar o direito do herdeiro, salvo nas disposições fideicomissárias, ter-se-á por não escrita.

CCB/2002, art. 1.898 (Dispositivo equivalente).

Art. 1.666

- Quando a cláusula testamentária for suscetível de interpretações diferentes, prevalecerá a que melhor assegure a observância da vontade do testador.

CCB/2002, art. 1.899 (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1666 Jurisprudência do art. 1666
Art. 1.667

- É nula a disposição:

CCB/2002, art. 1.900, caput (Dispositivo equivalente).

I - que institua herdeira, ou legatário, sob a condição captatória de que este disponha, também por testamento, em benefício do testador, ou de terceiro;

CCB/2002, art. 1.896, I (Dispositivo equivalente).

II - que se refira a pessoa incerta, cuja identidade se não possa averiguar;

CCB/2002, art. 1.896, II (Dispositivo equivalente).

III - que favoreça a pessoa incerta, cometendo a determinação de sua identidade a terceiro;

CCB/2002, art. 1.896, III (Dispositivo equivalente).

IV - que deixe a arbítrio do herdeiro, ou de outrem, fixar o valor do legado.

CCB/2002, art. 1.896, IV (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1667 Jurisprudência do art. 1667
Art. 1.668

- Valerá, porém, a disposição:

CCB/2002, art. 1.901, caput (Dispositivo equivalente).

I - em favor de pessoa incerta que deva ser determinada por terceiro, dentre duas ou mais pessoas mencionadas pelo testador, ou pertencentes a uma família, ou a um corpo coletivo, ou a um estabelecimento por ele designado;

CCB/2002, art. 1.901, I (Dispositivo equivalente).

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.

II - em remuneração de serviços prestados ao testador, por ocasião da moléstia de que faleceu, ainda que fique ao arbítrio do herdeiro, ou de outrem, determinar o valor do legado.

CCB/2002, art. 1.901, II (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1668 Jurisprudência do art. 1668
Art. 1.669

- A disposição geral em favor dos pobres, dos estabelecimentos particulares de caridade, ou de assistência pública, entender-se-á relativa aos pobres do lugar do domicílio do testador ao tempo de sua morte, ou dos estabelecimentos aí sitos, salvo se manifestamente constar que tinha em mente beneficiar os de outra localidade.

CCB/2002, art. 1.902, caput (Dispositivo equivalente).

Parágrafo único - Nestes casos, as instituições particulares preferirão sempre às públicas.

CCB/2002, art. 1.902, parágrafo único (Dispositivo equivalente).

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.


Art. 1.670

- O erro na designação da pessoa do herdeiro, do legatário, ou da coisa legada anula a disposição, salvo se, pelo contexto do testamento, por outros documentos, ou por fatos inequívocos, se puder identificar a pessoa ou coisa, a que o testador queria referir-se.

CCB/2002, art. 1.903 (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1670 Jurisprudência do art. 1670
Art. 1.671

- Se o testamento nomear dois ou mais herdeiros, sem discriminar a parte de cada um, partilhar-se-á por igual, entre todos, a porção disponível do testador.

CCB/2002, art. 1.904 (Dispositivo equivalente).

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.

Referências ao art. 1671 Jurisprudência do art. 1671
Art. 1.672

- Se o testador nomear certos herdeiros individualmente, e outros coletivamente, a herança será dividida em tantas quotas quantos forem os indivíduos e os grupos designados.

CCB/2002, art. 1.905 (Dispositivo equivalente).

Art. 1.673

- Se forem determinadas as quotas de cada herdeiro, e não absorverem toda a herança, o remanescente pertencerá aos herdeiros legítimos, segundo a ordem da sucessão hereditária.

CCB/2002, art. 1.906 (Dispositivo equivalente).

Art. 1.674

- Se forem determinados os quinhões de uns e não os de outros herdeiros, quinhoar-se-á, distribuidamente, por igual, a estes últimos o que restar, depois de completas as porções hereditárias dos primeiros.

CCB/2002, art. 1.907 (Dispositivo equivalente).

Art. 1.675

- Dispondo o testador que não caiba ao herdeiro instituído certo e determinado objeto, dentre os da herança, tocará ele aos herdeiros legítimos.

CCB/2002, art. 1.908 (Dispositivo equivalente).

Art. 1.676

- A cláusula de inalienabilidade temporária, ou vitalícia, imposta aos bens pelos testadores ou doadores, não poderá, em caso algum, salvo os de expropriação por necessidade ou utilidade pública, e de execução por dívidas provenientes de impostos relativos aos respectivos imóveis, ser invalidada ou dispensada por atos judiciais de qualquer espécie, sob pena de nulidade.

CCB/2002, art. 1.911, caput e parágrafo único (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1676 Jurisprudência do art. 1676
Art. 1.677

- Quando, nas hipóteses do artigo antecedente, se der alienação de bens clausulados, o produto se converterá em outros bens, que ficarão sub-rogados nas obrigações dos primeiros.

CCB/2002, art. 1.911, parágrafo único (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1677 Jurisprudência do art. 1677