Legislação
CCB/1916 - Código Civil Brasileiro
Parte Geral - DISPOSIÇÃO PRELIMINAR (Ir para)
Livro III - DOS FATOS JURÍDICOS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Ir para)
Título III - DA PRESCRIÇÃO (Ir para)
Capítulo IV - DOS PRAZOS DA PRESCRIÇÃO (Ir para)
- Prescrição trimensal
- Prescreve:
CCB/2002, art. 206, caput (Dispositivo equivalente).§ 1º - Em 10 (dez) dias, contados do casamento, a ação do marido para anular o matrimônio contraído com a mulher já deflorada (CCB/1916, art. 218, CCB/1916, art. 219, IV, e CCB/1916, art. 220).
§ 1º foi alterado pela Lei 13, de 29/01/1935 e restabelecido pelo Decreto-lei 5.059, de 08/12/1942.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .§ 2º - Em 15 (quinze) dias, contados da tradição da coisa, a ação para haver abatimento do preço da coisa móvel, recebida com vício redibitório, ou para rescindir o contrato e reaver o preço pago, mais perdas e danos.
Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
CCB/2002, art. 445, caput e § 1º (Dispositivo equivalente).§ 3º - Em 2 (dois) meses, contados do nascimento, se era presente o marido, a ação para este contestar a legitimidade do filho de sua mulher (CCB/1916, art. 338 e CCB/1916, art. 344).
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .§ 4º - Em 3 (três) meses:
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .I - a mesma ação do parágrafo anterior, se o marido se achava ausente, ou lhe ocultaram o nascimento; contado o prazo do dia de sua volta à casa conjugal, no primeiro caso, e da data do conhecimento do fato, no segundo;
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .II - a ação do pai, tutor, ou curador para anular o casamento do filho, pupilo, ou curatelado, contraído sem o consentimento daqueles, nem o seu suprimento pelo juiz; contado o prazo em que tiveram ciência do casamento (CCB/1916, art. 180, III, CCB/1916, art. 183, XI, CCB/1916, art. 209 e CCB/1916, art. 213).
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .§ 5º - Em (seis) meses:
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .I - A ação do cônjuge coato para anular o casamento; contado o prazo do dia em que cessou a coação (CCB/1916, art. 183, IX, e CCB/1916, art. 209);
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .II - a ação para anular o casamento do incapaz de consentir, promovida por este, quando se torne capaz, por seus representantes legais, ou pelos herdeiros; contado o prazo do dia em que cessou a incapacidade, no primeiro caso, do casamento, no segundo, e, no terceiro, da morte do incapaz, quando esta ocorra durante a incapacidade (CCB/1916, art. 212);
CCB/2002, art. 1.560, I (Dispositivo equivalente).III - a ação para anular o casamento da menor de 16 (dezesseis) e do menor de 18 (dezoito) anos; contado o prazo do dia em que o menor perfez essa idade, se a ação for por ele movida, e da data do matrimônio, quando o for por seus representantes legais (CCB/1916, art. 213 e CCB/1916, art. 216) ou pelos parentes designados no CCB/1916, art. 190;
Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
CCB/2002, art. 1.555, caput e § 1º (Dispositivo equivalente).IV - a ação para haver o abatimento do preço da coisa imóvel, recebida com vício redibitório, ou para rescindir o contrato comutativo, e haver o preço pago, mais perdas e danos; contado o prazo da tradição da coisa;
CCB/2002, art. 445, caput e § 1º (Dispositivo equivalente).Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
V - a ação dos hospedeiros, estalajadeiros ou fornecedores de víveres destinados ao consumo no próprio estabelecimento, pelo preço da hospedagem ou dos alimentos fornecidos; contado o prazo do último pagamento.
CCB/2002, art. 206, § 1º, I (Dispositivo equivalente).§ 6º - Em 1 (um) ano:
CCB/2002, art. 206, § 1º (Dispositivo equivalente).I - a ação do doador para revogar a doação; contado o prazo do dia em que souber do fato, que o autoriza a revogá-la (arts. 1.181 a 1.187); [[CCB/1916, art. 1.181. CCB/1916, art. 1.182. CCB/1916, art. 1.183. CCB/1916, art. 1.184. CCB/1916, art. 1.185. CCB/1916, art. 1.186. CCB/1916, art. 1.187.]]
