Legislação
CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916 - Lei 3.071/1916
(D.O. 05/01/1916)
- Na vigência da sociedade conjugal, é direito do marido:
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .I - administrar os bens dotais;
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .II - perceber os seus frutos;
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .III - usar das ações judiciais a que derem lugar.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .- Salvo cláusula expressa em contrário, presumir-se-á transferido ao marido o domínio dos bens, sobre que recair o dote, se forem móveis, e não transferidos, se forem imóveis.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .Parágrafo único - (Suprimido pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919).
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .Redação anterior: [Parágrafo único - Só mediante cláusula expressa adquirirá domínio o marido sobre os imóveis dotais.]
- Os móveis dotais não podem, sob pena de nulidade, ser onerados, nem alienados, salvo em hasta pública, e por autorização do juiz competente, nos casos seguintes:
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .I - se de acordo o marido e a mulher quiserem dotar suas filhas comuns;
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .II - em caso de extrema necessidade, por faltarem outros recursos para subsistência da família;
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .III - no caso da primeira parte do § 2º do CCB/1916, art. 299;
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .IV - para reparos indispensáveis à conservação de outro imóvel ou imóveis dotais;
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .V - quando se acharem indivisos com terceiros, e a divisão for impossível, ou prejudicial;
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .VI - no caso de desapropriação por utilidade pública;
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .VII - quando estiverem situados em lugar distante do domicílio conjugal, e por isso for manifesta a conveniência de vendê-los.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .Parágrafo único - Nos três últimos casos, o preço será aplicado em outros bens, nos quais ficará sub-rogado.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .- A nulidade da alienação pode ser promovida:
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .I - pela mulher;
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .II - pelos seus herdeiros.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .Parágrafo único - A reivindicação dos móveis, porém, só será permitida, se o marido não tiver bens com que responda pelo seu valor, ou se a alienação pelo marido e as subseqüentes entre terceiros tiverem sido feitas por título gratuito, ou de má-fé.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .- O marido fica obrigado por perdas e danos aos terceiros prejudicados com a nulidade, se no contrato de alienação (CCB/1916, art. 293 e CCB/1916, art. 294) não se declarar a natureza dotal dos imóveis.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .- Quanto às dívidas passivas, observar-se-á o seguinte:
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .§ 1º - As do marido, contraídas antes ou depois do casamento, não serão pagas senão por seus bens particulares;
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .§ 2º - As da mulher, anteriores ao casamento, serão pagas pelos seus bens extradotais, ou, em falta destes, pelos frutos dos bens dotais, pelos móveis dotais e, em último caso, pelos imóveis dotais. As contraídas depois do casamento só poderão ser pagas pelos bens extradotais.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .§ 3º - As contraídas pelo marido e pela mulher conjuntamente poderão ser pagas, ou pelos bens comuns, ou pelos particulares do marido, ou pelos extradotais.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .- O usufrutuário, antes de assumir o usufruto, inventariará, à sua custa, os bens, que receber, determinando o estado em que se acham, e dará caução, fidejussória ou real, se lha exigir o dono, de velar-lhes pela conservação, e entregá-los findo o usufruto.
CCB/2002, art. 1.400, caput (dispositivo equivalente).- O usufrutuário, que não quiser ou não puder dar caução suficiente, perderá o direito de administrar o usufruto; e, neste caso, os bens serão administrados pelo proprietário, que ficará obrigado, mediante caução, a entregar ao usufrutuário o rendimento deles, deduzidas as despesas da administração, entre as quais se incluirá a quantia taxada pelo juiz em remuneração do administrador.
CCB/2002, art. 1.401 (dispositivo equivalente).- Não são obrigados à caução:
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .I - o doador, que se reservar o usufruto da coisa doada;
CCB/2002, art. 1.400, parágrafo único (dispositivo equivalente).II - os pais, usufrutuários dos bens dos filhos menores.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .- O usufrutuário não é obrigado a pagar as deteriorações resultantes do exercício regular do usufruto.
CCB/2002, art. 1.402 (dispositivo equivalente).- Incumbem ao usufrutuário:
CCB/2002, art. 1.403, caput (dispositivo equivalente).I - as despesas ordinárias de conservação dos bens no estado em que os recebeu;
CCB/2002, art. 1.403, I (dispositivo equivalente).II - os foros, as pensões e os impostos reais devidos pela posse, ou rendimento da coisa usufruída.
CCB/2002, art. 1.403, II (dispositivo equivalente).- Incumbem ao dono as reparações extraordinárias e as que não forem de custo módico; mas o usufrutuário lhe pagará os juros do capital despendido com as que forem necessárias à conservação, ou aumentarem o rendimento da coisa usufruída.
CCB/2002, art. 1.404, caput (dispositivo equivalente).Parágrafo único - Não se consideram módicas as despesas superiores a dois terços do líquido rendimento em 1 (um) ano.
CCB/2002, art. 1.404, § 1º (dispositivo equivalente).- Se a coisa estiver segura, incumbe ao usufrutuário pagar, durante o usufruto, as contribuições do seguro.
CCB/2002, art. 1.407, caput (dispositivo equivalente).§ 1º - Se o usufrutuário fizer o seguro, ao proprietário caberá o direito dele resultante contra o segurador.
CCB/2002, art. 1.407, § 1º (dispositivo equivalente).§ 2º - Em qualquer hipótese, o direito do usufrutuário fica sub-rogado no valor da indenização do seguro.
CCB/2002, art. 1.407, § 2º (dispositivo equivalente).- Se o usufruto recair em coisa singular, ou parte dela, só responderá o usufrutuário pelo juro da dívida, que ela garantir, quando esse ônus for expresso no título respectivo. Se recair num patrimônio, ou parte deste, será o usufrutuário obrigado aos juros da dívida que onerar o patrimônio ou a parte dele, sobre que recaia o usufruto.
CCB/2002, art. 1.405 (dispositivo equivalente).- Se um edifício sujeito a usufruto for destruído sem culpa do proprietário, não será este obrigado a reconstruí-lo, nem o usufruto se restabelecerá, se o proprietário reconstruir à sua custa o prédio; mas, se ele estava seguro, a indenização paga fica sujeita ao ônus do usufruto. Se a indenização do seguro for aplicada à reconstrução do prédio, restabelecer-se-á o usufruto.
CCB/2002, art. 1.408 (dispositivo equivalente).- Também fica sub-rogada no ônus do usufruto, em lugar do prédio, a indenização paga, se ele for desapropriado, ou a importância do dano, ressarcido pelo terceiro responsável, no caso de danificação, ou perda.
CCB/2002, art. 1.409 (dispositivo equivalente).- O credor de coisa certa não pode ser obrigado a receber outra, ainda que mais valiosa.
CCB/2002, art. 313 (dispositivo equivalente).- A obrigação de dar coisa certa abrange-lhe os acessórios, posto não mencionados, salvo se o contrário resultar do título, ou das circunstâncias do caso.
CCB/2002, art. 233 (dispositivo equivalente).- Se, no caso do artigo antecedente, a coisa se perder, sem culpa do devedor, antes da tradição, ou pendente a condição suspensiva, fica resolvida a obrigação para ambas as partes. Se a perda resultar de culpa do devedor, responderá este pelo equivalente, mas as perdas e danos.
CCB/2002, art. 234 (dispositivo equivalente).- Deteriorada a coisa, não sendo o devedor culpado, poderá o credor resolver a obrigação, ou aceitar a coisa, abatido ao seu preço o valor que perdeu.
CCB/2002, art. 235 (dispositivo equivalente).- Sendo culpado o devedor, poderá o credor exigir o equivalente, ou aceitar a coisa no estado em que se acha, com direito a reclamar, em um ou em outro caso, indenização das perdas e danos.
CCB/2002, art. 236 (dispositivo equivalente).- Até à tradição, pertence ao devedor a coisa, com os seus melhoramentos e acrescidos, pelos quais poderá exigir aumento no preço. Se o credor não anuir, poderá o devedor resolver a obrigação.
CCB/2002, art. 237, caput (dispositivo equivalente).Parágrafo único - Também os frutos percebidos são do devedor, cabendo ao credor os pendentes.
CCB/2002, art. 237, parágrafo único (dispositivo equivalente).- Se a obrigação for de restituir coisa certa, e esta, sem culpa do devedor, se perder antes da tradição, sofrerá o credor a perda, e a obrigação se resolverá, salvos, porém, a ele os seus direitos até o dia da perda.
CCB/2002, art. 238 (dispositivo equivalente).- Se a coisa se perder por culpa do devedor, vigorará o disposto no CCB/1916, art. 865, 2ª parte.
CCB/2002, art. 239 (dispositivo equivalente).- Se a coisa restituível se deteriorar sem culpa do devedor, recebê-la-á, tal qual se ache, o credor, sem direito a indenização; se por culpa do devedor, observar-se-á o disposto no CCB/1916, art. 867.
CCB/2002, art. 240 (dispositivo equivalente).- Se, no caso do CCB/1916, art. 869, a coisa tiver melhoramento ou aumento, sem despesa, ou trabalho do devedor, lucrará o credor o melhoramento, ou aumento, sem pagar indenização.
CCB/2002, art. 241 (dispositivo equivalente).- Se para o melhoramento, ou aumento, empregou o devedor trabalho, ou dispêndio, vigorará o estatuído no CCB/1916, art. 516, CCB/1916, art. 517, CCB/1916, art. 518 e CCB/1916, art. 519.
CCB/2002, art. 242, caput (dispositivo equivalente).Parágrafo único - Quanto aos frutos percebidos, observar-se-á o disposto no CCB/1916, art. 510, CCB/1916, art. 511, CCB/1916, art. 512 e CCB/1916, art. 513.
CCB/2002, art. 242, parágrafo único (dispositivo equivalente).- A coisa incerta será indicada, ao menos, pelo gênero e quantidade.
CCB/2002, art. 243 (dispositivo equivalente).- Nas coisas determinadas pelo gênero e pela quantidade, a escolha pertence ao devedor, se o contrário não resultar do título da obrigação. Mas não poderá dar a coisa pior, nem será obrigado a prestar a melhor.
CCB/2002, art. 244 (dispositivo equivalente).- Feita a escolha, vigorará o disposto na Seção anterior.
CCB/2002, art. 245 (dispositivo equivalente).- Antes da escolha, não poderá o devedor alegar perda ou deterioração da coisa, ainda que por força maior, ou caso fortuito.
CCB/2002, art. 246 (dispositivo equivalente).- Se a prestação do fato se impossibilitar sem culpa do devedor, resolver-se-á a obrigação; se por culpa do devedor, responderá este pelas perdas e danos.
CCB/2002, art. 248 (dispositivo equivalente).- Incorre também na obrigação de indenizar perdas e danos o devedor que recusar a prestação a ele só imposta, ou só por ele exeqüível.
CCB/2002, art. 247 (dispositivo equivalente).- Se o fato puder ser executado por terceiro, será livre ao credor mandá-lo executar à custa do devedor, havendo recusa ou mora deste, ou pedir indenização por perdas e danos.
CCB/2002, art. 249, caput (dispositivo equivalente).- Extingue-se a obrigação de não fazer, desde que, sem culpa do devedor, se lhe torne impossível abster-se do fato, que se obrigou a não praticar.
CCB/2002, art. 250, caput (dispositivo equivalente).- Praticado pelo devedor o ato, a cuja abstenção se obrigara, o credor pode exigir dele que o desfaça, sob pena de se desfazer à sua custa, ressarcindo o culpado perdas e danos.
CCB/2002, art. 251, caput (dispositivo equivalente).Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
- Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou.
CCB/2002, art. 252, caput (dispositivo equivalente).§ 1º - Não pode, porém, o devedor obrigar o credor a receber parte em uma prestação e parte em outra.
CCB/2002, art. 252, § 1º (dispositivo equivalente).§ 2º - Quando a obrigação for de prestações anuais, subentender-se-á, para o devedor, o direito de exercer cada ano a opção.
CCB/2002, art. 252, § 2º (dispositivo equivalente).- Se uma das duas prestações não puder ser objeto de obrigação, ou se tornar inexeqüível, subsistirá o débito quanto à outra.
CCB/2002, art. 253 (dispositivo equivalente).- Se, por culpa do devedor, não se puder cumprir nenhuma das prestações, não competindo ao credor a escolha, ficará aquele obrigado a pagar o valor da que por último se impossibilitou, mas as perdas e danos que o caso determinar.
CCB/2002, art. 254 (dispositivo equivalente).Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
- Quando a escolha couber ao credor e uma das prestações se tornar impossível por culpa do devedor, o credor terá direito de exigir ou a prestação subsistente ou o valor da outra, com perdas e danos. Se, por culpa do devedor, ambas se tornarem inexeqüíveis, poderá o credor reclamar o valor de qualquer das duas, além da indenização pelas perdas e danos.
CCB/2002, art. 255 (dispositivo equivalente).- Se todas as prestações se tornarem impossíveis, sem culpa do devedor, extinguir-se-á a obrigação.
CCB/2002, art. 256 (dispositivo equivalente).- Ainda que a obrigação tenha por objeto prestação divisível, não pode o credor ser obrigado a receber, nem o devedor a pagar, por parte, se assim não se ajustou.
CCB/2002, art. 314 (dispositivo equivalente).Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
- Havendo mais de um devedor ou mais de um credor em obrigação divisível, esta presume-se dividida em tantas obrigações, iguais e distintas, quanto os credores, ou devedores.
CCB/2002, art. 257 (dispositivo equivalente).Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
- Se, havendo dois ou mais devedores, a prestação não for divisível, cada um será obrigado pela dívida toda.
CCB/2002, art. 259, caput (dispositivo equivalente).Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
Parágrafo único - O devedor, que paga a dívida, sub-roga-se no direito do credor em relação aos outros coobrigados.
CCB/2002, art. 259, parágrafo único (dispositivo equivalente).- Se a pluralidade for dos credores, poderá cada um destes exigir a dívida inteira. Mas o devedor ou devedores se desobrigarão, pagando:
CCB/2002, art. 260, caput (dispositivo equivalente).I - a todos conjuntamente;
CCB/2002, art. 260, I (dispositivo equivalente).II - a um, dando este caução de ratificação dos outros credores.
CCB/2002, art. 260, II (dispositivo equivalente).- Se um só dos credores receber a prestação por inteiro, a cada um dos outros assistirá o direito de exigir dele em dinheiro a parte que lhe caiba no total.
CCB/2002, art. 261 (dispositivo equivalente).Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
- Se um dos credores remir a dívida, a obrigação não ficará extinta para com os outros; mas estes só a poderão exigir, descontada a quota do credor remitente.
CCB/2002, art. 262, caput (dispositivo equivalente).Parágrafo único - O mesmo se observará no caso de transação, novação, compensação ou confusão.
CCB/2002, art. 262, parágrafo único (dispositivo equivalente).- Perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos.
CCB/2002, art. 263, caput (dispositivo equivalente).§ 1º - Se, para esse efeito, houver culpa de todos os devedores, responderão todos por partes iguais.
CCB/2002, art. 263, § 1º (dispositivo equivalente).§ 2º - Se for de um só a culpa, ficarão exonerados os outros, respondendo só esse pelas perdas e danos.
CCB/2002, art. 263, § 2º (dispositivo equivalente).- A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.
CCB/2002, art. 265 (dispositivo equivalente).Parágrafo único - Há solidariedade quando na mesma obrigação concorre mais de um devedor, mais de um credor, cada um com direito, ou obrigado à dívida toda.
CCB/2002, art. 264 (dispositivo equivalente).Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
- A obrigação solidária pode ser pura e simples para um dos co-credores ou co-devedores, e condicional, ou a prazo, para o outro.
CCB/2002, art. 266 (dispositivo equivalente).Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
- Cada um dos credores solidários tem direito a exigir do devedor o cumprimento da prestação, por inteiro.
CCB/2002, art. 267 (dispositivo equivalente).- Enquanto algum dos credores solidários não demandar o devedor comum, a qualquer daqueles poderá este pagar.
CCB/2002, art. 268 (dispositivo equivalente).- O pagamento feito a um dos credores solidários extingue inteiramente a dívida.
CCB/2002, art. 269 (dispositivo equivalente).Parágrafo único - O mesmo efeito resulta da novação, da compensação e da remissão.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).- Se falecer um dos credores solidários, deixando herdeiros, cada um destes só terá direito a exigir e receber a quota do crédito que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível.
CCB/2002, art. 270 (dispositivo equivalente).- Convertendo-se a prestação em perdas e danos, subsiste a solidariedade, e em proveito de todos os credores correm os juros de mora.
CCB/2002, art. 271 (dispositivo equivalente).- O credor que tiver remitido a dívida ou recebido o pagamento responderá aos outros pela parte que lhes caiba.
CCB/2002, art. 272 (dispositivo equivalente).- O credor tem direito a exigir e receber de um ou alguns dos devedores, parcial, ou totalmente, a dívida comum. No primeiro caso, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto.
CCB/2002, art. 275, caput (dispositivo equivalente).- Se morrer um dos devedores solidários, deixando herdeiros, cada um destes não será obrigado a pagar senão a quota que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível; mas todos reunidos serão considerados como um devedor solidário em relação aos demais devedores.
CCB/2002, art. 276 (dispositivo equivalente).- O pagamento parcial feito por um dos devedores e a remissão por ele obtida não aproveitam aos outros devedores, senão até à concorrência da quantia paga, ou relevada.
CCB/2002, art. 277 (dispositivo equivalente).- Qualquer cláusula, condição, ou obrigação adicional, estipulada entre um dos devedores solidários e o credor, não poderá agravar a posição dos outros, sem consentimento destes.
CCB/2002, art. 278 (dispositivo equivalente).- Impossibilitando-se a prestação por culpa de um dos devedores solidários, subsiste para todos os encargos de pagar o equivalente; mas pelas perdas e danos só responde o culpado.
CCB/2002, art. 279 (dispositivo equivalente).- Todos os devedores respondem pelos juros da mora, ainda que a ação tenha sido proposta somente contra um; mas o culpado responde aos outros pela obrigação acrescida.
CCB/2002, art. 280 (dispositivo equivalente).- O credor, propondo ação contra um dos devedores solidários, não fica inibido de acionar os outros.
CCB/2002, art. 275, parágrafo único (dispositivo equivalente).Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
- O devedor demandado pode opor ao credor as exceções que lhe forem pessoais e as comuns a todos; não lhe aproveitando, porém, as pessoais a outro co-devedor.
CCB/2002, art. 281 (dispositivo equivalente).- O credor pode renunciar a solidariedade em favor de um, alguns, ou todos os devedores.
CCB/2002, art. 282, caput (dispositivo equivalente).Parágrafo único - Se o credor exonerar da solidariedade um ou mais devedores, aos outros só lhe ficará o direito de acionar, abatendo no débito a parte correspondente aos devedores, cuja obrigação remitiu (CCB/1916, art. 914).
CCB/2002, art. 282, parágrafo único (dispositivo equivalente).- O devedor que satisfez a dívida por inteiro tem direito a exigir de cada um dos co-devedores a sua quota, dividindo-se igualmente por todos a do insolvente, se o houver. Presumem-se iguais, no débito, as partes de todos os co-devedores.
CCB/2002, art. 283 (dispositivo equivalente).- No caso de rateio, entre os co-devedores, pela parte na obrigação incumbida ao insolvente (CCB/1916, art. 913), contribuirão também os exonerados da solidariedade pelo credor (CCB/1916, art. 912).
CCB/2002, art. 284 (dispositivo equivalente).- Se a dívida solidária interessar exclusivamente a um dos devedores, responderá este por toda ela para com aquele que pagar.
CCB/2002, art. 285 (dispositivo correspondente).- A cláusula penal pode ser estipulada conjuntamente com a obrigação ou em ato posterior.
CCB/2002, art. 409 (dispositivo correspondente).- A cláusula penal pode referir-se à inexecução completa da obrigação, à de alguma cláusula especial ou simplesmente à mora.
CCB/2002, art. 409 (dispositivo correspondente).- Quando se estipular a cláusula penal para o caso de total inadimplemento da obrigação, esta converter-se-á em alternativa a benefício do credor.
CCB/2002, art. 410 (dispositivo correspondente).- Quando se estipular a cláusula penal para o caso de mora, ou em segurança especial de outra cláusula determinada, terá o credor o arbítrio de exigir a satisfação da pena cominada, juntamente com o desempenho da obrigação principal.
CCB/2002, art. 411 (dispositivo correspondente).- O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal.
CCB/2002, art. 412 (dispositivo correspondente).- Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que se vença o prazo da obrigação, ou, se o não há, desde que se constitua em mora.
CCB/2002, art. 408 (dispositivo correspondente).- Quando se cumprir em parte a obrigação, poderá o juiz reduzir proporcionalmente a pena estipulada para o caso de mora, ou de inadimplemento.
CCB/2002, art. 413 (dispositivo correspondente).- Sendo indivisível a obrigação, todos os devedores e seus herdeiros, caindo em falta um deles, incorrerão na pena; mas esta só se poderá demandar integralmente do culpado. Cada um dos outros só responde pela sua quota.
CCB/2002, art. 414, caput (dispositivo correspondente).Parágrafo único - Aos não culpados fica reservada a ação regressiva contra o que deu causa à aplicação da pena.
CCB/2002, art. 414, parágrafo único (dispositivo correspondente).- Quando a obrigação for divisível, só incorre na pena o devedor, ou herdeiro do devedor que a infringir, e proporcionalmente à sua parte na obrigação.
CCB/2002, art. 415 (dispositivo correspondente).- Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo. O devedor não pode eximir-se de cumpri-la, a pretexto de ser excessiva.
CCB/2002, art. 416, caput (dispositivo correspondente).- Aquele que tiver prometido fato de terceiro responderá por perdas e danos, quando este o não executar.
CCB/2002, art. 439, caput (dispositivo equivalente).- Qualquer interessado na extinção da dívida pode pagá-la, usando, se o credor se opuser, dos meios conducentes à exoneração do devedor.
CCB/2002, art. 304, caput (dispositivo equivalente).Parágrafo único - Igual direito cabe ao terceiro não interessado, se o fizer em nome e por conta do devedor.
CCB/2002, art. 304, parágrafo único (dispositivo equivalente).- O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor.
CCB/2002, art. 305, caput (dispositivo equivalente).Parágrafo único - Se pagar antes de vencida a dívida, só terá direito ao reembolso no vencimento.
CCB/2002, art. 305, parágrafo único (dispositivo equivalente).- Opondo-se o devedor, com justo motivo, ao pagamento de sua dívida por outrem, se ele, não obstante, se efetuar, não será o devedor obrigado a reembolsá-lo, senão até à importância em que lhe aproveite.
CCB/2002, art. 306 (dispositivo equivalente).- Só valerá o pagamento, que importar em transmissão da propriedade, quando feito por quem possa alienar o objeto, em que ele consistiu.
CCB/2002, art. 307, caput (dispositivo equivalente).Parágrafo único - Se, porém, se der em pagamento coisa fungível, não se poderá mais reclamar do credor, que, de boa-fé, a recebeu, e consumiu, ainda que o solvente não tivesse o direito de alheá-la.
CCB/2002, art. 307, parágrafo único (dispositivo equivalente).- O pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente, sob pena de só valer depois de por ele ratificado, ou tanto quanto reverter em seu proveito.
CCB/2002, art. 308 (dispositivo equivalente).- O pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido, ainda provando-se depois que não era credor.
CCB/2002, art. 309 (dispositivo equivalente).- Não vale, porém, o pagamento cientemente feito ao credor incapaz de quitar, se o devedor não provar que em benefício dele efetivamente reverteu.
CCB/2002, art. 310 (dispositivo equivalente).- Considera-se autorizado a receber o pagamento o portador da quitação, exceto, se as circunstâncias contrariarem a presunção daí resultante.
CCB/2002, art. 311 (dispositivo equivalente).- Se o devedor pagar ao credor, apesar de intimado da penhora feita sobre o crédito, ou da impugnação a ele oposta por terceiro, o pagamento não valerá contra estes, que poderão constranger o devedor pagar de novo, ficando-lhe, entretanto, salvo o regresso contra o credor.
CCB/2002, art. 312 (dispositivo equivalente).- O devedor, que paga, tem direito a quitação regular (CCB/1916, art. 940), e pode reter o pagamento, enquanto lhe não for dada.
CCB/2002, art. 319 (dispositivo equivalente).- A quitação designará o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com assinatura do credor, ou do seu representante.
CCB/2002, art. 320, caput (dispositivo equivalente).- Recusando o credor a quitação, ou não a dando na devida forma (CCB/1916, art. 940), pode o devedor citá-lo para esse fim, e ficará quitado pela sentença, que condenar o credor.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).- Nos débitos, cuja quitação consista na devolução do título, perdido este, poderá o devedor exigir, retendo o pagamento, declaração do credor, que inutilize o título sumido.
CCB/2002, art. 321 (dispositivo equivalente).- Presunção de quitação
- Quando o pagamento for em quotas periódicas, a quitação da última estabelece, até prova em contrário, a presunção de estarem solvidas as anteriores.
