Legislação
CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916 - Lei 3.071/1916
(D.O. 05/01/1916)
- Os filhos legítimos, ou legitimados, os legalmente reconhecidos e os adotivos estão sujeitos ao pátrio poder, enquanto menores.
CCB/2002, art. 1.630 (Dispositivo equivalente).- Durante o casamento compete o pátrio poder aos pais, exercendo-o o marido com a colaboração da mulher. Na falta ou impedimento de um dos progenitores, passará o outro a exercê-lo com exclusividade.
Lei 4.121, de 27/08/1962 (Nova redação ao artigo).CCB/2002, art. 1.631, caput (Dispositivo equivalente).
Parágrafo único - Divergindo os progenitores quanto ao exercício do pátrio poder, prevalecerá a decisão do pai, ressalvado à mãe o direito de recorrer ao juiz para solução da divergência.
Lei 4.121, de 27/08/1962 (acrescenta o parágrafo).CCB/2002, art. 1.631, parágrafo único (Dispositivo equivalente).
CCB/2002, art. 1.690, parágrafo único (Dispositivo equivalente).
Redação anterior: [Art. 380 - Durante o casamento, exerce o pátrio poder o marido, como chefe da família (CCB/1916, art. 233), e, na falta ou impedimento seu, a mulher.]
- O desquite não altera as relações entre pais e filhos senão quanto ao direito, que aos primeiros cabe, de terem em sua companhia os segundos (CCB/1916, art. 326 e CCB/1916, art. 327).
CCB/2002, art. 1.632 (Dispositivo equivalente).- O filho ilegítimo não reconhecido pelo pai fica sob o poder materno. Se, porém, a mãe não for conhecida, ou capaz de exercer o pátrio poder, dar-se-á tutor ao menor.
CCB/2002, art. 1.633 (Dispositivo equivalente).- Compete aos pais, quanto à pessoa dos filhos menores:
CCB/2002, art. 1.634, caput (Dispositivo equivalente).I - dirigir-lhes a criação e educação;
CCB/2002, art. 1.634, I (Dispositivo equivalente).II - tê-los em sua companhia e guarda;
CCB/2002, art. 1.634, II (Dispositivo equivalente).III - conceder-lhes, ou negar-lhes consentimento para casarem;
CCB/2002, art. 1.634, III (Dispositivo equivalente).IV - nomear-lhes tutor, por testamento ou documento autêntico, se o outro dos pais lhe não sobreviver, ou o sobrevivo não puder exercitar o pátrio poder;
CCB/2002, art. 1.634, IV (Dispositivo equivalente).V - representá-los, até aos 16 (dezesseis) anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento;
Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
CCB/2002, art. 1.634, V (Dispositivo equivalente).CCB/2002, art. 1.690, caput (Dispositivo equivalente).
VI - reclamá-los de quem ilegalmente os detenha;
CCB/2002, art. 1.634, VI (Dispositivo equivalente).VII - exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição.
CCB/2002, art. 1.634, VII (Dispositivo equivalente).- O pai, e na sua falta, a mãe são os administradores legais dos bens dos filhos que se achem sob o seu poder, salvo o disposto no CCB/1916, art. 225.
CCB/2002, art. 1.689, caput e II (Dispositivo equivalente).- Não podem, porém, alienar, hipotecar, ou gravar de ônus reais, os imóveis dos filhos, nem contrair, em nome deles, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, exceto por necessidade, ou evidente utilidade da prole, mediante prévia autorização do juiz (CCB/1916, art. 178, § 6º, III).
CCB/2002, art. 1.691, caput (Dispositivo equivalente).- Sempre que no exercício do pátrio poder colidirem os interesses dos pais com os do filho, a requerimento deste ou do Ministério Público, o juiz lhe dará curador especial.
