Legislação

CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916 - Lei 3.071/1916
(D.O. 05/01/1916)

Art. 623

- Na propriedade em comum, compropriedade, ou condomínio, cada condômino ou consorte pode:

CCB/2002, art. 1.314, caput (dispositivo equivalente).

I - usar livremente da coisa conforme seu destino, e sobre ela exercer todos os direitos compatíveis com a indivisão;

CCB/2002, art. 1.314, caput (dispositivo equivalente).

II - reivindicá-la de terceiro;

CCB/2002, art. 1.314, caput (dispositivo equivalente).

III - alhear a respectiva parte indivisa, ou gravá-la (CCB/1916, art. 1.139).

CCB/2002, art. 1.314, caput (dispositivo equivalente).

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.

Referências ao art. 623 Jurisprudência do art. 623
Art. 624

- O condômino é obrigado a concorrer na proporção de sua parte, para as despesas de conservação ou divisão da coisa e suportar na mesma razão os ônus, a que estiver sujeita.

CCB/2002, art. 1.315, caput (dispositivo equivalente).

Parágrafo único - Se com isso não se conformar algum dos condôminos, será dividida a coisa, respondendo o quinhão de cada um pela sua parte nas despesas da divisão.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .
Referências ao art. 624 Jurisprudência do art. 624
Art. 625

- As dívidas contraídas por um dos condôminos em proveito da comunhão, e durante ela, obrigam o contraente; mas asseguram-lhe ação regressiva contra os demais.

CCB/2002, art. 1.318 (dispositivo equivalente).

Parágrafo único - Se algum deles não anuir, proceder-se-á conforme o parágrafo único do artigo anterior.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Art. 626

- Quando a dívida houver sido contraída por todos os condôminos, sem se discriminar a parte de cada um na obrigação coletiva, nem se estipular solidariedade, entende-se que cada qual se obrigou proporcionalmente ao seu quinhão, ou sorte, na coisa comum.

CCB/2002, art. 1.317 (dispositivo equivalente).

Art. 627

- Cada consorte responde aos outros pelos frutos que percebeu da coisa comum, e pelo dano que lhe causou.

CCB/2002, art. 1.319 (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 627 Jurisprudência do art. 627
Art. 628

- Nenhum dos comproprietários pode alterar a coisa comum, sem o consenso dos outros.

CCB/2002, art. 1.314, parágrafo único (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 628 Jurisprudência do art. 628
Art. 629

- A todo tempo será lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum.

CCB/2002, art. 1.320, caput (dispositivo equivalente).

Parágrafo único - Podem, porém, os consortes acordar que fique indivisa por termo não maior de 5 (cinco) anos, suscetível de prorrogação ulterior.

CCB/2002, art. 1.320, § 1º (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 629 Jurisprudência do art. 629
Art. 630

- Se a indivisão for condição estabelecida pelo doador, ou testador, entende-se que o foi somente por 5 (cinco) anos.

CCB/2002, art. 1.320, § 2º (dispositivo equivalente).

Art. 631

- A divisão entre condôminos é simplesmente declaratória e não atributiva da propriedade. Essa poderá, entretanto, ser julgada preliminarmente no mesmo processo.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.

Referências ao art. 631 Jurisprudência do art. 631
Art. 632

- Quando a coisa for indivisível, ou se tornar, pela divisão, imprópria ao seu destino, e os consortes não quiserem adjudicá-la a um só, indenizando os outros, será vendida e repartido o preço, preferindo-se, na venda, em condições iguais de oferta, o condômino ao estranho, entre os condôminos o que tiver na coisa benfeitorias mais valiosas, e, não as havendo, o de quinhão maior.

CCB/2002, art. 1.322, caput (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 632 Jurisprudência do art. 632
Art. 633

- Nenhum condômino pode, sem prévio consenso dos outros, dar posse, uso, ou gozo da propriedade a estranhos.