CCB/2002, art. 322 (dispositivo equivalente).- Sendo a quitação do capital sem reserva dos juros, estes presumem-se pagos.
CCB/2002, art. 323 (dispositivo equivalente).- A entrega do título ao devedor firma a presunção do pagamento.
CCB/2002, art. 324, caput (dispositivo equivalente).§ 1º - Ficará, porém, sem efeito a quitação assim operada se o credor provar, dentro em 60 (sessenta) dias, o não-pagamento.
CCB/2002, art. 324, parágrafo único (dispositivo equivalente).§ 2º - Não se permite esta prova, quando se der a quitação por escritura pública.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).- Presumem-se a cargo do devedor as despesas com o pagamento e quitação. Se, porém, o credor mudar de domicílio ou morrer, deixando herdeiros em lugares diferentes, correrá por conta do credor a despesa acrescida.
CCB/2002, art. 325 (dispositivo equivalente).- O pagamento em dinheiro, sem determinação da espécie, far-se-á em moeda corrente no lugar do cumprimento da obrigação.
CCB/2002, art. 315 (dispositivo equivalente).§ 1º - (Revogado pela Lei 10.192, de 14/02/2001).
Lei 10.192, de 14/02/2001 (Revoga o § 1º).Redação anterior: [§ 1º - É, porém, lícito às partes estipular que se efetue em certa e determinada espécie de moeda, nacional, ou estrangeira.]
Decreto-lei 857/69, art. 4º (Mantém a suspensão do § 1º)§ 2º - (Revogado pela Lei 10.192, de 14/02/2001)
Lei 10.192, de 14/02/2001 (Revoga o § 2º).Redação anterior (do Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919): [§ 2º - O devedor, no caso do parágrafo antecedente, pode entretanto, optar entre o pagamento na espécie designada no título e o seu equivalente em moeda corrente no lugar da prestação, ao cambio do dia do vencimento. Não havendo cotação nesse dia, prevalecerá a imediatamente anterior.]
§ 3º - Quando o devedor incorrer em mora e o ágio tiver variado entre a data do vencimento e a do pagamento, o credor pode optar por um deles, não se havendo estipulado câmbio fixo.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).§ 4º - Se a cotação variou no mesmo dia, tomar-se-á por base a média do mercado nessa data.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).- Se o pagamento se houver de fazer por medida, ou peso, entender-se-á, no silêncio das partes, que aceitaram os do lugar da execução.
CCB/2002, art. 326 (dispositivo equivalente).- Efetuar-se-á o pagamento no domicílio do devedor, salvo se as partes convencionarem diversamente, ou se o contrário dispuserem as circunstâncias, a natureza da obrigação ou a lei.
CCB/2002, art. 327, caput (dispositivo equivalente).Parágrafo único - Designados dois ou mais lugares, cabe ao credor entre eles a escolha.
CCB/2002, art. 327, parágrafo único (dispositivo equivalente).Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
- Se o pagamento consistir na tradição de um imóvel, ou em prestações relativas a imóvel, far-se-á no lugar onde este se acha.
CCB/2002, art. 328 (dispositivo equivalente).- Salvo disposição especial deste Código e não tendo sido ajustada época para o pagamento, o credor pode exigi-lo imediatamente.
CCB/2002, art. 331 (dispositivo equivalente).- As obrigações condicionais cumprem-se na data do implemento da condição, incumbida ao credor a prova de que deste houve ciência o devedor.
CCB/2002, art. 332 (dispositivo equivalente).- Ao credor assistirá o direito de cobrar a dívida antes de vencido o prazo estipulado no contrato ou marcado neste Código:
CCB/2002, art. 333, caput (dispositivo equivalente).I - se, executado o devedor, se abrir concurso creditório;
CCB/2002, art. 333, I (dispositivo equivalente).II - se os bens, hipotecados, empenhados, ou dados em anticrese, forem penhorados em execução por outro credor;
CCB/2002, art. 333, II (dispositivo equivalente).III - se cessarem, ou se tornarem insuficientes as garantias do débito, fidejussórias, ou reais, e o devedor, intimado, se negar a reforçá-las.
CCB/2002, art. 333, III (dispositivo equivalente).Parágrafo único - Nos casos deste artigo, se houver, no débito, solidariedade passiva (arts. 904 a 915), não se reputará vencido quanto aos outros devedores solventes. [[CCB/1916, art. 904. CCB/1916, art. 905. CCB/1916, art. 906. CCB/1916, art. 907. CCB/1916, art. 908. CCB/1916, art. 909. CCB/1916, art. 910. CCB/1916, art. 911. CCB/1916, art. 912. CCB/1916, art. 913. CCB/1916, art. 914. CCB/1916, art. 915.]]
CCB/2002, art. 333, parágrafo único (dispositivo equivalente).- Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento, e o credor que o não quiser receber no tempo, lugar e forma convencionados (CCB/1916, art. 1.058).
CCB/2002, art. 394 (dispositivo equivalente).- Responde o devedor pelos prejuízos a que a sua mora der causa (CCB/1916, art. 1.058).
CCB/2002, art. 395, caput (dispositivo equivalente).Parágrafo único - Se a prestação, por causa da mora, se tornar inútil ao credor, este poderá enjeitá-la, e exigir a satisfação das perdas e danos.
CCB/2002, art. 395, parágrafo único (dispositivo equivalente).- O devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação, embora essa impossibilidade resulte de caso fortuito, ou força maior, se estes ocorrerem durante o atraso; salvo se provar isenção de culpa, ou que o dano sobreviria, ainda quando a obrigação fosse oportunamente desempenhada (CCB/1916, art. 1.058).
CCB/2002, art. 399 (dispositivo equivalente).- A mora do credor subtrai o devedor isento de dolo à responsabilidade pela conservação da coisa, obriga o credor a ressarcir as despesas empregadas em conservá-la, e sujeita-o a recebê-la pela sua mais alta estimação, se o seu valor oscilar entre o tempo do contrato e o do pagamento.
CCB/2002, art. 400 (dispositivo equivalente).- Purga-se a mora:
CCB/2002, art. 401, caput (dispositivo equivalente).I - por parte do devedor, oferecendo este a prestação, mais a importância dos prejuízos decorrentes até o dia da oferta.
CCB/2002, art. 401, I (dispositivo equivalente).II - por parte do credor, oferecendo-se este a receber o pagamento e sujeitando-se aos efeitos da mora até a mesma data;
CCB/2002, art. 401, II (dispositivo equivalente).III - por parte de ambos, renunciando aquele que se julgar por ela prejudicado os direitos que da mesma lhe provierem.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).- O inadimplemento da obrigação, positiva e liquida, no seu termo constitui de pleno direito em mora o devedor. Não havendo prazo assinado, começa ela desde a interpelação, notificação, ou protesto.
CCB/2002, art. 397, caput e parágrafo único (dispositivo equivalente).- Nas obrigações negativas, o devedor fica constituído em mora, desde o dia em que executar o ato de que se devia abster.
CCB/2002, art. 390 (Dispositivo equivalente).- Nas obrigações provenientes de delito, considera-se o devedor em mora desde que o perpetrou.
CCB/2002, art. 398 (Dispositivo equivalente).- Não havendo fato ou omissão imputável ao devedor, não incorre este em mora.
CCB/2002, art. 396 (Dispositivo equivalente).- Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir. A mesma obrigação incumbe ao que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição.
CCB/2002, art. 876 (Dispositivo equivalente).- Ao que voluntariamente pagou o indevido incumbe a prova de tê-lo feito por erro.
CCB/2002, art. 877 (Dispositivo equivalente).- Aos frutos, acessões, benfeitorias e deteriorações sobrevindas à coisa dada em pagamento indevido, aplica-se o disposto nos arts. 510 a 519. [[CCB/1916, art. 510. CCB/1916, art. 511. CCB/1916, art. 512. CCB/1916, art. 513. CCB/1916, art. 514. CCB/1916, art. 515. CCB/1916, art. 516. CCB/1916, art. 517. CCB/1916, art. 519.]]
CCB/2002, art. 878 (Dispositivo equivalente).- Se, aquele, que indevidamente recebeu um imóvel, o tiver alienado, deve assistir o proprietário na retificação do registro, nos termos do CCB/1916, art. 860.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).- Se, aquele, que indevidamente recebeu um imóvel, o tiver alienado em boa-fé, por título oneroso, responde somente pelo preço recebido; mas, se obrou de má-fé, além do valor do imóvel, responde por perdas e danos.
CCB/2002, art. 879, caput (dispositivo equivalente).Parágrafo único - Se o imóvel se alheou por título gratuito, ou se, alheando-se por título oneroso, obrou de má-fé o terceiro adquirente, cabe ao que pagou por erro o direito de reivindicação.
CCB/2002, art. 879, parágrafo único (dispositivo equivalente).- Fica isento de restituir pagamento indevido aquele que, recebendo-o por conta de dívida verdadeira, inutilizou o título, deixou prescrever a ação ou abriu mão das garantias que asseguravam seu direito; mas o que pagou dispõe de ação regressiva contra o verdadeiro devedor e seu fiador.
CCB/2002, art. 880 (dispositivo equivalente).- Não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita, ou cumprir obrigação natural.
CCB/2002, art. 882 (dispositivo equivalente).- Não terá direito à repetição aquele que deu alguma coisa para obter fim ilícito, imoral, ou proibido por lei.
CCB/2002, art. 883, caput (dispositivo equivalente).- Considera-se pagamento, e extingue a obrigação o depósito judicial da coisa devida, nos casos e formas legais.
CCB/2002, art. 334 (dispositivo equivalente).- A consignação tem lugar:
CCB/2002, art. 335, caput (dispositivo equivalente).I - se o credor, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma;
CCB/2002, art. 335, I (dispositivo equivalente).II - se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condições devidas;
CCB/2002, art. 335, II (dispositivo equivalente).III - se o credor for desconhecido, estiver declarado ausente, ou residir em lugar incerto, ou de acesso perigoso ou difícil;
CCB/2002, art. 335, III (dispositivo equivalente).IV - se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento;
CCB/2002, art. 335, IV (dispositivo equivalente).V - se pender litígio sobre o objeto do pagamento;
CCB/2002, art. 335, V (dispositivo equivalente).VI - se houver concurso de preferência aberto contra o credor, ou se este for incapaz de receber o pagamento.
CCB/2002, art. 335, III (dispositivo equivalente).- Para que a consignação tenha força de pagamento, será mister concorram, em relação às pessoas, ao objeto, modo e tempo, todos os requisitos sem os quais não é válido o pagamento.
CCB/2002, art. 336 (dispositivo equivalente).- Nos casos do CCB/1916, art. 973, I, II e III, citar-se-á o credor, para vir, ou mandar receber, e no do mesmo artigo, IV, para provar o seu direito.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).- O depósito requerer-se-á no lugar do pagamento, cessando, tanto que se efetue, para o depositante, os juros da dívida e os riscos, salvo se for julgado improcedente.
CCB/2002, art. 337 (dispositivo equivalente).- Enquanto o credor não declarar que aceita o depósito, ou não o impugnar, poderá o devedor requerer o levantamento, pagando as respectivas despesas, e subsistindo a obrigação para todas as conseqüências de direito.
CCB/2002, art. 338 (dispositivo equivalente).- Julgado procedente o depósito, o devedor já não poderá levantá-lo, embora o credor consinta, senão de acordo com os outros devedores e fiadores.
CCB/2002, art. 339 (dispositivo equivalente).- O credor que, depois de contestar a lide ou aceitar o depósito, aquiescer no levantamento, perderá a preferência e garantia que lhe competiam com respeito à coisa consignada, ficando para logo desobrigados os co-devedores e fiadores, que não anuíram.
CCB/2002, art. 340 (dispositivo equivalente).- Se a coisa devida for corpo certo que deva ser entregue no mesmo lugar onde está, poderá o devedor citar o credor para vir ou mandar recebê-la, sob pena de ser depositada.
CCB/2002, art. 341 (dispositivo equivalente).- Se a escolha da coisa indeterminada competir ao credor, será ele citado para este fim sob cominação de perder o direito e de ser depositada a coisa que o devedor escolher. Feita a escolha pelo devedor, proceder-se-á como no artigo antecedente.
CCB/2002, art. 342 (dispositivo equivalente).- As despesas com o depósito, quando julgado procedente, correrão por conta do credor, e, no caso contrário, por conta do devedor.
CCB/2002, art. 343 (dispositivo equivalente).- O devedor de obrigação litigiosa exonerar-se-á mediante consignação, mas, se pagar a qualquer dos pretendidos credores, tendo conhecimento do litígio, assumirá o risco do pagamento.
CCB/2002, art. 344 (dispositivo equivalente).- Se a dívida se vencer, pendendo litígio entre credores que se pretendam mutuamente excluir, poderá qualquer deles requerer a consignação.
CCB/2002, art. 345 (dispositivo equivalente).- A sub-rogação opera-se, de pleno direito, em favor:
CCB/2002, art. 346, caput (dispositivo equivalente).I - do credor que paga a dívida do devedor comum ao credor, a quem competia direito de preferência;
CCB/2002, art. 346, I (dispositivo equivalente).II - do adquirente do imóvel hipotecado, que paga ao credor hipotecário;
CCB/2002, art. 346, II (dispositivo equivalente).III - do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte.
CCB/2002, art. 346, III (dispositivo equivalente).- A sub-rogação é convencional:
CCB/2002, art. 347, caput (dispositivo equivalente).I - quando o credor recebe o pagamento de terceiro e expressamente lhe transfere todos os seus direitos;
CCB/2002, art. 347, I (dispositivo equivalente).II - quando terceira pessoa empresta ao devedor a quantia precisa para solver a dívida, sob a condição expressa de ficar o mutuante sub-rogado nos direitos do credor satisfeito.
CCB/2002, art. 347, II (dispositivo equivalente).- Na hipótese do artigo antecedente, no I, vigorará o disposto quanto à cessão de créditos (arts. 1.065 a 1.078). [[CCB/1916, art. 1.065. CCB/1916, art. 1.066. CCB/1916, art. 1.067. CCB/1916, art. 1.068. CCB/1916, art. 1.069. CCB/1916, art. 1.070. CCB/1916, art. 1.071. CCB/1916, art. 1.072. CCB/1916, art. 1.073. CCB/1916, art. 1.074. CCB/1916, art. 1.075. CCB/1916, art. 1.076. CCB/1916, art. 1.077. CCB/1916, art. 1.078.]]
CCB/2002, art. 348 (dispositivo equivalente).- A sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores.
CCB/2002, art. 349 (dispositivo equivalente).- Na sub-rogação legal o sub-rogado não poderá exercer os direitos e as ações do credor, senão até à soma, que tiver desembolsado para desobrigar o devedor.
CCB/2002, art. 350 (dispositivo equivalente).- O credor originário, só em parte reembolsado, terá preferência ao sub-rogado, na cobrança da dívida restante, se os bens do devedor não chegarem para saldar inteiramente o que a um e outro dever.
CCB/2002, art. 351 (dispositivo equivalente).- A pessoa obrigada, por dois ou mais débitos da mesma natureza, a um só credor, tem o direito de indicar a qual deles oferece pagamento, se todos forem líquidos e vencidos. Sem consentimento do credor, não se fará imputação do pagamento na dívida ilíquida, ou não vencida.
CCB/2002, art. 352 (dispositivo equivalente).Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
- Não tendo o devedor declarado em qual das dívidas líquidas e vencidas quer imputar o pagamento, se aceitar a quitação de uma delas, não terá direito a reclamar contra a imputação feita pelo credor, salvo provando haver ele cometido violência ou dolo.
CCB/2002, art. 353 (dispositivo equivalente).- Havendo capital e juros, o pagamento imputar-se-á primeiro nos juros vencidos, e, depois, no capital, salvo estipulação em contrário, ou se o credor passar a quitação por conta do capital.
CCB/2002, art. 354 (dispositivo equivalente).- Se o devedor não fizer a indicação do CCB/1916, art. 991, e a quitação for omissa quanto à imputação, esta se fará nas dívidas líquidas e vencidas em primeiro lugar. Se as dívidas forem todas líquidas e vencidas ao mesmo tempo, a imputação far-se-á na mais onerosa.
CCB/2002, art. 355 (dispositivo equivalente).- O credor pode consentir em receber coisa que não seja dinheiro, em substituição da prestação que lhe era devida.
CCB/2002, art. 356 (dispositivo equivalente).- Determinado o preço da coisa dada em pagamento, as relações entre as partes regular-se-ão pelas normas do contrato de compra e venda.
CCB/2002, art. 357 (dispositivo equivalente).- Se for título de crédito a coisa dada em pagamento, a transferência importará em cessão.
CCB/2002, art. 358 (dispositivo equivalente).- Se o credor for evicto da coisa recebida em pagamento, restabelecer-se-á a obrigação primitiva, ficando sem efeito a quitação dada.
CCB/2002, art. 359 (dispositivo equivalente).- Dá-se a novação:
CCB/2002, art. 360, caput (dispositivo equivalente).I - quando o devedor contrai com o credor nova dívida, para extinguir e substituir a anterior;
CCB/2002, art. 360, I (dispositivo equivalente).II - quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor;
CCB/2002, art. 360, II (dispositivo equivalente).III - quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este.
CCB/2002, art. 360, III (dispositivo equivalente).- Não havendo ânimo de novar, a segunda obrigação confirma simplesmente a primeira.
CCB/2002, art. 361 (dispositivo equivalente).- A novação, por substituição do devedor, pode ser efetuada independente de consentimento deste.
CCB/2002, art. 362 (dispositivo equivalente).- Se o novo devedor for insolvente, não tem o credor, que o aceitou, ação regressiva contra o primeiro, salvo se este obteve por má-fé a substituição.
CCB/2002, art. 363 (dispositivo equivalente).- A novação extingue os acessórios e garantias da dívida, sempre que não houver estipulação em contrário.
CCB/2002, art. 364 (dispositivo equivalente).- Não aproveitará, contudo, ao credor ressalvar a hipoteca, anticrese ou penhor, se os bens dados em garantia pertencerem a terceiro, que não foi parte na novação.
CCB/2002, art. 364 (dispositivo equivalente).- Operada a novação entre o credor e um dos devedores solidários, somente sobre os bens do que contrair a nova obrigação subsistem as preferências e garantias do crédito novado.
CCB/2002, art. 365 (dispositivo equivalente).Parágrafo único - Os outros devedores solidários ficam por esse fato exonerados.
CCB/2002, art. 365 (dispositivo equivalente).- Importa exoneração do fiador a novação feita sem seu consenso com o devedor principal.
CCB/2002, art. 366 (dispositivo equivalente).- Não se podem validar por novação obrigações nulas ou extintas.
CCB/2002, art. 367 (dispositivo equivalente).- A obrigação simplesmente anulável pode ser confirmada pela novação.
CCB/2002, art. 367 (dispositivo equivalente).- Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.
CCB/2002, art. 368 (dispositivo equivalente).- A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis.
CCB/2002, art. 369 (dispositivo equivalente).- Embora sejam do mesmo gênero as coisas fungíveis, objeto das duas prestações, não se compensarão, verificando-se que diferem na qualidade, quando especificada no contrato.
CCB/2002, art. 370 (dispositivo equivalente).- Não são compensáveis as prestações de coisas incertas, quando a escolha pertence aos dois credores, ou a um deles como devedor de uma das obrigações e credor da outra.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).- O devedor só pode compensar com o credor o que este lhe dever; mas o fiador pode compensar sua dívida com a de seu credor ao afiançado.
CCB/2002, art. 371 (dispositivo equivalente).- Os prazos de favor, embora consagrados pelo uso geral, não obstam a compensação.
CCB/2002, art. 372 (dispositivo equivalente).- A diferença de causa nas dívidas não impede a compensação, exceto:
CCB/2002, art. 373, caput (dispositivo equivalente).I - se uma provier de esbulho, furto ou roubo;
CCB/2002, art. 373, I (dispositivo equivalente).II - se uma se originar de comodato, depósito ou alimentos;
CCB/2002, art. 373, II (dispositivo equivalente).III - se uma for de coisa não suscetível de penhora.
CCB/2002, art. 373, III (dispositivo equivalente).- Não pode realizar-se a compensação, havendo renúncia prévia de um dos devedores.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).- As dívidas fiscais da União, dos Estados e dos Municípios também não podem ser objeto de compensação, exceto nos casos de encontro entre a administração e o devedor, autorizados nas leis e regulamentos da Fazenda.
CCB/2002, art. 374 (dispositivo equivalente).- Não haverá compensação, quando credor e devedor por mútuo acordo a excluírem.
CCB/2002, art. 375 (dispositivo equivalente).- Obrigando-se por terceiro uma pessoa, não pode compensar essa dívida com a que o credor dele lhe dever.
CCB/2002, art. 376 (dispositivo equivalente).- O devedor solidário só pode compensar com o credor o que este deve ao seu coobrigado, até ao equivalente da parte deste na dívida comum.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).- O devedor que, notificado, nada opõe à cessão, que o credor faz a terceiros, dos seus direitos, não pode opor ao cessionário a compensação, que antes da cessão teria podido opor ao cedente. Se, porém, a cessão lhe não tiver sido notificada, poderá opor ao cessionário compensação do crédito que antes tinha contra o cedente.
CCB/2002, art. 377 (dispositivo equivalente).- Quando as duas dívidas não são pagáveis no mesmo lugar, não se podem compensar sem dedução das despesas necessárias à operação.
CCB/2002, art. 378 (dispositivo equivalente).- Sendo a mesma pessoa obrigada por varias dívidas compensáveis, serão observadas, no compensá-las, as regras estabelecidas quanto à imputação de pagamento (CCB/1916, art. 991, CCB/1916, art. 992, CCB/1916, art. 993 e CCB/1916, art. 994).
CCB/2002, art. 379 (dispositivo equivalente).- Não se admite a compensação em prejuízo de direitos de terceiro. O devedor que se torne credor do seu credor, depois de penhorado o crédito deste, não pode opor ao exeqüente a compensação, de que contra o próprio credor disporia.
CCB/2002, art. 380 (dispositivo equivalente).- É lícito aos interessados prevenirem, ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
CCB/2002, art. 840 (dispositivo equivalente).- Sendo nula qualquer das cláusulas da transação, nula será esta.
CCB/2002, art. 848, caput (dispositivo equivalente).Parágrafo único - Quando a transação versar sobre diversos direitos contestados e não prevalecer e não prevalecer em relação a um, fica, não obstante, válida relativamente aos outros.
CCB/2002, art. 848, parágrafo único (dispositivo equivalente).- A transação interpreta-se restritivamente. Por ela não se transmitem, apenas se declaram ou reconhecem direitos.
CCB/2002, art. 843 (dispositivo equivalente).- Se a transação recair sobre direitos contestados em juízo, far-se-á:
CCB/2002, art. 842 (dispositivo equivalente).I - por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz;
CCB/2002, art. 842 (dispositivo equivalente).II - por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou particular, nas em que ela o admite.
CCB/2002, art. 842 (dispositivo equivalente).Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
- Não havendo ainda litígio, a transação realizar-se-á por aquele dos modos indicados no artigo antecedente, II, que no caso couber.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).- A transação produz entre as partes o efeito de coisa julgada, e só se rescinde por dolo, violência, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).- A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervieram, ainda que diga respeito a coisa indivisível.
CCB/2002, art. 844, caput (dispositivo equivalente).§ 1º - Se for concluída entre o credor e o devedor principal, desobrigará o fiador.
CCB/2002, art. 844, § 1º (dispositivo equivalente).§ 2º - Se entre um dos credores solidários e o devedor, extingue a obrigação deste para com os outros credores.
CCB/2002, art. 844, § 2º (dispositivo equivalente).§ 3º - Se entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos co-devedores.
CCB/2002, art. 844, § 3º (dispositivo equivalente).- Dada a evicção da coisa renunciada por um dos transigentes, ou por ele transferida à outra parte, não revive a obrigação extinta pela transação; mas ao evicto cabe o direito de reclamar perdas e danos.
CCB/2002, art. 845, caput (dispositivo equivalente).Parágrafo único - Se um dos transigentes adquirir, depois da transação, novo direito sobre a coisa renunciada ou transferida, a transação feita não o inibirá de exercê-lo.
CCB/2002, art. 845, parágrafo único (dispositivo equivalente).- A transação concernente a obrigações resultantes de delito não perime a ação penal da justiça pública.
CCB/2002, art. 846 (dispositivo equivalente).- É admissível, na transação, a pena convencional.
CCB/2002, art. 847 (dispositivo equivalente).- Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação.
CCB/2002, art. 841 (dispositivo equivalente).- É nula a transação a respeito do litígio decidido por sentença passada em julgado, se dela não tinha ciência algum dos transatores, ou quando, por título ulteriormente descoberto, se verificar que nenhum deles tinha direito sobre o objeto da transação.
CCB/2002, art. 850 (dispositivo equivalente).- (Revogado pela Lei 9.307, de 23/09/1996, art. 44).
Redação anterior: [Art. 1.037 - As pessoa capazes de contratar poderão, em qualquer tempo, louvar-se, mediante compromisso escrito, em árbitros, que lhes resolvam as pendencias judiciais, ou extrajudiciais.]
