Legislação

CCB/1916 - Código Civil Brasileiro

Art. 386

Parte Especial - (Ir para)

Livro I - DO DIREITO DE FAMÍLIA (Ir para)

Título V - DAS RELAÇÕES DE PARENTESCO (Ir para)
Capítulo VI - DO PÁTRIO PODER (Ir para)
Seção III - DO PÁTRIO PODER QUANTO AOS BENS DOS FILHOS (Ir para)
Art. 386

- Não podem, porém, alienar, hipotecar, ou gravar de ônus reais, os imóveis dos filhos, nem contrair, em nome deles, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, exceto por necessidade, ou evidente utilidade da prole, mediante prévia autorização do juiz (CCB/1916, art. 178, § 6º, III).

CCB/2002, art. 1.691, caput (Dispositivo equivalente).
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