Legislação

CCB/1916 - Código Civil Brasileiro

Art. 145

Parte Geral - DISPOSIÇÃO PRELIMINAR (Ir para)

Livro III - DOS FATOS JURÍDICOS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Ir para)

Título I - DOS ATOS JURÍDICOS (Ir para)
Capítulo V - DAS NULIDADES (Ir para)
Art. 145

- É nulo o ato jurídico:

CCB/2002, art. 166, caput (Dispositivo equivalente).

I - quando praticado por pessoa absolutamente incapaz (CCB/1916, art. 5º);

CCB/2002, art. 166, I (Dispositivo equivalente).

II - quando for ilícito, ou impossível, o seu objeto;

CCB/2002, art. 166, II (Dispositivo equivalente).

III - quando não revestir a forma prescrita em lei (CCB/1916, art. 82 e CCB/1916, art. 130);

CCB/2002, art. 166, IV (Dispositivo equivalente).

IV - quando for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;

CCB/2002, art. 166, V (Dispositivo equivalente).

V - quando a lei taxativamente o declarar nulo ou lhe negar efeito.

CCB/2002, art. 166, VII (Dispositivo equivalente).
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