Legislação
CCB/1916 - Código Civil Brasileiro
Parte Geral - DISPOSIÇÃO PRELIMINAR (Ir para)
Livro III - DOS FATOS JURÍDICOS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Ir para)
Título I - DOS ATOS JURÍDICOS (Ir para)
Capítulo V - DAS NULIDADES (Ir para)
Art. 145- É nulo o ato jurídico:
CCB/2002, art. 166, caput (Dispositivo equivalente).I - quando praticado por pessoa absolutamente incapaz (CCB/1916, art. 5º);
CCB/2002, art. 166, I (Dispositivo equivalente).II - quando for ilícito, ou impossível, o seu objeto;
CCB/2002, art. 166, II (Dispositivo equivalente).III - quando não revestir a forma prescrita em lei (CCB/1916, art. 82 e CCB/1916, art. 130);
CCB/2002, art. 166, IV (Dispositivo equivalente).IV - quando for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;
CCB/2002, art. 166, V (Dispositivo equivalente).V - quando a lei taxativamente o declarar nulo ou lhe negar efeito.
CCB/2002, art. 166, VII (Dispositivo equivalente).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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