Legislação

CCB/2002 - Código Civil Brasileiro

Art. 1691

Parte Especial - (Ir para)

Livro IV - DO DIREITO DE FAMÍLIA (Ir para)

Título II - DO DIREITO PATRIMONIAL (Ir para)
Subtítulo II - DO USUFRUTO E DA ADMINISTRAÇÃO DOS BENS DE FILHOS MENORES (Ir para)
Art. 1.691

- Não podem os pais alienar, ou gravar de ônus real os imóveis dos filhos, nem contrair, em nome deles, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização do juiz.

Parágrafo único - Podem pleitear a declaração de nulidade dos atos previstos neste artigo:

I - os filhos;

II - os herdeiros;

III - o representante legal.

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CCB/1916, art. 386 e CCB/1916, art. 388 (Dispositivo equivalente).