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .II - a ação do segurado contra o segurador e vice-versa, se o fato que a autoriza se verificar no país; contado o prazo do dia em que o interessado tiver conhecimento do mesmo fato (CCB/1916, art. 178, § 7º, V);
CCB/2002, art. 206, § 1º, II, [b] (Dispositivo equivalente).III - a ação do filho, para desobrigar e reivindicar os imóveis de sua propriedade, alienados ou gravados pelo pai fora dos casos expressamente legais; contado o prazo do dia em que chegar à maioridade (CCB/1916, art. 386 e CCB/1916, art. 388, I);
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .IV - a ação dos herdeiros do filho, no caso do número anterior, contando-se o prazo do dia do falecimento, se o filho morreu menor, e bem assim a de seu representante legal, se o pai decaiu do pátrio poder, correndo o prazo da data em que houver decaído (CCB/1916, art. 386 e CCB/1916, art. 388, II e III);
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .V - a ação de nulidade da partilha; contado o prazo da data em que a sentença da partilha passou em julgado (CCB/1916, art. 1.805);
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .VI - a ação dos professores, mestres ou repetidores de ciência, literatura, ou arte, pelas lições que derem, pagáveis por períodos não excedentes a 1 (um) mês; contado o prazo do termo de cada período vencido;
CCB/2002, art. 206, § 5º, II (Dispositivo equivalente).VII - a ação dos donos de casa de pensão, educação, ou ensino, pelas prestações dos seus pensionistas, alunos ou aprendizes; contado o prazo do vencimento de cada uma;
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .VIII - a ação dos tabeliães e outros oficiais do juízo, porteiros do auditório e escrivães, pelas custas dos atos que praticarem; contado o prazo da data daqueles por que elas se deverem;
CCB/2002, art. 206, § 1º, III (Dispositivo equivalente).IX - a ação dos médicos, cirurgiões ou farmacêuticos, por suas visitas, operações ou medicamentos, contado o prazo da data do último serviço prestado;
Inc. IX alterado pelo Decreto-lei 7.961, de 18/09/1945, art. 15 quanto aos honorários médicos, e revigorado pela Lei 2.923, de 21/10/56.
CCB/2002, art. 206, § 5º, II (dispositivo equivalente).X - a ação dos advogados, solicitadores, curadores, peritos e procuradores judiciais, para o pagamento de seus honorários; contado o prazo do vencimento do contrato, da decisão final do processo ou da revogação do mandato.
CCB/2002, art. 206, § 5º, II (dispositivo equivalente).XI - a ação do proprietário do prédio desfalcado contra o do prédio aumentado pela avulsão, nos termos do CCB/1916, art. 541; contado o prazo do dia em que ela ocorreu;
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .XII - a ação dos herdeiros do filho para prova da legitimidade da filiação; contado o prazo da data do seu falecimento se houver morrido ainda menor ou incapaz;
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .XIII - a ação do adotado para se desligar da adoção, realizada quando ele era menor ou se achava interdito; contado o prazo do dia em que cessar a menoridade ou a interdição.
Inc. XIII acrescentado pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .§ 7º - Em 2 (dois) anos:
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .§ 7º foi alterado pela Lei 13, de 29/01/1935 e restabelecido pelo Decreto-lei 5.059, de 08/12/1942.
I - a ação do cônjuge para anular o casamento nos casos do CCB/1916, art. 219, I, II e III; contado o prazo da data da celebração do casamento; e da data da execução deste Código para os casamentos anteriormente celebrados;
CCB/2002, art. 1.560, II (Dispositivo equivalente).II - a ação dos credores por dívida inferior a cem mil-réis, salvo as contempladas nos números VI a VIII do parágrafo anterior; contado o prazo do vencimento respectivo, se estiver prefixado, e, no caso contrário, do dia em que foi contraída;
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .III - a ação dos professores, mestres e repetidores de ciência, literatura ou arte, cujos honorários sejam estipulados em prestações correspondentes a períodos maiores de 1 (um) mês; contado o prazo do vencimento da última prestação;
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .IV - a ação dos engenheiros, arquitetos, agrimensores e estereômetras, por seus honorários; contado o prazo do termo do seus trabalhos;
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .V - a ação do segurado contra o segurador e, vice-versa, se o fato que a autoriza se verificar fora do Brasil; contado o prazo do dia em que desse fato soube o interessado (CCB/1916, art. 178, § 6º, II);
CCB/2002, art. 206, § 1º, II (dispositivo equivalente).VI - a ação do cônjuge ou seus herdeiros necessários para anular a doação feita pelo cônjuge adúltero ao seu cúmplice; contado o prazo da dissolução da sociedade conjugal (CCB/1916, art. 1.177);
Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .VII - a ação do marido ou dos seus herdeiros, para anular atos da mulher, praticados sem o seu consentimento, ou sem o suprimento do juiz; contado o prazo do dia em que se dissolver a sociedade conjugal (CCB/1916, art. 252 e CCB/1916, art. 315).
Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .§ 8º - Em 3 (três) anos:
A ação do vendedor para resgatar o imóvel vendido; contado o prazo da data da escritura, quando se não fixou no contrato prazo menor (CCB/1916, art. 1.141).