CCB/2002, art. 1.314, parágrafo único (Dispositivo equivalente)
Referências ao art. 633 Jurisprudência do art. 633
Art. 634

- O condômino, como qualquer outro possuidor, poderá defender a sua posse contra outrem.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .
Referências ao art. 634 Jurisprudência do art. 634
Art. 635

- Quando, por circunstância de fato ou por desacordo, não for possível o uso e gozo em comum, resolverão os condôminos se a coisa deve ser administrada, vendida ou alugada.

CCB/2002, art. 1.323 (dispositivo equivalente).

§ 1º - Se todos concordarem que se não venda, à maioria (CCB/1916, art. 637) competirá deliberar sobre a administração ou locação da coisa comum.

CCB/2002, art. 1.323 (dispositivo equivalente).

§ 2º - Pronunciando-se a maioria pela administração escolherá também o administrador.

CCB/2002, art. 1.323 (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 635 Jurisprudência do art. 635
Art. 636

- Resolvendo-se alugar a coisa comum (CCB/1916, art. 637), preferir-se-á, em condições iguais, o condômino ao estranho.

CCB/2002, art. 1.323, caput (dispositivo equivalente).

Art. 637

- A maioria será calculada não pelo número, senão pelo valor dos quinhões.

CCB/2002, art. 1.325, caput (dispositivo equivalente).

§ 1º - As deliberações não obrigarão, não sendo tomadas por maioria absoluta, isto é, por votos que representem mais de meio do valor total.

CCB/2002, art. 1.325, § 1º (dispositivo equivalente).

§ 2º - Havendo empate, decidirá o juiz, a requerimento de qualquer condômino, ouvidos os outros.

CCB/2002, art. 1.325, § 2º (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 637 Jurisprudência do art. 637
Art. 638

- Os frutos da coisa comum, não havendo em contrário estipulação ou disposição de última vontade, serão partilhados na proporção dos quinhões.

CCB/2002, art. 1.326 (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 638 Jurisprudência do art. 638
Art. 639

- Nos casos de dúvida, presumem-se iguais os quinhões.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Art. 640

- O condômino, que administrar sem oposição dos outros, presume-se mandatário comum.

CCB/2002, art. 1.324 (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 640 Jurisprudência do art. 640
Art. 641

- Aplicam-se, nos casos omissos, à divisão do condomínio as regras de partilha da herança (CCB/1916, art. 1.772 e segs.).

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Art. 642

- O condomínio por meação de paredes, cercas, muros e valas regula-se pelo disposto neste Código, arts. 569 a 589 e 623 a 634. [[CCB/1916, art. 569, e ss. CCB/1916, art. 623, e ss.]]

CCB/2002, art. 1.327 (dispositivo equivalente).

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.

Referências ao art. 642 Jurisprudência do art. 642
Art. 643

- O proprietário que tiver direito a estremar um imóvel com paredes, cercas, muros, valas ou valados, tê-lo-á igualmente a adquirir meação na parede, muro, vala, valado, ou cerca do vizinho, embolsando-lhe metade do que atualmente valer a obra e o terreno por ela ocupado (CCB/1916, art. 727).

CCB/2002, art. 1.328 (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 643 Jurisprudência do art. 643
Art. 644

- Não convindo os dois no preço da obra, será este arbitrado por peritos, a expensas de ambos os confinantes.

CCB/2002, art. 1.329 (dispositivo equivalente).

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.

Referências ao art. 644 Jurisprudência do art. 644
Art. 645

- Qualquer que seja o preço da meação, enquanto o que pretender a divisão não o pagar ou depositar, nenhum uso poderá fazer da parede, muro, vala, cerca, ou qualquer outra obra divisória.

CCB/2002, art. 1.330 (dispositivo equivalente).

Art. 646

- Se o compáscuo em prédios particulares for estabelecido por servidão, reger-se-á pelas normas desta. Se não, observar-se-á, no que lhe for aplicável, o disposto neste capítulo, caso outra coisa não estipule o título de onde resulte a comunhão de pastos.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.

Parágrafo único - O compáscuo em terrenos baldios e públicos regular-se-á pelo disposto na legislação municipal.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .