Legislação

CCB/2002 - Código Civil Brasileiro

Art. 1805

Parte Especial - (Ir para)

Livro V - DO DIREITO DAS SUCESSÕES (Ir para)

Título I - DA SUCESSÃO EM GERAL (Ir para)
Capítulo IV - DA ACEITAÇÃO E RENÚNCIA DA HERANÇA (Ir para)
Art. 1.805

- A aceitação da herança, quando expressa, faz-se por declaração escrita; quando tácita, há de resultar tão-somente de atos próprios da qualidade de herdeiro.

§ 1º - Não exprimem aceitação de herança os atos oficiosos, como o funeral do finado, os meramente conservatórios, ou os de administração e guarda provisória.

§ 2º - Não importa igualmente aceitação a cessão gratuita, pura e simples, da herança, aos demais co-herdeiros.

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CCB/1916, art. 1.581, § 1º e CCB/1916, art. 1.582 (dispositivo equivalente).