- (Revogado pela Lei 9.307, de 23/09/1996, art. 44)
Redação anterior (do Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919): [Art. 1.038 - O compromisso é judicial ou extrajudicial. O primeiro pode celebrar-se por termo nos autos, perante o juízo ou tribunal, por onde correr a demanda; o segundo, por escritura pública ou particular, assinada pelas partes e duas testemunhas.]
- (Revogado pela Lei 9.307, de 23/09/1996, art. 44)
Redação anterior: [Art. 1.039 - O compromisso, além do objeto do litígio a ele submetido, conterá os nomes, sobrenomes e domicílio dos árbitros, bem como os dos substitutos nomeados para os suprir, no caso de falta ou impedimento.]
- (Revogado pela Lei 9.307, de 23/09/1996, art. 44)
Redação anterior: [Art. 1.040 - O compromisso poderá também declarar:
I - O prazo em que deve ser dada a decisão arbitral.
II - A condição de ser esta executada com ou sem recurso para o tribunal superior.
III - A pena, a que, para com a outra parte, fique obrigada aquela que recorrer da decisão, não obstante a cláusula [sem recurso]. Não excederá esta pena o terço do valor do pleito.
IV - A autorização, dada aos árbitros para julgarem por eqüidade, fora das regras e formas de direito.
V - A autoridade, a eles dada, para nomearem terceiro arbitro, caso divirjam, se as partes o não nomearam.
VI - Os honorários dos árbitros e a proporção em que serão pagos.]
- (Revogado pela Lei 9.307, de 23/09/1996, art. 44)
Redação anterior (do Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919): [Art. 1.041 - Os árbitros são juízes de fato e de direito, não sendo sujeito o seu julgamento a alçada, ou recurso, exceto se o contrario convencionarem as partes.
- (Revogado pela Lei 9.307, de 23/09/1996, art. 44)
Redação anterior: [Art. 1.042 - Se as partes não tiverem nomeado o terceiro arbitro, nem lhe autorizado a nomeação pelos outros (CCB/1916, art. 1.040, V), a divergência entre os dois árbitros extinguirá o compromisso.]
- (Revogado pela Lei 9.307, de 23/09/1996, art. 44)
Redação anterior: [Art. 1.043 - Pode ser arbitro, não lho vedando a lei, quem quer que tenha a confiança das partes.]
- (Revogado pela Lei 9.307, de 23/09/1996, art. 44)
Redação anterior: [Art. 1.044 - Instituído, judicial ou extrajudicialmente o juízo arbitral, nele correrá o pleito os seus termo, segundo o estabelecido nas leis do processo.]
- (Revogado pela Lei 9.307, de 23/09/1996, art. 44)
Redação anterior: [Art. 1.045 - A sentença arbitral só se executará, depois de homologada, salvo se for proferida por juiz de primeira ou segunda instância, como arbitro nomeado pelas partes.]
- (Revogado pela Lei 9.307, de 23/09/1996, art. 44)
Redação anterior: [Art. 1.046 - Ainda que o compromisso contenha a clausula [sem recurso] e pena convencional contra a parte insubmissa, terá esta o direito de recorrer para o tribunal superior, quer no caso de nulidade ou extinção do compromisso, quer no de ter o arbitro excedido seus poderes.
Parágrafo único - A este recurso, que será regulado por lei processual, precederá o depósito da importância da pena, ou prestação de fiança idônea ao seu pagamento.]
- (Revogado pela Lei 9.307, de 23/09/1996, art. 44)
Redação anterior: [Art. 1.047 - O provimento do recurso importa a anulação da pena convencional.]
- (Revogado pela Lei 9.307, de 23/09/1996, art. 44)
Redação anterior: [Art. 1.048 - Ao compromisso se aplicará, quanto possível, o disposto acerca da transação (arts. 1.025 a 1.036).] [[CCB/1916, art. 1.025. CCB/1916, art. 1.026. CCB/1916, art. 1.027. CCB/1916, art. 1.028. CCB/1916, art. 1.029. CCB/1916, art. 1.030. CCB/1916, art. 1.031. CCB/1916, art. 1.032. CCB/1916, art. 1.033. CCB/1916, art. 1.034. CCB/1916, art. 1.035. CCB/1916, art. 1.036.]]
- Extingue-se a obrigação, desde que na mesma pessoa se confundam as qualidades de credor e devedor.
CCB/2002, art. 381 (dispositivo equivalente).- A confusão pode verificar-se a respeito de toda a dívida, ou só de parte dela.
CCB/2002, art. 382 (dispositivo equivalente).- A confusão operada na pessoa do credor ou devedor solidário só extingue a obrigação até à concorrência da respectiva parte no crédito, ou na dívida, subsistindo quanto ao mais a solidariedade.
CCB/2002, art. 383 (dispositivo equivalente).- Cessando a confusão, para logo se restabelece, com todos os seus acessórios, a obrigação anterior.
CCB/2002, art. 384 (dispositivo equivalente).- A entrega voluntária do título da obrigação, quando por escrito particular, prova a desoneração do devedor e seus coobrigados, se o credor for capaz de alienar, e o devedor, capaz de adquirir.
CCB/2002, art. 386 (dispositivo equivalente).- A entrega do objeto empenhado prova a renúncia do credor à garantia real, mas não a extinção da dívida.
CCB/2002, art. 387 (dispositivo equivalente).- A remissão concedida a um dos co-devedores extingue a dívida na parte a ele correspondente; de modo que, ainda reservando o credor a solidariedade contra os outros, já lhes não pode cobrar o débito sem dedução da parte remitida.
CCB/2002, art. 388 (dispositivo equivalente).- Não cumprindo a obrigação, ou deixando de cumpri-la pelo modo e no tempo devidos, responde o devedor por perdas e danos.
CCB/2002, art. 389 (dispositivo equivalente).- Nos contratos unilaterais, responde por simples culpa o contraente, a quem o contrato aproveite, e só por dolo, aquele a quem não favoreça. Nos contratos bilaterais, responde cada uma das partes por culpa.
CCB/2002, art. 392 (dispositivo equivalente).- Caso fortuito ou força maior
- O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito, ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado, exceto nos casos do CCB/1916, art. 955, CCB/1916, art. 956 e CCB/1916, art. 957.
CCB/2002, art. 393, caput (Dispositivo equivalente).Parágrafo único - O caso fortuito, ou de força maior, verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar, ou impedir.
CCB/2002, art. 393, parágrafo único (Dispositivo equivalente).- Salvo as exceções previstas neste Código, de modo expresso, as perdas e danos devidos ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.
CCB/2002, art. 402 (dispositivo equivalente).Parágrafo único - O devedor, porém, que não pagou no tempo e forma devidos, só responde pelos lucros, que foram ou podiam ser previstos na data da obrigação.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).- Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato.
CCB/2002, art. 403 (dispositivo equivalente).- As perdas e danos nas obrigações de pagamento em dinheiro, consistem nos juros da mora e custas, sem prejuízo da pena convencional.
CCB/2002, art. 404, caput (dispositivo equivalente).- A taxa dos juros moratórios, quando não convencionada (CCB/1916, art. 1.262), será de 6% (seis por cento) ao ano.
CCB/2002, art. 405 (dispositivo equivalente).- Serão também de 6% (seis por cento) ao ano os juros devidos por força de lei, ou quando as partes se convencionarem sem taxa estipulada.
CCB/2002, art. 406 (dispositivo equivalente).- Ainda que não se alegue prejuízo, é obrigado o devedor aos juros da mora, que se contarão assim às dívidas em dinheiro, como às prestações de outra natureza, desde que lhes esteja fixado o valor pecuniário por sentença judicial, arbitramento, ou acordo entre as partes.
CCB/2002, art. 407 (dispositivo equivalente).- O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor.
CCB/2002, art. 286 (dispositivo equivalente).- Salvo disposição em contrário, na cessão de um crédito se abrangem todos os seus acessórios.
CCB/2002, art. 287 (dispositivo equivalente).- Não vale, em relação a terceiros, a transmissão de um crédito, se se não celebrar mediante instrumento público, ou instrumento particular revestido das solenidades do CCB/1916, art. 135 (CCB/1916, art. 1.068).
CCB/2002, art. 288 (dispositivo equivalente).Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
Parágrafo único - O cessionário de crédito hipotecário tem, como o sub-rogado, o direito de fazer inscrever a seção à margem da inscrição principal.
CCB/2002, art. 289 (dispositivo equivalente).- A disposição do artigo antecedente, parte primeira, não se aplica à transferência de créditos, operada por lei ou sentença. [[CCB/1916, art. 1.067.]]
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).- A cessão de crédito não vale em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.
CCB/2002, art. 290 (dispositivo equivalente).- Ocorrendo várias cessões do mesmo crédito, prevalece a que se completar com a tradição do título do crédito cedido.
CCB/2002, art. 291 (dispositivo equivalente).- Fica desobrigado o devedor que, antes de ter conhecimento da cessão, paga ao credor primitivo, ou que, no caso de mais de uma cessão notificada, paga ao cessionário, que lhe apresenta, com o título da cessão, o da obrigação cedida.
CCB/2002, art. 292 (dispositivo equivalente).Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
- O devedor pode opor tanto ao cessionário como ao cedente as exceções que lhe competirem no momento em que tiver conhecimento da cessão; mas, não pode opor ao cessionário de boa-fé a simulação do cedente.
CCB/2002, art. 294 (dispositivo equivalente).- Na cessão por título oneroso, o cedente, ainda que se não responsabilize, fica responsável ao cessionário pela existência do crédito ao tempo em que lho cedeu. A mesma responsabilidade lhe cabe nas cessões por título gratuito, se tiver procedido de má-fé.
CCB/2002, art. 295 (dispositivo equivalente).- Salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor.
CCB/2002, art. 296 (dispositivo equivalente).- O cedente, responsável ao cessionário pela solvência do devedor, não responde por mais do que daquele recebeu, com os respectivos juros; mas tem de ressarcir-lhe as despesas da cessão e as que o cessionário houver feito com a cobrança.
CCB/2002, art. 297 (dispositivo equivalente).- Quando a transferência do crédito se opera por força de lei, o credor originário não responde pela realidade da dívida, nem pela solvência do devedor.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).- O crédito, uma vez penhorado, não pode mais ser transferido pelo credor que tiver conhecimento da penhora; mas o devedor que o pagar, não tendo notificação dela, fica exonerado, subsistindo somente contra o credor os direitos de terceiro.
CCB/2002, art. 298 (dispositivo equivalente).- As disposições deste título aplicam-se à cessão de outros direitos para os quais não haja modo especial de transferência.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).- A manifestação da vontade, nos contratos, pode ser tácita, quando a lei não exigir que seja expressa.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).- A proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso.
CCB/2002, art. 427 (dispositivo equivalente).Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
- Deixa de ser obrigatória a proposta:
CCB/2002, art. 428, caput (dispositivo equivalente).I - se, feita sem prazo a uma pessoa presente, não foi imediatamente aceita. Considera-se também presente a pessoa que contrata por meio de telefone.
CCB/2002, art. 428, I (dispositivo equivalente).II - se, feita sem prazo a pessoa ausente, tiver decorrido tempo suficiente para chegar a resposta ao conhecimento do proponente.
CCB/2002, art. 428, II (dispositivo equivalente).III - se, feita a pessoa ausente, não tiver sido expedida a resposta dentro no prazo dado.
CCB/2002, art. 428, III (dispositivo equivalente).IV - se, antes dela, ou simultaneamente, chegar ao conhecimento da outra parte a retratação do proponente.
CCB/2002, art. 428, IV (dispositivo equivalente).- Se a aceitação, por circunstância imprevista, chegar tarde ao conhecimento do proponente, este comunicá-lo-á imediatamente ao aceitante, sob pena de responder por perdas e danos.
CCB/2002, art. 430 (dispositivo equivalente).- A aceitação fora do prazo, com adições, restrições, ou modificações, importará nova proposta.
CCB/2002, art. 431 (dispositivo equivalente).- Se o negócio for daqueles, em que se não costuma a aceitação expressa, ou o proponente a tiver dispensado, reputar-se-á concluído o contrato, não chegando a tempo a recusa.
CCB/2002, art. 432 (dispositivo equivalente).- Considera-se inexistente a aceitação, se antes dela ou com ela chegar ao proponente a retratação do aceitante.
CCB/2002, art. 433 (dispositivo equivalente).- Os contratos por correspondência epistolar, ou telegráfica, tornam-se perfeitos desde que a aceitação é expedida, exceto:
CCB/2002, art. 434, caput (dispositivo equivalente).I - no caso do artigo antecedente;
CCB/2002, art. 434, I (dispositivo equivalente).II - se o proponente se houver comprometido a esperar resposta;
CCB/2002, art. 434, II (dispositivo equivalente).III - se ela não chegar no prazo convencionado.
CCB/2002, art. 434, II (dispositivo equivalente).- Reputar-se-á celebrado o contrato no lugar em que foi proposto.
CCB/2002, art. 435 (dispositivo equivalente).- Quando o instrumento público for exigido como prova do contrato, qualquer das partes pode arrepender-se, antes de o assinar, ressarcindo à outra as perdas e danos resultantes do arrependimento, sem prejuízo do estatuído no CCB/1916, art. 1.095, CCB/1916, art. 1.096, e CCB/1916, art. 1.097.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).- Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.
CCB/2002, art. 429 (dispositivo equivalente).- Os contratos benéficos interpretar-se-ão estritamente.
CCB/2002, art. 114 (dispositivo equivalente).- A impossibilidade da prestação não invalida o contrato, sendo relativa, ou cessando antes de realizada a condição.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).- Exceção de contrato não cumprido.
- Exceptio non adimpleti contractus
- Nos contratos bilaterais, nenhum dos contraentes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.
CCB/2002, art. 476, e 477 (Dispositivo equivalente).Se, depois de concluído o contrato sobrevier a uma das partes contratantes diminuição em seu patrimônio, capaz de comprometer ou tornar duvidosa a prestação pela qual se obrigou, pode a parte, a quem incumbe fazer prestação em primeiro lugar, recusar-se a esta, até que a outra satisfaça a que lhe compete ou dê garantia bastante de satisfazê-la.
Parágrafo único - A parte lesada pelo inadimplemento pode requerer a rescisão do contrato com perdas e danos.
CCB/2002, art. 475 (Parágrafo único. Dispositivo equivalente).- O distrato faz-se pela mesma forma que o contrato. Mas a quitação vale, qualquer que seja a sua forma.
CCB/2002, art. 472 (dispositivo equivalente).- O sinal, ou arras, dado por um dos contraentes firma a presunção do acordo final, e torna obrigatório o contrato.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).- Podem, porém, as partes estipular o direito de se arrepender, não obstante as arras dadas. Em caso tal, se o arrependido for o que as deu, perdê-las-á em proveito do outro; se o que as recebeu, restituí-las-á em dobro.
CCB/2002, art. 420 (dispositivo equivalente).- Salvo estipulação em contrário, as arras em dinheiro consideram-se princípio de pagamento. Fora esse caso, devem ser restituídas, quando o contrato for concluído, ou ficar desfeito.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).- Se o que deu arras der causa a se impossibilitar a prestação, ou a se rescindir o contrato, perdê-la-ás em benefício do outro.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).- O que estipula em favor de terceiro pode exigir o cumprimento da obrigação.
CCB/2002, art. 436, caput (dispositivo equivalente).Parágrafo único - Ao terceiro, em favor de quem se estipulou a obrigação, também é permitido exigi-la, ficando, todavia, sujeito às condições e normas do contrato, se a ele anuir, e o estipulante o não inovar nos termos do CCB/1916, art. 1.100.
CCB/2002, art. 436, parágrafo único (dispositivo equivalente).- Se ao terceiro, em favor de quem se fez o contrato, se deixar o direito de reclamar-lhe a execução, não poderá o estipulante exonerar o devedor.
CCB/2002, art. 437 (dispositivo equivalente).- O estipulante pode reservar-se o direito de substituir o terceiro designado no contrato, independentemente da sua anuência e da do outro contraente (CCB/1916, art. 1.098, parágrafo único).
CCB/2002, art. 438, caput (dispositivo equivalente).Parágrafo único - Tal substituição pode ser feita por ato entre vivos ou por disposição de última vontade.
CCB/2002, art. 438, parágrafo único (dispositivo equivalente).- A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada ou lhe diminuam o valor.
CCB/2002, art. 441, caput (dispositivo equivalente).Parágrafo único - É aplicável a disposição deste artigo às doações gravadas de encargo.
CCB/2002, art. 441, parágrafo único (dispositivo equivalente).- Salvo cláusula expressa no contrato, a ignorância de tais vícios pelo alienante não o exime da responsabilidade (CCB/1916, art. 1.103).
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
- Se o alienante conhecia o vício, ou o defeito, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato.
CCB/2002, art. 443 (dispositivo equivalente).- A responsabilidade do alienante subsiste ainda que a coisa pereça em poder do alienatário, se perecer por vício oculto, já existente ao tempo da tradição.
CCB/2002, art. 444 (dispositivo equivalente).- Em vez de rejeitar a coisa, redibindo o contrato (CCB/1916, art. 1.101), pode o adquirente reclamar abatimento no preço (CCB/1916, art. 178, § 2º e § 5º, IV).
CCB/2002, art. 442 (dispositivo equivalente).- Se a coisa foi vendida em hasta pública, não cabe a ação redibitória, nem a de pedir abatimento no preço.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).- Nos contratos onerosos, pelos quais se transfere o domínio, posse ou uso, será obrigado o alienante a resguardar o adquirente dos riscos da evicção, toda vez que se não tenha excluído expressamente esta responsabilidade.
CCB/2002, art. 447 (dispositivo equivalente).Parágrafo único - As partes podem reforçar ou diminuir esta garantia.
CCB/2002, art. 448 (dispositivo equivalente).- Não obstante a cláusula que exclui a garantia contra a evicção (CCB/1916, art. 1.107), se esta se der, tem direito o evicto a recobrar o preço que pagou pela coisa evicta, se não soube do risco da evicção, ou, dele informado, o não assumiu.
CCB/2002, art. 449 (dispositivo equivalente).- Salvo estipulação em contrário, tem direito o evicto, além da restituição integral do preço, ou das quantias, que pagou:
CCB/2002, art. 450, caput (dispositivo equivalente).I - à indenização dos frutos que tiver sido obrigado a restituir;
CCB/2002, art. 450, I (dispositivo equivalente).II - à das despesas dos contratos e dos prejuízos que diretamente resultarem da evicção;
CCB/2002, art. 450, II (dispositivo equivalente).III - às custas judiciais.
CCB/2002, art. 450, III (dispositivo equivalente).- Subsiste para o alienante esta obrigação, ainda que a coisa alienada esteja deteriorada, exceto havendo dolo do adquirente.
CCB/2002, art. 451 (dispositivo equivalente).- Se o adquirente tiver auferido vantagens das deteriorações, e não tiver sido condenado a indenizá-las, o valor das vantagens será deduzido da quantia que lhe houver de dar o alienante.
CCB/2002, art. 452 (dispositivo equivalente).- As benfeitorias necessárias ou úteis, não abonadas ao que sofreu a evicção, serão pagas pelo alienante.
CCB/2002, art. 453 (dispositivo equivalente).- Se as benfeitorias abonadas ao que sofreu a evicção tiverem sido feitas pelo alienante, o valor delas será levado em conta na restituição devida.
CCB/2002, art. 454 (dispositivo equivalente).- Se a evicção for parcial, mas considerável, poderá o evicto optar entre a rescisão do contrato e a restituição da parte do preço correspondente ao desfalque sofrido.
CCB/2002, art. 455 (dispositivo equivalente).- A importância do desfalque, na hipótese do artigo antecedente, será calculada em proporção do valor da coisa ao tempo em que se evenceu.
CCB/2002, art. 450, parágrafo único (dispositivo equivalente).- Para poder exercitar o direito, que da evicção lhe resulta, o adquirente notificará do litígio o alienante, quando e como lho determinarem as leis do processo.
CCB/2002, art. 456 (dispositivo equivalente).- Não pode o adquirente demandar pela evicção:
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).I - se foi privado da coisa, não pelos meios judiciais, mas por caso fortuito, força maior, roubo ou furto;
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).II - se sabia que a coisa era alheia, ou litigiosa.
CCB/2002, art. 457 (dispositivo equivalente).- Se o contrato for aleatório, por dizer respeito a coisas futuras, cujo risco de não virem a existir assuma o adquirente, terá direito o alienante a todo o preço, desde que de sua parte não tenha havido culpa, ainda que delas não venha a existir absolutamente nada.
CCB/2002, art. 458 (dispositivo equivalente).- Se for aleatório, por serem objeto dele coisas futuras, tomando o adquirente a si o risco de virem a existir em qualquer quantidade, terá também direito o alienante a todo o preço, desde que de sua parte não tiver concorrido culpa, ainda que a coisa venha a existir em quantidade inferior à esperada.
CCB/2002, art. 459, caput (dispositivo equivalente).Parágrafo único - Mas, se da coisa nada vier a existir, alienação não haverá, e o adquirente restituíra o preço recebido.
CCB/2002, art. 459, parágrafo único (dispositivo equivalente).O texto do parágrafo refere-se a [adquirente] quando o correto seria [alienante]
- Se for aleatório, por se referir a coisas existentes, mas expostas a risco, assumido pelo adquirente, terá igualmente direito o alienante a todo o preço, posto que a coisa já não existisse, em parte, ou de todo, no dia do contrato.
CCB/2002, art. 460 (dispositivo equivalente).- A alienação aleatória do artigo antecedente poderá ser anulada como dolosa pelo prejudicado, se provar que o outro contraente não ignorava a consumação do risco, a que no contrato se considerava exposta a coisa.
CCB/2002, art. 461 (dispositivo equivalente).- Pelo contrato de compra e venda, um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro.
CCB/2002, art. 481 (dispositivo equivalente).- A fixação do preço pode ser deixada ao arbítrio de terceiro, que os contratantes logo designarem ou prometerem designar. Se o terceiro não aceitar a incumbência, ficará sem efeito o contrato, salvo quando acordarem os contraentes designar outra pessoa.
CCB/2002, art. 485 (dispositivo equivalente).Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
- Também se poderá deixar a fixação do preço à taxa do mercado, ou da bolsa, em certo e determinado dia e lugar.
CCB/2002, art. 486 (dispositivo equivalente).- Nulo é o contrato de compra e venda, quando se deixa ao arbítrio exclusivo de uma das partes a taxação do preço.
CCB/2002, art. 489 (dispositivo equivalente).- A compra e venda, quando pura, considerar-se-á obrigatória e perfeita, desde que as partes acordarem no objeto e no preço.
CCB/2002, art. 482 (dispositivo equivalente).- Até o momento da tradição, os riscos da coisa correm por conta do vendedor, e os do preço por conta do comprador.
CCB/2002, art. 492, caput (dispositivo equivalente).§ 1º - Todavia, os casos fortuitos, ocorrentes no ato de contar, marcar, ou assinalar coisas, que comumente se recebem, contando, pesando, mediando ou assinalando, e que já tiverem sido postas à disposição do comprador, correrão por conta deste.
CCB/2002, art. 492, § 1º (dispositivo equivalente).§ 2º - Correrão também por conta do comprador os riscos das referidas coisas, se estiver em mora de as receber, quando postas à sua disposição no tempo, lugar e pelo modo ajustados.
CCB/2002, art. 492, § 2º (dispositivo equivalente).- Se a coisa for expedida para lugar diverso, por ordem do comprador, por sua conta correrão os riscos, uma vez entregue a quem haja de transportá-la, salvo se das instruções dele se afastar o vendedor.
CCB/2002, art. 494 (dispositivo equivalente).- Salvo cláusula em contrário, ficarão as despesas da escritura a cargo do comprador, e a cargo do vendedor as da tradição.
CCB/2002, art. 490 (dispositivo equivalente).- Não sendo a venda a crédito, o vendedor não é obrigado a entregar a coisa, antes de receber o preço.
CCB/2002, art. 491 (dispositivo equivalente).- Não obstante o prazo ajustado para o pagamento, se antes da tradição o comprador cair em insolvência, poderá o vendedor sobrestar na entrega da coisa, até que o comprador lhe dê caução de pagar no tempo ajustado.
CCB/2002, art. 495 (dispositivo equivalente).- Compra e venda. Descendente a ascendente
- Os ascendentes não podem vender aos descendentes, sem que os outros descendentes expressamente consintam.
CCB/2002, art. 496, caput (Dispositivo equivalente).- Não podem ser comprados, ainda em hasta pública:
CCB/2002, art. 497, caput (dispositivo equivalente).I - pelos tutores, curadores, testamenteiros e administradores, os bens confiados à sua guarda ou administração;
CCB/2002, art. 497, I (dispositivo equivalente).II - pelos mandatários, os bens, de cuja administração ou alienação estejam encarregados;
CCB/2002, art. 497, IV (dispositivo equivalente).III - pelos empregados públicos, os bens da União, dos Estados e dos Municípios, que estiverem sob sua administração, direta ou indireta. A mesma disposição aplica-se aos juízes, arbitradores, ou peritos que, de qualquer modo, possam influir no ato ou no preço da venda;
CCB/2002, art. 497, II (dispositivo equivalente).IV - pelos juízes, empregados de fazenda, secretários de tribunais, escrivães e outros oficiais de justiça, os bens ou direitos, sobre que se litigar em tribunal, juízo, ou conselho, no lugar onde esses funcionários servirem, ou a que se estender a sua autoridade.
