Legislação
CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916 - Lei 3.071/1916
(D.O. 05/01/1916)
- É nulo o ato jurídico:
CCB/2002, art. 166, caput (Dispositivo equivalente).I - quando praticado por pessoa absolutamente incapaz (CCB/1916, art. 5º);
CCB/2002, art. 166, I (Dispositivo equivalente).II - quando for ilícito, ou impossível, o seu objeto;
CCB/2002, art. 166, II (Dispositivo equivalente).III - quando não revestir a forma prescrita em lei (CCB/1916, art. 82 e CCB/1916, art. 130);
CCB/2002, art. 166, IV (Dispositivo equivalente).IV - quando for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;
CCB/2002, art. 166, V (Dispositivo equivalente).V - quando a lei taxativamente o declarar nulo ou lhe negar efeito.
CCB/2002, art. 166, VII (Dispositivo equivalente).- As nulidades do artigo antecedente podem ser alegadas por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir.
CCB/2002, art. 168, caput (Dispositivo equivalente).Parágrafo único - Devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do ato ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las ainda a requerimento das partes.
CCB/2002, art. 168, parágrafo único (Dispositivo equivalente).- É anulável o ato jurídico:
CCB/2002, art. 171, caput (Dispositivo equivalente).I - por incapacidade relativa do agente (CCB/1916, art. 6º);
CCB/2002, art. 171, I (Dispositivo equivalente).II - por vício resultante de erro, dolo, coação, simulação, ou fraude (arts. 86 a 113). [[CCB/1916, art. 86, e ss.]]
CCB/2002, art. 171, II (Dispositivo equivalente).- O ato anulável pode ser ratificado pelas partes, salvo direito de terceiro. A ratificação retroage à data do ato.
CCB/2002, art. 172 (Dispositivo equivalente).- O ato de ratificação deve conter a substância da obrigação ratificada e a vontade expressa de ratificá-la.
CCB/2002, art. 173 (Dispositivo equivalente).- É escusada a ratificação expressa, quando a obrigação já foi cumprida em parte pelo devedor, ciente do vício que a inquinava.
CCB/2002, art. 174 (Dispositivo equivalente).- A ratificação expressa, ou a execução voluntária da obrigação anulável, nos termos dos arts. 148 a 150, importa renúncia a todas as ações, ou exceções, de que dispusesse contra o ato o devedor. [[CCB/1916, art. 148. CCB/1916, art. 149. CCB/1916, art. 150.]]
CCB/2002, art. 171 (Dispositivo equivalente).- As nulidades do CCB/1916, art. 147 não tem efeito antes de julgadas por sentença, nem se pronunciam de ofício. Só os interessados as podem alegar, e aproveitam exclusivamente aos que as alegarem, salvo o caso de solidariedade, ou indivisibilidade.
CCB/2002, art. 177 (Dispositivo equivalente).Parágrafo único - A nulidade do instrumento não induz a do ato, sempre que este puder provar-se por outro meio.
CCB/2002, art. 183 (Dispositivo equivalente).- Negócio jurídico. Nulidade parcial
- A nulidade parcial de um ato não o prejudicará na parte válida, se esta for separável. A nulidade da obrigação principal implica a das obrigações acessórias, mas a destas não induz a da obrigação principal.
CCB/2002, art. 184 (Dispositivo equivalente).- As obrigações contraídas por menores, entre 16 (dezesseis) e 21 (vinte e um) anos, são anuláveis (CCB/1916, art. 6º e CCB/1916, art. 84), quando resultem de atos por eles praticados:
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .I - sem autorização de seus legítimos representantes (CCB/1916, art. 84);
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .II - sem assistência do curador, que neles houvesse de intervir.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .- O menor, entre 16 (dezesseis) e 21 (vinte e um) anos, não pode, para se eximir de uma obrigação, invocar a sua idade, se dolosamente a ocultou, inquirido pela outra parte, ou se, no ato de se obrigar, espontaneamente se declarou maior.
Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
CCB/2002, art. 180 (Dispositivo equivalente).- Ninguém pode reclamar o que, por uma obrigação anulada, pagou a um incapaz, se não provar que reverteu em proveito dele a importância paga.
CCB/2002, art. 181 (Dispositivo equivalente).- Anulado o ato, restituir-se-ão as partes ao estado, em que antes dele se achavam, e não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente.
CCB/2002, art. 182 (Dispositivo equivalente).