Legislação
CCB/2002 - Código Civil Brasileiro
Parte Especial - (Ir para)
Livro V - DO DIREITO DAS SUCESSÕES (Ir para)
Título I - DA SUCESSÃO EM GERAL (Ir para)
Capítulo IV - DA ACEITAÇÃO E RENÚNCIA DA HERANÇA (Ir para)
Art. 1.805- A aceitação da herança, quando expressa, faz-se por declaração escrita; quando tácita, há de resultar tão-somente de atos próprios da qualidade de herdeiro.
§ 1º - Não exprimem aceitação de herança os atos oficiosos, como o funeral do finado, os meramente conservatórios, ou os de administração e guarda provisória.
§ 2º - Não importa igualmente aceitação a cessão gratuita, pura e simples, da herança, aos demais co-herdeiros.
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