CCB/2002, art. 497, III (dispositivo equivalente).- Esta proibição compreende a venda ou cessão de crédito, exceto se for ou entre co-herdeiros, ou em pagamento de dívida, ou para garantia de bens já pertencentes a pessoas designadas no artigo anterior, IV. [[CCB/1916, art. 1.133.]]
CCB/2002, art. 497, parágrafo único e CCB/2002, art. 498 (dispositivo equivalente).- Se a venda se realizar à vista de amostras, entender-se-á que o vendedor assegura ter a coisa vendida as qualidades por elas apresentadas.
CCB/2002, art. 484, caput (dispositivo equivalente).- Se, na venda de um imóvel, se estipular o preço por medida de extensão, ou se determinar a respectiva área, e esta não corresponder, em qualquer dos casos, às dimensões dadas, o comprador terá direito de exigir o complemento da área, e não sendo isso possível, o de reclamar a rescisão do contrato ou abatimento proporcional do preço. Não lhe cabe, porém, esse direito, se o imóvel foi vendido como coisa certa e discriminada, tendo sido apenas enunciativa a referência às suas dimensões.
CCB/2002, art. 500, caput e § 3º (dispositivo equivalente).Parágrafo único - Presume-se que a referência às dimensões foi simplesmente enunciativa, quando a diferença encontrada não exceder de um vinte avos da extensão total enunciada.
CCB/2002, art. 500, § 1º (dispositivo equivalente).- Em toda escritura de transferência de imóveis, serão transcritas as certidões de se acharem eles quites com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal, de quaisquer impostos a que possam estar sujeitos.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
Parágrafo único - A certidão negativa exonera o imóvel e isenta o adquirente de toda responsabilidade.
CCB/2002, art. 459, caput (dispositivo equivalente).- Nas coisas vendidas conjuntamente, o defeito oculto de uma não autoriza a rejeição de todas.
CCB/2002, art. 503 (dispositivo equivalente).- Condomínio. Direito de preferência.
- Não pode um condômino em coisa indivisível vender a sua parte a estranhos, se outro consorte a quiser, tanto por tanto. O condômino, a quem não se der conhecimento da venda, poderá, depositando o preço, haver para si a parte vendida a estranho, se o requerer no prazo de 6 (seis) meses.
CCB/2002, art. 504, caput (Dispositivo equivalente).Parágrafo único - Sendo muitos os condôminos, preferirá o que tiver benfeitorias de maior valor e, na falta de benfeitorias, o de quinhão maior. Se os quinhões forem iguais haverão a parte vendida os comproprietários, que a quiserem, depositando previamente o preço.
CCB/2002, art. 504, parágrafo único (Dispositivo equivalente).- Da Retrovenda
- O vendedor pode reservar-se o direito de recobrar, em certo prazo, o imóvel, que vendeu, restituindo o preço, mais as despesas feitas pelo comprador.
CCB/2002, art. 505 (dispositivo equivalente).Parágrafo único - Além destas, reembolsará também, nesse caso, o vendedor ao comprador as empregadas em melhoramentos do imóvel, até ao valor por esses melhoramentos acrescentado à propriedade.
CCB/2002, art. 505 (dispositivo equivalente).- O prazo para o resgate, ou retrato, não passará de 3 (três) anos, sob pena de se reputar não escrito; presumindo-se estipulado o máximo de tempo, quando as partes o não determinarem.
CCB/2002, art. 505 (dispositivo equivalente).Parágrafo único - O prazo do retrato, expresso, ou presumido, prevalece ainda contra o incapaz. Vencido o prazo, extingue-se o direito ao retrato, e torna-se irretratável a venda.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).- Na retrovenda, o vendedor conserva a sua ação contra os terceiros adquirentes da coisa retrovendida, ainda que eles não conhecessem a cláusula de retrato.
CCB/2002, art. 507 (dispositivo equivalente).- Se duas ou mais pessoas tiverem direito ao retrato sobre a mesma coisa, e só uma o exercer, poderá o comprador fazer intimar as outras, para nele acordarem.
CCB/2002, art. 508 (dispositivo equivalente).Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
§ 1º - Não havendo acordo entre os interessados, ou não querendo um deles entrar com a importância integral do retrato, caducará o direito de todos.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).§ 2º - Se os diferentes condôminos do prédio alheado o não retrovenderem conjuntamente e no mesmo ato, poderá cada qual, de per si, exercitar sobre o respectivo quinhão o seu direito de retrato, sem que o comprador possa constranger os demais a resgatá-lo por inteiro.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).- Da Venda a Contento
- A venda a contento reputar-se-á feita sob condição suspensiva, se no contrato não se lhe tiver dado expressamente o caráter de condição resolutiva.
CCB/2002, art. 509 (dispositivo equivalente).Parágrafo único - Nesta espécie de venda, se classifica a dos gêneros, que se costumam provar, medir, pesar, ou experimentar antes de aceitos.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).- As obrigações do comprador, que recebeu, sob condição suspensiva, a coisa comprada, são as de mero comodatário, enquanto não manifeste aceitá-la.
CCB/2002, art. 511 (dispositivo equivalente).- Se o comprador não fizer declaração alguma dentro no prazo, reputar-se-á perfeita a venda, quer seja suspensiva a condição, quer resolutiva; havendo-se, no primeiro caso, o pagamento do preço como expressão de que aceita a coisa vendida.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).- Não havendo prazo estipulado para a declaração do comprador, o vendedor terá direito a intimá-lo judicialmente, para que o faça em prazo improrrogável, sob pena de considerar-se perfeita a venda.
CCB/2002, art. 512 (dispositivo equivalente).- O direito resultante da venda a contento é simplesmente pessoal.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).- Da Preempção ou Preferência
- A preempção, ou preferência, impõe ao comprador a obrigação de oferecer ao vendedor a coisa que aquele vai vender, ou dar em pagamento, para que este use de seu direito de prelação na compra, tanto por tanto.
CCB/2002, art. 513 (dispositivo equivalente).- A União, o Estado, ou o Município, oferecerá ao ex-proprietário o imóvel desapropriado, pelo preço que o foi, caso não tenha o destino, para que se desapropriou.
CCB/2002, art. 519 (dispositivo equivalente).- O vendedor pode também exercer o seu direito de prelação, intimando-o ao comprador, quando lhe constar que este vai vender a coisa.
CCB/2002, art. 514 (dispositivo equivalente).- O direito de preempção não se estende senão às situações indicadas no CCB/1916, art. 1.149 e CCB/1916, art. 1.150, nem a outro direito real que não a propriedade.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).- O direito de preempção caducará, se a coisa for móvel, não se exercendo nos 3 (três) dias, e, se for imóvel, não se exercendo nos 30 (trinta) subseqüentes àquele, em que o comprador tiver afrontado o vendedor.
CCB/2002, art. 516 (dispositivo equivalente).Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
- Quando o direito de preempção for estipulado a favor de dois ou mais indivíduos em comum, só poderá ser exercido em relação à coisa no seu todo. Se alguma das pessoas, a quem ele toque, perder, ou não exercer o seu direito, poderão as demais utilizá-lo na forma sobredita.
CCB/2002, art. 517 (dispositivo equivalente).Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
- Aquele que exerce a preferência está, sob pena de a perder, obrigado a pagar, em condições iguais, o preço encontrado, ou o ajustado.
CCB/2002, art. 515 (dispositivo equivalente).- Responderá por perdas e danos o comprador, se ao vendedor não der ciência do preço e das vantagens, que lhe oferecem pela coisa.
CCB/2002, art. 518 (dispositivo equivalente).- O direito de preferência não se pode ceder nem passa aos herdeiros.
CCB/2002, art. 520 (dispositivo equivalente).- Do Pacto de Melhor Comprador
- O contrato de compra e venda pode ser feito com a cláusula de se desfazer, se, dentro em certo prazo, aparecer quem ofereça maior vantagem.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).Parágrafo único - Não excederá de 1 (um) ano esse prazo, nem essa cláusula vigorará senão entre os contratantes.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).- O pacto de melhor comprador vale por condição resolutiva, salvo convenção em contrário.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).- Esse pacto não pode existir nas vendas de móveis.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).- O comprador prefere a quem oferecer iguais vantagens.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).- Se, dentro no prazo fixado, o vendedor não aceitar proposta de maior vantagem, a venda se reputará definitiva.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).- Do Pacto Comissório
- Ajustado que se desfaça a venda, não se pagando o preço até certo dia, poderá o vendedor, não pago, desfazer o contrato, ou pedir o preço.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).Parágrafo único - Se, em 10 (dez) dias de vencido o prazo, o vendedor, em tal caso, não reclamar o preço, ficará de pleno direito desfeita a venda.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).- Aplicam-se à troca as disposições referentes à compra e venda, com as seguintes modificações:
CCB/2002, art. 533, caput (dispositivo equivalente).I - salvo disposição em contrário, cada um dos contratantes pagará por metade as despesas com o instrumento da troca;
CCB/2002, art. 533, I (dispositivo equivalente).II - é nula a troca de valores desiguais entre ascendentes e descendentes, sem consentimento expresso dos outros descendentes.
CCB/2002, art. 533, II (dispositivo equivalente).Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
- Considera-se doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra, que os aceita.
CCB/2002, art. 538 (dispositivo equivalente).- O doador pode fixar prazo ao donatário, para declarar se aceita, ou não, a liberalidade. Desde que o donatário, ciente do prazo, não faça dentro dele, a declaração, entender-se-á que aceitou, se a doação não for sujeita a encargo.
CCB/2002, art. 539 (dispositivo equivalente).- A doação feita em contemplação do merecimento do donatário não perde o caráter de liberalidade, como o não perde a doação remuneratória ou gravada, no excedente ao valor dos serviços remunerados, ou ao encargo imposto.
CCB/2002, art. 540 (dispositivo equivalente).- A doação far-se-á por escritura pública, ou instrumento particular (CCB/1916, art. 134).
CCB/2002, art. 541, caput (dispositivo equivalente).Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
Parágrafo único - A doação verbal será válida, se, versando sobre bens móveis e de pequeno valo, se lhe seguir incontinenti a tradição.
CCB/2002, art. 541, parágrafo único (dispositivo equivalente).- A doação feita ao nascituro valerá, sendo aceita pelos pais.
CCB/2002, art. 542 (dispositivo equivalente).- Às pessoas que não puderem contratar é facultado, não obstante, aceitar doações puras.
CCB/2002, art. 543 (dispositivo equivalente).- A doação dos pais aos filhos importa adiantamento da legítima.
CCB/2002, art. 544 (dispositivo equivalente).- A doação em forma de subvenção periódica ao beneficiado extingue-se, morrendo o doador, salvo se este outra coisa dispuser.
CCB/2002, art. 545 (dispositivo equivalente).- A doação feita em contemplação do casamento futuro com certa e determinada pessoa, quer pelos nubentes entre si, quer por terceiro a um deles, a ambos, ou aos filhos que, de futuro, houverem um do outro, não pode ser impugnada por falta de aceitação, e só ficará sem efeito se o casamento não se realizar.
CCB/2002, art. 546 (dispositivo equivalente).- O doador pode estipular que os bens doados voltem ao seu patrimônio, se sobreviver ao donatário.
CCB/2002, art. 547, caput (dispositivo equivalente).- É nula a doação de todos os bens, sem reserva de parte, ou renda suficiente para a subsistência do doador.
CCB/2002, art. 548 (dispositivo equivalente).- Nula é também a doação quanto à parte que exceder a de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento.
CCB/2002, art. 549 (dispositivo equivalente).- A doação do cônjuge adúltero ao seu cúmplice pode ser anulada pelo outro cônjuge, ou por seus herdeiros necessários, até 2 (dois) anos depois de dissolvida a sociedade conjugal (CCB/1916, art. 178, § 7º, VI, e CCB/1916, art. 248, IV).
CCB/2002, art. 550 (dispositivo equivalente).- Salvo declaração em contrário, a doação em comum a mais de uma pessoa entende-se distribuída entre elas por igual.
CCB/2002, art. 551, caput (dispositivo equivalente).Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
Parágrafo único - Se os donatários, em tal caso, forem marido e mulher, subsistirá na totalidade a doação para o cônjuge sobrevivo.
CCB/2002, art. 551, parágrafo único (dispositivo equivalente).- O doador não é obrigado a pagar juros moratórios, nem é sujeito à evicção, exceto no caso do CCB/1916, art. 285.
CCB/2002, art. 552 (dispositivo equivalente).- O donatário é obrigado a cumprir os encargos da doação, caso forem a benefício do doador, de terceiro, ou do interesse geral.
CCB/2002, art. 553, caput (dispositivo equivalente).Parágrafo único - Se desta última espécie for o encargo, o Ministério Público poderá exigir sua execução, depois da morte do doador, se este não o tiver feito.
CCB/2002, art. 553, parágrafo único (dispositivo equivalente).- Além dos casos comuns a todos os contratos, a doação também se revoga por ingratidão do donatário.
CCB/2002, art. 555 (dispositivo equivalente).Parágrafo único - A doação onerosa poder-se-á revogar por inexecução do encargo, desde que o donatário incorrer em mora.
CCB/2002, art. 555, e 562 (dispositivo equivalente).- Não se pode renunciar antecipadamente o direito de revogar a liberalidade por ingratidão do donatário.
CCB/2002, art. 556 (dispositivo equivalente).- Só se podem revogar por ingratidão as doações:
CCB/2002, art. 557, caput (dispositivo equivalente).I - se o donatário atentou contra a vida do doador;
CCB/2002, art. 557, I (dispositivo equivalente).II - se cometeu contra ele ofensa física;
CCB/2002, art. 557, II (dispositivo equivalente).III - se o injuriou gravemente, ou o caluniou;
CCB/2002, art. 557, III (dispositivo equivalente).IV - se, podendo ministrar-lhos, recusou ao doador os alimentos, de que este necessitava.
CCB/2002, art. 557, IV (dispositivo equivalente).- A revogação por qualquer desses motivos pleitear-se-á dentro em 1 (um) ano, a contar de quando chegue ao conhecimento do doador o fato que a autorizar (CCB/1916, art. 178, § 6º, I).
CCB/2002, art. 559 (dispositivo equivalente).- O direito de que trata o artigo precedente não se transmite aos herdeiros do doador, nem prejudica os do donatário. Mas aqueles podem prosseguir na ação iniciada pelo doador, continuando-a contra os herdeiros do donatário, se este falecer depois de contestada a lide.
CCB/2002, art. 560 (dispositivo equivalente).- A revogação por ingratidão não prejudica os direitos adquiridos por terceiro, nem obriga o donatário a restituir os frutos, que percebeu antes de contestada a lide; mas sujeita-o a pagar os posteriores, e, quando não possa restituir em espécie as coisas doadas, a indenizá-las pelo meio termo do seu valor.
CCB/2002, art. 563 (dispositivo equivalente).- Não se revogam por ingratidão:
CCB/2002, art. 564, caput (dispositivo equivalente).I - as doações puramente remuneratórias;
CCB/2002, art. 564, I (dispositivo equivalente).II - as oneradas por encargo;
CCB/2002, art. 564, II (dispositivo equivalente).III - as que se fizerem em cumprimento de obrigação natural;
CCB/2002, art. 564, III (dispositivo equivalente).IV - as feitas para determinado casamento.
CCB/2002, art. 564, IV (dispositivo equivalente).- Disposições Gerais
- Na locação de coisas, uma das partes se obriga a ceder à outra, por tempo determinado, ou não, o uso e gozo de coisa não fungível, mediante certa retribuição.
CCB/2002, art. 565 (dispositivo equivalente).- O locador é obrigado:
CCB/2002, art. 566, caput (dispositivo equivalente).I - a entregar ao locatário a coisa alugada, com suas pertenças, em estado de servir ao uso a que se destina, e a mantê-la nesse estado, pelo tempo do contrato, salvo cláusula expressa em contrário;
CCB/2002, art. 566, I (dispositivo equivalente).II - a garantir-lhe, durante o tempo do contrato, o uso pacífico da coisa.
CCB/2002, art. 566, II (dispositivo equivalente).- Se, durante a locação, se deteriorar a coisa alugada, sem culpa do locatário, a este caberá pedir redução proporcional do aluguer, ou rescindir o contrato, caso já não sirva a coisa para o fim a que se destinava.
CCB/2002, art. 567 (dispositivo equivalente).- O locador resguardará o locatário dos embaraços e turbações de terceiros, que tenham, ou pretendam ter direito sobre a coisa alugada, e responderá pelos seus vícios, ou defeitos, anteriores à locação.
CCB/2002, art. 568 (dispositivo equivalente).- O locatário é obrigado:
CCB/2002, art. 569, caput (dispositivo equivalente).I - a servir-se da coisa alugada para os usos convencionados, ou presumidos, conforme a natureza dela e as circunstâncias, bem como a tratá-la com o mesmo cuidado como se sua fosse;
CCB/2002, art. 569, I (dispositivo equivalente).II - a pagar pontualmente o aluguer nos prazos ajustados, e, em falta de ajuste, segundo o costume do lugar;
CCB/2002, art. 569, II (dispositivo equivalente).III - a levar ao conhecimento do locador as turbações de terceiros, que se pretendam fundadas em direito (CCB/1916, art. 1.191);
CCB/2002, art. 569, III (dispositivo equivalente).IV - a restituir a coisa, finda a locação, no estado em que a recebeu, salvas as deteriorações naturais ao uso regular.
CCB/2002, art. 569, IV (dispositivo equivalente).- Se o locatário empregar a coisa em uso diverso do ajustado, ou do a que se destina ou se ela se danificar por abuso do locatário, poderá o locador, além de rescindir o contrato, exigir perdas e danos.
CCB/2002, art. 570 (dispositivo equivalente).Parágrafo único - Havendo prazo estipulado à duração do contrato, antes do vencimento não poderá o locador reaver a coisa alugada, senão ressarcindo ao locatário as perdas e danos resultantes, nem o locatário devolvê-la ao locador, senão pagando o aluguer pelo tempo que faltar.
CCB/2002, art. 571, caput (dispositivo equivalente).- A locação por tempo determinado cessa de pleno direito findo o prazo estipulado, independentemente de notificação, ou aviso.
CCB/2002, art. 573 (dispositivo equivalente).- Se, findo o prazo, o locatário continuar na posse da coisa alugada, sem oposição do locador, presumir-se-á prorrogada a locação pelo mesmo aluguer, mas sem prazo determinado.
CCB/2002, art. 574 (dispositivo equivalente).- Se, notificado, o locatário não restituir a coisa, pagará, enquanto a tiver em seu poder, o aluguer que o locador arbitrar e responderá pelo dano, que ela venha a sofrer, embora proveniente de caso fortuito.
CCB/2002, art. 575, caput (dispositivo equivalente).- Se, durante a locação, for alienada a coisa, não ficará o adquirente obrigado a respeitar o contrato, se nele não for consignada a cláusula da sua vigência no caso de alienação, e constar de registro público.
CCB/2002, art. 576, caput (dispositivo equivalente).Parágrafo único - Nas locações de imóveis, não poderá, porém, despedir o locatário, senão observados os prazos do art. 1.209.
CCB/2002, art. 576, § 2º (dispositivo equivalente).- Morrendo o locador, ou o locatário, transfere-se aos seus herdeiros a locação por tempo determinado.
CCB/2002, art. 577 (dispositivo equivalente).- Não é lícito ao locatário reter a coisa alugada, exceto no caso de benfeitorias necessárias, ou no de benfeitorias úteis se estas houverem sido feitas com expresso consentimento do locador.
CCB/2002, art. 578 (dispositivo equivalente).- Da Locação de Prédios
- A locação de prédios pode ser estipulada por qualquer prazo.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).- Não havendo estipulação expressa em contrário, o locatário, nas locações a prazo fixo, poderá sublocar o prédio, no todo, ou em parte, antes ou depois de havê-lo recebido, e bem assim emprestá-lo, continuando responsável ao locador pela conservação do imóvel e solução do aluguer.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).Parágrafo único - Pode também ceder a locação, consentindo o locador.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).- O sublocatário responde, subsidiariamente, ao senhorio pela importância que dever ao sublocador, quando este for demandado, e ainda pelos alugueres que se vencerem durante a lide.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).§ 1º - Neste caso, notificada a ação ao sublocatário, se não declarar logo que adiantou alugueres ao sublocador, presumir-se-ão fraudulentos todos os recibos de pagamentos adiantados, salvo se constarem de escrito com data autenticada e certa.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).§ 2º - Salvo o caso deste artigo, nas disposições anteriores, a sublocação não estabelece direitos nem obrigações entre o sublocatário e o senhorio.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).- Rescindida, ou finda, a locação, resolvem-se as sublocações, salvo o direito de indenização que possa competir ao sublocatário contra o sublocador.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).- Durante a locação, o senhorio não pode mudar a forma nem o destino do prédio alugado.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).- Se o prédio necessitar de reparações urgentes, o locatário será obrigado a consenti-las.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).§ 1º - Se os reparos durarem mais de 15 (quinze) dias, poderá pedir abatimento proporcional no aluguer.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).§ 2º - Se durarem mais de 1 (um) mês, e tolherem o uso regular do prédio, poderá rescindir o contrato.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).- Incumbirão ao locador, salvo cláusula expressa em contrário, todas as reparações de que o prédio necessitar.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).Parágrafo único - O locatário é obrigado a fazer por sua conta no prédio as pequenas reparações de estragos, que não provenham naturalmente do tempo, ou do uso.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).- O locatário tem direito a exigir do senhorio, quando este lhe entrega o prédio, relação escrita do seu estado.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).- Responderá o locatário pelo incêndio do prédio, se não provar caso fortuito ou força maior, vício de construção ou propagação de fogo originado em outro prédio.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).Parágrafo único - Se o prédio tiver mais de um inquilino, todos responderão pelo incêndio, inclusive o locador, se nele habitar, cada um em proporção da parte que ocupe, exceto provando-se ter começado o incêndio na utilizada por um só morador, que será então o único responsável.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).- O locatário do prédio, notificado para entregá-lo, por não convir ao locador continuar a locação de tempo indeterminado, tem o prazo de 1 (um) mês para o desocupar, se for urbano, e, se rústico, o de 6 (seis) meses (CCB/1916, art. 1.197, parágrafo único).
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).- Disposição Especial aos Prédios Urbanos
- Não havendo estipulação em contrário, o tempo da locação de prédio urbano regular-se-á pelos usos locais.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).- Disposições Especiais aos Prédios Rústicos
- O locatário de prédio rústico utilizá-lo-á no mister a que se destina, de modo que o não danifique, sob pena de rescisão do contrato e satisfação de perdas e danos.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).- A locação de prazo indefinido presume-se contratada pelo tempo indispensável ao locatário para uma colheita.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).- Na locação por tempo indeterminado, não querendo o locatário continuá-la, avisará o senhorio 6 (seis) meses antes de a deixar.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).- Salvo ajuste em contrário, nem a esterilidade, nem o malogro da colheita por caso fortuito, autorizam o locatário a exigir abate no aluguer.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).- O locatário, que sai, franqueará ao que entra o uso das acomodações necessárias a este para começar o trabalho; e, reciprocamente, o locatário, que entra, facilitará ao que sai o uso do que lhe for mister para a colheita, segundo o costume do lugar.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).- Toda a espécie de serviço ou trabalho lícito, material ou imaterial, pode ser contratada mediante retribuição.
CCB/2002, art. 594 (dispositivo equivalente).- No contrato de locação de serviços, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser escrito e assinado a rogo, subscrevendo-o, neste caso, quatro testemunhas.
CCB/2002, art. 595 (dispositivo equivalente).- Não se tendo estipulado, nem chegado a acordo as partes, fixar-se-á por arbitramento a retribuição, segundo o costume do lugar, o tempo de serviço e sua qualidade.
CCB/2002, art. 596 (dispositivo equivalente).- A retribuição pagar-se-á depois de prestado o serviço, se, por convenção, ou costume, não houver de ser adiantada, ou paga em prestações.
CCB/2002, art. 597 (dispositivo equivalente).- A locação de serviço não se poderá convencionar por mais de 4 (quatro) anos, embora o contrato tenha por causa o pagamento de dívida do locador, ou se destine a execução de certa e determinada obra. Neste caso, decorridos 4 (quatro) anos, dar-se-á por findo o contrato, ainda que não concluída a obra (CCB/1916, art. 1.225).
CCB/2002, art. 598 (dispositivo equivalente).- Não havendo prazo estipulado, nem se podendo inferir da natureza do contrato, ou do costume do lugar, qualquer das partes, a seu arbítrio, mediante prévio aviso, pode rescindir o contrato.