CCB/2002, art. 206, § 3º (dispositivo equivalente).§ 9º - Em 4 (quatro) anos:
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .I - contados da dissolução da sociedade conjugal, a ação da mulher para:
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .a) desobrigar ou reivindicar os imóveis do casal, quando o marido os gravou, ou alienou sem outorga uxória, ou suprimento dela pelo juiz (CCB/1916, art. 235 e CCB/1916, art. 237);
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .b) anular as fianças prestadas e as doações feitas pelo marido fora dos casos legais (CCB/1916, art. 235, III e IV, e CCB/1916, art. 236);
Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .c) reaver do marido o dote (CCB/1916, art. 300), ou os outros bens seus confiados à administração marital (CCB/1916, art. 233, II, CCB/1916, art. 263, VIII e IX, CCB/1916, art. 269, CCB/1916, art. 289, I, CCB/1916, art. 300 e CCB/1916, art. 311, III);
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .II - a ação dos herdeiros da mulher, nos casos das letras a, b e c do número anterior, quando ela faleceu, sem propor a que ali se lhe assegura; contado o prazo da data do falecimento (CCB/1916, art. 239, CCB/1916, art. 295, II, CCB/1916, art. 300 e CCB/1916, art. 311, III);
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .III - a ação da mulher ou seus herdeiros para desobrigar ou reivindicar os bens dotais alienados ou gravados pelo marido; contado o prazo da dissolução da sociedade conjugal (CCB/1916, art. 293, CCB/1916, art. 294, CCB/1916, art. 295 e CCB/1916, art. 296);
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .IV - a ação do interessado em pleitear a exclusão do herdeiro (CCB/1916, art. 1.595 e CCB/1916, art. 1.596), ou provar a causa da sua deserdação (CCB/1916, art. 1.741, CCB/1916, art. 1.742, CCB/1916, art. 1.743, CCB/1916, art. 1.744, e CCB/1916, art. 1.745), e bem assim a ação do deserdado para a impugnar; contado o prazo da abertura da sucessão;
CCB/2002, art. 1.815, parágrafo único (dispositivo equivalente).V - a ação de anular ou rescindir os contratos, para a qual se não tenha estabelecido menor prazo; contado este:
CCB/2002, art. 178, caput (dispositivo equivalente).CCB/2002, art. 1.965, parágrafo único (dispositivo equivalente).
a) no caso de coação, do dia em que ela cessar;
CCB/2002, art. 178, I (dispositivo equivalente).b) no de erro, dolo, simulação ou fraude, do dia em que se realizar o ato ou o contrato;
CCB/2002, art. 178, II (dispositivo equivalente).c) quanto aos atos dos incapazes, do dia em que cessar a incapacidade;
CCB/2002, art. 178, III (dispositivo equivalente).d) (alínea suprimida pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919)
Redação anterior: [d) quanto aos atos da mulher casada, do dia em que se dissolver a sociedade conjugal (CCB/1916, art. 315).]
VI - a ação do filho natural para impugnar o reconhecimento; contado o prazo do dia em que atingir a maioridade ou se emancipar;
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .Inc. VI acrescentado pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
§ 10 - Em 5 (cinco) anos:
CCB/2002, art. 206, § 5º (dispositivo equivalente).I - As prestações de pensões alimentícias;
CCB/2002, art. 206, § 2º (dispositivo equivalente).II - As prestações de rendas temporárias ou vitalícias;
CCB/2002, art. 206, § 3º, II (dispositivo equivalente).III - Os juros, ou quaisquer outras prestações acessórias pagáveis anualmente, ou em períodos mais curtos;
CCB/2002, art. 206, § 3º, III (dispositivo equivalente).IV - Os alugueres de prédio rústico ou urbano;
CCB/2002, art. 206, § 3º, I (dispositivo equivalente).V - A ação dos serviçais, operários e jornaleiros, pelo pagamento dos seus salários;
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .VI - As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, e bem assim toda e qualquer ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal; devendo o prazo da prescrição correr da data do ato ou fato do qual se originar a mesma ação. Os prazos dos números anteriores serão contados do dia em que cada prestação, juro, aluguel ou salário for exigível;
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .VII - A ação civil por ofensa a direitos de autor; contado o prazo da data da contrafação;
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .VIII - O direito de propor ação rescisória;
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .CPC, art. 485, e ss (Ação rescisória).
CLT, art. 836 (Ação rescisória).
Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
IX - A ação por ofensa ou dano causados ao direito de propriedade; contado o prazo da data em que se deu a mesma ofensa ou dano.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .X - (Inciso suprimido pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919)
Redação anterior: [X - A ação de que trata o CCB/1916, art. 109; contado o prazo do dia em que judicialmente se verificou a insolvência.]
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;