Legislação

CCB/1916 - Código Civil Brasileiro

Art. 358

Parte Especial - (Ir para)

Livro I - DO DIREITO DE FAMÍLIA (Ir para)

Título V - DAS RELAÇÕES DE PARENTESCO (Ir para)
Capítulo IV - DO RECONHECIMENTO DOS FILHOS ILEGÍTIMOS (Ir para)
Art. 358

- (Revogado pela Lei 7.841, de 17/10/1989, art. 1º).

Redação anterior: [Art. 358 - Os filhos incestuosos e os adulterinos não podem ser reconhecidos.]

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