CCB/2002, art. 599, caput (dispositivo equivalente).Parágrafo único - Dar-se-á o aviso:
CCB/2002, art. 599, parágrafo único (dispositivo equivalente).I - com antecedência de 8 (oito) dias, se o salário se houver fixado por tempo de 1 (um) mês, ou mais;
CCB/2002, art. 599, parágrafo único, I (dispositivo equivalente).II - com antecipação de 4 (quatro) dias, se o salário se tiver ajustado por semana, ou quinzena;
CCB/2002, art. 599, parágrafo único, II (dispositivo equivalente).III - de véspera, quando se tenha contratado por menos de 7 (sete) dias.
CCB/2002, art. 599, parágrafo único, III (dispositivo equivalente).- No contrato de locação de serviços agrícolas, não havendo prazo estipulado, presume-se o de 1 (um) ano agrário, que termina com a colheita ou safra da principal cultura pelo locatário explorada.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).- Não se conta no prazo do contrato o tempo em que o locador, por culpa sua, deixou de servir.
CCB/2002, art. 600 (dispositivo equivalente).- Não sendo o locador contratado para certo e determinado trabalho, entender-se-á que se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com as suas forças e condições.
CCB/2002, art. 601 (dispositivo equivalente).- O locador contratado por tempo certo, ou por obra determinada, não se pode ausentar, ou despedir, sem justa causa, antes de preenchido o tempo, ou concluída a obra (CCB/1916, art. 1.220).
CCB/2002, art. 602, caput (dispositivo equivalente).Parágrafo único - Se se despedir sem justa causa, terá direito à retribuição vencida, mas responderá por perdas e danos.
CCB/2002, art. 602, parágrafo único (dispositivo equivalente).- São justas causas para dar o locador por findo o contrato:
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
I - ter de exercer funções públicas, ou desempenhar obrigações legais, incompatíveis estas ou aquelas com a continuação do serviço;
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).II - achar-se inabilitado, por força maior, para cumprir o contrato;
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).III - exigir dele o locatário serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
IV - tratá-lo o locatário com rigor excessivo, ou não lhe dar a alimentação conveniente;
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
V - correr perigo manifesto de dano ou mal considerável;
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
VI - não cumprir o locatário as obrigações do contrato;
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).VII - ofendê-lo o locatário ou tentar ofendê-lo na honra de pessoa de sua família;
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
VIII - morrer o locatário.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).- O locador poderá dar por findo o contrato em qualquer dos casos do artigo antecedente, embora o contrário tenha convencionado.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).§ 1º - Despedindo-se por qualquer dos motivos especificados no artigo antecedente, ns. I, II, V e VIII, terá direito o locador à remuneração vencida, sem responsabilidade alguma para com o locatário.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).§ 2º - Despedindo-se por algum dos motivos designados nesse artigo, ns. III, IV, VI e VII, ou por falta do locatário no caso do no V, assistir-lhe-á direito à retribuição vencida e ao mais do artigo subseqüente.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).- O locatário que, sem justa causa, despedir o locador, será obrigado a pagar-lhe por inteiro a retribuição vencida, e por metade a que lhe tocaria de então ao termo legal do contrato.
CCB/2002, art. 603 (dispositivo equivalente).- São justas causas para dar o locatário por findo o contrato:
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).Redação dada ao artigo pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
I - força maior que o impossibilite de cumprir suas obrigações;
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).II - ofendê-lo o locador na honra de pessoa de sua família;
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).III - enfermidade ou qualquer outra causa que torne o locador incapaz dos serviços contratados;
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).IV - vícios ou mau procedimento do locador;
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).V - falta do locador à observância do contrato;
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).VI - imperícia do locador no serviço contratado.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).- Na locação agrícola, o locatário é obrigado a dar ao locador atestado de que o contrato está findo; e, no caso de recusa, o juiz a quem competir, deverá expedi-lo, multando o recusante em cem a duzentos cruzeiros, a favor do locador. Esta mesma obrigação subsiste, se o locatário, sem justa causa, dispensar os serviços do locador, ou se este, por motivo justificado, der por findo o contrato. Todavia, se, em qualquer destas hipóteses, o locador estiver em débito, esta circunstância constará do atestado, ficando o novo locatário responsável pelo devido pagamento.
CCB/2002, art. 604 (dispositivo equivalente).- O locatário poderá despedir o locador por qualquer das causas especificadas no art. 1.229, ainda que o contrário tenha convencionado.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).§ 1º - Se o locador for despedido por alguma das causas ali particularizadas sob os ns. I, III e V, terá direito à retribuição vencida, sem responsabilidade alguma para com o locatário.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).§ 2º - Se for despedido por algum dos fundamentos ali admitidos sob os ns. II, IV e VI, terá direito à retribuição vencida, respondendo, porém, por perdas e danos.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).- Nem o locatário, ainda que outra coisa tenha contratado, poderá transferir a outrem o direito aos serviços ajustados, nem o locador, sem aprazimento do locatário, dar substituto, que os preste.
CCB/2002, art. 605 (dispositivo equivalente).- O contrato de locação de serviços acaba com a morte do locador.
CCB/2002, art. 607 (dispositivo equivalente).- Embora outra coisa haja estipulado, não poderá o locatário cobrar ao locador juros sobre as soldadas, que lhe adiantar, nem, pelo tempo do contrato, sobre dívida alguma, que o locador esteja pagando com serviços.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).- Aquele que aliciar pessoas obrigadas a outrem por locação de serviços agrícolas, haja ou não instrumento deste contrato, pagará em dobro ao locatário prejudicado a importância, que ao locador, pelo ajuste desfeito, houvesse de caber durante 4 (quatro) anos.
CCB/2002, art. 608 (dispositivo equivalente).- A alienação do prédio agrícola onde a locação dos serviços se opera, não importa a rescisão do contrato, salvo ao locador opção entre continuá-lo com o adquirente da propriedade, ou com o locatário anterior.
CCB/2002, art. 609 (dispositivo equivalente).- O empreiteiro de uma obra pode contribuir para ela ou só com seu trabalho, ou com ele e os materiais.
CCB/2002, art. 610, caput (dispositivo equivalente).- Quando o empreiteiro fornece os materiais, correm por sua conta os riscos até o momento da entrega da obra, a contento de quem a encomendou, se este não estiver em mora de receber. Estando, correrão os riscos por igual contra as duas partes.
CCB/2002, art. 611 (dispositivo equivalente).- Se o empreiteiro só forneceu a mão-de-obra, todos os riscos, em que não tiver culpa, correrão por conta do dono.
CCB/2002, art. 612 (dispositivo equivalente).- Sendo a empreitada unicamente de lavor (CCB/1916, art. 1.239), se a coisa perecer antes de entregue, sem mora do dono, nem culpa do empreiteiro, este perderá também o salário, a não provar que a perda resultou de defeito dos materiais, e que em tempo reclamara contra a sua quantidade ou qualidade.
CCB/2002, art. 613 (dispositivo equivalente).- Se a obra constar de partes distintas, ou for das que se determinam por medida, o empreiteiro terá direito a que também se verifique por medida, ou segundo as partes em que se dividir.
CCB/2002, art. 614, caput (dispositivo equivalente).Parágrafo único - Tudo o que se pagou, presume-se verificado.
CCB/2002, art. 614, § 1º (dispositivo equivalente).- Concluída a obra de acordo com o ajuste, ou o costume do lugar, o dono é obrigado a recebê-la. Poderá, porém, enjeitá-la, se o empreiteiro se afastou das instruções recebidas e dos planos dados, ou das regras técnicas em trabalhos de tal natureza.
CCB/2002, art. 615 (dispositivo equivalente).- No caso do artigo antecedente, segunda parte, pode o que encomendou a obra, em vez de enjeitá-la, recebê-la com abatimento no preço.
CCB/2002, art. 616 (dispositivo equivalente).- O empreiteiro é obrigado a pagar os materiais que recebeu, se por imperícia os inutilizar.
CCB/2002, art. 617 (dispositivo equivalente).- Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante 5 (cinco) anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo, exceto, quanto a este, se, não o achando firme, preveniu em tempo o dono da obra.
- O arquiteto, ou construtor, que, por empreitada, se incumbir de executar uma obra segundo plano aceito por quem a encomenda, não terá direito a exigir acréscimo no preço, ainda que o dos salários, ou o do material, encareça, nem ainda que se altere ou aumente, em relação à planta, a obra ajustada, salvo se se aumentou, ou alterou, por instruções escritas do outro contratante e exibidas pelo empreiteiro.
CCB/2002, art. 619, caput (dispositivo equivalente).- O dono da obra que, fora dos casos estabelecidos nos ns. III, IV e V do CCB/1916, art. 1.229, rescindir o contrato, apesar de começada sua execução, indenizará o empreiteiro das despesas e do trabalho feito, assim como dos lucros que este poderia ter, se concluísse a obra.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).- O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto.
CCB/2002, art. 579 (dispositivo equivalente).- Os tutores, curadores, e em geral todos os administradores de bens alheios não poderão dar em comodato, sem autorização especial, os bens confiados à sua guarda.
CCB/2002, art. 580 (dispositivo equivalente).- Se o comodato não tiver prazo convencional, presumir-se-lhe-á o necessário para o uso concedido; não podendo o comodante, salvo necessidade imprevista e urgente, reconhecida pelo juiz, suspender o uso e gozo da coisa emprestada, antes de findo o prazo convencional, ou o que se determine pelo uso outorgado.
CCB/2002, art. 581 (dispositivo equivalente).- O comodatário é obrigado a conservar, como se sua própria fora, a coisa emprestada, não podendo usá-la senão de acordo com o contrato, ou a natureza dela, sob pena de responder por perdas e danos.
CCB/2002, art. 582 (dispositivo equivalente).- O comodatário constituído em mora, além de por ela responder, pagará o aluguer da coisa durante o tempo do atraso em restituí-la.
CCB/2002, art. 582 (dispositivo equivalente).- Se, correndo risco o objeto do comodato juntamente com outros do comandatário, antepuser este a salvação dos seus, abandonando o do comodante, responderá pelo dano ocorrido, ainda que se possa atribuir a caso fortuito, ou força maior.
CCB/2002, art. 583 (dispositivo equivalente).- O comodatário não poderá jamais recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada.
CCB/2002, art. 584 (dispositivo equivalente).- Se duas ou mais pessoas forem simultaneamente comodatárias de uma coisa, ficarão solidariamente responsáveis para com o comodante.
CCB/2002, art. 585 (dispositivo equivalente).- O mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisas do mesmo gênero, qualidade ou quantidade.
CCB/2002, art. 586 (dispositivo equivalente).- Este empréstimo transfere o domínio da coisa emprestada ao mutuário, por cuja conta correm todos os riscos dela desde a tradição.
CCB/2002, art. 587 (dispositivo equivalente).- No mútuo em moedas de ouro e prata pode convencionar-se que o pagamento se efetue nas mesmas espécies e quantidades, qualquer que seja ulteriormente a oscilação dos seus valores.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).- O mútuo feito a pessoa menor, sem prévia autorização daquele sob cuja guarda estiver, não pode ser reavido nem do mutuário, nem de seus fiadores, ou abonadores (CCB/1916, art. 1.502).
CCB/2002, art. 588 (dispositivo equivalente).- Cessa a disposição do artigo antecedente:
CCB/2002, art. 589, caput (dispositivo equivalente).I - se a pessoa de cuja autorização necessitava o mutuário, para contrair o empréstimo, o ratificar posteriormente;
CCB/2002, art. 589, I (dispositivo equivalente).II - se o menor, estando ausente essa pessoa, se viu obrigado a contrair o empréstimo para os seus alimentos habituais;
CCB/2002, art. 589, II (dispositivo equivalente).III - se o menor tiver bens da classe indicada no CCB/1916, art. 391, II. Mas, em tal caso, a execução do credor não lhes poderá ultrapassar as forças.
CCB/2002, art. 589, III (dispositivo equivalente).- O mutuante pode exigir garantia da restituição, se antes do vencimento o mutuário sofrer notória mudança na fortuna.
CCB/2002, art. 590 (dispositivo equivalente).- É permitido, mas só por cláusula expressa, fixar juros ao empréstimo de dinheiro ou de outras coisas fungíveis. Esses juros podem fixar-se abaixo ou acima da taxa legal (CCB/1916, art. 1.062), com ou sem capitalização.
CCB/2002, art. 591 (dispositivo equivalente).- O mutuário, que pagar juros não estipulados, não os poderá reaver, nem imputar no capital.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).- Não se tendo convencionado expressamente, o prazo do mútuo será:
CCB/2002, art. 592, caput (dispositivo equivalente).I - até à próxima colheita, se o mútuo for de produtos agrícolas, assim para o consumo, como para a semeadura;
CCB/2002, art. 592, I (dispositivo equivalente).II - de 30 (trinta) dias, pelo menos, até prova em contrário, se for de dinheiro;
CCB/2002, art. 592, II (dispositivo equivalente).III - do espaço de tempo que declarar o mutuante, se for de qualquer outra coisa fungível.
CCB/2002, art. 592, III (dispositivo equivalente).- Pelo contrato de depósito recebe o depositário um objeto móvel, para guardar, até que o depositante o reclame.
CCB/2002, art. 627 (dispositivo equivalente).Parágrafo único - Este contrato é gratuito; mas as partes podem estipular que o depositário seja gratificado.
CCB/2002, art. 628, caput (dispositivo equivalente).- O depositário é obrigado a ter na guarda e conservação da coisa depositada o cuidado e diligência que costuma com o que lhe pertence, bem como a restituí-la, com todos os frutos e acrescidos, quando lho exija o depositante.
CCB/2002, art. 629 (Dispositivo correspondente).- Se o depósito se entregou fechado, colado, selado, ou lacrado, nesse mesmo estado se manterá; e, se for devassado, incorrerá o depositário na presunção de culpa.
CCB/2002, art. 630 (dispositivo equivalente).- Ainda que o contrato fixe prazo à restituição, o depositário entregará o depósito, logo que se lhe exija, salvo se o objeto for judicialmente embargado, se sobre ele pender execução, notificada ao depositário, ou se ele tiver motivo razoável de suspeitar que a coisa foi furtada, ou roubada (CCB/1916, art. 1.273).
CCB/2002, art. 633 (dispositivo equivalente).- No caso do artigo antecedente, última parte, o depositário, expondo o fundamento da suspeita, requererá que se recolha o objeto ao depósito público.
CCB/2002, art. 634 (dispositivo equivalente).- Ao depositário será facultado, outrossim, requerer depósito judicial da coisa, quando, por motivo plausível, a não possa guardar, e o depositante não lha queira receber.
CCB/2002, art. 635 (dispositivo equivalente).- O depositário que por força maior houver perdido a coisa depositada e recebido outra em seu lugar é obrigado a entregar a segunda ao depositante, e ceder-lhe as ações que no caso tiver contra o terceiro responsável pela restituição da primeira.
CCB/2002, art. 636 (dispositivo equivalente).- O herdeiro do depositário, que de boa-fé vendeu a coisa depositada, é obrigado a assistir o depositante na reivindicação, e a restituir ao comprador o preço recebido.
CCB/2002, art. 637 (dispositivo equivalente).- Salvo os casos previstos no CCB/1916, art. 1.268 e CCB/1916, art. 1.269, não poderá o depositário furtar-se à restituição do depósito, alegando não pertencer a coisa ao depositante, ou opondo compensação, exceto se noutro depósito se fundar (CCB/1916, art. 1.287).
CCB/2002, art. 638 (dispositivo equivalente).- Sendo dois ou mais os depositantes, e divisível a coisa, a cada um só entregará o depositário a respectiva parte, salvo se houver entre eles solidariedade.
CCB/2002, art. 639 (dispositivo equivalente).Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
- Sob pena de responder por perdas e danos, não poderá o depositário, sem licença expressa do depositante, servir-se da coisa depositada.
CCB/2002, art. 640, caput (dispositivo equivalente).- Se o depositário se tornar incapaz, a pessoa, que lhe assumir a administração dos bens, diligenciará imediatamente restituir a coisa depositada, e, não querendo ou não podendo o depositante recebê-la, recolhê-la-á ao depósito público, ou promoverá a nomeação de outro depositário.
CCB/2002, art. 641 (dispositivo equivalente).- O depositário não responde pelos casos fortuitos, nem de força maior; mas, para que lhe valha a escusa, terá de prová-los.
CCB/2002, art. 642 (dispositivo equivalente).- O depositante é obrigado a pagar ao depositário as despesas feitas com a coisa, e os prejuízos que do depósito provierem.
CCB/2002, art. 643 (dispositivo equivalente).- O depositário poderá reter o depósito até que se lhe pague o líquido valor das despesas, ou dos prejuízos, a que se refere o artigo anterior, provando imediatamente esses prejuízos ou essas despesas.
CCB/2002, art. 644, caput (dispositivo equivalente).Parágrafo único - Se essas despesas ou prejuízos não forem provados suficientemente, ou forem ilíquidos, o depositário poderá exigir caução idônea do depositante ou, na falta desta, a remoção da coisa para o depósito público, até que se liquidem.
CCB/2002, art. 644, parágrafo único (dispositivo equivalente).- O depósito de coisas fungíveis, em que o depositário se obrigue a restituir objetos do mesmo gênero, qualidade e quantidade, regular-se-á pelo disposto acerca do mútuo (arts. 1.256 a 1.264). [[CCB/1916, art. 1.256. CCB/1916, art. 1.257. CCB/1916, art. 1.258. CCB/1916, art. 1.259. CCB/1916, art. 1.260. CCB/1916, art. 1.261. CCB/1916, art. 1.262. CCB/1916, art. 1.263. CCB/1916, art. 1.264.]]
CCB/2002, art. 645 (dispositivo equivalente).- O depósito voluntário provar-se-á por escrito.
CCB/2002, art. 646 (dispositivo equivalente).- É depósito necessário:
CCB/2002, art. 647, caput (dispositivo equivalente).I - o que se faz em desempenho de obrigação legal (CCB/1916, art. 1.283);
CCB/2002, art. 647, I (dispositivo equivalente).II - o que se efetua por ocasião de alguma calamidade, como o incêndio, a inundação, o naufrágio, ou o saque.
CCB/2002, art. 647, II (dispositivo equivalente).- O depósito de que se trata no artigo antecedente, no I, reger-se-á pela disposição da respectiva lei, e, no silêncio, ou deficiência dela, pelas concernentes ao depósito voluntário (arts. 1.265 a 1.281). [[CCB/1916, art. 1.265. CCB/1916, art. 1.266. CCB/1916, art. 1.267. CCB/1916, art. 1.268. CCB/1916, art. 1.269. CCB/1916, art. 1.270. CCB/1916, art. 1.271. CCB/1916, art. 1.272. CCB/1916, art. 1.273. CCB/1916, art. 1.274. CCB/1916, art. 1.274. CCB/1916, art. 1.275. CCB/1916, art. 1.276. CCB/1916, art. 1.277. CCB/1916, art. 1.278. CCB/1916, art. 1.278. CCB/1916, art. 1.279. CCB/1916, art. 1.280. CCB/1916, art. 1.281.]]
CCB/2002, art. 648, caput (dispositivo equivalente).Parágrafo único - Essas disposições aplicam-se, outrossim, aos depósitos previstos no CCB/1916, art. 1.282, II; podendo estes certificar-se por qualquer meio de prova.
CCB/2002, art. 648, parágrafo único (dispositivo equivalente).- A esses depósitos é equiparado o das bagagens dos viajantes, hóspedes ou fregueses, nas hospedarias, estalagens ou casas de pensão, onde eles estiverem.
CCB/2002, art. 649, caput (dispositivo equivalente).Parágrafo único - Os hospedeiros ou estalajadeiros por elas responderão como depositários, bem como pelos furtos e roubos que perpetrarem as pessoas empregadas ou admitidas nas suas casas.
CCB/2002, art. 649, parágrafo único (dispositivo equivalente).- Cessa, nos casos do artigo antecedente, a responsabilidade dos hospedeiros ou estalajadeiros:
CCB/2002, art. 650 (dispositivo equivalente).I - se provarem que os fatos prejudiciais aos hóspedes, viajantes ou fregueses, não podiam ter sido evitados;
CCB/2002, art. 650 (dispositivo equivalente).II - se ocorrer força maior, como nas hipóteses de escalada, invasão da casa, roubo a mão armada, ou violências semelhantes.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).- O depósito necessário não se presume gratuito. Na hipótese do CCB/1916, art. 1.284, a remuneração pelo depósito está incluída no preço da hospedagem.
CCB/2002, art. 651 (Dispositivo correspondente).- Seja voluntário ou necessário o depósito, o depositário, que o não restituir, quando exigido, será compelido a fazê-lo, mediante prisão não excedente a 1 (um) ano, e a ressarcir os prejuízos (CCB/1916, art. 1.273).
Acórdão/STF (Prisão civil. Depósito. Contrato. Depositário infiel. Alienação fiduciária. Decretação da medida coercitiva. Inadmissibilidade absoluta. Insubsistência da previsão constitucional e das normas subalternas. CF/88, art. 5º, LXVII e §§ 1º, 2º e 3º. Interpretação à luz do Decreto 678/1992, art. 7º, § 7º, da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica). Recurso improvido. Julgamento conjunto do RE Acórdão/STF e dos HCs Acórdão/STF e Acórdão/STF. Decreto-lei 911/1969, art. 4º. CPC/1973, art. 901. CF/67, art. 153, § 17. CCB, art. 1.265. CCB/2002, art. 652. Decreto 678/1992, art. 7º, § 7º (Pacto de São José da Costa Rica). Decreto 592/1992, art. 11 (Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos).).
- Opera-se o mandato, quando alguém recebe de outrem poderes, para, em seu nome, praticar atos, ou administrar interesses. A procuração é o instrumento do mandato.
CCB/2002, art. 653 (dispositivo equivalente).- Todas as pessoas maiores ou emancipadas, no gozo dos direitos civis, são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante.
CCB/2002, art. 654, caput (dispositivo equivalente).Lei 3.167, de 03/06/1957 (Nova redação ao artigo).
§ 1º - O instrumento particular deve conter designação do Estado, da cidade ou circunscrição civil em que for passado, a data, o nome do outorgante, a individuação de quem seja o outorgado e bem assim o objetivo da outorga, a natureza, a designação e extensão dos poderes conferidos.
CCB/2002, art. 654, § 1º (dispositivo equivalente).§ 2º - Para o ato que não exigir instrumento público, o mandato, ainda quando por instrumento público seja outorgado, pode substabelecer-se mediante instrumento particular.
CCB/2002, art. 655 (dispositivo equivalente).§ 3º - O reconhecimento da firma no instrumento particular é condição essencial à sua validade, em relação a terceiros.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente). Redação anterior (original): [Art. 1.289 - Todas as pessoas maiores ou emancipadas, no gozo dos direitos civis, são aptas para dar procuração mediante instrumento particular do próprio punho.
§ 1º - O instrumento particular deve conter designação do Estado, da cidade ou circunscrição civil em que for passado, a data, o nome do outorgante, a individuação de quem seja o outorgado e bem assim o objetivo da outorga, a natureza, a designação e extensão dos poderes conferidos.
§ 2º - Concorrendo no mesmo instrumento vários outorgantes, será escrito por um e assinado por todos.
§ 3º - Para o ato que não exigir instrumento público, o mandato, ainda quando por instrumento público seja outorgado, pode substabelecer-se mediante instrumento particular.
§ 4º - O reconhecimento da letra e firma no instrumento particular é condição essencial à sua validade, em relação a terceiros.]
- O mandato pode ser expresso ou tácito, verbal ou escrito.
CCB/2002, art. 656 (dispositivo equivalente).Parágrafo único - Presume-se gratuito, quando se não estipulou retribuição, exceto se o objeto do mandato for daqueles que o mandatário trata por ofício ou profissão lucrativa.
CCB/2002, art. 658, caput (dispositivo equivalente).- Para os atos que exigem instrumento público ou particular, não se admite mandato verbal.
CCB/2002, art. 657 (dispositivo equivalente).- A aceitação do mandato pode ser tácita, e resulta do começo da execução.
CCB/2002, art. 659 (dispositivo equivalente).- O mandato presume-se aceito entre ausentes, quando o negócio para que foi dado é da profissão do mandatário, diz respeito à sua qualidade oficial, ou foi oferecido mediante publicidade, e o mandatário não fez constar imediatamente a sua recusa.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).- O mandato pode ser especial a um ou mais negócios determinadamente, ou geral a todos os do mandante.
CCB/2002, art. 660 (dispositivo equivalente).- O mandato em termos gerais só confere poderes de administração.
CCB/2002, art. 661, caput (dispositivo equivalente).§ 1º - Para alienar, hipotecar, transigir, ou praticar outros quaisquer atos, que exorbitem da administração ordinária, depende a procuração de poderes especiais e expressos.
CCB/2002, art. 661, § 1º (dispositivo equivalente).§ 2º - O poder de transigir (arts. 1.025 a 1.036) não importa o de firmar compromisso (arts. 1.037 a 1048). [[CCB/1916, art. 1.025. CCB/1916, art. 1.026. CCB/1916, art. 1.027. CCB/1916, art. 1.028. CCB/1916, art. 1.029. CCB/1916, art. 1.030. CCB/1916, art. 1.031. CCB/1916, art. 1.032. CCB/1916, art. 1.033. CCB/1916, art. 1.034. CCB/1916, art. 1.035. CCB/1916, art. 1.036. CCB/1916, art. 1.037. CCB/1916, art. 1.038. CCB/1916, art. 1.039. CCB/1916, art. 1.040. CCB/1916, art. 1.041. CCB/1916, art. 1.042. CCB/1916, art. 1.043. CCB/1916, art. 1.044. CCB/1916, art. 1.045. CCB/1916, art. 1.046. CCB/1916, art. 1.047. CCB/1916, art. 1.048.]]
CCB/2002, art. 661, § 2º (dispositivo equivalente).- Pode o mandante ratificar ou impugnar os atos praticados em seu nome sem poderes suficientes.
CCB/2002, art. 662, caput (dispositivo equivalente).Parágrafo único - A ratificação há de ser expressa, ou resultar de ato inequívoco, e retroagirá à data do ato.
CCB/2002, art. 662, parágrafo único (dispositivo equivalente).Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
- O mandatário, que exceder os poderes do mandato, ou proceder contra eles, reputar-se-á mero gestor de negócios, enquanto o mandante lhe não ratificar os atos.
CCB/2002, art. 665 (dispositivo equivalente).- O maior de 16 (dezesseis) e menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado (CCB/1916, art. 9º, I), pode ser mandatário, mas o mandante não tem ação contra ele senão de conformidade com as regras gerais, aplicáveis às obrigações contraídas por menores.
CCB/2002, art. 666 (dispositivo equivalente).Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
- A mulher casada não pode aceitar mandato sem autorização do marido.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).- O mandatário é obrigado a aplicar toda a sua diligência habitual na execução do mandato, e a indenizar qualquer prejuízo causado por culpa sua ou daquele a quem substabelecer, sem autorização, poderes que devia exercer pessoalmente.
CCB/2002, art. 667, caput (dispositivo equivalente).§ 1º - Se, não obstante proibição do mandante, o mandatário se fizer substituir na execução do mandato, responderá ao seu constituinte pelos prejuízos ocorridos sob a gerência do substituto, embora provenientes de caso fortuito, salvo provando que o caso teria sobrevindo, ainda que não tivesse havido substabelecimento.
CCB/2002, art. 667, § 1º (dispositivo equivalente).§ 2º - Havendo poderes de substabelecer, só serão imputáveis ao mandatário os danos causados pelo substabelecido, se for notoriamente incapaz, ou insolvente.
CCB/2002, art. 667, § 2º (dispositivo equivalente).- O mandatário é obrigado a dar contas de sua gerência ao mandante, transferindo-lhe as vantagens provenientes do mandato, por qualquer título que seja.
CCB/2002, art. 668 (dispositivo equivalente).- O mandatário não pode compensar os prejuízos a que deu causa com os proveitos, que, por outro lado, tenha granjeado ao seu constituinte.
CCB/2002, art. 669 (dispositivo equivalente).- Pelas somas que devia entregar ao mandante, ou recebeu para despesas, mas empregou em proveito seu, pagará, o mandatário, juros, desde o momento em que abusou.
CCB/2002, art. 670 (dispositivo equivalente).- Sendo dois ou mais os mandatários nomeados no mesmo instrumento, entender-se-á que são sucessivos, se não forem expressamente declarados conjuntos, ou solidários, nem especificadamente designados para atos diferentes.
CCB/2002, art. 672 (dispositivo equivalente).Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
- O mandatário é obrigado a apresentar o instrumento do mandato às pessoas, com quem tratar em nome do mandante, sob pena de responder a elas por qualquer ato, que lhe exceda os poderes.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).- O terceiro que, depois de conhecer os poderes do mandatário, fizer com ele contrato exorbitante do mandato, não tem ação nem contra o mandatário, salvo se este lhe prometeu ratificação do mandante, ou se responsabilizou pessoalmente pelo contrato, nem contra o mandante, senão quando este houver ratificado o excesso do procurador.
CCB/2002, art. 673 (dispositivo equivalente).- Se o mandatário obrar em seu próprio nome, não terá o mandante ação contra os que com ele contrataram, nem estes contra o mandante. Em tal caso, o mandatário ficará diretamente obrigado, como se seu fora o negócio, para com a pessoa, com quem contratou.
CCB/2002, art. 663 (dispositivo equivalente).- Embora ciente da morte, interdição ou mudança de estado do mandante, deve o mandatário concluir o negócio já começado, se houver perigo na demora.
CCB/2002, art. 674 (dispositivo equivalente).- O mandante é obrigado a satisfazer todas as obrigações contraídas pelo mandatário, na conformidade do mandato conferido, e adiantar a importância das despesas necessárias à execução dele, quando o mandatário lho pedir.
CCB/2002, art. 675 (dispositivo equivalente).- É obrigado o mandante a pagar ao mandatário a remuneração ajustada e as despesas de execução do mandato, ainda que o negócio não surta o esperado efeito, salvo tendo o mandatário culpa.
CCB/2002, art. 676 (dispositivo equivalente).- As somas adiantadas pelo mandatário, para a execução do mandato, vencem juros, desde a data do desembolso.
CCB/2002, art. 677 (dispositivo equivalente).- É igualmente obrigado o mandante a ressarcir ao mandatário as perdas que sofrer com a execução do mandato, sempre que não resultem de culpa sua, ou excesso de poderes.
CCB/2002, art. 678 (dispositivo equivalente).- Ainda que o mandatário contrarie as instruções do mandante, se não excedeu os limites do mandato, ficará o mandante obrigado para com aqueles, com quem o seu procurador contratou; mas terá contra este ação pelas perdas e danos, resultantes da inobservância das instruções.
CCB/2002, art. 679 (dispositivo equivalente).- Se o mandato for outorgado por duas ou mais pessoas, e para negócio comum, cada uma ficará solidariamente responsável ao mandatário por todos os compromissos e efeitos do mandato, salvo direito regressivo, pelas quantias que pagar, contra os outros mandantes.
CCB/2002, art. 680 (dispositivo equivalente).Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
- O mandatário tem sobre o objeto do mandato direitos de retenção, até se reembolsar do que no desempenho do encargo despendeu.
CCB/2002, art. 664, e CCB/2002, art. 681 (dispositivo equivalente).- Cessa o mandato:
CCB/2002, art. 682, caput (dispositivo equivalente).I - pela revogação, ou pela renúncia;
CCB/2002, art. 682, I (dispositivo equivalente).II - pela morte, ou interdição de uma das partes;
CCB/2002, art. 682, II (dispositivo equivalente).III - pela mudança de estado, que inabilite o mandante para conferir os poderes, ou o mandatário, para os exercer;
CCB/2002, art. 682, II (dispositivo equivalente).IV - pela terminação do prazo, ou pela conclusão do negócio.
CCB/2002, art. 682, IV (dispositivo equivalente).- É irrevogável o mandato:
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).I - quando se tiver convencionado que o mandante não possa revogá-lo, ou for em causa própria a procuração dada;
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).II - nos casos, em geral, em que for condição de um contrato bilateral, ou meio de cumprir uma obrigação contratada, como é, nas letras e ordens, o mandato de pagá-las;
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).III - quando conferido ao sócio, como administrador ou liquidante da sociedade, por disposição do contrato social, salvo se diversamente se dispuser nos estatutos, ou em texto especial de lei.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).- A revogação do mandato, notificada somente ao mandatário, não se pode opor aos terceiros, que, ignorando-a, de boa-fé com ele tratara; mas ficam salvas ao constituinte as ações, que no caso lhe possam caber, contra o procurador.
CCB/2002, art. 686, caput (dispositivo equivalente).- Tanto que for comunicada ao mandatário a nomeação do outro, para o mesmo negócio, considerar-se-á revogado o mandato anterior.
CCB/2002, art. 687 (dispositivo equivalente).- A renúncia do mandato será comunicada ao mandante, que, se for prejudicado pela sua inoportunidade, ou pela falta de tempo, a fim de prover à substituição do procurador, será indenizado pelo mandatário, salvo se este provar que não podia continuar no mandato sem prejuízo considerável.
CCB/2002, art. 688 (dispositivo equivalente).- São válidos, a respeito dos contraentes de boa-fé, os atos com estes ajustados em nome do mandante pelo mandatário, enquanto este ignorar a morte daquele, ou a extinção, por qualquer outra causa, do mandato (CCB/1916, art. 1.316).
CCB/2002, art. 689 (dispositivo equivalente).- Se falecer o mandatário, pendente o negócio a ele cometido, os herdeiros, tendo ciência do mandato, avisarão o mandante, e providenciarão a bem dele, como as circunstâncias exigirem.
CCB/2002, art. 690 (dispositivo equivalente).- Os herdeiros, no caso do artigo antecedente, devêm limitar-se às medidas conservatórias, ou continuar os negócios pendentes, que se não possam demorar sem perigo, regulando-se os seus serviços, dentro desse limite pelas mesmas normas, a que os do mandatário estão sujeitos.
CCB/2002, art. 691 (dispositivo equivalente).- O mandato judicial pode ser conferido por instrumento público ou particular, devidamente autenticado, a pessoa que possa procurar em juízo.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).- Podem ser procuradores em juízo todos os legalmente habilitados, que não forem:
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).I - menores de 21 (vinte e um) anos, não emancipados ou não declarados maiores;
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).II - juízes em exercício;
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).Derrogado pelo Decreto 21.411, de 17/05/1932 (Com relação aos membros dos Tribunais Eleitorais, Superior e Regionais):
III - escrivães ou outros funcionários judiciais, correndo o pleito nos juízos onde servirem, e não procurando eles em causa própria;
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).IV - inibidos por sentença de procurar em juízo, ou de exercer ofício público;
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).V - ascendentes, descendentes, ou irmão do juiz da causa;
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).VI - ascendentes, ou descendentes da parte adversa, exceto em causa própria.
- A procuração para o foro em geral não confere os poderes para atos, que os exijam especiais.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).- Constituídos, para a mesma causa e pela mesma pessoa, dois ou mais procuradores, consideram-se nomeados para funcionar na falta um do outro, e pela ordem de nomeação, se não forem solidários. Mas a nomeação conjunta pode conter a cláusula de que um nada pratique sem os outros.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).- O substabelecimento, sem reserva de poderes, não sendo notificado ao constituinte, não isenta o procurador de responder pelas obrigações do mandato.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).- Sob pena de responder pelo dano resultante, o advogado, ou procurador, que aceitar a procuratura, não se poderá escusar sem motivo justo e, se o tiver, avisará em tempo o constituinte, a fim de que lhe nomeie sucessor.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).- As obrigações do advogado e do procurador serão determinadas, assim pelos termos da procuração, como, e principalmente pelo contrato, escrito ou verbal, em que se lhes houverem ajustado os serviços.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).- Aquele que, sem autorização do interessado, intervém na gestão de negócio alheio, dirigilo-á segundo o interesse e a vontade presumível de seu dono, ficando responsável a este e as pessoas com quem tratar.
CCB/2002, art. 861 (dispositivo equivalente).- Se a gestão for iniciada contra a vontade manifesta ou presumível do interessado, responderá o gestor até pelos casos fortuitos, não provando que teriam sobrevindo, ainda quando se houvesse abstido.
CCB/2002, art. 862 (dispositivo equivalente).- No caso do artigo antecedente, se os prejuízos da gestão excederem o seu proveito, poderá o dono do negócio exigir que o gestor restitua as coisas ao estado anterior, ou o indenize da diferença.
CCB/2002, art. 863 (dispositivo equivalente).Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
- Tanto que se possa, comunicará o gestor ao dono do negócio a gestão, que assumiu, aguardando-lhe a resposta, se da espera não resultar perigo.
CCB/2002, art. 864 (dispositivo equivalente).- Enquanto o dono não providenciar, velará o gestor pelo negócio, até o levar a cabo, esperando, se aquele falecer durante a gestão, as instruções dos herdeiros, sem se descuidar, entretanto, das medidas que o caso reclame.
CCB/2002, art. 865 (dispositivo equivalente).- O gestor envidará toda a sua diligência habitual na administração do negócio, ressarcindo ao dono todo o prejuízo resultante de qualquer culpa na gestão.
CCB/2002, art. 866 (dispositivo equivalente).- Se o gestor se fizer substituir por outrem, responderá pelas faltas do substituto, ainda que seja pessoa idônea, sem prejuízo da ação, que a ele, ou ao dono do negócio, contra ela possa caber.
CCB/2002, art. 867, caput (dispositivo equivalente).Parágrafo único - Havendo mais de um gestor, será solidária a sua responsabilidade.
CCB/2002, art. 867, parágrafo único (dispositivo equivalente).- O gestor responde pelo caso fortuito, quando fizer operações arriscadas, ainda que o dono costumasse fazê-las, ou quando preterir interesse deste por amor dos seus.
CCB/2002, art. 868, caput (dispositivo equivalente).Parágrafo único - Não obstante, querendo o dono aproveitar-se da gestão, será obrigado a indenizar o gestor das despesas necessárias que tiver feito e dos prejuízos que, por causa da gestão, houver sofrido.
CCB/2002, art. 868, parágrafo único (dispositivo equivalente).Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
- Se o negócio for utilmente administrado, cumprirá o dono as obrigações contraídas em seu nome, reembolsando ao gestor as despesas necessárias ou úteis que houver feito, com os juros legais, desde o desembolso.
CCB/2002, art. 869, caput (dispositivo equivalente).§ 1º - A utilidade, ou necessidade, da despesa apreciar-se-á, não pelo resultado obtido, mas segundo as circunstâncias da ocasião, em que se fizeram.
CCB/2002, art. 869, § 1º (dispositivo equivalente).§ 2º - Vigora o disposto neste artigo, ainda quando o gestor, em erro quanto ao dono do negócio, der a outra pessoa as contas da gestão.
CCB/2002, art. 869, § 2º (dispositivo equivalente).- Aplica-se, outrossim, a disposição do artigo antecedente, quando a gestão se proponha acudir a prejuízos iminentes, ou redunde em proveito do dono do negócio, ou da coisa. Mas nunca a indenização ao gestor excederá em importância às vantagens obtidas com a gestão.
CCB/2002, art. 870 (dispositivo equivalente).- Quando alguém, na ausência do indivíduo obrigado a alimentos, por ele os prestar a quem se devem, poder-lhes-á reaver do devedor a importância, ainda que este não ratifique o ato.
CCB/2002, art. 871 (dispositivo equivalente).- As despesas do enterro, proporcionadas aos usos locais e à condição do falecido, feitas por terceiro, podem ser cobradas da pessoa que teria a obrigação de alimentar a que veio a falecer, ainda mesmo que esta não tenha deixado bens.
CCB/2002, art. 872, caput (dispositivo equivalente).Parágrafo único - Cessa o disposto neste artigo e no antecedente, em se provando que o gestor fez essas despesas com o simples intento de bem-fazer.
CCB/2002, art. 872, parágrafo único (dispositivo equivalente).- A ratificação pura e simples do dono do negócio retroage ao dia do começo da gestão, e produz todos os efeitos do mandato.
CCB/2002, art. 873 (dispositivo equivalente).- Se o dono do negócio, ou da coisa, desaprovar a gestão, por contrária aos seus interesses, vigorará o disposto no CCB/1916, art. 1.332 e CCB/1916, art. 1.333, salvo o estatuído no CCB/1916, art. 1.340.
CCB/2002, art. 874 (dispositivo equivalente).- Se os negócios alheios forem conexos aos do gestor, de tal arte que se não possam gerir separadamente, haver-se-á o gestor por sócio daquele, cujos interesses agenciar de envolta com os seus.
CCB/2002, art. 875, caput (dispositivo equivalente).Parágrafo único - Neste caso aquele em cujo benefício interveio o gestor, só é obrigado na razão das vantagens que lograr.
CCB/2002, art. 875, parágrafo único (dispositivo equivalente).- (Revogado pela Lei 9.610, de 19/02/1998, art. 115).
[Art. 1.346 - Mediante o contrato de edição, o editor, obrigando-se a reproduzir mecanicamente e divulgar a obra científica, literária, artística, ou industrial, que o autor lhe confia, adquire o direito exclusivo a publicá-la, e explorá-la.]
- (Revogado pela Lei 9.610, de 19/02/1998, art. 115).
[Art. 1.347 - Pelo mesmo contrato pode o autor obrigar-se a feitura de uma obra literária, científica ou artística, em cuja publicação e divulgação se empenha o editor.]
- (Revogado pela Lei 9.610, de 19/02/1998, art. 115).
[Art. 1.348 - Não havendo termo fixado para a entrega da obra, entende-se que o autor pode entregá-la quando lhe convier; mas o editor poderá fixar-lhe prazo, com a cominação de rescindir o contrato.]
- (Revogado pela Lei 9.610, de 19/02/1998, art. 115).
[Art. 1.349 - Enquanto não se esgotarem as edições a que tiver direito o editor, não poderá o autor dispor da obra no todo, ou em parte.]
- (Revogado pela Lei 9.610, de 19/02/1998, art. 115).
[Art. 1.350 - Tem direito o autor a fazer, nas edições sucessivas de suas obras, as emendas e alterações, que bem lhe parecer; mas, se elas impuserem gastos extraordinários ao editor, este haverá direito a indenização.
Parágrafo único - O editor poderá opor-se às alterações que lhe prejudiquem os interesses, ofendam a reputação, ou aumentem a responsabilidade.]
- (Revogado pela Lei 9.610, de 19/02/1998, art. 115).
[Art. 1.351 - No caso de nova edição ou tiragem, não havendo acordo entre as partes contratantes sobre a maneira de exercerem seus direitos, poderá qualquer delas rescindir o contrato, sem prejuízo da edição anterior.]
- (Revogado pela Lei 9.610, de 19/02/1998, art. 115).
[Art. 1.352 - Se, esgotada a última edição, o editor, com direito a outra, a não levar a efeito, poderá o autor intimá-lo judicialmente a que o faça em certo prazo, sob pena de perder aquele direito.]
- (Revogado pela Lei 9.610, de 19/02/1998, art. 115).
[Art. 1.353 - Se, no contrato, ou ao tempo do contrato, o autor não tiver estipulado retribuição pelo seu trabalho, será determinada por arbitramento.]
- (Revogado pela Lei 9.610, de 19/02/1998, art. 115).
[Art. 1.354 - Se a retribuição do autor ficar dependente do êxito da venda, será obrigado o editor, como qualquer comissário, a lhe apresentar a sua conta.]
- (Revogado pela Lei 9.610, de 19/02/1998, art. 115).
[Art. 1.355 - Cabe ao editor fixar o número de exemplares a cada edição. Não poderá, porém mau grado ao autor, reduzir-lhes o número, de modo que a obra não tenha circulação bastante.]
- (Revogado pela Lei 9.610, de 19/02/1998, art. 115).
[Art. 1.356 - Entende-se que o contrato versa apenas sobre uma edição, se o contrário não resultar expressa ou implicitamente do seu contexto.]
- (Revogado pela Lei 9.610, de 19/02/1998, art. 115).
[Art. 1.357 - O editor não pode fazer abreviações, adições, ou modificações na obra, sem permissão do autor.]
- (Revogado pela Lei 9.610, de 19/02/1998, art. 115).
[Art. 1.358 - Ao editor compete fixar o preço de venda, sem, todavia, poder elevá-lo a ponto que embarace a circulação da obra.]
- (Revogado pela Lei 9.610, de 19/02/1998, art. 115).
[Art. 1.359 - O autor de uma obra dramática não lhe pode fazer alteração na substância, sem acordo com o empresário que a faz representar.]
- (Revogado pela Lei 9.610, de 19/02/1998, art. 115).
[Art. 1.360 - Se não se fixou prazo à representação, pode o autor intimar o empresário a que o fixe, cominando-lhe em pena a rescisão do contrato.]
- (Revogado pela Lei 9.610, de 19/02/1998, art. 115).
[Art. 1.361 - Os credores de uma empresa de teatro não podem fazer penhora na parte do produto dos espetáculos reservada ao autor.]
- (Revogado pela Lei 9.610, de 19/02/1998, art. 115).
[Art. 1.362 - Se licença do autor, não pode o empresário comunicar o manuscrito da obra a pessoa estranha ao teatro, onde se representa.]
- Celebram contrato de sociedade as pessoas que mutuamente se obrigam a combinar seus esforços ou recursos, para lograr fins comuns.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).- Quando as sociedades civis revestirem as formas estabelecidas nas leis comerciais, entre as quais se inclui a das sociedades anônimas, obedecerão aos respectivos preceitos, no em que não contrariem os deste Código; mas serão inscritas no Registro Civil, e será civil o seu foro.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).- Não revestindo nenhuma das formas do artigo antecedente, a sociedade reger-se-á pelo que neste Capítulo se prescreve.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).- Nas questões entre os sócios, a sociedade só se provará por escrito; mas os estranhos poderão prová-la de qualquer modo.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).- É universal a sociedade, quer abranja todos os bens presentes, ou todos os futuros, quer uns e outros na sua totalidade, quer somente a dos seus frutos e rendimentos.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).- O simples ajuste de sociedade universal, sem outra declaração, entende-se restrito a tudo que de futuro ganhar cada um dos associados.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).- A sociedade particular só compreende os bens ou serviços especialmente declarados no contrato.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).- Também se considera particular a sociedade constituída especialmente para executar em comum certa empresa, explorar certa indústria, ou exercer certa profissão.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).- É nula a cláusula, que atribua todos os lucros a um dos sócios, ou subtraia o quinhão social de algum deles à comparticipação nos prejuízos.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).Parágrafo único - (Suprimido pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919).
Redação anterior: [Parágrafo único - Vale, porém, a estipulação do contrato, que exima o sócio de industria a compartir as perdas sociais.]
- Se a sociedade for de todos os bens, o domínio e a posse deles tornar-se-ão comuns independentemente de tradição real, salvo o direito de terceiros.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).- No silêncio do contrato, o prazo da sociedade será indefinido, salvo a cada sócio o direito de retirar-se mediante aviso com 2 (dois) meses de antecedência ao termo do ano social. Se, porém, o objeto da sociedade for negócio ou empresa, que deva durar certo lapso de tempo, enquanto esse negócio, ou essa empresa, não se ultime, terão os sócios de manter a sociedade.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).- As obrigações dos sócios começam imediatamente com o contrato, se este não fixar outra época, e acabam quando, dissolvida a sociedade, estiverem satisfeitas e extintas as responsabilidades sociais.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).- A entrada imposta a cada sócio pode consistir em bens, no seu uso e gozo, na cessão de direitos, ou, somente na prestação de serviços. No silêncio do contrato, presumir-se-ão iguais entre si as entradas.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).- Se o sócio entrar para a sociedade com objeto determinado, que venha a ser evicto, responderá aos consócios como o vendedor ao comprador.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).- Se a entrada consistir em coisas fungíveis, ficarão, salvo declaração em contrário, pertencendo em comum aos associados.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).- Pertencem ao patrimônio social todos os lucros, obtidos pelo sócio, na indústria que se obrigou a exercer em benefício da sociedade.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).- Cada sócio indenizará a sociedade dos prejuízos, que esta sofrer por culpa dele, e não poderá compensá-los com os proveitos, que lhe houver granjeado.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
- Se o contrato não declarar a parte de cada sócio nos lucros e perdas, entender-se-á proporcionada, quanto aos sócios de capital, à soma com que entraram. Em relação aos sócios de indústria, guardar-se-á o disposto no CCB/1916, art. 1.409, parágrafo único.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
- O sócio preposto à administração pode exigir da sociedade, além do que por conta dela despender, a importância das obrigações em boa-fé contraídas na gerência dos negócios sociais e o valor dos prejuízos, que ela lhe causar.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).- O sócio investido na administração por texto expresso do contrato pode praticar, independentemente dos outros, todos os atos, que não excederem os limites normais dela, uma vez que proceda sem dolo.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).§ 1º - Os poderes, que exercer, serão irrevogáveis durante o prazo estabelecido, salvo causa legítima superveniente.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).§ 2º - Se foram conferidos, porém, depois do contrato, serão revogáveis como os de simples mandato.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).§ 3º - Também serão revogáveis, em qualquer tempo, os dos diretores ou administradores de sociedade de qualquer espécie, ainda que nomeados nos respectivos contratos, ou estatutos, se não forem sócios.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
- Se a administração se incumbir a dois ou mais sócios, não se lhes discriminando as funções, nem declarando que só funcionarão conjuntamente, cada um de per si poderá praticar todos os atos, que na administração couberem.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).- Estipulando-se que um dos administradores nada possa fazer sem os outros, entende-se, a não haver convenção posterior, obrigatório o concurso de todos, ainda ausentes, ou impossibilitados, na ocasião, de prestá-lo, salvo nos casos urgentes, em que a omissão, ou tardança, das medidas pudesse ocasionar dano irreparável, ou grave.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).- Em falta de estipulações explícitas quanto à gerência social:
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).I - presume-se que cada sócio tem o direito de administrar, e válido é o que fizer, ainda em relação aos associados que não consentiram, podendo, porém, qualquer destes opor-se, antes de levado o ato a efeito;
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).II - cada sócio pode servir-se das coisas pertencentes à sociedade, contanto que lhes dê o seu destino, não as utilize contra o interesse social, nem tolha aos outros, aproveitá-las nos limites do seu direito;
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).III - cada sócio pode obrigar os outros a contribuir com ele para as despesas necessárias à conservação dos bens sociais;
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).IV - nenhum sócio, ainda que lhe pareça vantajoso, pode, sem consentimento dos outros, fazer alteração nos imóveis da sociedade.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).- O sócio que não tiver a administração da sociedade não poderá obrigar os bens sociais.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).- Para associar um estranho ao seu quinhão social, não necessita o sócio do concurso dos outros; mas não pode, sem aquiescência deles, associá-lo à sociedade.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).- O sócio que recebeu por inteiro a sua parte em uma dívida ativa da sociedade, será obrigado a conferi-la, se, por insolvência do devedor, a sociedade não puder acabar de cobrá-la.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).- Se as coisas, cujo uso e gozo exclusivamente constituírem a entrada do sócio, não forem fungíveis, consistindo em corpos certos e determinados, o risco, que correrem, será por conta dos respectivos donos.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
§ 1º - Se, porém, forem fungíveis, ou se, ainda guardadas, se deteriorarem, se forem destinadas a circular no comércio, ou se forem transferidas à sociedade por um valor determinado e constante de inventário ou balanço autênticos, por conta da sociedade correrão os riscos, a que estiverem expostas.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).§ 2º - Perecendo a coisa de importância determinada nos termos do parágrafo antecedente, última parte, o dono só lhe poderá exigir o valor constante do inventário, ou balanço.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).- Os sócios tem direito à indenização de perdas e danos, que sofrerem em seus bens por motivo dos negócios sociais.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).- Havendo comunicação de lucros ilícitos, cada um dos sócios terá de repor o que recebeu do sócio delinqüente, se este for condenado à restituição.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).- O sócio que recebeu de outro lucros ilícitos, conhecendo ou devendo conhecer-lhes a procedência, incorre em cumplicidade, e fica obrigado solidariamente a restituir.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).- Todos os sócios têm direito de votar nas assembléias gerais, onde, salvo estipulação em contrário, sempre se deliberará por maioria de votos.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).- São dívidas da sociedade as obrigações contraídas conjuntamente por todos os sócios, ou por algum deles no exercício do mandato social.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).- Se o cabedal social não cobrir as dívidas da sociedade, por elas responderão os associados, na proporção em que houverem de participar nas perdas sociais.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).Parágrafo único - Se um dos sócios for insolvente, sua parte na dívida será na mesma razão distribuída entre os outros.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).- Os devedores da sociedade não se desobrigam pagando a um sócio não autorizado para receber.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).- Os sócios não são solidariamente obrigados pelas dívidas sociais, nem os atos de um, não autorizado, obrigam os outros, salvo redundando em proveito da sociedade.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).- Dissolve-se a sociedade:
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).I - pelo implemento da condição, a que foi subordinada a sua durabilidade, ou pelo vencimento do prazo estabelecido no contrato;
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).II - pela extinção do capital social, ou seu desfalque em quantidade tamanha que a impossibilite de continuar;
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
III - pela consecução do fim social, ou pela verificação de sua inexeqüibilidade;
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).IV - pela falência, incapacidade, ou morte de um dos sócios;
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).V - pela renúncia de qualquer deles, se a sociedade for de prazo indeterminado (CCB/1916, art. 1.404);
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).VI - pelo consenso unânime dos associados.
Parágrafo único - Os ns. II, IV e V não se aplicam às sociedades de fins não econômicos.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).- A prorrogação do prazo social só se prova por escrito, nas mesmas condições do contrato que o fixou (CCB/1916, art. 1.364 e CCB/1916, art. 1.366).
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).- Se a sociedade se prorrogar depois de vencido o prazo do contrato, entender-se-á que se constituiu de novo; se dentro no prazo, ter-se-á por continuação da anterior.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).- É lícito estipular que, morto um dos sócios, continue a sociedade com os herdeiros, ou só com os associados sobrevivos. Neste segundo caso, o herdeiro do falecido terá direito à partilha do que houver, quando ele faleceu, mas não participará nos lucros e perdas ulteriores, que não forem conseqüência direta de atos anteriores ao falecimento.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).- Se o contrato estipular que a sociedade continue com o herdeiro do sócio falecido, cumprir-se-á a estipulação, toda vez que se possa; mas, sendo menor o herdeiro, será dissolvido, em relação a ele, o vínculo social, caso o juiz o determine.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).- A renúncia de um dos sócios só dissolve a sociedade (CCB/1916, art. 1.399, V), quando feita de boa-fé, em tempo oportuno, e notificada aos sócios 2 (dois) meses antes.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).- A renúncia é de má-fé, quando o sócio renunciante pretende apropriar-se exclusivamente dos benefícios que os sócios tinham em mente colher em comum; e haver-se-á por inoportuna, se as coisas não estiverem no seu estado integral, ou se a sociedade puder ser prejudicada com a dissolução nesse momento.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).- No primeiro caso do artigo antecedente, os demais sócios têm o direito de excluir desde logo o sócio de má-fé, salvas as suas quotas na vantagem esperada. No segundo, a sociedade pode continuar, apesar da oposição do renunciante, até à época do primeiro balanço ordinário, ou até a conclusão do negócio pendente.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).- Subsiste, ainda após a dissolução da sociedade, a responsabilidade social para com terceiros, pelas dívidas que houver contraído. Não se tendo estipulado a responsabilidade solidária dos sócios para com terceiros, a dívida será distribuída por aqueles, em partes proporcionais às suas entradas.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).- Quando a sociedade tiver a duração prefixa, nenhum sócio lhe poderá exigir a dissolução, antes de expirar o prazo social, se não provar algum dos casos do CCB/1916, art. 1.399, I a IV.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).- São aplicáveis à partilha entre os sócios as regras da partilha entre herdeiros (CCB/1916, art. 1.772 e segs.)
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).Parágrafo único - O sócio de indústria, porém, só terá direito a participar dos lucros da sociedade, sem responsabilidade nas suas perdas, salvo se o contrário se estipulou no contrato. Se este não declarar a parte dos lucros, entender-se-á que ela é proporcional à menor das entradas.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
- Dá-se a parceria agrícola, quando uma pessoa cede um prédio rústico a outra, para ser por esta cultivado, repartindo-se os frutos entre as duas, na proporção que estipularem.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).- O parceiro incumbido da cultura não responderá pelos encargos do prédio, se os não assumir.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).- Os riscos de caso fortuito, ou força maior, correrão em comum contra o proprietário e o parceiro.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).- A parceria não passa aos herdeiros dos contraentes, exceto se estes deixarem adiantados os trabalhos de cultura, caso em que durará, quanto baste, para se ultimar a colheita.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).- Aplicam-se a este contrato as regras da locação de prédios rústicos, em tudo o que nesta Seção não se achar regulado.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).- A parceria subsiste, quando o prédio se aliena, ficando o adquirente sub-rogado nos direitos e obrigações do alienante.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).- Dá-se a parceria pecuária, quando se entregam animais a alguém para os pastorear, tratar e criar, mediante um quota nos lucros produzidos.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).- Constituem objeto de partilha as crias dos animais e os seus produtos, como peles, crinas, lãs e leite.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).- O parceiro proprietário substituíra por outros, no caso de evicção, os animais evictos.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).- Salvo convenção em contrário, o parceiro proprietário sofrerá os prejuízos resultantes do caso fortuito, ou força maior.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).- Ao proprietário caberá o proveito, que se obtenha dos animais mortos, pertencentes ao capital.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).- Salvo cláusula em contrário, nenhum parceiro, sem licença do outro, poderá dispor do gado.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).- As despesas com o tratamento e criação dos animais, não havendo acordo em contrário, correrão por conta do parceiro tratador e criador.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).- Aplicam-se a este contrato as regras do de sociedade, no que não estiver regulado por convenção das partes, e, na falta, pelo disposto nesta Seção.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).- Mediante ato entre vivos, ou de última vontade, e título oneroso, ou gratuito, pode constituir-se, por tempo determinado, em benefício próprio ou alheio, uma renda ou prestação periódica, entregando-se certo capital, em imóveis ou dinheiro, a pessoa que se obrigue a satisfazê-la.
CCB/2002, art. 803, e 804 (dispositivo equivalente).- É nula a constituição de renda em favor de pessoa já falecida, ou que, dentro nos 30 (trinta) dias seguintes, vier a falecer de moléstia que já sofria, quando foi celebrado o contrato.
CCB/2002, art. 808 (dispositivo equivalente).- Os bens dados em compensação da renda caem, desde a tradição, no domínio da pessoa que por aquela se obrigou.
CCB/2002, art. 809 (dispositivo equivalente).- Se o rendeiro, ou censuário, deixar de cumprir a obrigação estipulada, poderá o credor da renda acioná-lo, assim para que lhe pague as prestações atrasadas, como para que lhe dê garantias das futuras, sob pena de rescisão do contrato.
CCB/2002, art. 810 (dispositivo equivalente).- O credor adquire o direito à renda dia a dia, se a prestação não houver de ser paga adiantada, no começo de cada um dos períodos prefixos.
CCB/2002, art. 811 (dispositivo equivalente).- Quando a renda for constituída em benefício de duas ou mais pessoas, sem determinação da parte de cada uma, entende-se que os seus direitos são iguais; e, salvo estipulação diversa, não adquirirão os sobrevivos direito à parte dos que morreram.
CCB/2002, art. 812 (dispositivo equivalente).- A renda constituída por título gratuito pode, por ato do instituidor, ficar isenta de todas as execuções pendentes e futuras. Esta isenção existe de pleno direito em favor dos montepios e pensões alimentícias.
CCB/2002, art. 813, caput e parágrafo único (Dispositivo equivalente).- A renda vinculada a um imóvel constitui direito real, de acordo com o estabelecido nos arts. 749 a 754. [[CCB/1916, art. 749. CCB/1916, art. 750. CCB/1916, art. 751. CCB/1916, art. 752. CCB/1916, art. 753. CCB/1916, art. 754.]]
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).- Considera-se contrato de seguro aquele pelo qual uma das partes se obriga para com a outra, mediante a paga de um prêmio, a indenizá-la do prejuízo resultante de riscos futuros, previstos no contrato.
CCB/2002, art. 757, caput (dispositivo equivalente).Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
- Este contrato não obriga antes de reduzido a escrito, e considera-se perfeito desde que o segurador remete a apólice ao segurado, ou faz nos livros o lançamento usual da operação.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).- A apólice consignará os riscos assumidos, o valor do objeto seguro, o prêmio devido ou pago pelo segurado e quaisquer outras estipulações, que no contrato se firmarem.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).- As diferentes espécies de seguro previstas neste Código serão reguladas pelas cláusulas das respectivas apólices, que não contrariarem disposições legais.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).- Nulo será este contrato, quando o risco, de que se ocupa, se filiar a atos ilícitos do segurado, do beneficiado pelo seguro, ou dos representantes e prepostos, quer de um, quer do outro.
CCB/2002, art. 762 (dispositivo equivalente).- Não se pode segurar uma coisa por mais do que valha, nem pelo seu todo mais de uma vez. É, todavia, lícito ao segurado acautelar, mediante novo seguro, o risco de falência ou insolvência do segurador (CCB/1916, art. 1.439).
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).- Se o valor do seguro exceder ao da coisa, o segurador poderá, ainda depois de entregue a apólice, exigir a sua redução ao valor real, restituindo ao segurado o excesso do prêmio; e, provando que o segurado obrou de má-fé, terá direito a anular o seguro, sem restituição do prêmio, nem prejuízo da ação penal que no caso couber.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).- Salvo o disposto no CCB/1916, art. 1.437, o segundo seguro da coisa já segura pelo mesmo risco e no seu valor integral pode ser anulado por qualquer das partes. O segundo segurador que ignorava o primeiro contrato pode, sem restituir o prêmio recebido, recusar o pagamento do objeto seguro, ou recobrar o que por ele pagou, na parte excedente ao seu valor real, ainda que não tenha reclamado contra o contrato antes do sinistro.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).- A vida e as faculdades humanas também se podem estimar como objeto segurável, e segurar, no valor ajustado, contra os riscos possíveis, como o de morte involuntária, inabilitação para trabalhar, ou outros semelhantes.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).Parágrafo único - Considera-se morte voluntária a recebida em duelo, bem como o suicídio premeditado por pessoa em seu juízo.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).- No caso do seguro sobre a vida, é livre às partes fixar o valor respectivo e fazer mais de um seguro, no mesmo ou em diversos valores, sem prejuízo dos antecedentes.
CCB/2002, art. 789 (dispositivo equivalente).- É também livre às partes fixar entre si a taxa do prêmio. Todavia, o seguro feito em sociedade ou companhia, que tenha tabela de prêmios, se presume de conformidade com ela proposto e aceito.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).- O segurado e o segurador são obrigados a guardar no contrato a mais estrita boa-fé e veracidade, assim a respeito do objeto, como das circunstâncias e declarações a ele concernentes.
CCB/2002, art. 765 (dispositivo equivalente).- Se o segurado não fizer declarações verdadeiras e completas, omitindo circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, perderá o direito ao valor do seguro, e pagará o prêmio vencido.
CCB/2002, art. 766, caput (dispositivo equivalente).- Quando o segurado contrata o seguro mediante procurador, também este se faz responsável ao segurador pelas inexatidões, ou lacunas, que possam influir no contrato.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).- O segurador, que, ao tempo do contrato, sabe estar passado o risco, de que o segurado se pretende cobrir, e, não obstante, expede a apólice, pagará em dobro o prêmio estipulado.
CCB/2002, art. 773 (dispositivo equivalente).- As apólices podem ser nominativas, à ordem ou ao portador. As de seguro sobre a vida não podem ser ao portador.
CCB/2002, art. 760, caput e parágrafo único (dispositivo equivalente).Parágrafo único - As apólices nominativas mencionarão o nome do segurador, o do segurado e o do seu representante, se o houver, ou o do terceiro, em cujo nome se faz o seguro.
CCB/2002, art. 760, caput (dispositivo equivalente).Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
- A apólice declarará também o começo e o fim dos riscos por ano, mês, dia e hora.
CCB/2002, art. 760, caput (dispositivo equivalente).§ 1º - Em falta de estipulação precisa, contar-se-á o prazo de conformidade com o CCB/1916, art. 125.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).§ 2º - A respeito de coisas que se destinem a transporte de um para outro ponto, os riscos principiarão a correr, desde que sejam recebidas no primeiro lugar, e terminarão quando entregues ao destinatário, no segundo.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).- Salvo convenção em contrário, no ato de receber a apólice pagará o segurado o prêmio, que estipulou.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).- O segurado presume-se obrigado a pagar os juros legais do prêmio atrasado, independentemente de interpelação do segurador, se a apólice ou os estatutos não estabelecerem maior taxa.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).- Se o segurado vier a falir, ou for declarado interdito, estando em atraso nos prêmios, ou se atrasar após a interdição, ou a falência, ficará o segurador isento da responsabilidade pelos riscos, se a massa, ou o representante do interdito, não pagar antes os prêmios atrasados.
CCB/2002, art. 763 (dispositivo equivalente).- O fato de se não ter verificado o risco, em previsão do qual se fez o seguro, não exime o segurado de pagar o prêmio, que se estipulou, observadas as disposições especiais do direito marítimo sobre o estorno.
CCB/2002, art. 764 (dispositivo equivalente).Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
- Embora se hajam agravado os riscos, além do que era possível antever no contrato, nem por isso, a não haver nele cláusula expressa, terá direito o segurador a aumento do prêmio.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).- Enquanto vigorar o contrato, o segurado abster-se-á de tudo quanto possa aumentar os riscos, ou seja, contrário aos termos do estipulado, sob pena de perder o direito ao seguro.
CCB/2002, art. 768 (dispositivo equivalente).- Sob a mesma pena do artigo antecedente, comunicará o segurado ao segurador todo incidente, que de qualquer modo possa agravar o risco.
CCB/2002, art. 769 (dispositivo equivalente).- No aplicar a pena do CCB/1916, art. 1.454, procederá o juiz com eqüidade, atentando nas circunstâncias reais, e não em probabilidades infundadas, quanto à agravação dos riscos.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).- Verificado o sinistro, o segurado, logo que o saiba, comunicá-lo-á ao segurador.
CCB/2002, art. 771, caput (dispositivo equivalente).Parágrafo único - A omissão injustificada exonera o segurador, se este provar que, oportunamente avisado, lhe teria sido possível evitar, ou atenuar, as conseqüências do sinistro.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).- O segurador é obrigado a pagar em dinheiro o prejuízo resultante do risco assumido e, conforme as circunstâncias, o valor total da coisa segura.
CCB/2002, art. 776 (dispositivo equivalente).- Sempre se presumirá não se ter obrigado o segurador a indenizar prejuízos resultantes de vício intrínseco à coisa segura.
CCB/2002, art. 784, caput (dispositivo equivalente).- Quando a apólice limitar ou particularizar os riscos do seguro, não responderá por outros o segurador.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).- Salvo expressa restrição na apólice, o risco do seguro compreenderá todos os prejuízos resultantes ou conseqüentes, como sejam os estragos ocasionados para evitar o sinistro, minorar o dano, ou salvar a coisa.
CCB/2002, art. 779 (dispositivo equivalente).- Quando ao objeto do contrato se der valor determinado, e o seguro se fizer por este valor, ficará o segurador obrigado, no caso de perda total, a pagar pelo valor ajustado a importância da indenização, sem perder por isso o direito, que lhe asseguram o CCB/1916, art. 1.438 e CCB/1916, art. 1.439.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).- O direito à indenização pode ser transmitido a terceiro como acessório da propriedade, ou de direito real sobre a coisa segura.
CCB/2002, art. 785, caput (dispositivo equivalente).Parágrafo único - Opera-se essa transmissão de pleno direito quanto à coisa hipotecada, ou penhorada, e, fora desses casos, quando a apólice o não vedar.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).- No caso de sinistro, o segurador pode opor ao sucessor ou representante do segurado todos os meios de defesa, que contra este lhe assistiriam.
CCB/2002, art. 767 (dispositivo equivalente).- Se o segurador falir antes de passado o risco, poderá o segurado recusar-lhe o pagamento dos prêmios atrasados, e fazer outro seguro pelo valor integral.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).- Pode ajustar-se o seguro, pondo certo número de segurados em comum entre si o prejuízo, que a qualquer deles advenha, do risco por todos corrido. Em tal caso o conjunto dos segurados constitui a pessoa jurídica, a que pertencem as funções de segurador.
CCB/2002, art. 801, caput (dispositivo equivalente).- Nesta forma de seguro, em lugar do prêmio, os segurados contribuem com as quotas necessárias para ocorrer às despesas da administração e aos prejuízos verificados. Sendo omissos os estatutos, presume-se que a taxa das quotas se determinará segundo as contas do ano.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).- Será permitido também obrigar a prêmios fixos os segurados, ficando, porém, estes adstritos, se a importância daqueles não cobrir a dos riscos verificados, a quotizarem-se pela diferença. Se, pelo contrário, a soma dos prêmios exceder à dos riscos verificados, poderão os associados repartir entre si o excesso em dividendo, se não preferirem criar um fundo de reserva.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).- As entradas suplementares e os dividendos serão proporcionais às quotas de cada associado.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).- As quotas dos sócios serão fixadas conforme o valor dos respectivos seguros, podendo-se também levar em conta riscos diferentes, e estabelecê-los de duas ou mais categorias.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).- O seguro de vida tem por objeto garantir, mediante o prêmio anual que se ajustar, o pagamento de certa soma a determinada ou determinadas pessoas, por morte do segurado, podendo estipular-se igualmente o pagamento dessa soma ao próprio segurado, ou terceiro, se aquele sobreviver ao prazo de seu contrato.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
Parágrafo único - Quando a liquidação só deva operar-se por morte, o prêmio se pode ajustar por prazo limitado ou por toda a vida do segurado, sendo lícito às partes contratantes, durante a vigência do contrato, substituírem, de comum acordo, um plano por outro, feita a indenização de prêmios que a substituição exigir.
CCB/2002, art. 796, caput (dispositivo equivalente).- Pode uma pessoa fazer o seguro sobre a própria vida, ou sobre a de outrem, justificando, porém, neste último caso, o seu interesse pela preservação daquela que segura, sob pena de não valer o seguro, em se provando ser falso o motivo alegado.
CCB/2002, art. 790, caput (dispositivo equivalente).Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
Parágrafo único - Será dispensada a justificação, se o terceiro, cuja vida se quiser segurar, for descendente, ascendente, irmão ou cônjuge do proponente.
CCB/2002, art. 790, parágrafo único (dispositivo equivalente).- Se o seguro não tiver por causa declarada a garantia de alguma obrigação, é lícito ao segurado, em qualquer tempo, substituir o seu beneficiário, e, sendo a apólice emitida à ordem, instituir o beneficiário até por ato de última vontade. Em falta de declaração, neste caso, o seguro será pago aos herdeiros do segurado, sem embargo de quaisquer disposições em contrário dos estatutos da companhia ou associação.
CCB/2002, art. 791, caput e 792, caput (dispositivo equivalente).- Não se pode instituir beneficiário pessoa que for legalmente inibida de receber a doação do segurado.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).- A soma estipulada como benefício não está sujeita às obrigações, ou dívidas do segurado.
CCB/2002, art. 794 (dispositivo equivalente).- É também lícito fazer o seguro de modo que só tenha direito a ele o segurado, se chegar a certa idade, ou for vivo a certo tempo.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).- As dívidas do jogo, ou aposta, não obrigam a pagamento; mas não se pode recobrar a quantia, que voluntariamente se pagou, salvo se foi ganha por dolo, ou se o perdente é menor, ou interdito.
CCB/2002, art. 814, caput (Dispositivo equivalente).Parágrafo único - Aplica-se esta disposição a qualquer contrato que encubra ou envolva reconhecimento, novação ou fiança de dívidas de jogo; mas a nulidade resultante não pode ser oposta ao terceiro de boa-fé.
CCB/2002, art. 814, § 1º (Dispositivo equivalente).- Não se pode exigir reembolso do que se emprestou para jogo, ou aposta, no ato de apostar, ou jogar.
CCB/2002, art. 815 (dispositivo equivalente).- São equiparados ao jogo, submetendo-se, como tais, ao disposto nos artigos antecedentes, os contratos sobre títulos de bolsa, mercadorias ou valores, em que se estipule a liquidação exclusivamente pela diferença entre o preço ajustado e a cotação que eles tiverem, no vencimento do ajuste.
CCB/2002, art. 816 (dispositivo equivalente).- O sorteio, para dirimir questões, ou dividir coisas comuns, considerar-se-á sistema de partilha, ou processo de transação, conforme o caso.
CCB/2002, art. 817 (dispositivo equivalente).- Dá-se o contrato de fiança, quando uma pessoa se obriga por outra, para com seu credor, a satisfazer a obrigação, caso o devedor não a cumpra.
CCB/2002, art. 818 (Dispositivo equivalente).- Se o fiador tiver quem lhe abone a solvência, ao abonador se aplicará o disposto neste Capítulo sobre fiança.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).- A fiança dar-se-á por escrito, e não admite interpretação extensiva.
CCB/2002, art. 819 (Dispositivo equivalente).- Pode-se estipular a fiança, ainda sem consentimento do devedor.
CCB/2002, art. 820 (Dispositivo equivalente).- As dívidas futuras podem ser objeto de fiança; mas o fiador, neste caso, não será demandado senão depois que se fizer certa e líquida a obrigação do principal devedor.
CCB/2002, art. 821 (Dispositivo equivalente).- Não sendo limitada a fiança, compreenderá todos os acessórios da dívida principal, inclusive as despesas judiciais, desde a citação do fiador.
CCB/2002, art. 822 (Dispositivo equivalente).- A fiança pode ser de valor inferior ao da obrigação principal e contraída em condições menos onerosas. Quando exceder o valor da dívida, ou for mais onerosa que ela, não valerá senão até o limite da obrigação afiançada.
CCB/2002, art. 823 (Dispositivo equivalente).- As obrigações nulas não são suscetíveis de fiança, exceto se a nulidade resultar apenas de incapacidade pessoal do devedor.
CCB/2002, art. 824, caput (Dispositivo equivalente).Parágrafo único - Esta exceção não abrange o caso do CCB/1916, art. 1.259.
CCB/2002, art. 824, parágrafo único (Dispositivo equivalente).- Quando alguém houver de dar fiador, o credor não pode ser obrigado a aceitá-lo, se não for pessoa idônea, domiciliada no município, onde tenha de prestar a fiança, e não possua bens suficientes para desempenhar a obrigação.
