Legislação

CCB/1916 - Código Civil Brasileiro

Art. 1241

Parte Especial - (Ir para)

Livro III - DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES (Ir para)

Título V - DAS VÁRIAS ESPÉCIES DE CONTRATOS (Ir para)
Capítulo IV - DA LOCAÇÃO (Ir para)
Seção III - DA EMPREITADA (Ir para)
Art. 1.241

- Se a obra constar de partes distintas, ou for das que se determinam por medida, o empreiteiro terá direito a que também se verifique por medida, ou segundo as partes em que se dividir.

CCB/2002, art. 614, caput (dispositivo equivalente).

Parágrafo único - Tudo o que se pagou, presume-se verificado.

CCB/2002, art. 614, § 1º (dispositivo equivalente).
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