Legislação
CCB/1916 - Código Civil Brasileiro
Parte Especial - (Ir para)
Livro IV - DO DIREITO DAS SUCESSÕES (Ir para)
Título IV - DO INVENTÁRIO E PARTILHA (Ir para)
Capítulo VII - DA NULIDADE DA PARTILHA (Ir para)
Art. 1.805- A partilha, uma vez feita e julgada, só é anulável pelos vícios e defeitos que invalidam, em geral, os atos jurídicos (CCB/1916, art. 178, § 6º, V).
CCB/2002, art. 2.027, caput (Dispositivo equivalente).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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