CCB/2002, art. 825 (Dispositivo equivalente).- Se o fiador se tornar insolvente, ou incapaz, poderá o credor exigir que seja substituído.
CCB/2002, art. 826 (Dispositivo equivalente).- O fiador demandado pelo pagamento da dívida tem direito a exigir, até à contestação da lide, que sejam primeiro excutidos os bens do devedor.
CCB/2002, art. 827, caput (Dispositivo equivalente).Parágrafo único - O fiador, que alegar o benefício de ordem a que se refere este artigo, deve nomear bens do devedor, sitos no mesmo município, livres e desembargados, quantos bastem para solver o débito (CCB/1916, art. 1.504).
CCB/2002, art. 827, parágrafo único (Dispositivo equivalente).- Não aproveita este benefício ao fiador:
CCB/2002, art. 828, caput (Dispositivo equivalente).I - se ele o renunciou expressamente;
CCB/2002, art. 828, I (Dispositivo equivalente).II - se se obrigou como principal pagador, ou devedor solidário;
CCB/2002, art. 828, II (Dispositivo equivalente).III - se o devedor for insolvente, ou falido.
CCB/2002, art. 828, III (Dispositivo equivalente).- A fiança conjuntamente prestada a um só débito por mais de uma pessoa importa o compromisso de solidariedade entre elas, se declaradamente não se reservaram o benefício da divisão.
CCB/2002, art. 829, caput (Dispositivo equivalente).Parágrafo único - Estipulado este benefício, cada fiador responde unicamente pela parte que, em proporção, lhe couber no pagamento.
CCB/2002, art. 829, parágrafo único (Dispositivo equivalente).- Pode também cada fiador taxar, no contrato, a parte da dívida que toma sob sua responsabilidade, e, neste caso, não será obrigado a mais.
CCB/2002, art. 830 (Dispositivo equivalente).- O fiador, que pagar integralmente a dívida, fica sub-rogado nos direitos do credor; mas só poderá demandar a cada um dos outros fiadores pela respectiva quota.
CCB/2002, art. 831, caput (Dispositivo equivalente).Parágrafo único - A parte do fiador insolvente distribuir-se-á pelos outros.
CCB/2002, art. 831, parágrafo único (Dispositivo equivalente).- O devedor responde também ao fiador por todas as perdas e danos que este pagar, e pelos que sofrer em razão da fiança.
CCB/2002, art. 832 (Dispositivo equivalente).- O fiador tem direito aos juros do desembolso pela taxa estipulada na obrigação principal, e, não havendo taxa convencionada, aos juros legais da mora.
CCB/2002, art. 833 (Dispositivo equivalente).- Quando o credor, sem justa causa, demorar a execução iniciada contra o devedor, poderá o fiador, ou o abonador (CCB/1916, art. 1.482), promover-lhe o andamento.
CCB/2002, art. 834 (Dispositivo equivalente).- O fiador, ainda antes de haver pago, pode exigir que o devedor satisfaça a obrigação, ou o exonere da fiança desde que a dívida se torne exigível, ou tenha decorrido o prazo dentro no qual o devedor se obrigou a desonerá-lo.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).- O fiador poderá exonerar-se da fiança que tiver assinado sem limitação de tempo, sempre que lhe convier, ficando, porém, obrigado por todos os efeitos da fiança, anteriores ao ato amigável, ou à sentença que o exonerar.
CCB/2002, art. 835 (Dispositivo equivalente).- A obrigação do fiador passa-lhe aos herdeiros; mas a responsabilidade da fiança se limita ao tempo decorrido até à morte do fiador, e não pode ultrapassar as forças da herança.
CCB/2002, art. 836 (Dispositivo equivalente).- O fiador pode opor ao credor as exceções que lhe forem pessoais, e as extintivas da obrigação que compitam ao devedor principal, se não provierem simplesmente de incapacidade pessoal, salvo o caso do CCB/1916, art. 1.259.
CCB/2002, art. 837 (Dispositivo equivalente).- O fiador, ainda que solidário com o principal devedor (CCB/1916, art. 1.492 e CCB/1916, art. 1.493), ficará desobrigado:
CCB/2002, art. 838, caput (Dispositivo equivalente).I - se, sem consentimento seu, o credor conceder moratória ao devedor;
CCB/2002, art. 838, I (Dispositivo equivalente).II - se, por falta do credor, for impossível a sub-rogação nos seus direitos e preferências;
CCB/2002, art. 838, II (Dispositivo equivalente).III - se o credor, em pagamento da dívida, aceitar amigavelmente do devedor objeto diverso do que este era obrigado a lhe dar, ainda que depois venha a perdê-lo por evicção.
CCB/2002, art. 838, III (Dispositivo equivalente).- Se, feita a nomeação nas condições do CCB/1916, art. 1.491, parágrafo único, o devedor, retardando-se a execução, cair em insolvência, ficará exonerado o fiador, provando que os bens por ele indicados eram, ao tempo da penhora, suficientes para a solução da dívida afiançada.
CCB/2002, art. 839 (Dispositivo equivalente).- O detentor de um título ao portador, quando dele autorizado a dispor, pode reclamar do respectivo subscritor ou emissor a prestação devida. O subscritor, ou emissor, porém, exonera-se, pagando a qualquer detentor, esteja ou não autorizado a dispor do título.
CCB/2002, art. 905, caput (Dispositivo equivalente).- A obrigação do emissor subsiste, ainda que o título tenha entrado em circulação contra a sua vontade.
CCB/2002, art. 905, parágrafo único (Dispositivo equivalente).- Ao portador de boa-fé, o subscritor, ou o emissor não poderá opor outra defesa, além da que assente em nulidade interna ou externa do título, ou em direito pessoal ao emissor, ou subscritor, contra o portador.
CCB/2002, art. 906 (Dispositivo equivalente).- O subscritor, ou emissor, não será obrigado a pagar senão à vista do título, salvo se este for declarado nulo.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).- A pessoa, injustamente desapossada de títulos ao portador, só mediante intervenção judicial poderá impedir que ao ilegítimo detentor se pague a importância do capital, ou seu interesse.
CCB/2002, art. 909, caput (Dispositivo equivalente).Parágrafo único - Se, citado o detentor desses títulos, não forem apresentados em 3 (três) anos dessa data, poderá o juiz declará-los caducos, ordenando ao devedor que lavre outros, em substituição ao reclamado.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).- Se o título, com o nome do credor, trouxer a cláusula de poder ser paga a prestação ao portador, embolsando a este, o devedor exonerar-se-á validamente; mas poderá exigir dele que justifique o seu direito, ou preste caução. Aquele cujo nome se acha inscrito no título, presume-se dono, e pode reivindicá-lo de quem quer que injustamente o detenha.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
- É nulo o título, em que o signatário, ou emissor, se obrigue, sem autorização de lei federal, a pagar ao portador quantia certa em dinheiro.
CCB/2002, art. 907 (Dispositivo equivalente).Parágrafo único - Esta disposição não se aplica às obrigações emitidas pelos Estados ou pelos Municípios, as quais continuarão a ser regidas por lei especial.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).- Aquele que, por anúncios públicos, se comprometer a recompensar, ou gratificar, a quem preencha certa condição, ou desempenhe certo serviço, contrai obrigação de fazer o prometido.
CCB/2002, art. 854 (Dispositivo equivalente).- Quem quer que, nos termos do artigo antecedente, fizer o dito serviço, ou satisfizer a dita condição, ainda que não pelo interesse da promessa, poderá exigir a recompensa estipulada.
CCB/2002, art. 855 (Dispositivo equivalente).- Antes de prestado o serviço, ou preenchida a condição, pode o promitente revogar a promessa, contanto que o faça com a mesma publicidade. Se, porém, houver assinado prazo à execução da tarefa, entender-se-á que renuncia o arbítrio de retirar, durante ele, a oferta.
CCB/2002, art. 856 (Dispositivo equivalente).- Se o ato contemplado na promessa for praticado por mais de um indivíduo, terá direito à recompensa o que primeiro o executou.
CCB/2002, art. 857 (Dispositivo equivalente).§ 1º - Sendo simultânea a execução, a cada um tocará quinhão igual na recompensa.
CCB/2002, art. 858 (Dispositivo equivalente).§ 2º - Se essa não for divisível, conferir-se-á por sorteio.
CCB/2002, art. 857 (Dispositivo equivalente).- Nos concursos que se abrirem com promessa pública de recompensa, é condição essencial, para valerem, a fixação de um prazo, observadas também as disposições dos parágrafos seguintes:
CCB/2002, art. 859, caput (Dispositivo equivalente).§ 1º - A decisão da pessoa nomeada, nos anúncios, como juiz, obriga os interessados.
CCB/2002, art. 859, § 1º (Dispositivo equivalente).§ 2º - Em falta de pessoa designada julgar o mérito dos trabalhos, que se apresentarem, entender-se-á que o promitente se reservou essa função.
CCB/2002, art. 859, § 2º (Dispositivo equivalente).§ 3º - Se os trabalhos tiverem mérito igual, proceder-se-á de acordo com o artigo antecedente.
CCB/2002, art. 859, § 3º (Dispositivo equivalente).- As obras premiadas, nos concursos de que trata o artigo anterior, só ficarão pertencendo ao promitente, se tal cláusula estipular na publicação da promessa.
CCB/2002, art. 860 (Dispositivo equivalente).- Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se tiver mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação.
CCB/2002, art. 942, caput (Dispositivo equivalente).Parágrafo único - São solidariamente responsáveis com os autores, os cúmplices e as pessoas designadas no art. 1.521.
CCB/2002, art. 942, parágrafo único (Dispositivo equivalente).- Se o dono da coisa, no caso do CCB/1916, art. 160, II, não for culpado do perigo, assistir-lhe-á direito à indenização do prejuízo, que sofreu.
CCB/2002, art. 929 (Dispositivo equivalente).- Se o perigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este ficará com ação regressiva, no caso do CCB/1916, art. 160, II, o autor do dano, para haver a importância, que tiver ressarcido ao dono da coisa.
CCB/2002, art. 930, caput (Dispositivo equivalente).Parágrafo único - A mesma ação competirá contra aquele em defesa de quem se danificou a coisa (CCB/1916, art. 160, I).
CCB/2002, art. 930, parágrafo único (Dispositivo equivalente).- São também responsáveis pela reparação civil:
CCB/2002, art. 932, caput (dispositivo equivalente).I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob seu poder e em sua companhia;
CCB/2002, art. 932, I (dispositivo equivalente).II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;
CCB/2002, art. 932, II (dispositivo equivalente).III - o patrão, amo ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou por ocasião dele (CCB/1916, art. 1.522);
CCB/2002, art. 932, III (dispositivo equivalente).IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos, onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;
CCB/2002, art. 932, IV (dispositivo equivalente).V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até à concorrente quantia.
CCB/2002, art. 932, V (dispositivo equivalente).- A responsabilidade estabelecida no artigo antecedente, III, abrange as pessoas jurídicas, que exercerem exploração industrial.
Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
Sem dispositivo equivalente no CCB/2002.- Excetuadas as do CCB/1916, art. 1.521, V, só serão responsáveis as pessoas enumeradas nesse e no CCB/1916, art. 1.522, provando-se que elas concorreram para o dano por culpa, ou negligência de sua parte.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).- O que ressarcir o dano causado por outrem, se este não for descendente seu, pode reaver, daquele por quem pagou, o que houver pago.
CCB/2002, art. 934 (Dispositivo equivalente).- A responsabilidade civil é independente da criminal; não se poderá, porém, questionar mais sobre a existência do fato, ou quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no crime.
CCB/2002, art. 935 (dispositivo equivalente).CPP, art. 63, e ss (Ação civil).
- O direito de exigir reparação, e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança, exceto nos casos que este Código excluir.
CCB/2002, art. 943 (Dispositivo equivalente).- O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar:
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).I - que o guardava e vigiava com cuidado preciso;
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).II - que o animal foi provocado por outro;
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).III - que houve imprudência do ofendido;
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).IV - que o fato resultou de caso fortuito, ou força maior.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).- O dono do edifício ou construção responde pelos danos que resultarem de sua ruína, se esta provier da falta de reparos, cuja necessidade fosse manifesta.
CCB/2002, art. 937 (Dispositivo equivalente).- Aquele que habitar uma casa, ou parte dela, responde pelo dano proveniente das coisas que dela caírem ou forem lançadas em lugar indevido.
CCB/2002, art. 938 (Dispositivo equivalente).- O credor que demandar o devedor antes de vencida a dívida, fora dos casos em que a lei o permita, ficará obrigado a esperar o tempo que faltava para o vencimento, a descontar os juros correspondentes, embora estipulados, e a pagar as custas em dobro.
CCB/2002, art. 939 (Dispositivo equivalente).- Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas, ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se, por lhe estar prescrito o direito, decair da ação.
CCB/2002, art. 940 (Dispositivo equivalente).Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
- Não se aplicarão as penas do CCB/1916, art. 1.530 e CCB/1916, art. 1.531, quando o autor desistir da ação antes de contestada a lide.
CCB/2002, art. 941 (Dispositivo equivalente).- Considera-se líquida a obrigação certa, quanto à sua existência, e determinada, quanto ao seu objeto.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).- Se o devedor não puder cumprir a prestação na espécie ajustada, substituir-se-á pelo seu valor, em moeda corrente, no lugar onde se execute a obrigação.
CCB/2002, art. 947 (Dispositivo equivalente).- À execução judicial das obrigações de fazer, ou não fazer, e, em geral, à indenização de perdas e danos, precederá a liquidação do valor respectivo, toda vez que o não fixe a lei, ou a convenção das partes.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).- Para liquidar a importância de uma prestação não cumprida, que tenha valor oficial no lugar da execução, tomar-se-á o meio-termo do preço, ou da taxa, entre a data do vencimento e a do pagamento, adicionando-lhe os juros da mora.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).§ 1º - Nos demais casos far-se-á a liquidação por arbitramento.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).§ 2º - Contam-se os juros da mora, nas obrigações ilíquidas, desde a citação inicial.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).- A indenização, no caso de homicídio, consiste:
CCB/2002, art. 948, caput (Dispositivo equivalente).I - no pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família;
CCB/2002, art. 948, I (Dispositivo equivalente).II - na prestação de alimentos às pessoas a quem o defunto os devia.
CCB/2002, art. 948, II (Dispositivo equivalente).- No caso de ferimento ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até o fim da convalescença, além de lhe pagar a importância da multa no grau médio da pena criminal correspondente.
CCB/2002, art. 949, caput (Dispositivo equivalente).Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
§ 1º - Esta soma será duplicada, se do ferimento resultar aleijão ou deformidade.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).§ 2º - Se o ofendido, aleijado ou deformado, for mulher solteira ou viúva, ainda capaz de casar, a indenização consistirá em dotá-la, segundo as posses do ofensor, as circunstâncias do ofendido e a gravidade do defeito.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).- Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua o valor do trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até o fim da convalescença, incluirá uma pensão correspondente à importância do trabalho, para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.
CCB/2002, art. 950, caput (Dispositivo equivalente).- As disposições precedentes aplicam-se ainda ao caso em que a morte, ou lesão, resulte de ato considerado crime justificável, se não foi perpetrado pelo ofensor em repulsa de agressão do ofendido.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).- Havendo usurpação ou esbulho do alheio, a indenização consistirá em se restituir a coisa, mais o valor das suas deteriorações, ou, faltando ela, em se embolsar o seu equivalente ao prejudicado (CCB/1916, art. 1.543).
CCB/2002, art. 952, caput (Dispositivo equivalente).- Se a coisa estiver em poder de terceiro, este será obrigado a entregá-la, correndo a indenização pelos bens do delinqüente.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).- Para se restituir o equivalente, quando não exista a própria coisa (CCB/1916, art. 1.541), estimar-se-á ela pelo seu preço ordinário e pelo de afeição, contanto que este não se avantaje àquele.
CCB/2002, art. 952, parágrafo único (Dispositivo equivalente).- Além dos juros ordinários, contados proporcionalmente ao valor do dano, e desde o tempo do crime, a satisfação compreende os juros compostos.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).- Os médicos, cirurgiões, farmacêuticos, parteiras e dentistas são obrigados a satisfazer o dano, sempre que da imprudência, negligência, ou imperícia, em atos profissionais, resultar morte, inabilitação de servir, ou ferimento.
CCB/2002, art. 951 (Dispositivo equivalente).- O farmacêutico responde solidariamente pelos erros e enganos do seu preposto.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).- A indenização por injúria ou calúnia consistirá na reparação do dano que delas resulte ao ofendido.
CCB/2002, art. 953, caput (Dispositivo equivalente).Parágrafo único - Se este não puder provar prejuízo material, pagar-lhe-á o ofensor o dobro da multa no grau máximo da pena criminal respectiva (CCB/1916, art. 1.550).
CCB/2002, art. 953, parágrafo único (Dispositivo equivalente).- A mulher agravada em sua honra tem direito a exigir do ofensor, se este não puder ou não quiser reparar o mal pelo casamento, um dote correspondente à sua própria condição e estado:
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
I - se, virgem e menor, for deflorada.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).II - se, mulher honesta, for violentada, ou aterrada por ameaças.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).III - se for seduzida com promessas de casamento.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).IV - se for raptada.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).- Nos demais crimes de violência sexual, ou ultraje ao pudor, arbitrar-se-á judicialmente a indenização.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).- A indenização por ofensa à liberdade pessoal consistirá no pagamento das perdas e danos que sobrevierem ao ofendido, e no de uma soma calculada nos termos do parágrafo único do CCB/1916, art. 1.547.
CCB/2002, art. 954, caput (Dispositivo equivalente).- Consideram-se ofensivos da liberdade pessoal (CCB/1916, art. 1.550):
CCB/2002, art. 954, parágrafo único (Dispositivo equivalente).I - o cárcere privado;
CCB/2002, art. 954, parágrafo único, I (Dispositivo equivalente).II - a prisão por queixa ou denúncia falsa e de má-fé;
CCB/2002, art. 954, parágrafo único, II (Dispositivo equivalente).III - a prisão ilegal (CCB/1916, art. 1.552).
CCB/2002, art. 954, parágrafo único, III (Dispositivo equivalente).- No caso do artigo antecedente, no III, só a autoridade, que ordenou a prisão, é obrigada a ressarcir o dano.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).- Nos casos não previstos neste Capítulo, se fixará por arbitramento a indenização.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).- Procede-se ao concurso de credores, toda vez que as dívidas excedam à importância dos bens do devedor.
CCB/2002, art. 955 (Dispositivo equivalente).- A discussão entre os credores pode versar, quer sobre a preferência entre eles disputada, quer sobre a nulidade, simulação, fraude, ou falsidade das dívidas e contratos.
CCB/2002, art. 966 (Dispositivo equivalente).- Não havendo título legal à preferência terão os credores igual direito sobre os bens do devedor comum.
CCB/2002, art. 957 (Dispositivo equivalente).- Os títulos legais de preferência são os privilégios e os direitos reais.
CCB/2002, art. 958 (Dispositivo equivalente).- Conservam seus respectivos direitos os credores, hipotecários ou privilegiados:
CCB/2002, art. 959, caput (Dispositivo equivalente).I - sobre o preço do seguro da coisa gravada como hipoteca ou privilégio, ou sobre a indenização devida havendo responsável pela perda ou danificação da coisa;
CCB/2002, art. 959, I (Dispositivo equivalente).II - sobre o valor da indenização, se a coisa obrigada a hipoteca ou privilégio for desapropriada, ou submetida a servidão legal.
CCB/2002, art. 959, II (Dispositivo equivalente).- Nesses casos, o devedor do preço do seguro, ou da indenização, se exonera pagando sem oposição dos credores hipotecários ou privilegiados.
CCB/2002, art. 960 (Dispositivo equivalente).- O crédito real prefere ao pessoal de qualquer espécie, salvo a exceção estabelecida no parágrafo único do CCB/1916, art. 759; o crédito pessoal privilegiado, ao simples, e o privilégio especial, ao geral.
CCB/2002, art. 961 (Dispositivo equivalente).- A preferência resultante de hipoteca, penhor e mais direitos reais (CCB/1916, art. 674), determinar-se-á de conformidade com o disposto no livro antecedente.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).- Quando concorrerem aos mesmos bens, e por título igual, dois ou mais credores da mesma classe, especialmente privilegiados, haverá entre eles rateio, proporcional ao valor dos respectivos créditos, se o produto não bastar para o pagamento integral de todos.
CCB/2002, art. 962 (Dispositivo equivalente).Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
- Os privilégios - excetuado o de que trata o parágrafo único do CCB/1916, art. 759. se referem somente:
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).I - aos bens móveis do devedor, não sujeitos a direito real de outrem;
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).II - aos imóveis não hipotecados;
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).III - ao saldo do preço dos bens sujeitos a penhor ou hipoteca, depois de pagos os respectivos credores;
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).IV - ao valor do seguro e da desapropriação.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).- Do preço do imóvel hipotecado, porém, serão deduzidas as custas judiciais de sua execução, bem como as despesas de conservação com ele feitas por terceiro, mediante consenso do devedor e do credor, depois de constituída a hipoteca.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).- O privilégio especial só compreende os bens sujeitos, por expressa disposição de lei, ao pagamento do crédito, que ele favorece; e o geral, todos os bens não sujeitos a crédito real, nem a privilégio especial.
CCB/2002, art. 963 (Dispositivo equivalente).- Tem privilégio especial:
CCB/2002, art. 964, caput (Dispositivo equivalente).I - sobre a coisa arrecadada e liquidada, o credor de custas e despesas judiciais feitas com a arrecadação e liquidação;
CCB/2002, art. 964, I (Dispositivo equivalente).II - sobre a coisa salvada, o credor por despesas de salvamento;
CCB/2002, art. 964, II (Dispositivo equivalente).III - sobre a coisa beneficiada, o credor por benfeitorias necessárias ou úteis;
CCB/2002, art. 964, III (Dispositivo equivalente).IV - sobre os prédios rústicos ou urbanos, fábricas, oficinas, ou quaisquer outras construções, o credor de materiais, dinheiro, ou serviços para a sua edificação, reconstrução, ou melhoramento;
CCB/2002, art. 964, IV (Dispositivo equivalente).V - sobre os frutos agrícolas, o credor por sementes, instrumentos e serviços à cultura, ou à colheita;
CCB/2002, art. 964, V (Dispositivo equivalente).Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
VI - sobre as alfaias e utensílios de uso doméstico, nos prédios rústicos ou urbanos, o credor de alugueres, quanto às prestações do ano corrente e do anterior;
CCB/2002, art. 964, VI (Dispositivo equivalente).Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
VII - sobre os exemplares da obra existente na massa do editor, o autor dela, ou seus legítimos representantes, pelo crédito fundado contra aquele no contrato de edição;
CCB/2002, art. 964, VII (Dispositivo equivalente).VIII - sobre o produto da colheita, para a qual houver concorrido com o seu trabalho, e precipuamente a quaisquer outros créditos, o trabalhador agrícola, quanto à dívida dos seus salários (CCB/1916, art. 759, parágrafo único).
CCB/2002, art. 964, VIII (Dispositivo equivalente).Inc. VIII acrescentado pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
- Cessa o privilégio estabelecido no artigo antecedente, V, desde que os frutos são reduzidos a outra espécie, ou vendidos depois de recolhidos.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).- Havendo, a um tempo, credores com direito ao privilégio do CCB/1916, art. 1.566, III, e ao desse artigo, no IV, aplicar-se-lhe-á o disposto no CCB/1916, art. 1.562.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).- Gozam de privilégio geral, na ordem seguinte, sobre os bens do devedor:
CCB/2002, art. 965, caput (Dispositivo equivalente).I - o crédito por despesas do seu funeral, feito sem pompa, segundo a condição do finado e o costume do lugar;
CCB/2002, art. 965, I (Dispositivo equivalente).II - o crédito por custas judiciais, ou por despesas com a arrecadação e liquidação da massa;
CCB/2002, art. 965, II (Dispositivo equivalente).III - o crédito por despesas com o luto do cônjuge sobrevivo e dos filhos do devedor falecido, se forem moderadas;
CCB/2002, art. 965, III (Dispositivo equivalente).IV - o crédito por despesas com a doença de que faleceu o devedor, no semestre anterior à sua morte;
CCB/2002, art. 965, IV (Dispositivo equivalente).V - o crédito pelos gastos necessários à mantença do devedor falecido e sua família, no trimestre anterior ao falecimento;
CCB/2002, art. 965, V (Dispositivo equivalente).VI - o crédito pelos impostos devidos à Fazenda Pública, no ano corrente e no anterior;
CCB/2002, art. 965, VI (Dispositivo equivalente).VII - o crédito pelo salário dos criados e mais pessoas de serviço doméstico do devedor, nos seus derradeiros 6 (seis) meses de vida.
CCB/2002, art. 965, VII (Dispositivo equivalente).- Na remuneração do CCB/1916, art. 1.569, VII, se inclui a dos mestres que, durante o mesmo período, ensinaram aos descendentes menores do devedor.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).- A Fazenda federal prefere à estadual, e esta, à municipal.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).