CCB/2002, art. 1.692 (Dispositivo equivalente).- Só têm direito de opor a nulidade aos atos praticados com infração dos artigos antecedentes:
CCB/2002, art. 1.691, parágrafo único (Dispositivo equivalente).I - o filho (CCB/1916, art. 178, § 6º, III);
CCB/2002, art. 1.691, parágrafo único, I (Dispositivo equivalente).II - os herdeiros (CCB/1916, art. 178, § 6º, IV);
CCB/2002, art. 1.691, parágrafo único, II (Dispositivo equivalente).III - o representante legal do filho, se durante a menoridade cessar o pátrio poder (CCB/1916, art. 178, § 6º, IV, e CCB/1916, art. 392).
CCB/2002, art. 1.691, parágrafo único, III (Dispositivo equivalente).- O usufruto dos bens dos filhos é inerente ao exercício do pátrio poder salvo a disposição do CCB/1916, art. 225.
CCB/2002, art. 1.689, I (Dispositivo equivalente).- Excluem-se assim do usufruto como da administração dos pais:
CCB/2002, art. 1.693, caput (Dispositivo equivalente).I - os bens adquiridos pelo filho ilegítimo, antes do reconhecimento;
CCB/2002, art. 1.693, I (Dispositivo equivalente).II - os adquiridos pelo filho em serviço militar, de magistério, ou em qualquer outra função pública;
CCB/2002, art. 1.693, II (Dispositivo equivalente).III - os deixados ou doados ao filho, sob a condição de não serem administrados pelos pais;
CCB/2002, art. 1.693, III (Dispositivo equivalente).IV - os bens que ao filho couberem na herança (CCB/1916, art. 1.599), quando os pais forem excluídos da sucessão (CCB/1916, art. 1.602).
Inciso acrescentado pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
CCB/2002, art. 1.693, IV (Dispositivo equivalente).- Extingue-se o pátrio poder:
CCB/2002, art. 1.635, caput (Dispositivo equivalente).I - pela morte dos pais ou do filho;
CCB/2002, art. 1.635, I (Dispositivo equivalente).II - pela emancipação, nos termos do parágrafo único do CCB/1916, art. 9º, Parte Geral;
A referência correte deve ser o § 1º, do CCB/1916, art. 9º.
CCB/2002, art. 1.635, II (Dispositivo equivalente).III - pela maioridade;
CCB/2002, art. 1.635, III (Dispositivo equivalente).IV - pela adoção.
CCB/2002, art. 1.635, IV (Dispositivo equivalente).- A mãe que contrai novas núpcias não perde, quanto aos filhos de leito anterior, os direitos ao pátrio poder, exercendo-os sem qualquer interferência do marido.
Lei 4.121, de 27/08/1962 (Nova redação ao artigo).CCB/2002, art. 1.636, caput (Dispositivo equivalente).
Redação anterior: [Art. 393 - A mãe, que contrai novas núpcias, perde, quanto aos filhos do leito anterior, os direitos do pátrio poder (CCB/1916, art. 329); mas, enviuvando, os recupera.]
- Se o pai, ou mãe, abusar do seu poder, faltando aos deveres paternos, ou arruinando os bens dos filhos, cabe ao juiz, requerendo algum parente, ou o Ministério Público, adotar a medida, que lhe parece reclamada pela segurança do menor e seus haveres, suspendendo até, quando convenha, o pátrio poder.
CCB/2002, art. 1.637, caput (Dispositivo equivalente).Parágrafo único - Suspende-se igualmente o exercício do pátrio poder, ao pai ou mãe condenados por sentença irrecorrível, em crime cuja pena exceda de 2 (dois) anos de prisão.
CCB/2002, art. 1.637, parágrafo único (Dispositivo equivalente).- Perderá por ato judicial o pátrio poder o pai, ou mãe:
CCB/2002, art. 1.635, V e 1.638, caput (Dispositivo equivalente).I - que castigar imoderadamente o filho;
CCB/2002, art. 1.638, I (Dispositivo equivalente).II - que o deixar em abandono;
CCB/2002, art. 1.638, II (Dispositivo equivalente).III - que praticar atos contrários à moral e aos bons costumes.
CCB/2002, art. 1.638, III (Dispositivo equivalente).