Legislação
CCB/1916 - Código Civil Brasileiro
Art. 630
NORMA REVOGADA.
Parte Especial - (Ir para)
Livro II - DO DIREITO DAS COISAS (Ir para)
Título II - DA PROPRIEDADE (Ir para)
Capítulo IV - DO CONDOMÍNIO (Ir para)
Seção I - DOS DIREITOS E DEVERES DOS CONDÔMINOS (Ir para)
Art. 630- Se a indivisão for condição estabelecida pelo doador, ou testador, entende-se que o foi somente por 5 (cinco) anos.
CCB/2002, art. 1.320, § 2º (dispositivo equivalente).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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