Legislação
CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916 - Lei 3.071/1916
(D.O. 05/01/1916)
- Na propriedade em comum, compropriedade, ou condomínio, cada condômino ou consorte pode:
CCB/2002, art. 1.314, caput (dispositivo equivalente).I - usar livremente da coisa conforme seu destino, e sobre ela exercer todos os direitos compatíveis com a indivisão;
CCB/2002, art. 1.314, caput (dispositivo equivalente).II - reivindicá-la de terceiro;
CCB/2002, art. 1.314, caput (dispositivo equivalente).III - alhear a respectiva parte indivisa, ou gravá-la (CCB/1916, art. 1.139).
CCB/2002, art. 1.314, caput (dispositivo equivalente).Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
- O condômino é obrigado a concorrer na proporção de sua parte, para as despesas de conservação ou divisão da coisa e suportar na mesma razão os ônus, a que estiver sujeita.
CCB/2002, art. 1.315, caput (dispositivo equivalente).Parágrafo único - Se com isso não se conformar algum dos condôminos, será dividida a coisa, respondendo o quinhão de cada um pela sua parte nas despesas da divisão.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .- As dívidas contraídas por um dos condôminos em proveito da comunhão, e durante ela, obrigam o contraente; mas asseguram-lhe ação regressiva contra os demais.
CCB/2002, art. 1.318 (dispositivo equivalente).Parágrafo único - Se algum deles não anuir, proceder-se-á conforme o parágrafo único do artigo anterior.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .- Quando a dívida houver sido contraída por todos os condôminos, sem se discriminar a parte de cada um na obrigação coletiva, nem se estipular solidariedade, entende-se que cada qual se obrigou proporcionalmente ao seu quinhão, ou sorte, na coisa comum.
CCB/2002, art. 1.317 (dispositivo equivalente).- Cada consorte responde aos outros pelos frutos que percebeu da coisa comum, e pelo dano que lhe causou.
CCB/2002, art. 1.319 (dispositivo equivalente).- Nenhum dos comproprietários pode alterar a coisa comum, sem o consenso dos outros.
CCB/2002, art. 1.314, parágrafo único (dispositivo equivalente).- A todo tempo será lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum.
CCB/2002, art. 1.320, caput (dispositivo equivalente).Parágrafo único - Podem, porém, os consortes acordar que fique indivisa por termo não maior de 5 (cinco) anos, suscetível de prorrogação ulterior.
CCB/2002, art. 1.320, § 1º (dispositivo equivalente).- Se a indivisão for condição estabelecida pelo doador, ou testador, entende-se que o foi somente por 5 (cinco) anos.
CCB/2002, art. 1.320, § 2º (dispositivo equivalente).- Quando a coisa for indivisível, ou se tornar, pela divisão, imprópria ao seu destino, e os consortes não quiserem adjudicá-la a um só, indenizando os outros, será vendida e repartido o preço, preferindo-se, na venda, em condições iguais de oferta, o condômino ao estranho, entre os condôminos o que tiver na coisa benfeitorias mais valiosas, e, não as havendo, o de quinhão maior.
CCB/2002, art. 1.322, caput (dispositivo equivalente).- Nenhum condômino pode, sem prévio consenso dos outros, dar posse, uso, ou gozo da propriedade a estranhos.
CCB/2002, art. 1.314, parágrafo único (Dispositivo equivalente)- Quando, por circunstância de fato ou por desacordo, não for possível o uso e gozo em comum, resolverão os condôminos se a coisa deve ser administrada, vendida ou alugada.
CCB/2002, art. 1.323 (dispositivo equivalente).§ 1º - Se todos concordarem que se não venda, à maioria (CCB/1916, art. 637) competirá deliberar sobre a administração ou locação da coisa comum.
CCB/2002, art. 1.323 (dispositivo equivalente).§ 2º - Pronunciando-se a maioria pela administração escolherá também o administrador.
CCB/2002, art. 1.323 (dispositivo equivalente).- Resolvendo-se alugar a coisa comum (CCB/1916, art. 637), preferir-se-á, em condições iguais, o condômino ao estranho.
CCB/2002, art. 1.323, caput (dispositivo equivalente).- A maioria será calculada não pelo número, senão pelo valor dos quinhões.
CCB/2002, art. 1.325, caput (dispositivo equivalente).§ 1º - As deliberações não obrigarão, não sendo tomadas por maioria absoluta, isto é, por votos que representem mais de meio do valor total.
CCB/2002, art. 1.325, § 1º (dispositivo equivalente).§ 2º - Havendo empate, decidirá o juiz, a requerimento de qualquer condômino, ouvidos os outros.
CCB/2002, art. 1.325, § 2º (dispositivo equivalente).- Os frutos da coisa comum, não havendo em contrário estipulação ou disposição de última vontade, serão partilhados na proporção dos quinhões.
CCB/2002, art. 1.326 (dispositivo equivalente).- O condômino, que administrar sem oposição dos outros, presume-se mandatário comum.
CCB/2002, art. 1.324 (dispositivo equivalente).- Aplicam-se, nos casos omissos, à divisão do condomínio as regras de partilha da herança (CCB/1916, art. 1.772 e segs.).
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .- O condomínio por meação de paredes, cercas, muros e valas regula-se pelo disposto neste Código, arts. 569 a 589 e 623 a 634. [[CCB/1916, art. 569, e ss. CCB/1916, art. 623, e ss.]]
CCB/2002, art. 1.327 (dispositivo equivalente).Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
- O proprietário que tiver direito a estremar um imóvel com paredes, cercas, muros, valas ou valados, tê-lo-á igualmente a adquirir meação na parede, muro, vala, valado, ou cerca do vizinho, embolsando-lhe metade do que atualmente valer a obra e o terreno por ela ocupado (CCB/1916, art. 727).
CCB/2002, art. 1.328 (dispositivo equivalente).- Não convindo os dois no preço da obra, será este arbitrado por peritos, a expensas de ambos os confinantes.
CCB/2002, art. 1.329 (dispositivo equivalente).Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
- Qualquer que seja o preço da meação, enquanto o que pretender a divisão não o pagar ou depositar, nenhum uso poderá fazer da parede, muro, vala, cerca, ou qualquer outra obra divisória.
CCB/2002, art. 1.330 (dispositivo equivalente).- Se o compáscuo em prédios particulares for estabelecido por servidão, reger-se-á pelas normas desta. Se não, observar-se-á, no que lhe for aplicável, o disposto neste capítulo, caso outra coisa não estipule o título de onde resulte a comunhão de pastos.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
Parágrafo único - O compáscuo em terrenos baldios e públicos regular-se-á pelo disposto na legislação municipal.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .